5002830-91.2025.8.13.0080
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5002830-91.2025.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: 14.394.125 DANIELA APARECIDA DE JESUS CPF: 14.394.125/0001-58 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte embargante para restituição do prazo referente ao ato ordinatório de especificação de provas (10714293395), sob a alegação de justa causa. A advogada da embargante, única constituída nos autos, comprovou por meio dos documentos de 10720343506 e 10720343507 que deu à luz em 25/03/2026, com recomendação de afastamento por licença-maternidade por 120 dias. A intimação para especificação de provas foi publicada durante o curso da referida licença. O evento (parto) e a subsequente licença-maternidade configuram justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de restituição de prazo e, por conseguinte, recebo a petição de 10720343505 como tempestiva manifestação acerca das provas a produzir. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As questões preliminares arguidas na impugnação (10643043544) confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade do cálculo que originou o saldo devedor executado, incluindo a evolução da dívida e a discriminação dos encargos; b) A alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios em comparação com a taxa média de mercado para a mesma operação na data da contratação (21/06/2023); c) A ocorrência e a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual (anatocismo); d) A existência de venda casada na contratação de "Seguro Prestamista" e a inclusão de "Taxas Administrativas" (TAC/TEC) no valor do crédito concedido; e) A eventual cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios. A parte embargante requer a produção de prova pericial contábil, por considerá-la indispensável para demonstrar o alegado excesso de execução. O embargado, por sua vez, pugna pelo julgamento antecipado da lide, sustentando que a matéria é exclusivamente de direito (10718786841). A análise dos pontos controvertidos, em especial a apuração de eventual abusividade de encargos, capitalização de juros e o recálculo do saldo devedor, demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a mera análise documental ou a consulta a tabelas genéricas. A prova pericial contábil é, portanto, pertinente e necessária para o justo deslinde da causa. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito e DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Para a realização da perícia, nomeio perito do juízo, a ser designado pela secretaria dentre os profissionais cadastrados, com especialidade em contabilidade. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Considerando a gratuidade de justiça deferida à embargante (10623711274), os honorários periciais serão pagos ao final pelo vencido, ou pelo Estado de Minas Gerais, caso a parte embargante seja sucumbente, nos termos da legislação vigente. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, ratificando ou complementando os já apresentados na inicial pela embargante. Após a apresentação da proposta de honorários e decorrido o prazo do item anterior, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial em juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor 14.394.125 DANIELA APARECIDA DE JESUS
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO PENIDO DE AZEREDO
OAB: 83042/MG
SHELEN CLEIN RESENDE
OAB: 175334/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5002830-91.2025.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: 14.394.125 DANIELA APARECIDA DE JESUS CPF: 14.394.125/0001-58 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte embargante para restituição do prazo referente ao ato ordinatório de especificação de provas (10714293395), sob a alegação de justa causa. A advogada da embargante, única constituída nos autos, comprovou por meio dos documentos de 10720343506 e 10720343507 que deu à luz em 25/03/2026, com recomendação de afastamento por licença-maternidade por 120 dias. A intimação para especificação de provas foi publicada durante o curso da referida licença. O evento (parto) e a subsequente licença-maternidade configuram justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de restituição de prazo e, por conseguinte, recebo a petição de 10720343505 como tempestiva manifestação acerca das provas a produzir. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As questões preliminares arguidas na impugnação (10643043544) confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade do cálculo que originou o saldo devedor executado, incluindo a evolução da dívida e a discriminação dos encargos; b) A alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios em comparação com a taxa média de mercado para a mesma operação na data da contratação (21/06/2023); c) A ocorrência e a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual (anatocismo); d) A existência de venda casada na contratação de "Seguro Prestamista" e a inclusão de "Taxas Administrativas" (TAC/TEC) no valor do crédito concedido; e) A eventual cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios. A parte embargante requer a produção de prova pericial contábil, por considerá-la indispensável para demonstrar o alegado excesso de execução. O embargado, por sua vez, pugna pelo julgamento antecipado da lide, sustentando que a matéria é exclusivamente de direito (10718786841). A análise dos pontos controvertidos, em especial a apuração de eventual abusividade de encargos, capitalização de juros e o recálculo do saldo devedor, demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a mera análise documental ou a consulta a tabelas genéricas. A prova pericial contábil é, portanto, pertinente e necessária para o justo deslinde da causa. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito e DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Para a realização da perícia, nomeio perito do juízo, a ser designado pela secretaria dentre os profissionais cadastrados, com especialidade em contabilidade. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Considerando a gratuidade de justiça deferida à embargante (10623711274), os honorários periciais serão pagos ao final pelo vencido, ou pelo Estado de Minas Gerais, caso a parte embargante seja sucumbente, nos termos da legislação vigente. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, ratificando ou complementando os já apresentados na inicial pela embargante. Após a apresentação da proposta de honorários e decorrido o prazo do item anterior, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial em juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso