5002832-89.2025.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002832-89.2025.4.03.6315 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: ANILDA SIZENANDO CALADO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da União Federal, em que a parte autora requer seja reconhecido direito à isenção de imposto de renda sobre sua aposentadoria, com restituição de valores, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Proferida sentença de parcial procedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma parcial da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial. Vieram contrarrazões da recorrida. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso da parte autora comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. O Juízo monocrático proferiu a seguinte sentença: (...) Trata-se de ação proposta por ANILDA SIZENANDO CALADO em face da União Federal - Fazenda Nacional na qual requer a isenção de imposto de renda de pessoa física (IRPF) incidente sobre os rendimentos oriundos da aposentadoria por tempo de contribuição considerando ser portadora de moléstia profissional, bem como a restituição do imposto de renda pago indevidamente. A parte autora alega que em razão da moléstia profissional faz jus a isenção pretendida. Citada, a União Federal (PFN) apresentou contestação. Alegou prescrição e requer a improcedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. No que concerne à prescrição, foram fulminadas as pretensões referentes a recolhimentos efetuados antes do quinquênio que precede o ajuizamento desta demanda em 04/04/2025, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a "renda e proventos de qualquer natureza". Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei 8.541/92, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei 11.052/2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)" (destaquei). Ainda, o artigo 5º da IN SRF nº 15/01, no inciso III do parágrafo 2º, assim, estabelece: "Art. 5º - Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos: (...) XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose); (...) XXXV - quantia recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional; (...) 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. § 2º As isenções a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente; II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. (...)" A moléstia grave importa na exclusão dos proventos de aposentadoria/pensão da tributação pelo Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. In casu, a parte autora instruiu os autos virtuais com atestados e exames médicos, sendo estes confirmados por perícia oficial realizada neste Juizado. A perícia constatou que: "apresenta patologia profissional discopatia lombar com radiculopatia e artrodese lombar - lesão ligamento cruzado anterior e menisco, reconstruído com artrose secundária em joelho direito" (ID 414348097). Afirmou que a moléstia existe desde 2009. Assim, tenho que a análise da prova produzida revela, sem dúvidas, a existência de moléstia profissional, o que autoriza a isenção do imposto de renda sobre proventos da aposentadoria. Ademais, desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, quando há nos autos elementos suficientes para comprovar a doença da qual a autora é portadora. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta dos arts. 131, 333, II, e 436 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o imposto de renda não incide sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988. Ademais, é assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença, Princípio do Convencimento Motivado do Juiz. 5. Numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de neoplasia maligna, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. ..EMEN: (RESP 201600795587, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/06/2016 . Sendo assim, ante a fundamentação acima, restou comprovado o direito a isenção de imposto de renda incidente sobre a aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando que a data de início da aposentadoria e 20/09/2016, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos desde 04/04/2020, observando-se o prazo prescricional. Em face do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANILDA SIZENANDO CALADO para declarar a isenção do imposto de renda sobre os proventos do benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/180.124.296-5) bem como para determinar a restituição do imposto de renda incidente sobre o benefício a partir de 04/04/2020. (...) Na inicial, a parte autora afastar a incidência do imposto de renda sobre a previdência oficial dos exercícios 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, anos calendário 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 e outros que venham a surgir no curso da presente ação. Em sede recursal, sustenta que “o prazo para a repetição do indébito tem início com a extinção do crédito tributário que, na hipótese em exame, consumou-se no último dia do prazo legal para a entrega da declaração de ajuste anual, em 30/06/2020, momento que se qualifica como termo inicial do prazo prescricional”. Com razão a parte autora. A sentença deve ser parcialmente reformada. No caso dos autos, a presente demanda foi ajuizada em 04/04/2025, o prazo final para a entrega da Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício 2020, ano-calendário 2019 findou-se em 30/06/2020 conforme IN RFB nº 1.930/2020. Sendo assim, a declaração de ajuste anual de 2020 (ano-calendário 2019) encontra-se integralmente abrangido pelo período não prescrito. O Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) é um tributo sujeito a lançamento por homologação, modalidade em que o sujeito passivo declara a ocorrência do fato gerador, quantifica o montante devido e antecipa o pagamento, conforme o art. 150 do Código Tributário Nacional. A retenção na fonte constitui mera antecipação do imposto que será apurado em definitivo pelo contribuinte na sua Declaraçãode Ajuste Anual (DIRPF). É somente com a apresentação da DIRPF que se consolidam todas as informações de rendimentos e despesas do período de apuração, permitindo a aferição final de um saldo de imposto a pagar ou a restituir. Assim, a pretensão de restituição de um valor retido a maior na fonte nasce, de forma definitiva, com a entrega da declaração que consolida o indébito. O Imposto de Renda tem o seu lançamento por homologação, nos termos do art. 150, do CTN, neste caso, o Contribuinte informa seus rendimentos, antecipa o pagamento do imposto e posteriormente o Fisco homologa este procedimento. Assim, nos casos em que o tributo é lançado por homologação, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento do tributo declarado ou a data da entrega da declaração, seja qual for, o que ocorrer por último. Este é o entendimento do STJ, que em sede de Tema Repetitivo nº 383, fixou o seguinte: "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional". A jurisprudência do C. STJ continua perene a respeito do assunto: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DO TRIBUTO, O QUE FOR POSTERIOR. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ.APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, bem quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, constituído mediante a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, e não pagos, o termo inicial da prescrição para o ajuizamento da ação executiva é data da entrega da declaração ou a do vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes. V - Rever o entendimento adotado pela Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a prescrição parcial do crédito tributário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.009.014/MG, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU A DATA DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rebel Indústria Eletromecânica Ltda. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Eventuais erros materiais da decisão constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte. III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - No mérito, verifica-se que a só adesão ao parcelamento, ainda que indeferida, já propicia a interrupção do prazo prescricional, sendo inócuo tratar-se de adesão inicial ou consolidada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.892.405/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 11/02/2021 e AgInt nos EDcl no REsp 1.472.656/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020. V - Por outro lado, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, conforme a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.694.561/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar parcialmente sentença recorrida para afastar o reconhecimento da prescrição, condenando-se a Recorrida a repetição do indébito tributário referente também ao ano-calendário 2019 (declaração de ajuste de 2020), nos termos da fundamentação supra. No mais, mantenho a sentença recorrida. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1.995 e do Enunciado 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (“O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”). Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANILDA SIZENANDO CALADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBENS GARCIA FILHO
OAB: 108148/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002832-89.2025.4.03.6315 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: ANILDA SIZENANDO CALADO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da União Federal, em que a parte autora requer seja reconhecido direito à isenção de imposto de renda sobre sua aposentadoria, com restituição de valores, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Proferida sentença de parcial procedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma parcial da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial. Vieram contrarrazões da recorrida. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso da parte autora comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. O Juízo monocrático proferiu a seguinte sentença: (...) Trata-se de ação proposta por ANILDA SIZENANDO CALADO em face da União Federal - Fazenda Nacional na qual requer a isenção de imposto de renda de pessoa física (IRPF) incidente sobre os rendimentos oriundos da aposentadoria por tempo de contribuição considerando ser portadora de moléstia profissional, bem como a restituição do imposto de renda pago indevidamente. A parte autora alega que em razão da moléstia profissional faz jus a isenção pretendida. Citada, a União Federal (PFN) apresentou contestação. Alegou prescrição e requer a improcedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. No que concerne à prescrição, foram fulminadas as pretensões referentes a recolhimentos efetuados antes do quinquênio que precede o ajuizamento desta demanda em 04/04/2025, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a "renda e proventos de qualquer natureza". Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei 8.541/92, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei 11.052/2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)" (destaquei). Ainda, o artigo 5º da IN SRF nº 15/01, no inciso III do parágrafo 2º, assim, estabelece: "Art. 5º - Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos: (...) XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose); (...) XXXV - quantia recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional; (...) 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. § 2º As isenções a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente; II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. (...)" A moléstia grave importa na exclusão dos proventos de aposentadoria/pensão da tributação pelo Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. In casu, a parte autora instruiu os autos virtuais com atestados e exames médicos, sendo estes confirmados por perícia oficial realizada neste Juizado. A perícia constatou que: "apresenta patologia profissional discopatia lombar com radiculopatia e artrodese lombar - lesão ligamento cruzado anterior e menisco, reconstruído com artrose secundária em joelho direito" (ID 414348097). Afirmou que a moléstia existe desde 2009. Assim, tenho que a análise da prova produzida revela, sem dúvidas, a existência de moléstia profissional, o que autoriza a isenção do imposto de renda sobre proventos da aposentadoria. Ademais, desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, quando há nos autos elementos suficientes para comprovar a doença da qual a autora é portadora. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta dos arts. 131, 333, II, e 436 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o imposto de renda não incide sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988. Ademais, é assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença, Princípio do Convencimento Motivado do Juiz. 5. Numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de neoplasia maligna, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. ..EMEN: (RESP 201600795587, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/06/2016 . Sendo assim, ante a fundamentação acima, restou comprovado o direito a isenção de imposto de renda incidente sobre a aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando que a data de início da aposentadoria e 20/09/2016, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos desde 04/04/2020, observando-se o prazo prescricional. Em face do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANILDA SIZENANDO CALADO para declarar a isenção do imposto de renda sobre os proventos do benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/180.124.296-5) bem como para determinar a restituição do imposto de renda incidente sobre o benefício a partir de 04/04/2020. (...) Na inicial, a parte autora afastar a incidência do imposto de renda sobre a previdência oficial dos exercícios 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, anos calendário 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 e outros que venham a surgir no curso da presente ação. Em sede recursal, sustenta que “o prazo para a repetição do indébito tem início com a extinção do crédito tributário que, na hipótese em exame, consumou-se no último dia do prazo legal para a entrega da declaração de ajuste anual, em 30/06/2020, momento que se qualifica como termo inicial do prazo prescricional”. Com razão a parte autora. A sentença deve ser parcialmente reformada. No caso dos autos, a presente demanda foi ajuizada em 04/04/2025, o prazo final para a entrega da Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício 2020, ano-calendário 2019 findou-se em 30/06/2020 conforme IN RFB nº 1.930/2020. Sendo assim, a declaração de ajuste anual de 2020 (ano-calendário 2019) encontra-se integralmente abrangido pelo período não prescrito. O Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) é um tributo sujeito a lançamento por homologação, modalidade em que o sujeito passivo declara a ocorrência do fato gerador, quantifica o montante devido e antecipa o pagamento, conforme o art. 150 do Código Tributário Nacional. A retenção na fonte constitui mera antecipação do imposto que será apurado em definitivo pelo contribuinte na sua Declaraçãode Ajuste Anual (DIRPF). É somente com a apresentação da DIRPF que se consolidam todas as informações de rendimentos e despesas do período de apuração, permitindo a aferição final de um saldo de imposto a pagar ou a restituir. Assim, a pretensão de restituição de um valor retido a maior na fonte nasce, de forma definitiva, com a entrega da declaração que consolida o indébito. O Imposto de Renda tem o seu lançamento por homologação, nos termos do art. 150, do CTN, neste caso, o Contribuinte informa seus rendimentos, antecipa o pagamento do imposto e posteriormente o Fisco homologa este procedimento. Assim, nos casos em que o tributo é lançado por homologação, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento do tributo declarado ou a data da entrega da declaração, seja qual for, o que ocorrer por último. Este é o entendimento do STJ, que em sede de Tema Repetitivo nº 383, fixou o seguinte: "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional". A jurisprudência do C. STJ continua perene a respeito do assunto: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DO TRIBUTO, O QUE FOR POSTERIOR. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ.APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, bem quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, constituído mediante a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, e não pagos, o termo inicial da prescrição para o ajuizamento da ação executiva é data da entrega da declaração ou a do vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes. V - Rever o entendimento adotado pela Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a prescrição parcial do crédito tributário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.009.014/MG, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU A DATA DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rebel Indústria Eletromecânica Ltda. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Eventuais erros materiais da decisão constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte. III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - No mérito, verifica-se que a só adesão ao parcelamento, ainda que indeferida, já propicia a interrupção do prazo prescricional, sendo inócuo tratar-se de adesão inicial ou consolidada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.892.405/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 11/02/2021 e AgInt nos EDcl no REsp 1.472.656/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020. V - Por outro lado, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, conforme a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.694.561/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar parcialmente sentença recorrida para afastar o reconhecimento da prescrição, condenando-se a Recorrida a repetição do indébito tributário referente também ao ano-calendário 2019 (declaração de ajuste de 2020), nos termos da fundamentação supra. No mais, mantenho a sentença recorrida. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1.995 e do Enunciado 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (“O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”). Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal