5002832-77.2020.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002832-77.2020.8.21.0027/RS AUTOR : VANESSA CARVALHO SILVEIRA ADVOGADO(A) : MAURICIO CONCEICAO KARSTEN (OAB RS106770) ADVOGADO(A) : JOSE INACIO DA CONCEICAO (OAB RS021527) ADVOGADO(A) : TIAGO NASCIMENTO DA CONCEICAO (OAB RS086753) AUTOR : MANUELA SILVEIRA AMARAL ADVOGADO(A) : MAURICIO CONCEICAO KARSTEN (OAB RS106770) ADVOGADO(A) : JOSE INACIO DA CONCEICAO (OAB RS021527) ADVOGADO(A) : TIAGO NASCIMENTO DA CONCEICAO (OAB RS086753) AUTOR : CLEITON LUIS AMARAL DA ROSA ADVOGADO(A) : MAURICIO CONCEICAO KARSTEN (OAB RS106770) ADVOGADO(A) : JOSE INACIO DA CONCEICAO (OAB RS021527) ADVOGADO(A) : TIAGO NASCIMENTO DA CONCEICAO (OAB RS086753) RÉU : LABORATORIO PASTEUR DE ANALISES CLINICAS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO DA CAS SIMA (OAB RS054193) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A) : RODRIGO VIEGAS (OAB RS060996) RÉU : ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ASSISTENCIA A SAUDE ADVOGADO(A) : AKANATON NASCIMENTO DUTRA (OAB RS102750) ADVOGADO(A) : ANDREA MARKUS (OAB RS039475) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum em fase de instrução, na qual foi determinada a produção de prova pericial para apurar a responsabilidade civil das partes rés. A perita nomeada, Sra. Patrícia Reis Pereira , apresentou o laudo pericial no Evento 256 , concluindo, de forma fundamentada, pela existência de falha na prestação de serviço do réu Laboratório Pasteur de Análises Clínicas Ltda . A parte autora manifestou concordância com o laudo no evento 269, PET1 . Por sua vez, o laboratório réu apresentou impugnação detalhada no Evento 270 , contestando as conclusões da perita e levantando pontos específicos que, em sua visão, demonstrariam a correção de sua conduta. Em razão da impugnação, foi determinado que a perita prestasse esclarecimentos complementares. Contudo, após múltiplas intimações e atraso injustificado, este Juízo proferiu a decisão do Evento 312 , na qual advertiu a expert sobre a mora no cumprimento de seu encargo e concedeu um prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para a apresentação do laudo complementar, sob pena de restituição dos honorários já recebidos integralmente e de aplicação das sanções previstas no artigo 468 do Código de Processo Civil. Em resposta, a perita juntou a petição do Evento 332 , uma manifestação de um único parágrafo, na qual altera radicalmente sua conclusão anterior, afirmando, sem qualquer detalhamento técnico, que " o laboratório agiu de forma correta e que não tem ingerência sobre qualquer ato realizado pelo hospital ou por colaboradores do hospital ". O laboratório réu manifestou-se no evento 341, PET1 , requerendo a homologação da nova conclusão. A parte autora, por sua vez, apresentou a robusta petição do evento 342, PET1 , impugnando a nova manifestação pericial. Em sua peça, argumentou a violação aos princípios da imparcialidade e da livre convicção da perita, a deficiência técnica e a ausência de fundamentação da nova manifestação. Requereu a substituição da perita e a realização de nova perícia e, subsidiariamente, a formulação de quesitos complementares para que a expert justifique a alteração de suas conclusões. É o breve relatório. A análise detida dos autos, a controvérsia instaurada pela manifestação da perita no Evento 332 , compromete, no estado em que se encontra, a utilidade da prova técnica para o esclarecimento dos fatos. O laudo original, apresentado no Evento 256 , é uma peça técnica extensa, na qual a perita, após analisar os documentos e a literatura médica, respondeu pormenorizadamente aos quesitos formulados pelas partes. Naquela oportunidade, sua conclusão foi categórica ao apontar a existência de falha na prestação do serviço do laboratório réu, identificando múltiplos desvios de protocolo, como a solicitação indevida de exames, a classificação equivocada de resultados e a realização de coletas em número excessivo, o que teria sido determinante para a ministração de medicamentos de risco ao recém-nascido. Em contraste, a manifestação juntada no Evento 332 , intitulada como complementar, representa uma ruptura drástica e inexplicada com o trabalho técnico anterior. O documento limita-se a uma afirmação genérica e conclusiva, revertendo totalmente o parecer anterior, sem apresentar qualquer fundamentação técnica, análise de dados, revisão metodológica ou resposta pontual aos questionamentos específicos levantados pelo réu na impugnação do Evento 270 . O artigo 473 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos mínimos para a validade e utilidade de um laudo pericial, exigindo que o perito exponha o objeto da perícia, realize uma análise técnica ou científica, indique o método utilizado de forma clara e, fundamentalmente, responda de maneira conclusiva a todos os quesitos apresentados . Por extensão, um laudo complementar, que visa a esclarecer pontos de um laudo anterior, deve seguir o mesmo rigor. Deve esclarecer a impugnação que o motivou, refutando ou acolhendo os argumentos da parte com base em critérios técnicos, e não por meio de uma simples alteração de opinião. A petição do Evento 332 falha em todos esses aspectos. Não pode ser considerada um laudo pericial complementar válido, pois não esclarece, não fundamenta e não responde. Trata-se, com o devido respeito ao trabalho da profissional, de uma peça processual que não cumpre o encargo judicial que lhe foi atribuído, qual seja, o de prestar esclarecimentos técnicos sobre a impugnação do Evento 270 . A alegação da parte autora, exposta no evento 342, PET1 é legítima. A abrupta mudança de conclusão, ocorrida logo após uma severa advertência judicial, sobre a possibilidade de devolução de honorários e aplicação de sanções gera insegurança quanto ao objeto da perícia. A prova pericial é um meio de prova de alta relevância, destinada a levar ao julgador o conhecimento técnico que ele não possui, e sua credibilidade é essencial para uma decisão justa. Quando essa credibilidade é abalada por inconsistências tão profundas, a instrução processual fica irremediavelmente prejudicada. Nesse contexto, assiste razão à parte autora ao pleitear providências. Contudo, antes de se deliberar sobre a medida mais drástica de substituição da perita e realização de uma nova perícia, que implicaria custos adicionais e maior dilação processual, adota-se, por ora, uma postura de prudência. Concede-se à perita uma derradeira oportunidade para que cumpra seu ofício com o rigor técnico e a fundamentação que dele se espera, sanando as omissões e contradições apontadas. A perita deve compreender que seu trabalho pericial não se esgota na emissão de uma opinião, mas exige a demonstração lógica e científica do caminho que a levou a essa opinião. Uma mudança de conclusão, embora possível, deve ser acompanhada de uma justificativa igualmente técnica, transparente e passível de escrutínio pelas partes e pelo juízo. Isto posto, com fundamento nos artigos 473, 477 e 480 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da perita, Sra. Patrícia Reis Pereira , para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias , apresente novo laudo pericial complementar , o qual deverá, sob pena de não ser aceito: a) Abordar, de forma individualizada e explícita, cada um dos pontos de impugnação levantados pelo laboratório réu na petição do Evento 270 , refutando-os ou acolhendo-os com a devida justificativa técnica; b) Apresentar uma explicação detalhada, clara e tecnicamente fundamentada para a alteração substancial de sua conclusão entre o laudo original do Evento 256 (que apontou falha do laboratório) e a manifestação do Evento 332 (que isentou o laboratório de responsabilidade); c) Indicar, de forma precisa, a metodologia, a literatura científica, os protocolos técnicos ou os novos elementos de prova (se existentes) que embasaram a reversão de seu entendimento, esclarecendo por que a análise inicial estaria equivocada e a nova análise seria a correta; d) Responder, com a mesma clareza e fundamentação técnica, aos quesitos complementares formulados pela parte autora na petição do evento 342, PET1 , Fica a perita novamente advertida de que o descumprimento desta determinação, ou a apresentação de nova peça genérica e sem a fundamentação técnica exigida, implicará na aplicação imediata das sanções já cominadas na decisão do Evento 312 , quais sejam, a determinação de restituição integral dos honorários periciais já levantados e a comunicação de sua conduta a este Tribunal para que seja impossibilitada de atuar como perita judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos , nos termos do artigo 468, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. A análise do pedido de substituição da perita e de realização de nova perícia (Evento 336) fica postergada para após o decurso do prazo acima concedido. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ASSISTENCIA A SAUDE
Autor CLEITON LUIS AMARAL DA ROSA
Réu LABORATORIO PASTEUR DE ANALISES CLINICAS LTDA
Autor MANUELA SILVEIRA AMARAL
Autor VANESSA CARVALHO SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO DA CAS SIMA
OAB: 54193/RS
RODRIGO VIEGAS
OAB: 60996/RS
MARCELO CARLOS ZAMPIERI
OAB: 38529/RS
MAURICIO CONCEICAO KARSTEN
OAB: 106770/RS
AKANATON NASCIMENTO DUTRA
OAB: 102750/RS
TIAGO NASCIMENTO DA CONCEICAO
OAB: 86753/RS
JOSE INACIO DA CONCEICAO
OAB: 21527/RS
ANDREA MARKUS
OAB: 39475/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002832-77.2020.8.21.0027/RS AUTOR : VANESSA CARVALHO SILVEIRA ADVOGADO(A) : MAURICIO CONCEICAO KARSTEN (OAB RS106770) ADVOGADO(A) : JOSE INACIO DA CONCEICAO (OAB RS021527) ADVOGADO(A) : TIAGO NASCIMENTO DA CONCEICAO (OAB RS086753) AUTOR : MANUELA SILVEIRA AMARAL ADVOGADO(A) : MAURICIO CONCEICAO KARSTEN (OAB RS106770) ADVOGADO(A) : JOSE INACIO DA CONCEICAO (OAB RS021527) ADVOGADO(A) : TIAGO NASCIMENTO DA CONCEICAO (OAB RS086753) AUTOR : CLEITON LUIS AMARAL DA ROSA ADVOGADO(A) : MAURICIO CONCEICAO KARSTEN (OAB RS106770) ADVOGADO(A) : JOSE INACIO DA CONCEICAO (OAB RS021527) ADVOGADO(A) : TIAGO NASCIMENTO DA CONCEICAO (OAB RS086753) RÉU : LABORATORIO PASTEUR DE ANALISES CLINICAS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO DA CAS SIMA (OAB RS054193) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A) : RODRIGO VIEGAS (OAB RS060996) RÉU : ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ASSISTENCIA A SAUDE ADVOGADO(A) : AKANATON NASCIMENTO DUTRA (OAB RS102750) ADVOGADO(A) : ANDREA MARKUS (OAB RS039475) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum em fase de instrução, na qual foi determinada a produção de prova pericial para apurar a responsabilidade civil das partes rés. A perita nomeada, Sra. Patrícia Reis Pereira , apresentou o laudo pericial no Evento 256 , concluindo, de forma fundamentada, pela existência de falha na prestação de serviço do réu Laboratório Pasteur de Análises Clínicas Ltda . A parte autora manifestou concordância com o laudo no evento 269, PET1 . Por sua vez, o laboratório réu apresentou impugnação detalhada no Evento 270 , contestando as conclusões da perita e levantando pontos específicos que, em sua visão, demonstrariam a correção de sua conduta. Em razão da impugnação, foi determinado que a perita prestasse esclarecimentos complementares. Contudo, após múltiplas intimações e atraso injustificado, este Juízo proferiu a decisão do Evento 312 , na qual advertiu a expert sobre a mora no cumprimento de seu encargo e concedeu um prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para a apresentação do laudo complementar, sob pena de restituição dos honorários já recebidos integralmente e de aplicação das sanções previstas no artigo 468 do Código de Processo Civil. Em resposta, a perita juntou a petição do Evento 332 , uma manifestação de um único parágrafo, na qual altera radicalmente sua conclusão anterior, afirmando, sem qualquer detalhamento técnico, que " o laboratório agiu de forma correta e que não tem ingerência sobre qualquer ato realizado pelo hospital ou por colaboradores do hospital ". O laboratório réu manifestou-se no evento 341, PET1 , requerendo a homologação da nova conclusão. A parte autora, por sua vez, apresentou a robusta petição do evento 342, PET1 , impugnando a nova manifestação pericial. Em sua peça, argumentou a violação aos princípios da imparcialidade e da livre convicção da perita, a deficiência técnica e a ausência de fundamentação da nova manifestação. Requereu a substituição da perita e a realização de nova perícia e, subsidiariamente, a formulação de quesitos complementares para que a expert justifique a alteração de suas conclusões. É o breve relatório. A análise detida dos autos, a controvérsia instaurada pela manifestação da perita no Evento 332 , compromete, no estado em que se encontra, a utilidade da prova técnica para o esclarecimento dos fatos. O laudo original, apresentado no Evento 256 , é uma peça técnica extensa, na qual a perita, após analisar os documentos e a literatura médica, respondeu pormenorizadamente aos quesitos formulados pelas partes. Naquela oportunidade, sua conclusão foi categórica ao apontar a existência de falha na prestação do serviço do laboratório réu, identificando múltiplos desvios de protocolo, como a solicitação indevida de exames, a classificação equivocada de resultados e a realização de coletas em número excessivo, o que teria sido determinante para a ministração de medicamentos de risco ao recém-nascido. Em contraste, a manifestação juntada no Evento 332 , intitulada como complementar, representa uma ruptura drástica e inexplicada com o trabalho técnico anterior. O documento limita-se a uma afirmação genérica e conclusiva, revertendo totalmente o parecer anterior, sem apresentar qualquer fundamentação técnica, análise de dados, revisão metodológica ou resposta pontual aos questionamentos específicos levantados pelo réu na impugnação do Evento 270 . O artigo 473 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos mínimos para a validade e utilidade de um laudo pericial, exigindo que o perito exponha o objeto da perícia, realize uma análise técnica ou científica, indique o método utilizado de forma clara e, fundamentalmente, responda de maneira conclusiva a todos os quesitos apresentados . Por extensão, um laudo complementar, que visa a esclarecer pontos de um laudo anterior, deve seguir o mesmo rigor. Deve esclarecer a impugnação que o motivou, refutando ou acolhendo os argumentos da parte com base em critérios técnicos, e não por meio de uma simples alteração de opinião. A petição do Evento 332 falha em todos esses aspectos. Não pode ser considerada um laudo pericial complementar válido, pois não esclarece, não fundamenta e não responde. Trata-se, com o devido respeito ao trabalho da profissional, de uma peça processual que não cumpre o encargo judicial que lhe foi atribuído, qual seja, o de prestar esclarecimentos técnicos sobre a impugnação do Evento 270 . A alegação da parte autora, exposta no evento 342, PET1 é legítima. A abrupta mudança de conclusão, ocorrida logo após uma severa advertência judicial, sobre a possibilidade de devolução de honorários e aplicação de sanções gera insegurança quanto ao objeto da perícia. A prova pericial é um meio de prova de alta relevância, destinada a levar ao julgador o conhecimento técnico que ele não possui, e sua credibilidade é essencial para uma decisão justa. Quando essa credibilidade é abalada por inconsistências tão profundas, a instrução processual fica irremediavelmente prejudicada. Nesse contexto, assiste razão à parte autora ao pleitear providências. Contudo, antes de se deliberar sobre a medida mais drástica de substituição da perita e realização de uma nova perícia, que implicaria custos adicionais e maior dilação processual, adota-se, por ora, uma postura de prudência. Concede-se à perita uma derradeira oportunidade para que cumpra seu ofício com o rigor técnico e a fundamentação que dele se espera, sanando as omissões e contradições apontadas. A perita deve compreender que seu trabalho pericial não se esgota na emissão de uma opinião, mas exige a demonstração lógica e científica do caminho que a levou a essa opinião. Uma mudança de conclusão, embora possível, deve ser acompanhada de uma justificativa igualmente técnica, transparente e passível de escrutínio pelas partes e pelo juízo. Isto posto, com fundamento nos artigos 473, 477 e 480 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da perita, Sra. Patrícia Reis Pereira , para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias , apresente novo laudo pericial complementar , o qual deverá, sob pena de não ser aceito: a) Abordar, de forma individualizada e explícita, cada um dos pontos de impugnação levantados pelo laboratório réu na petição do Evento 270 , refutando-os ou acolhendo-os com a devida justificativa técnica; b) Apresentar uma explicação detalhada, clara e tecnicamente fundamentada para a alteração substancial de sua conclusão entre o laudo original do Evento 256 (que apontou falha do laboratório) e a manifestação do Evento 332 (que isentou o laboratório de responsabilidade); c) Indicar, de forma precisa, a metodologia, a literatura científica, os protocolos técnicos ou os novos elementos de prova (se existentes) que embasaram a reversão de seu entendimento, esclarecendo por que a análise inicial estaria equivocada e a nova análise seria a correta; d) Responder, com a mesma clareza e fundamentação técnica, aos quesitos complementares formulados pela parte autora na petição do evento 342, PET1 , Fica a perita novamente advertida de que o descumprimento desta determinação, ou a apresentação de nova peça genérica e sem a fundamentação técnica exigida, implicará na aplicação imediata das sanções já cominadas na decisão do Evento 312 , quais sejam, a determinação de restituição integral dos honorários periciais já levantados e a comunicação de sua conduta a este Tribunal para que seja impossibilitada de atuar como perita judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos , nos termos do artigo 468, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. A análise do pedido de substituição da perita e de realização de nova perícia (Evento 336) fica postergada para após o decurso do prazo acima concedido. Agendada a intimação eletrônica.