5002832-69.2022.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5002832-69.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GENY FERNANDES DE CARVALHO CPF: 769.968.676-49 RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 06.881.898/0001-30 SENTENÇA GENY FERNANDES DE CARVALHO ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificados. A autora narra que, ao consultar seu extrato de benefício previdenciário junto ao INSS, constatou a existência de contrato de empréstimo consignado nº 590948397, averbado pelo réu, com 72 parcelas de R$ 51,66, com início em 05/2019 e término previsto para 04/2025, no valor total de R$ 1.901,18 com encargos. Afirma não ter celebrado o referido contrato, declarando expressamente não reconhecer as assinaturas apostas no instrumento. Invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira com fundamento no art. 14 do CDC e a impossibilidade de produção de prova negativa. Requer a declaração de nulidade/inexistência/inexigibilidade do contrato nº 590948397; condenação ao pagamento de danos materiais em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ou, subsidiariamente, em forma simples, com juros e correção monetária desde os descontos; indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00; inversão do ônus da prova. Determinada a emenda à inicial (ID 8110503066). Apresentada emenda à inicial (ID 9454170738). A gratuidade de justiça foi deferida (ID 9456260158). O polo passivo foi retificado para a ré ora qualificada. A ré apresentou contestação seguida de documentos (ID 9544332401/9544321599), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, a autenticidade das assinaturas, o efetivo crédito do valor do empréstimo na conta da autora e a ausência de danos morais e materiais indenizáveis. Juntou cópia do contrato, comprovante de TED e extrato bancário. A autora apresentou impugnação e arguiu incidente de falsidade documental, requerendo a realização de perícia grafotécnica (ID 9572059287). Por decisão de saneamento e organização, foram rejeitadas as preliminares, mantida a distribuição do ônus da prova pela regra geral do art. 373 do CPC, delimitados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial grafotécnica (ID 9706528238). O perito judicial apresentou laudo pericial (ID 9904589396), concluindo, com Grau IV da Escala de Convicção (convicção nula quanto à autoria da autora), que não é possível atribuir a autoria dos lançamentos questionados à Sra. Geny Fernandes de Carvalho, tendo identificado divergências em todos os elementos grafoscópicos analisados. As partes manifestaram-se sobre o laudo (ID 9917447767, 10066038900). O ofício ao Banco Itaú para confirmação da titularidade da conta corrente nº 30093-1, agência 9215, foi expedido e recebido, sem resposta (ID 10236148499, 10639991982, 10522846984). O réu juntou espontaneamente extrato bancário demonstrando o crédito de R$ 1.835,82 na referida conta em 22/04/2019 (ID 10271720292). É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira pela regularidade das operações de crédito consignado é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independendo da demonstração de culpa. Nesse contexto, incumbia à ré demonstrar a regularidade da contratação, comprovando que o contrato nº 590948397 foi efetivamente celebrado pela autora, com sua livre e consciente manifestação de vontade, e que todos os requisitos formais e materiais foram observados. A prova pericial grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório, constitui o elemento central de convicção neste feito. O perito judicial realizou exame técnico minucioso, comparando a assinatura aposta no contrato nº 590948397 com os padrões gráficos coletados diretamente da autora em 16/08/2023, na presença de seu advogado. O laudo pericial (ID 990458939), elaborado com metodologia grafoscópica reconhecida — método grafocinético —, concluiu com Grau IV da Escala de Convicção que não é possível atribuir a autoria dos lançamentos questionados à Sra. Geny Fernandes de Carvalho. O perito identificou divergências em todos os elementos individualizadores da escrita analisados: hábitos gráficos e método de construção, andamento gráfico e conexões, ataques e remates, inclinações axiais, valores angulares e curvilíneos, espaçamentos intergramaticais e intervocabulares, grandeza e calibre, mínimos gráficos e gladiolagem. O Grau IV da escala adotada pelo perito corresponde à situação em que o examinador realizou seus exames a contento, sem limitações graves, e não encontrou nenhum indício de que o fornecedor dos padrões tenha produzido a escrita questionada. Trata-se, portanto, de conclusão técnica robusta, que afasta a autoria da autora sobre a assinatura aposta no contrato. O laudo foi homologado por este Juízo e as partes tiveram oportunidade de se manifestar. A ré, em sua manifestação sobre o laudo (ID 9917447767), não impugnou as conclusões técnicas do perito, limitando-se a argumentar que as divergências não seriam perceptíveis a olho nu no momento da contratação e que o valor do empréstimo foi creditado na conta da autora. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerá-la ou não. No caso concreto, o laudo pericial é tecnicamente fundamentado, metodologicamente adequado, produzido por profissional habilitado e cadastrado no TJMG, e suas conclusões não foram infirmadas por qualquer contraprova. Não há razão para afastá-lo. Conclui-se, portanto, que a assinatura aposta no contrato nº 590948397 não foi produzida pela autora, configurando falsidade gráfica. A ré sustenta que o valor de R$ 1.835,82 foi creditado na conta corrente nº 30093-1, agência 9215, do Banco Itaú, em nome da autora, em 22/04/2019, conforme comprovante de TED (ID 9544343587) e extrato bancário (ID 10271720292). Argumenta que o crédito em conta da própria beneficiária afastaria a fraude e configuraria aceitação tácita do contrato, invocando a teoria do venire contra factum proprium. A conta corrente nº 30093-1, agência 9215, do Banco Itaú, é a mesma pela qual a autora recebe seu benefício previdenciário, conforme se extrai do extrato de empréstimos consignados do INSS (ID 7927503131). Trata-se, portanto, da conta obrigatória para o crédito do empréstimo, nos termos do art. 23, I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. O fato de o crédito ter sido realizado nessa conta não comprova que a autora contratou o empréstimo — ao contrário, é exatamente o modus operandi das fraudes em empréstimos consignados: o fraudador assina o contrato em nome da vítima, o banco credita o valor na conta do beneficiário (que é a única conta possível, por força normativa), e o fraudador obtém o dinheiro por outros meios. O extrato bancário juntado (ID 10271720292) demonstra que, no mesmo dia do crédito (22/04/2019), o valor de R$ 1.825,85 foi automaticamente aplicado em "APLIC AUT MAIS", e que em 30/04/2019 houve um saque de R$ 2.673,00 via cartão magnético. Não há prova de que a autora realizou esse saque ou que tinha conhecimento do crédito decorrente do contrato questionado. A movimentação da conta não é, por si só, prova de que a autora celebrou o contrato. A teoria do venire contra factum proprium pressupõe que a parte tenha adotado comportamento anterior que gerou legítima expectativa na contraparte, e que o comportamento posterior seja contraditório com aquele. No caso, a autora não adotou nenhum comportamento que pudesse gerar expectativa legítima de que havia contratado o empréstimo. O simples fato de não ter contestado imediatamente os descontos em seu benefício não configura aceitação tácita, especialmente considerando que a autora é idosa, aposentada, com renda modesta, e que os descontos eram realizados diretamente no benefício previdenciário, sem que ela necessariamente tivesse plena ciência de sua origem. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, abrange exatamente os casos em que o serviço é prestado com defeito — e a contratação de empréstimo com assinatura falsa constitui defeito grave na prestação do serviço, independentemente de boa-fé subjetiva do banco. A ré não comprovou que adotou todos os procedimentos de segurança exigidos pela regulamentação aplicável para verificar a autenticidade da assinatura e a identidade do contratante. Demonstrada a falsidade da assinatura aposta no contrato nº 590948397, impõe-se a declaração de sua nulidade, por ausência de manifestação de vontade da autora (art. 104, I, e art. 166, II, do Código Civil). O contrato é nulo de pleno direito, não produzindo efeitos jurídicos válidos. Consequentemente, todos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora a título de parcelas do referido contrato são indevidos e devem ser restituídos. Caso ainda haja descontos ativos, devem ser imediatamente cessados. A autora pleiteia a restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. O dispositivo prevê que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificando a matéria no âmbito da Corte, fixou a tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No entanto, a tese fixada teve seus efeitos modulados, de forma que somente será aplicável às cobranças indevidas em contrato de consumo que o pagamento tenha sido efetivado após a publicação do acórdão, isto é, após 30/03/2021. Se a contratação for anterior a esse marco temporal, aplica-se o entendimento superado de que a restituição em dobro do indébito depende de demonstração de má-fé por parte da instituição financeira. No caso dos autos, o contrato foi entabulado em 05/2019, e as cobranças foram realizadas com base em contrato fraudulento, sem nenhuma manifestação de vontade da autora. Tem-se, no entanto, que o réu também foi vítima de fraude, ainda que seja em virtude de falha na prestação de serviços. Assim, não resta caracterizada a má-fé, sendo, portanto, devida a restituição simples dos valores indevidamente cobrados. Contudo, no caso concreto, há uma peculiaridade relevante: o valor do empréstimo (R$ 1.835,82) foi efetivamente creditado na conta da autora, conforme demonstrado pelo extrato bancário. Embora a autora não tenha contratado o empréstimo, o crédito foi realizado em sua conta. A restituição em de todos os valores descontados, sem nenhuma compensação, poderia configurar enriquecimento sem causa da autora, em detrimento do réu que, embora responsável objetivamente pela falha no serviço, também foi vítima de fraude perpetrada por terceiro (o correspondente bancário ou agente que falsificou a assinatura). Nesse contexto, entende-se que a solução mais equânime é a declaração da nulidade do contrato; a determinar a restituição simples de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora a título de parcelas do contrato nº 590948397; a compensação do valor creditado na conta da autora (R$ 1.835,82), de modo a evitar o enriquecimento sem causa. A autora é idosa, aposentada, com renda modesta, conforme extrato do INSS (ID 7927283050). O desconto mensal de R$ 51,66 a título do contrato fraudulento, embora individualmente modesto, representa comprometimento indevido de sua margem consignável e de sua renda alimentar, por período superior a três anos (de 05/2019 até pelo menos 01/2022, data do extrato juntado, e possivelmente além). A situação vivenciada pela autora — descoberta de contrato fraudulento em seu nome, descontos indevidos em seu benefício previdenciário, necessidade de recorrer ao Judiciário para ver reconhecida a fraude — ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano à dignidade e à tranquilidade da pessoa idosa. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, decorrente da própria natureza da situação: desconto indevido em verba de natureza alimentar de pessoa idosa, decorrente de contrato com assinatura falsificada. Para a fixação do quantum indenizatório, observam-se os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, sem que a indenização configure enriquecimento sem causa. Considerando, ainda a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, sem causar enriquecimento indevido. Em relação ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pela ré, tem-se que ela exerceu regularmente seu direito de ação, com fundamento em alegações que se revelaram verdadeiras, conforme demonstrado pela prova pericial. Não há nenhum elemento nos autos que configure as hipóteses do art. 80 do CPC. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GENY FERNANDES DE CARVALHO em face de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 590948397, celebrado em 18/04/2019, determinando a cessação imediata de quaisquer descontos ainda ativos no benefício previdenciário da autora (NB nº 1568082646) a título do referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário a título de parcelas do contrato nº 590948397, desde 05/2019 até a data da efetiva cessação dos descontos, com correção monetária pelo índice da CGJ/MG, até a vigência da Lei 14.905/2024, quando passa a incidir o IPCA, mais juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, §1º, CC e tema 1.368), desde cada desconto, compensando-se do montante total a ser restituído o valor de R$ 1.835,82 (um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), creditado na conta da autora em 22/04/2019, corrigido pelo mesmo índice. c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC ( art. 406, §1º, CC e tema 1.368) a contar do evento danoso (18/04/2019). Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §2º, CPC, sendo 20% para a autora e 80% para o réu. Suspensa a exigibilidade pela autora, em razão da Assistência Judiciária. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, baixe-se e arquive-se. P.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito Auxiliar 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor GENY FERNANDES DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA BARROS MENDONCA
OAB: 103751/MG
GUSTAVO GIL DE AGUILAR
OAB: 169049/MG
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Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5002832-69.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GENY FERNANDES DE CARVALHO CPF: 769.968.676-49 RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 06.881.898/0001-30 SENTENÇA GENY FERNANDES DE CARVALHO ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificados. A autora narra que, ao consultar seu extrato de benefício previdenciário junto ao INSS, constatou a existência de contrato de empréstimo consignado nº 590948397, averbado pelo réu, com 72 parcelas de R$ 51,66, com início em 05/2019 e término previsto para 04/2025, no valor total de R$ 1.901,18 com encargos. Afirma não ter celebrado o referido contrato, declarando expressamente não reconhecer as assinaturas apostas no instrumento. Invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira com fundamento no art. 14 do CDC e a impossibilidade de produção de prova negativa. Requer a declaração de nulidade/inexistência/inexigibilidade do contrato nº 590948397; condenação ao pagamento de danos materiais em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ou, subsidiariamente, em forma simples, com juros e correção monetária desde os descontos; indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00; inversão do ônus da prova. Determinada a emenda à inicial (ID 8110503066). Apresentada emenda à inicial (ID 9454170738). A gratuidade de justiça foi deferida (ID 9456260158). O polo passivo foi retificado para a ré ora qualificada. A ré apresentou contestação seguida de documentos (ID 9544332401/9544321599), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, a autenticidade das assinaturas, o efetivo crédito do valor do empréstimo na conta da autora e a ausência de danos morais e materiais indenizáveis. Juntou cópia do contrato, comprovante de TED e extrato bancário. A autora apresentou impugnação e arguiu incidente de falsidade documental, requerendo a realização de perícia grafotécnica (ID 9572059287). Por decisão de saneamento e organização, foram rejeitadas as preliminares, mantida a distribuição do ônus da prova pela regra geral do art. 373 do CPC, delimitados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial grafotécnica (ID 9706528238). O perito judicial apresentou laudo pericial (ID 9904589396), concluindo, com Grau IV da Escala de Convicção (convicção nula quanto à autoria da autora), que não é possível atribuir a autoria dos lançamentos questionados à Sra. Geny Fernandes de Carvalho, tendo identificado divergências em todos os elementos grafoscópicos analisados. As partes manifestaram-se sobre o laudo (ID 9917447767, 10066038900). O ofício ao Banco Itaú para confirmação da titularidade da conta corrente nº 30093-1, agência 9215, foi expedido e recebido, sem resposta (ID 10236148499, 10639991982, 10522846984). O réu juntou espontaneamente extrato bancário demonstrando o crédito de R$ 1.835,82 na referida conta em 22/04/2019 (ID 10271720292). É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira pela regularidade das operações de crédito consignado é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independendo da demonstração de culpa. Nesse contexto, incumbia à ré demonstrar a regularidade da contratação, comprovando que o contrato nº 590948397 foi efetivamente celebrado pela autora, com sua livre e consciente manifestação de vontade, e que todos os requisitos formais e materiais foram observados. A prova pericial grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório, constitui o elemento central de convicção neste feito. O perito judicial realizou exame técnico minucioso, comparando a assinatura aposta no contrato nº 590948397 com os padrões gráficos coletados diretamente da autora em 16/08/2023, na presença de seu advogado. O laudo pericial (ID 990458939), elaborado com metodologia grafoscópica reconhecida — método grafocinético —, concluiu com Grau IV da Escala de Convicção que não é possível atribuir a autoria dos lançamentos questionados à Sra. Geny Fernandes de Carvalho. O perito identificou divergências em todos os elementos individualizadores da escrita analisados: hábitos gráficos e método de construção, andamento gráfico e conexões, ataques e remates, inclinações axiais, valores angulares e curvilíneos, espaçamentos intergramaticais e intervocabulares, grandeza e calibre, mínimos gráficos e gladiolagem. O Grau IV da escala adotada pelo perito corresponde à situação em que o examinador realizou seus exames a contento, sem limitações graves, e não encontrou nenhum indício de que o fornecedor dos padrões tenha produzido a escrita questionada. Trata-se, portanto, de conclusão técnica robusta, que afasta a autoria da autora sobre a assinatura aposta no contrato. O laudo foi homologado por este Juízo e as partes tiveram oportunidade de se manifestar. A ré, em sua manifestação sobre o laudo (ID 9917447767), não impugnou as conclusões técnicas do perito, limitando-se a argumentar que as divergências não seriam perceptíveis a olho nu no momento da contratação e que o valor do empréstimo foi creditado na conta da autora. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerá-la ou não. No caso concreto, o laudo pericial é tecnicamente fundamentado, metodologicamente adequado, produzido por profissional habilitado e cadastrado no TJMG, e suas conclusões não foram infirmadas por qualquer contraprova. Não há razão para afastá-lo. Conclui-se, portanto, que a assinatura aposta no contrato nº 590948397 não foi produzida pela autora, configurando falsidade gráfica. A ré sustenta que o valor de R$ 1.835,82 foi creditado na conta corrente nº 30093-1, agência 9215, do Banco Itaú, em nome da autora, em 22/04/2019, conforme comprovante de TED (ID 9544343587) e extrato bancário (ID 10271720292). Argumenta que o crédito em conta da própria beneficiária afastaria a fraude e configuraria aceitação tácita do contrato, invocando a teoria do venire contra factum proprium. A conta corrente nº 30093-1, agência 9215, do Banco Itaú, é a mesma pela qual a autora recebe seu benefício previdenciário, conforme se extrai do extrato de empréstimos consignados do INSS (ID 7927503131). Trata-se, portanto, da conta obrigatória para o crédito do empréstimo, nos termos do art. 23, I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. O fato de o crédito ter sido realizado nessa conta não comprova que a autora contratou o empréstimo — ao contrário, é exatamente o modus operandi das fraudes em empréstimos consignados: o fraudador assina o contrato em nome da vítima, o banco credita o valor na conta do beneficiário (que é a única conta possível, por força normativa), e o fraudador obtém o dinheiro por outros meios. O extrato bancário juntado (ID 10271720292) demonstra que, no mesmo dia do crédito (22/04/2019), o valor de R$ 1.825,85 foi automaticamente aplicado em "APLIC AUT MAIS", e que em 30/04/2019 houve um saque de R$ 2.673,00 via cartão magnético. Não há prova de que a autora realizou esse saque ou que tinha conhecimento do crédito decorrente do contrato questionado. A movimentação da conta não é, por si só, prova de que a autora celebrou o contrato. A teoria do venire contra factum proprium pressupõe que a parte tenha adotado comportamento anterior que gerou legítima expectativa na contraparte, e que o comportamento posterior seja contraditório com aquele. No caso, a autora não adotou nenhum comportamento que pudesse gerar expectativa legítima de que havia contratado o empréstimo. O simples fato de não ter contestado imediatamente os descontos em seu benefício não configura aceitação tácita, especialmente considerando que a autora é idosa, aposentada, com renda modesta, e que os descontos eram realizados diretamente no benefício previdenciário, sem que ela necessariamente tivesse plena ciência de sua origem. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, abrange exatamente os casos em que o serviço é prestado com defeito — e a contratação de empréstimo com assinatura falsa constitui defeito grave na prestação do serviço, independentemente de boa-fé subjetiva do banco. A ré não comprovou que adotou todos os procedimentos de segurança exigidos pela regulamentação aplicável para verificar a autenticidade da assinatura e a identidade do contratante. Demonstrada a falsidade da assinatura aposta no contrato nº 590948397, impõe-se a declaração de sua nulidade, por ausência de manifestação de vontade da autora (art. 104, I, e art. 166, II, do Código Civil). O contrato é nulo de pleno direito, não produzindo efeitos jurídicos válidos. Consequentemente, todos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora a título de parcelas do referido contrato são indevidos e devem ser restituídos. Caso ainda haja descontos ativos, devem ser imediatamente cessados. A autora pleiteia a restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. O dispositivo prevê que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificando a matéria no âmbito da Corte, fixou a tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No entanto, a tese fixada teve seus efeitos modulados, de forma que somente será aplicável às cobranças indevidas em contrato de consumo que o pagamento tenha sido efetivado após a publicação do acórdão, isto é, após 30/03/2021. Se a contratação for anterior a esse marco temporal, aplica-se o entendimento superado de que a restituição em dobro do indébito depende de demonstração de má-fé por parte da instituição financeira. No caso dos autos, o contrato foi entabulado em 05/2019, e as cobranças foram realizadas com base em contrato fraudulento, sem nenhuma manifestação de vontade da autora. Tem-se, no entanto, que o réu também foi vítima de fraude, ainda que seja em virtude de falha na prestação de serviços. Assim, não resta caracterizada a má-fé, sendo, portanto, devida a restituição simples dos valores indevidamente cobrados. Contudo, no caso concreto, há uma peculiaridade relevante: o valor do empréstimo (R$ 1.835,82) foi efetivamente creditado na conta da autora, conforme demonstrado pelo extrato bancário. Embora a autora não tenha contratado o empréstimo, o crédito foi realizado em sua conta. A restituição em de todos os valores descontados, sem nenhuma compensação, poderia configurar enriquecimento sem causa da autora, em detrimento do réu que, embora responsável objetivamente pela falha no serviço, também foi vítima de fraude perpetrada por terceiro (o correspondente bancário ou agente que falsificou a assinatura). Nesse contexto, entende-se que a solução mais equânime é a declaração da nulidade do contrato; a determinar a restituição simples de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora a título de parcelas do contrato nº 590948397; a compensação do valor creditado na conta da autora (R$ 1.835,82), de modo a evitar o enriquecimento sem causa. A autora é idosa, aposentada, com renda modesta, conforme extrato do INSS (ID 7927283050). O desconto mensal de R$ 51,66 a título do contrato fraudulento, embora individualmente modesto, representa comprometimento indevido de sua margem consignável e de sua renda alimentar, por período superior a três anos (de 05/2019 até pelo menos 01/2022, data do extrato juntado, e possivelmente além). A situação vivenciada pela autora — descoberta de contrato fraudulento em seu nome, descontos indevidos em seu benefício previdenciário, necessidade de recorrer ao Judiciário para ver reconhecida a fraude — ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano à dignidade e à tranquilidade da pessoa idosa. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, decorrente da própria natureza da situação: desconto indevido em verba de natureza alimentar de pessoa idosa, decorrente de contrato com assinatura falsificada. Para a fixação do quantum indenizatório, observam-se os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, sem que a indenização configure enriquecimento sem causa. Considerando, ainda a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, sem causar enriquecimento indevido. Em relação ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pela ré, tem-se que ela exerceu regularmente seu direito de ação, com fundamento em alegações que se revelaram verdadeiras, conforme demonstrado pela prova pericial. Não há nenhum elemento nos autos que configure as hipóteses do art. 80 do CPC. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GENY FERNANDES DE CARVALHO em face de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 590948397, celebrado em 18/04/2019, determinando a cessação imediata de quaisquer descontos ainda ativos no benefício previdenciário da autora (NB nº 1568082646) a título do referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário a título de parcelas do contrato nº 590948397, desde 05/2019 até a data da efetiva cessação dos descontos, com correção monetária pelo índice da CGJ/MG, até a vigência da Lei 14.905/2024, quando passa a incidir o IPCA, mais juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, §1º, CC e tema 1.368), desde cada desconto, compensando-se do montante total a ser restituído o valor de R$ 1.835,82 (um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), creditado na conta da autora em 22/04/2019, corrigido pelo mesmo índice. c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC ( art. 406, §1º, CC e tema 1.368) a contar do evento danoso (18/04/2019). Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §2º, CPC, sendo 20% para a autora e 80% para o réu. Suspensa a exigibilidade pela autora, em razão da Assistência Judiciária. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, baixe-se e arquive-se. P.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito Auxiliar 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem