5002827-13.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5002827-13.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: LUZIA MARTINS DOS SANTOS CPF: 047.321.476-82 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Trata-se de ação revisional ajuizada por Luzia Martins dos Santos em face de Banco Santander (Brasil) S.A.. Em decisão saneadora (Id. 10570332374), foi deferida a produção de prova pericial contábil requerida pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Nomeado o perito (Id. 10623717678) e formalizado o respectivo compromisso (Id. 10630226080), o laudo pericial foi colacionado aos autos no Id. 10663351750. Instadas a se manifestarem (Id. 10665015148), a parte ré pugnou pela homologação do trabalho técnico (Id. 10676516652), enquanto a autora apresentou pedido de esclarecimentos (Id. 10679446969). Apresentado o laudo complementar pelo perito (Id. 10698574279), procedeu-se a nova intimação (Id. 10701570967). A instituição financeira reiterou sua concordância (Id. 10707159067), ao passo que a autora pleiteou a homologação com ressalvas ou, subsidiariamente, a realização de nova manifestação pericial (Id. 10714707416). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia incidental cinge-se à regularidade do trabalho técnico contábil. A parte autora argumenta, em síntese, que o perito adotou taxas diárias em detrimento da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, questionando a metodologia empregada na apuração. Mas a decisão saneadora delimitou a prova pericial com uma finalidade específica: identificar eventual aplicação de juros remuneratórios em patamares diversos daqueles expressamente pactuados entre as partes. Da análise pormenorizada do laudo principal e dos subsequentes esclarecimentos, constata-se que o profissional nomeado executou os cálculos adequados e suficientes para alcançar o objetivo traçado. A perícia revelou-se plenamente capaz de determinar se as taxas efetivamente cobradas guardam correspondência com os termos da avença. Os cálculos exigidos pela autora em sua impugnação não são essenciais para o deslinde da matéria controvertida fixada no saneamento. Consequentemente, revela-se descabida a exigência de novos esclarecimentos ou a pretendida homologação com ressalvas, porquanto o perito exauriu o objeto da perícia e elucidou o questionamento central acerca da aplicação dos juros remuneratórios. De toda forma, o magistrado não está vinculado de forma absoluta às conclusões do laudo pericial, podendo utilizar outros elementos de prova colacionados ao feito para formação de seu convencimento. Pelo exposto, homologo o laudo pericial (Id. 10663351750) e seus respectivos esclarecimentos (Id. 10698574279), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Determino à Secretaria a expedição do competente alvará para o levantamento dos honorários periciais, observando-se estritamente os dados bancários fornecidos pelo perito no Id. 10698574279. Inexistindo pedidos de esclarecimento pendentes de resposta ou outras provas a produzir, declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 10 de setembro de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 01
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor LUZIA MARTINS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5002827-13.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: LUZIA MARTINS DOS SANTOS CPF: 047.321.476-82 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Trata-se de ação revisional ajuizada por Luzia Martins dos Santos em face de Banco Santander (Brasil) S.A.. Em decisão saneadora (Id. 10570332374), foi deferida a produção de prova pericial contábil requerida pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Nomeado o perito (Id. 10623717678) e formalizado o respectivo compromisso (Id. 10630226080), o laudo pericial foi colacionado aos autos no Id. 10663351750. Instadas a se manifestarem (Id. 10665015148), a parte ré pugnou pela homologação do trabalho técnico (Id. 10676516652), enquanto a autora apresentou pedido de esclarecimentos (Id. 10679446969). Apresentado o laudo complementar pelo perito (Id. 10698574279), procedeu-se a nova intimação (Id. 10701570967). A instituição financeira reiterou sua concordância (Id. 10707159067), ao passo que a autora pleiteou a homologação com ressalvas ou, subsidiariamente, a realização de nova manifestação pericial (Id. 10714707416). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia incidental cinge-se à regularidade do trabalho técnico contábil. A parte autora argumenta, em síntese, que o perito adotou taxas diárias em detrimento da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, questionando a metodologia empregada na apuração. Mas a decisão saneadora delimitou a prova pericial com uma finalidade específica: identificar eventual aplicação de juros remuneratórios em patamares diversos daqueles expressamente pactuados entre as partes. Da análise pormenorizada do laudo principal e dos subsequentes esclarecimentos, constata-se que o profissional nomeado executou os cálculos adequados e suficientes para alcançar o objetivo traçado. A perícia revelou-se plenamente capaz de determinar se as taxas efetivamente cobradas guardam correspondência com os termos da avença. Os cálculos exigidos pela autora em sua impugnação não são essenciais para o deslinde da matéria controvertida fixada no saneamento. Consequentemente, revela-se descabida a exigência de novos esclarecimentos ou a pretendida homologação com ressalvas, porquanto o perito exauriu o objeto da perícia e elucidou o questionamento central acerca da aplicação dos juros remuneratórios. De toda forma, o magistrado não está vinculado de forma absoluta às conclusões do laudo pericial, podendo utilizar outros elementos de prova colacionados ao feito para formação de seu convencimento. Pelo exposto, homologo o laudo pericial (Id. 10663351750) e seus respectivos esclarecimentos (Id. 10698574279), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Determino à Secretaria a expedição do competente alvará para o levantamento dos honorários periciais, observando-se estritamente os dados bancários fornecidos pelo perito no Id. 10698574279. Inexistindo pedidos de esclarecimento pendentes de resposta ou outras provas a produzir, declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 10 de setembro de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 01