5002832-74.2025.8.13.0011
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Aimorés
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Sebastião Salgado, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5002832-74.2025.8.13.0011 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ALVARO LESSA FILHO CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de ÁLVARO LESSA FILHO, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003. Consta da denúncia que, no dia 23 de novembro de 2025, por volta das 18h06, na residência situada no Córrego do Canto Alegre, zona rural de Aimorés/MG, o acusado mantinha sob sua guarda uma arma de fogo de uso permitido, de fabricação artesanal, tipo espingarda polveira, sem registro ou autorização. A denúncia foi recebida em 18 de dezembro de 2025 (ID 10601154078). Citado no estabelecimento prisional (ID 10603039705), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 10612018468). A defesa arguiu a ilicitude da prova por violação de domicílio, requereu a absolvição sumária e formulou pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares. Após manifestação do Ministério Público, a decisão de ID 10622797736 rejeitou a preliminar naquele momento processual, afastou a absolvição sumária e manteve a prisão preventiva. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos os policiais militares Gabriel Gomes Silveira, Lorran Euriques dos Santos e Lucas Aredes Batalha, além da informante Nayara de Oliveira Aguiar. A defesa dispensou a oitiva de Helena Lessa de Carvalho. Em seguida, o acusado foi interrogado. As partes não requereram diligências complementares. Na mesma oportunidade, a prisão preventiva foi revogada, com a imposição de medidas cautelares pelo prazo de 180 dias (ID 10646875472). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 10662652693). A defesa pleiteou a absolvição por atipicidade material. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea, a substituição da pena privativa de liberdade, a fixação do regime aberto ou a concessão da suspensão condicional da pena (ID 10670035212). É o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ILICITUDE DA PROVA A defesa sustentou, na resposta à acusação, que a arma de fogo foi apreendida após ingresso ilegal dos policiais na residência do acusado. Embora a questão não tenha sido renovada nas alegações finais, a decisão anterior reservou sua análise definitiva para o encerramento da instrução, razão pela qual deve ser apreciada. A prova oral não demonstra ingresso forçado no imóvel. Os policiais cumpriam mandado de prisão expedido em desfavor do acusado, localizado na residência de uma conhecida. Segundo os relatos, o próprio réu solicitou que a equipe o acompanhasse até sua casa para deixar sacolas com frutas e verduras e buscar documentos antes de sua condução. O policial Lorran Euriques dos Santos afirmou: “o intuito inicial foi ele pegar documentos e deixar as sacolas. A arma foi localizada com certa facilidade, próxima à parede.” Lucas Aredes Batalha, responsável pela apreensão, declarou: “fomos recebidos por uma familiar dele, que me convidou para entrar. Ela me mostrou primeiro uma espingarda de pressão. Enquanto deixávamos as sacolas, vi a silhueta de outra arma enrolada em um saco. Quando peguei, vi que era uma arma de fogo.” O ingresso decorreu do pedido formulado pelo acusado e da autorização concedida pela pessoa que recebeu o policial no imóvel. Não houve arrombamento, oposição, emprego de força ou diligência prévia destinada à busca de armamentos. A pergunta feita pelo policial sobre a existência de outras armas não torna ilícito o ingresso já autorizado. O objeto foi percebido quando o militar se encontrava no interior da residência de forma consentida, sem notícia de busca em móveis, recipientes ou compartimentos fechados. O acusado, por sua vez, não afirmou que tenha recusado a entrada, sofrido coação ou manifestado oposição à presença dos policiais. A prova produzida não demonstra violação do domicílio ou vício capaz de comprometer a apreensão. REJEITO a preliminar. 2.2. DO MÉRITO A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante de ID 10588196920, pelo boletim de ocorrência de ID 10588196921, pelo auto de apreensão de ID 10588213031 e pelo laudo pericial de ID 10595394703. O exame pericial identificou uma espingarda do tipo polveira, de fabricação artesanal, sem número de série, com sistema de antecarga, capacidade para um disparo e coronha de madeira. Os testes constataram que a arma se encontrava em condições de funcionamento e possuía capacidade para ofender a integridade física de alguém. A autoria também foi comprovada. Gabriel Gomes Silveira confirmou o contexto da diligência e esclareceu que permaneceu na viatura, enquanto os demais policiais acompanharam o acusado até o imóvel. Lorran Euriques dos Santos relatou que o acusado solicitou o deslocamento até sua residência e que a arma foi encontrada próxima à porta, sem necessidade de busca no local. Lucas Aredes Batalha presenciou a localização do objeto e afirmou que o acusado admitiu que a arma havia permanecido na casa após uma apreensão anterior. No interrogatório, Álvaro Lessa Filho declarou: “a espingarda era uma que eu tinha guardada, que sobrou das outras armas que o soldado não achou da outra vez. Eu não usava ela, era herança dos meus avós. Era uma espingarda antiga, com mais de 60 anos.” A declaração confirma que o acusado mantinha a arma sob sua guarda e tinha conhecimento de sua existência. O artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 tipifica a conduta de possuir ou manter sob guarda arma de fogo de uso permitido, no interior da residência ou de suas dependências, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O delito possui natureza de perigo abstrato e de mera conduta. Sua consumação não exige o porte em via pública, a utilização do armamento ou a demonstração de risco concreto. A eventual ausência de munição não afasta a tipicidade, sobretudo porque a perícia atestou a eficiência e o potencial lesivo do artefato. Nesse sentido: “é prescindível à configuração do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03 que a arma esteja municiada.” (TJMG – Apelação Criminal n.º 1.0000.24.534418-9/001, Rel. Des. Danton Soares Martins, 5ª Câmara Criminal, julgamento em 27/05/2025, publicação em 28/05/2025). A alegação de que a espingarda era antiga, constituía herança familiar e não era utilizada também não exclui a incidência da norma penal. A origem do objeto e a ausência de emprego em outra infração não dispensam o registro ou a autorização exigidos pela legislação. A residência em área rural e as condições pessoais do acusado tampouco afastam a tipicidade. Não há dupla persecução pelo fato objeto da ação penal n.º 0010178-40.2020.8.13.0011. Segundo a própria versão do acusado, a arma apreendida nestes autos não foi localizada na diligência anterior e permaneceu em sua residência até 23 de novembro de 2025. A condenação anterior referiu-se aos objetos então apreendidos. A presente ação trata de arma distinta, mantida sob a guarda do acusado até momento posterior à sentença e ao trânsito em julgado daquele processo. A materialidade, a autoria e o dolo estão comprovados, sem causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ÁLVARO LESSA FILHO pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003. Passo à dosimetria da pena, conforme o critério previsto no artigo 68 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA Na primeira fase, analisa-se que a culpabilidade não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal. A condenação anterior será considerada na segunda fase para caracterização da reincidência, razão pela qual não será utilizada como antecedente. Não há elementos que permitam avaliar negativamente a conduta social ou a personalidade. Os motivos e as circunstâncias não excedem os elementos próprios da infração. Não foram demonstradas consequências além daquelas previstas pelo tipo penal. O comportamento da vítima não possui aplicação, pois o delito tutela a incolumidade pública. Diante da ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, pois a condenação proferida na ação penal n.º 0010178-40.2020.8.13.0011 transitou em julgado em 11 de agosto de 2025, antes da prática do fato ora examinado. Reconheço, de igual modo, a atenuante da confissão espontânea, pois o acusado admitiu que mantinha a arma sob sua guarda. Desse modo, compenso integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Mantenho a pena em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição. Desse modo, torno definitiva a pena em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, diante da ausência de elementos que demonstrem capacidade econômica superior. A pena foi fixada em patamar inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis. Contudo, o acusado é reincidente específico e praticou novo crime da mesma natureza poucos meses após o trânsito em julgado da condenação anterior. A reincidência específica, aliada à proximidade temporal entre o trânsito em julgado e o novo delito, demonstra que o regime aberto não se mostra suficiente para a reprovação e a prevenção da conduta. Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A definição deste regime refere-se à pena aplicada nestes autos, sem prejuízo da soma ou unificação das reprimendas pelo Juízo da execução penal. Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Embora o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, o acusado é reincidente em crime doloso. Além disso, a reincidência decorre da prática do mesmo delito, o que impede a aplicação excepcional prevista no artigo 44, § 3º, do Código Penal. A reincidência específica e recente também demonstra que a substituição não se mostra suficiente para a reprovação e a prevenção da conduta. Também não cabe a suspensão condicional da pena, pois o artigo 77, inciso I, do Código Penal exige que o condenado não seja reincidente em crime doloso. 5. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A prisão preventiva foi revogada após o encerramento da instrução e não sobreveio fato que justifique nova decretação. Asseguro ao acusado o direito de recorrer em liberdade quanto a estes autos, sem prejuízo da prisão ou das obrigações decorrentes da execução penal n.º 4400038-32.2025.8.13.0011. Portanto, revogo as medidas cautelares fixadas na audiência de ID 10646875472. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos. Embora a denúncia contenha pedido nesse sentido, não há vítima individual, indicação de valor, demonstração de prejuízo concreto ou instrução específica sobre a matéria. Decreto o perdimento da arma de fogo apreendida. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o objeto ao Comando do Exército para destruição ou destinação legal. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: 1. Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; 2. Expeça-se a guia de execução definitiva; 3. Encaminhe-se cópia desta sentença ao Juízo da execução penal n.º 4400038-32.2025.8.13.0011; 4. Comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 5. Adotem-se as providências relativas ao boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ao final, arquive-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. FERNANDA ALVES AMARIZ Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RAFAEL LOPES CALITO TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL LOPES CALITO TEIXEIRA
OAB: 149468/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Sebastião Salgado, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5002832-74.2025.8.13.0011 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ALVARO LESSA FILHO CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de ÁLVARO LESSA FILHO, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003. Consta da denúncia que, no dia 23 de novembro de 2025, por volta das 18h06, na residência situada no Córrego do Canto Alegre, zona rural de Aimorés/MG, o acusado mantinha sob sua guarda uma arma de fogo de uso permitido, de fabricação artesanal, tipo espingarda polveira, sem registro ou autorização. A denúncia foi recebida em 18 de dezembro de 2025 (ID 10601154078). Citado no estabelecimento prisional (ID 10603039705), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 10612018468). A defesa arguiu a ilicitude da prova por violação de domicílio, requereu a absolvição sumária e formulou pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares. Após manifestação do Ministério Público, a decisão de ID 10622797736 rejeitou a preliminar naquele momento processual, afastou a absolvição sumária e manteve a prisão preventiva. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos os policiais militares Gabriel Gomes Silveira, Lorran Euriques dos Santos e Lucas Aredes Batalha, além da informante Nayara de Oliveira Aguiar. A defesa dispensou a oitiva de Helena Lessa de Carvalho. Em seguida, o acusado foi interrogado. As partes não requereram diligências complementares. Na mesma oportunidade, a prisão preventiva foi revogada, com a imposição de medidas cautelares pelo prazo de 180 dias (ID 10646875472). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 10662652693). A defesa pleiteou a absolvição por atipicidade material. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea, a substituição da pena privativa de liberdade, a fixação do regime aberto ou a concessão da suspensão condicional da pena (ID 10670035212). É o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ILICITUDE DA PROVA A defesa sustentou, na resposta à acusação, que a arma de fogo foi apreendida após ingresso ilegal dos policiais na residência do acusado. Embora a questão não tenha sido renovada nas alegações finais, a decisão anterior reservou sua análise definitiva para o encerramento da instrução, razão pela qual deve ser apreciada. A prova oral não demonstra ingresso forçado no imóvel. Os policiais cumpriam mandado de prisão expedido em desfavor do acusado, localizado na residência de uma conhecida. Segundo os relatos, o próprio réu solicitou que a equipe o acompanhasse até sua casa para deixar sacolas com frutas e verduras e buscar documentos antes de sua condução. O policial Lorran Euriques dos Santos afirmou: “o intuito inicial foi ele pegar documentos e deixar as sacolas. A arma foi localizada com certa facilidade, próxima à parede.” Lucas Aredes Batalha, responsável pela apreensão, declarou: “fomos recebidos por uma familiar dele, que me convidou para entrar. Ela me mostrou primeiro uma espingarda de pressão. Enquanto deixávamos as sacolas, vi a silhueta de outra arma enrolada em um saco. Quando peguei, vi que era uma arma de fogo.” O ingresso decorreu do pedido formulado pelo acusado e da autorização concedida pela pessoa que recebeu o policial no imóvel. Não houve arrombamento, oposição, emprego de força ou diligência prévia destinada à busca de armamentos. A pergunta feita pelo policial sobre a existência de outras armas não torna ilícito o ingresso já autorizado. O objeto foi percebido quando o militar se encontrava no interior da residência de forma consentida, sem notícia de busca em móveis, recipientes ou compartimentos fechados. O acusado, por sua vez, não afirmou que tenha recusado a entrada, sofrido coação ou manifestado oposição à presença dos policiais. A prova produzida não demonstra violação do domicílio ou vício capaz de comprometer a apreensão. REJEITO a preliminar. 2.2. DO MÉRITO A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante de ID 10588196920, pelo boletim de ocorrência de ID 10588196921, pelo auto de apreensão de ID 10588213031 e pelo laudo pericial de ID 10595394703. O exame pericial identificou uma espingarda do tipo polveira, de fabricação artesanal, sem número de série, com sistema de antecarga, capacidade para um disparo e coronha de madeira. Os testes constataram que a arma se encontrava em condições de funcionamento e possuía capacidade para ofender a integridade física de alguém. A autoria também foi comprovada. Gabriel Gomes Silveira confirmou o contexto da diligência e esclareceu que permaneceu na viatura, enquanto os demais policiais acompanharam o acusado até o imóvel. Lorran Euriques dos Santos relatou que o acusado solicitou o deslocamento até sua residência e que a arma foi encontrada próxima à porta, sem necessidade de busca no local. Lucas Aredes Batalha presenciou a localização do objeto e afirmou que o acusado admitiu que a arma havia permanecido na casa após uma apreensão anterior. No interrogatório, Álvaro Lessa Filho declarou: “a espingarda era uma que eu tinha guardada, que sobrou das outras armas que o soldado não achou da outra vez. Eu não usava ela, era herança dos meus avós. Era uma espingarda antiga, com mais de 60 anos.” A declaração confirma que o acusado mantinha a arma sob sua guarda e tinha conhecimento de sua existência. O artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 tipifica a conduta de possuir ou manter sob guarda arma de fogo de uso permitido, no interior da residência ou de suas dependências, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O delito possui natureza de perigo abstrato e de mera conduta. Sua consumação não exige o porte em via pública, a utilização do armamento ou a demonstração de risco concreto. A eventual ausência de munição não afasta a tipicidade, sobretudo porque a perícia atestou a eficiência e o potencial lesivo do artefato. Nesse sentido: “é prescindível à configuração do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03 que a arma esteja municiada.” (TJMG – Apelação Criminal n.º 1.0000.24.534418-9/001, Rel. Des. Danton Soares Martins, 5ª Câmara Criminal, julgamento em 27/05/2025, publicação em 28/05/2025). A alegação de que a espingarda era antiga, constituía herança familiar e não era utilizada também não exclui a incidência da norma penal. A origem do objeto e a ausência de emprego em outra infração não dispensam o registro ou a autorização exigidos pela legislação. A residência em área rural e as condições pessoais do acusado tampouco afastam a tipicidade. Não há dupla persecução pelo fato objeto da ação penal n.º 0010178-40.2020.8.13.0011. Segundo a própria versão do acusado, a arma apreendida nestes autos não foi localizada na diligência anterior e permaneceu em sua residência até 23 de novembro de 2025. A condenação anterior referiu-se aos objetos então apreendidos. A presente ação trata de arma distinta, mantida sob a guarda do acusado até momento posterior à sentença e ao trânsito em julgado daquele processo. A materialidade, a autoria e o dolo estão comprovados, sem causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ÁLVARO LESSA FILHO pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003. Passo à dosimetria da pena, conforme o critério previsto no artigo 68 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA Na primeira fase, analisa-se que a culpabilidade não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal. A condenação anterior será considerada na segunda fase para caracterização da reincidência, razão pela qual não será utilizada como antecedente. Não há elementos que permitam avaliar negativamente a conduta social ou a personalidade. Os motivos e as circunstâncias não excedem os elementos próprios da infração. Não foram demonstradas consequências além daquelas previstas pelo tipo penal. O comportamento da vítima não possui aplicação, pois o delito tutela a incolumidade pública. Diante da ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, pois a condenação proferida na ação penal n.º 0010178-40.2020.8.13.0011 transitou em julgado em 11 de agosto de 2025, antes da prática do fato ora examinado. Reconheço, de igual modo, a atenuante da confissão espontânea, pois o acusado admitiu que mantinha a arma sob sua guarda. Desse modo, compenso integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Mantenho a pena em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição. Desse modo, torno definitiva a pena em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, diante da ausência de elementos que demonstrem capacidade econômica superior. A pena foi fixada em patamar inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis. Contudo, o acusado é reincidente específico e praticou novo crime da mesma natureza poucos meses após o trânsito em julgado da condenação anterior. A reincidência específica, aliada à proximidade temporal entre o trânsito em julgado e o novo delito, demonstra que o regime aberto não se mostra suficiente para a reprovação e a prevenção da conduta. Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A definição deste regime refere-se à pena aplicada nestes autos, sem prejuízo da soma ou unificação das reprimendas pelo Juízo da execução penal. Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Embora o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, o acusado é reincidente em crime doloso. Além disso, a reincidência decorre da prática do mesmo delito, o que impede a aplicação excepcional prevista no artigo 44, § 3º, do Código Penal. A reincidência específica e recente também demonstra que a substituição não se mostra suficiente para a reprovação e a prevenção da conduta. Também não cabe a suspensão condicional da pena, pois o artigo 77, inciso I, do Código Penal exige que o condenado não seja reincidente em crime doloso. 5. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A prisão preventiva foi revogada após o encerramento da instrução e não sobreveio fato que justifique nova decretação. Asseguro ao acusado o direito de recorrer em liberdade quanto a estes autos, sem prejuízo da prisão ou das obrigações decorrentes da execução penal n.º 4400038-32.2025.8.13.0011. Portanto, revogo as medidas cautelares fixadas na audiência de ID 10646875472. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos. Embora a denúncia contenha pedido nesse sentido, não há vítima individual, indicação de valor, demonstração de prejuízo concreto ou instrução específica sobre a matéria. Decreto o perdimento da arma de fogo apreendida. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o objeto ao Comando do Exército para destruição ou destinação legal. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: 1. Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; 2. Expeça-se a guia de execução definitiva; 3. Encaminhe-se cópia desta sentença ao Juízo da execução penal n.º 4400038-32.2025.8.13.0011; 4. Comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 5. Adotem-se as providências relativas ao boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ao final, arquive-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. FERNANDA ALVES AMARIZ Juíza de Direito