Detalhe do processo

5002830-90.2018.8.21.0023

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Classe
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5002830-90.2018.8.21.0023/RS AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : TAIS BRITO FRANCISCO (OAB RS057696) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) RÉU : LUIZ ALFREDO DE MELLO SAMPAIO ADVOGADO(A) : ARY SILVA JUNIOR (OAB RS049764) ADVOGADO(A) : FLAVIA GARCIA BARROS (OAB RS107011) DESPACHO/DECISÃO Veja-se que controvérsia diz respeito à autenticidade da assinatura aposta no contrato, que a parte requerida afirma ter sido falsificada. Nesse sentido, haja vista a inversão do ônus da prova, decorrente natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes, o art. 429, II, do Código de Processo Civil dispõe que cabe à parte que produziu o documento provar a sua autenticidade, modo pelo qual deverá a instituição financeira ré arcar com os custos da perícia grafotécnica postulada pela autora e que ora defiro. Nomeio, para tanto, a perita BRUNA SOUTO GASTAL ROTTA , fixando desde já o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, em 5 (cinco) dias, indicar sua pretensão de honorários e apresentar currículo com comprovação de especialização. Indicada a pretensão de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil), com a advertência de que, no silêncio, será acolhido o valor proposto pelo(a) expert, devendo a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, conforme supramencionado, comprovar o depósito judicial da respectiva quantia no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder de acordo com o previsto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ ALFREDO DE MELLO SAMPAIO

Autor SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO SCHULZE

OAB: 63894/RS

FLAVIA GARCIA BARROS

OAB: 107011/RS

ARY SILVA JUNIOR

OAB: 49764/RS

TAIS BRITO FRANCISCO

OAB: 57696/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5002830-90.2018.8.21.0023/RS AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : TAIS BRITO FRANCISCO (OAB RS057696) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) RÉU : LUIZ ALFREDO DE MELLO SAMPAIO ADVOGADO(A) : ARY SILVA JUNIOR (OAB RS049764) ADVOGADO(A) : FLAVIA GARCIA BARROS (OAB RS107011) DESPACHO/DECISÃO Veja-se que controvérsia diz respeito à autenticidade da assinatura aposta no contrato, que a parte requerida afirma ter sido falsificada. Nesse sentido, haja vista a inversão do ônus da prova, decorrente natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes, o art. 429, II, do Código de Processo Civil dispõe que cabe à parte que produziu o documento provar a sua autenticidade, modo pelo qual deverá a instituição financeira ré arcar com os custos da perícia grafotécnica postulada pela autora e que ora defiro. Nomeio, para tanto, a perita BRUNA SOUTO GASTAL ROTTA , fixando desde já o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, em 5 (cinco) dias, indicar sua pretensão de honorários e apresentar currículo com comprovação de especialização. Indicada a pretensão de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil), com a advertência de que, no silêncio, será acolhido o valor proposto pelo(a) expert, devendo a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, conforme supramencionado, comprovar o depósito judicial da respectiva quantia no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder de acordo com o previsto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.