5002828-62.2025.8.21.0157
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002828-62.2025.8.21.0157/RS AUTOR : JOAO VITOR PAIVA COSTA ADVOGADO(A) : PAULO JOSE HUF (OAB RS099647) RÉU : ALICE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : ALICE TEREZINHA LUZ LEHNEN (OAB RS011321) DESPACHO/DECISÃO Manifestaram-se as partes acerca das provas que pretendem produzir, nos termos do despacho proferido no evento 26. A parte autora requereu, entre outras provas, a realização de perícia técnica no imóvel, especialmente para comprovar infiltrações, umidade, vícios estruturais e demais condições inadequadas de habitabilidade. Da prova pericial: Considerando as alegações relativas às condições estruturais do imóvel locado, notadamente a existência de infiltrações, umidade e vícios que comprometem a habitabilidade do bem, verifica-se que a controvérsia fática estabelecida entre as partes demanda conhecimento técnico especializado para sua adequada elucidação, o que justifica a produção da prova pericial requerida, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, defiro a realização de perícia técnica no imóvel situado na Rua Rita Mosmann, n° 459, bairro Muck, Parobé/RS, objeto do contrato de locação discutido nos autos. As partes deverão indicar especialização do técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias; Da audiência de instrução e julgamento: Apresentado o laudo pericial e oportunizada a manifestação das partes, designar-se-á audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral requerida pelas partes, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas e colhidos os depoimentos pessoais requeridos. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALICE IMOVEIS LTDA - EPP
Autor JOAO VITOR PAIVA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALICE TEREZINHA LUZ LEHNEN
OAB: 11321/RS
PAULO JOSE HUF
OAB: 99647/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002828-62.2025.8.21.0157/RS AUTOR : JOAO VITOR PAIVA COSTA ADVOGADO(A) : PAULO JOSE HUF (OAB RS099647) RÉU : ALICE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : ALICE TEREZINHA LUZ LEHNEN (OAB RS011321) DESPACHO/DECISÃO Manifestaram-se as partes acerca das provas que pretendem produzir, nos termos do despacho proferido no evento 26. A parte autora requereu, entre outras provas, a realização de perícia técnica no imóvel, especialmente para comprovar infiltrações, umidade, vícios estruturais e demais condições inadequadas de habitabilidade. Da prova pericial: Considerando as alegações relativas às condições estruturais do imóvel locado, notadamente a existência de infiltrações, umidade e vícios que comprometem a habitabilidade do bem, verifica-se que a controvérsia fática estabelecida entre as partes demanda conhecimento técnico especializado para sua adequada elucidação, o que justifica a produção da prova pericial requerida, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, defiro a realização de perícia técnica no imóvel situado na Rua Rita Mosmann, n° 459, bairro Muck, Parobé/RS, objeto do contrato de locação discutido nos autos. As partes deverão indicar especialização do técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias; Da audiência de instrução e julgamento: Apresentado o laudo pericial e oportunizada a manifestação das partes, designar-se-á audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral requerida pelas partes, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas e colhidos os depoimentos pessoais requeridos. Intimação eletrônica agendada.