5002836-34.2024.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5002836-34.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: JULIO CESAR CORREA CPF: 629.805.056-68 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Vistos, etc. JÚLIO CÉSAR CORRÊA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais em face de BANCO BMG S.A. alegando, em síntese, que constatou a existência de cartão de crédito consignado sobre a reserva de margem consignável, com o banco réu, descontado em seu benefício previdenciário e que desconhece. No mérito, requereu seja declarada a inexistência do contrato nº 11642129 ou, subsidiariamente, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, com a a restituição, em dobro, dos valores descontados e a condenação do réu na indenização por danos morais (R$20.000,00), bem como a declaração de inexigibilidade da devolução do valor creditado em sua conta, equiparando-o à amostra grátis. Juntou documentos. Tutela de urgência indeferida (ID 10155849245). Contestando (ID 10176611883), o réu impugnou a justiça gratuita e suscitou a preliminar de inépcia da inicial, tendo arguido também as prejudiciais de mérito da prescrição e decadência. No mérito, alegou que o autor anuiu a contratação do cartão sobre reserva de margem consignável, mediante assinatura física, estando ciente do produto contratado e de suas condições. Ao final, requereu seja julgado improcedentes os pedidos iniciais e juntou documentos. Houve réplica (ID 10198520482). Foi realizada prova pericial grafotécnica (ID 10198520482), com manifestação das partes. É o relatório, decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, eis que os argumentos das partes e as provas contidas nos autos, são suficientes para o deslinde da ação. Rejeito a impugnação à justiça gratuita, vez que o réu não apresentou provas que justifiquem a revogação do benefício, sendo certo que o autor comprovou, através de documentos de renda, que possui direito a essa benesse. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que a peça de ingresso contém os fatos, os fundamentos e os pedidos, dando plenas condições para que a parte ré exercesse, como exerceu, o seu direito constitucional do contraditório e ampla defesa. Rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência, posto que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, quanto à pretensão de restituição dos valores descontados e, ademais, tratando-se de alegação de nulidade do negócio jurídico por inexistência da contratação, aplica-se o prazo prescricional amplo. No mérito, pela análise dos autos, bem como a prova pericial realizada, os pedidos iniciais devem ser julgados parcialmente procedentes. Pelo laudo pericial, de ID 10198520482, a perita, ao analisar as assinaturas no Termo de Adesão, concluiu que o documento foi assinado antes de constar todos os termos, ou seja, os dados foram lavrados no contrato a posteriori, quando as cópias já se encontravam assinadas, ratificando assim a alegação do autor, na petição inicial, ferindo a legalidade e autenticidade do documento. Ademais, o laudo pericial está fundamentado, contendo os elementos necessários para a adequada solução da lide, sendo certo que as partes não contrariaram o laudo, por outra prova de nível técnico equivalente. Assim, a parte ré, não adotando as cautelas ordinárias, de forma a preservar a legitimidade e licitude do contrato, incorre em culpa, tornando-se responsável pelo ajuste entabulado e pelas consequências dele oriundas. Com a ilegalidade do contrato, não há falar em relação jurídica entre as partes, de modo que o pedido de declaração de inexistência do débito deve ser julgado procedente, bem como deve o autor ser restituído, em dobro, dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. No que diz respeito aos danos morais, este improcede, eis que o fato não passa da seara dos meros aborrecimentos e dissabores, normais para qualquer cidadão comum. Posto isto, julgo procedentes, em parte, os pedidos iniciais, para: a) declarar a inexistência do contrato nº 11642129, objeto da ação e, b) condenar o banco réu a restituir, em dobro, todos os valores descontados indevidamente no benefício do autor, devidamente comprovados nos autos, corrigidos monetariamente (CGJ), a partir da data de cada desconto e com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, até a data 29/08/2024 e, a partir da data de 30/08/2024, na forma do art. 406 e §§, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24. Eventuais valores referentes ao contrato, depositado em conta do autor, desde que devidamente comprovado nos autos, poderá o réu efetivar a competente compensação, sendo que eventual sobra, deverá o autor depositar judicialmente, a ser apurado posteriormente. Ante a sucumbência recíproca e tendo o autor decaído em 01 dos 03 pedidos formulados, condeno-o em 1/3 e, o réu, em 2/3, das custas processuais e honorários periciais. Condeno o réu a pagar honorários advocatícios em favor do advogado do autor, em 15% do valor mínimo previsto na Tabela da OAB/MG, item 8.1 (R$7.000,00), resultando em R$1.050,00, nos termos do artigo 85 e ss., do CPC, com a redação dada pela Lei no 14.365/22. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios em favor do advogado do réu, em 10% do valor pedido por danos morais, eis que sucumbiu neste requerimento. Fica suspensa a exigibilidade dos encargos acima, em relação ao autor, por estar sob o pálio da justiça gratuita. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor JULIO CESAR CORREA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5002836-34.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: JULIO CESAR CORREA CPF: 629.805.056-68 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Vistos, etc. JÚLIO CÉSAR CORRÊA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais em face de BANCO BMG S.A. alegando, em síntese, que constatou a existência de cartão de crédito consignado sobre a reserva de margem consignável, com o banco réu, descontado em seu benefício previdenciário e que desconhece. No mérito, requereu seja declarada a inexistência do contrato nº 11642129 ou, subsidiariamente, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, com a a restituição, em dobro, dos valores descontados e a condenação do réu na indenização por danos morais (R$20.000,00), bem como a declaração de inexigibilidade da devolução do valor creditado em sua conta, equiparando-o à amostra grátis. Juntou documentos. Tutela de urgência indeferida (ID 10155849245). Contestando (ID 10176611883), o réu impugnou a justiça gratuita e suscitou a preliminar de inépcia da inicial, tendo arguido também as prejudiciais de mérito da prescrição e decadência. No mérito, alegou que o autor anuiu a contratação do cartão sobre reserva de margem consignável, mediante assinatura física, estando ciente do produto contratado e de suas condições. Ao final, requereu seja julgado improcedentes os pedidos iniciais e juntou documentos. Houve réplica (ID 10198520482). Foi realizada prova pericial grafotécnica (ID 10198520482), com manifestação das partes. É o relatório, decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, eis que os argumentos das partes e as provas contidas nos autos, são suficientes para o deslinde da ação. Rejeito a impugnação à justiça gratuita, vez que o réu não apresentou provas que justifiquem a revogação do benefício, sendo certo que o autor comprovou, através de documentos de renda, que possui direito a essa benesse. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que a peça de ingresso contém os fatos, os fundamentos e os pedidos, dando plenas condições para que a parte ré exercesse, como exerceu, o seu direito constitucional do contraditório e ampla defesa. Rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência, posto que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, quanto à pretensão de restituição dos valores descontados e, ademais, tratando-se de alegação de nulidade do negócio jurídico por inexistência da contratação, aplica-se o prazo prescricional amplo. No mérito, pela análise dos autos, bem como a prova pericial realizada, os pedidos iniciais devem ser julgados parcialmente procedentes. Pelo laudo pericial, de ID 10198520482, a perita, ao analisar as assinaturas no Termo de Adesão, concluiu que o documento foi assinado antes de constar todos os termos, ou seja, os dados foram lavrados no contrato a posteriori, quando as cópias já se encontravam assinadas, ratificando assim a alegação do autor, na petição inicial, ferindo a legalidade e autenticidade do documento. Ademais, o laudo pericial está fundamentado, contendo os elementos necessários para a adequada solução da lide, sendo certo que as partes não contrariaram o laudo, por outra prova de nível técnico equivalente. Assim, a parte ré, não adotando as cautelas ordinárias, de forma a preservar a legitimidade e licitude do contrato, incorre em culpa, tornando-se responsável pelo ajuste entabulado e pelas consequências dele oriundas. Com a ilegalidade do contrato, não há falar em relação jurídica entre as partes, de modo que o pedido de declaração de inexistência do débito deve ser julgado procedente, bem como deve o autor ser restituído, em dobro, dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. No que diz respeito aos danos morais, este improcede, eis que o fato não passa da seara dos meros aborrecimentos e dissabores, normais para qualquer cidadão comum. Posto isto, julgo procedentes, em parte, os pedidos iniciais, para: a) declarar a inexistência do contrato nº 11642129, objeto da ação e, b) condenar o banco réu a restituir, em dobro, todos os valores descontados indevidamente no benefício do autor, devidamente comprovados nos autos, corrigidos monetariamente (CGJ), a partir da data de cada desconto e com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, até a data 29/08/2024 e, a partir da data de 30/08/2024, na forma do art. 406 e §§, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24. Eventuais valores referentes ao contrato, depositado em conta do autor, desde que devidamente comprovado nos autos, poderá o réu efetivar a competente compensação, sendo que eventual sobra, deverá o autor depositar judicialmente, a ser apurado posteriormente. Ante a sucumbência recíproca e tendo o autor decaído em 01 dos 03 pedidos formulados, condeno-o em 1/3 e, o réu, em 2/3, das custas processuais e honorários periciais. Condeno o réu a pagar honorários advocatícios em favor do advogado do autor, em 15% do valor mínimo previsto na Tabela da OAB/MG, item 8.1 (R$7.000,00), resultando em R$1.050,00, nos termos do artigo 85 e ss., do CPC, com a redação dada pela Lei no 14.365/22. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios em favor do advogado do réu, em 10% do valor pedido por danos morais, eis que sucumbiu neste requerimento. Fica suspensa a exigibilidade dos encargos acima, em relação ao autor, por estar sob o pálio da justiça gratuita. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito