Detalhe do processo

5002833-68.2020.8.13.0194

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5002833-68.2020.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MARIA CREUZA SANTOS FELICIO CPF: 893.771.096-04 RÉU: JOSE FELICISSIMO FERREIRA DOS SANTOS CPF: 207.437.696-00 DECISÃO Em análise dos autos, verifico que o perito informou no ID 10679782840 que a embargante não compareceu à diligência designada e esclareceu que a perícia tem por objeto a análise da alegada rasura existente na nota promissória que instrui a execução de nº 5000867-12.2016.8.13.0194. Considerando que o título contém assinatura atribuída ao falecido José Santos Felício, o expert solicitou a apresentação de documento de identidade do devedor originário, a fim de viabilizar eventual exame grafotécnico da assinatura, ressalvando que, na impossibilidade, a perícia se restringiria à análise da rasura alegada. Seguidamente, no ID 10679796650, procedeu à juntada da nota promissória. Intimadas as partes, a embargante permaneceu inerte. O embargado, por sua vez, manifestou ciência e requereu, em síntese, a intimação da embargante para apresentar documentos que contenham padrões gráficos do falecido, a delimitação técnica da perícia, a explicitação das limitações metodológicas do exame e a preservação de prazo para eventual indicação de assistente técnico e formulação de quesitos complementares (ID 10686845732). Pois bem. Nos termos do art. 370, do CPC, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, delimitando sua extensão e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a perícia foi deferida em razão da alegação da embargante de que a nota promissória teria sido adulterada mediante rasura da data, supostamente modificada de 2003 para 2013. A análise grafotécnica da assinatura atribuída a José Santos Felício, entretanto, não integra propriamente o objeto da controvérsia instaurada nos embargos. Com efeito, a embargante não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura atribuída ao devedor originário, limitando-se a afirmar que a nota promissória não contém sua própria assinatura ou seu nome. Tal circunstância, por si só, não justifica a realização de perícia grafotécnica, uma vez que Maria Creuza Santos Felício foi incluída no polo passivo da execução na qualidade de sucessora processual de José Santos Felício, e não como subscritora originária do título. A impugnação da autenticidade documental deve ser específica, conforme dispõe o art. 436, parágrafo único, do CPC. Além disso, tratando-se de alegação de falsidade material ou de preenchimento abusivo do documento, o ônus probatório incumbe à parte que a suscitou, nos termos do art. 429, inciso I, do mesmo diploma legal. Consequentemente, mostra-se desnecessária a ampliação da prova para análise da assinatura do falecido, bem como a renovação da intimação da embargante para apresentação de documentos destinados exclusivamente à obtenção de padrões gráficos. A ausência da embargante na diligência e sua posterior inércia não impedem a realização do exame documentoscópico da nota promissória. Eventuais consequências decorrentes da ausência de colaboração ou da insuficiência da prova serão oportunamente apreciadas por ocasião do julgamento, à luz das regras de distribuição do ônus probatório. Ante o exposto, INDEFIRO o exame grafotécnico da assinatura atribuída a José Santos Felício, por não ter havido impugnação específica de sua autenticidade. Por consequência, INDEFIRO o pedido de nova intimação da embargante para apresentação de documentos contendo padrões gráficos do falecido, bem como o pedido de abertura de novo prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos relacionados ao exame da assinatura. DETERMINO, portanto, o prosseguimento da perícia, que deverá restringir-se à análise documentoscópica da nota promissória juntada aos autos, especialmente para esclarecer: a) se existem rasuras, emendas, sobreposições, acréscimos ou outras alterações materiais no título; b) em caso positivo, em quais campos ou elementos da nota promissória essas alterações eventualmente se encontram; c) se há alteração material nas datas apostas no documento; d) se é tecnicamente possível afirmar que o ano originalmente lançado era “2003” e foi posteriormente alterado para “2013”; e) se é possível estabelecer a natureza, a extensão e, eventualmente, a ordem cronológica das alterações identificadas; f) se as alterações comprometem a leitura ou a compreensão dos elementos constantes do título; g) se o exame foi realizado sobre o documento original ou sobre reprodução digitalizada; h) quais métodos foram empregados e quais limitações técnicas decorreram da natureza do material examinado; i) se as conclusões alcançadas são categóricas, prováveis ou inconclusivas, indicando o respectivo grau de confiabilidade. O perito deverá limitar-se às questões de natureza técnica, abstendo-se de emitir conclusões jurídicas acerca da prescrição, validade ou exigibilidade do título, legitimidade das partes, responsabilidade sucessória ou ocorrência de litigância de má-fé, matérias cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo. Sendo assim, INTIME-SE o perito para que dê prosseguimento aos trabalhos e apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. No mais, cumpra-se a integralidade da decisão proferida no ID 10306036476. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JOSE FELICISSIMO FERREIRA DOS SANTOS

Autor MARIA CREUZA SANTOS FELICIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAMELA FERNANDES DOS REIS

OAB: 201958/MG

VINICIUS MAXUEL DE SOUZA

OAB: 189378/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5002833-68.2020.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MARIA CREUZA SANTOS FELICIO CPF: 893.771.096-04 RÉU: JOSE FELICISSIMO FERREIRA DOS SANTOS CPF: 207.437.696-00 DECISÃO Em análise dos autos, verifico que o perito informou no ID 10679782840 que a embargante não compareceu à diligência designada e esclareceu que a perícia tem por objeto a análise da alegada rasura existente na nota promissória que instrui a execução de nº 5000867-12.2016.8.13.0194. Considerando que o título contém assinatura atribuída ao falecido José Santos Felício, o expert solicitou a apresentação de documento de identidade do devedor originário, a fim de viabilizar eventual exame grafotécnico da assinatura, ressalvando que, na impossibilidade, a perícia se restringiria à análise da rasura alegada. Seguidamente, no ID 10679796650, procedeu à juntada da nota promissória. Intimadas as partes, a embargante permaneceu inerte. O embargado, por sua vez, manifestou ciência e requereu, em síntese, a intimação da embargante para apresentar documentos que contenham padrões gráficos do falecido, a delimitação técnica da perícia, a explicitação das limitações metodológicas do exame e a preservação de prazo para eventual indicação de assistente técnico e formulação de quesitos complementares (ID 10686845732). Pois bem. Nos termos do art. 370, do CPC, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, delimitando sua extensão e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a perícia foi deferida em razão da alegação da embargante de que a nota promissória teria sido adulterada mediante rasura da data, supostamente modificada de 2003 para 2013. A análise grafotécnica da assinatura atribuída a José Santos Felício, entretanto, não integra propriamente o objeto da controvérsia instaurada nos embargos. Com efeito, a embargante não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura atribuída ao devedor originário, limitando-se a afirmar que a nota promissória não contém sua própria assinatura ou seu nome. Tal circunstância, por si só, não justifica a realização de perícia grafotécnica, uma vez que Maria Creuza Santos Felício foi incluída no polo passivo da execução na qualidade de sucessora processual de José Santos Felício, e não como subscritora originária do título. A impugnação da autenticidade documental deve ser específica, conforme dispõe o art. 436, parágrafo único, do CPC. Além disso, tratando-se de alegação de falsidade material ou de preenchimento abusivo do documento, o ônus probatório incumbe à parte que a suscitou, nos termos do art. 429, inciso I, do mesmo diploma legal. Consequentemente, mostra-se desnecessária a ampliação da prova para análise da assinatura do falecido, bem como a renovação da intimação da embargante para apresentação de documentos destinados exclusivamente à obtenção de padrões gráficos. A ausência da embargante na diligência e sua posterior inércia não impedem a realização do exame documentoscópico da nota promissória. Eventuais consequências decorrentes da ausência de colaboração ou da insuficiência da prova serão oportunamente apreciadas por ocasião do julgamento, à luz das regras de distribuição do ônus probatório. Ante o exposto, INDEFIRO o exame grafotécnico da assinatura atribuída a José Santos Felício, por não ter havido impugnação específica de sua autenticidade. Por consequência, INDEFIRO o pedido de nova intimação da embargante para apresentação de documentos contendo padrões gráficos do falecido, bem como o pedido de abertura de novo prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos relacionados ao exame da assinatura. DETERMINO, portanto, o prosseguimento da perícia, que deverá restringir-se à análise documentoscópica da nota promissória juntada aos autos, especialmente para esclarecer: a) se existem rasuras, emendas, sobreposições, acréscimos ou outras alterações materiais no título; b) em caso positivo, em quais campos ou elementos da nota promissória essas alterações eventualmente se encontram; c) se há alteração material nas datas apostas no documento; d) se é tecnicamente possível afirmar que o ano originalmente lançado era “2003” e foi posteriormente alterado para “2013”; e) se é possível estabelecer a natureza, a extensão e, eventualmente, a ordem cronológica das alterações identificadas; f) se as alterações comprometem a leitura ou a compreensão dos elementos constantes do título; g) se o exame foi realizado sobre o documento original ou sobre reprodução digitalizada; h) quais métodos foram empregados e quais limitações técnicas decorreram da natureza do material examinado; i) se as conclusões alcançadas são categóricas, prováveis ou inconclusivas, indicando o respectivo grau de confiabilidade. O perito deverá limitar-se às questões de natureza técnica, abstendo-se de emitir conclusões jurídicas acerca da prescrição, validade ou exigibilidade do título, legitimidade das partes, responsabilidade sucessória ou ocorrência de litigância de má-fé, matérias cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo. Sendo assim, INTIME-SE o perito para que dê prosseguimento aos trabalhos e apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. No mais, cumpra-se a integralidade da decisão proferida no ID 10306036476. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano