Detalhe do processo

5002826-36.2022.8.13.0411

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5002826-36.2022.8.13.0411/MG REQUERENTE : MARIA DOROTEIA DE FATIMA RODRIGUES ADVOGADO(A) : KENIA FABRICIA LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG200782) SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Tratam os autos de ação de interdição/curatela ajuizada por Maria Doroteia d e Fátima Rodrigues em face de Daniela Castro Santos , ambas qualificadas nos autos. Relata a requerente, em síntese, que é tia da requerida e que esta se encontra sob seus cuidados desde o falecimento de Merces Rodrigues Pereira Zacarias, familiar que anteriormente exercia tal encargo. Aduz que Daniela é portadora de deficiência intelectual e epilepsia, apresentando limitações que a impedem de exprimir adequadamente sua vontade e de gerir, por si só, os atos de natureza patrimonial e negocial. Sustenta, ainda, que a requerida era beneficiária de benefício assistencial, cujo pagamento teria sido suspenso após o falecimento da pessoa anteriormente responsável por seu recebimento, sendo necessária a regularização de sua representação civil. Requereu, em sede de tutela de urgência, a nomeação de curadora provisória e, ao final, a instituição da curatela definitiva, com sua nomeação para o exercício do encargo. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, documentos comprobatórios do parentesco, documentação médica, comprovantes relacionados à situação socioeconômica da família e documentos referentes ao benefício assistencial da requerida. Foi deferida a curatela provisória no evento 06, tendo sido lavrado termo de compromisso no evento 08. A requerida foi pessoalmente cientificada da demanda, conforme termo juntado no evento 29. Posteriormente, foi nomeado defensor dativo, que apresentou defesa no evento 37, manifestando-se favoravelmente ao deferimento da curatela diante do quadro retratado nos autos e requerendo o regular prosseguimento do feito. Foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado no evento 65. Realizou-se audiência de entrevista da requerida, nos termos do art. 751 do CPC, conforme termo juntado no evento 90. Laudo pericial complementar juntado no evento 93. Manifestações das partes nos eventos 98 e 103. O Ministério Público apresentou parecer final no evento 115. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares pendentes de apreciação, nem vícios processuais a serem sanados, estando o feito regularmente instruído. Embora tenha sido requerida pela defesa a abertura de prazo específico para alegações finais, a providência não se mostra necessária ao julgamento. No procedimento especial de interdição, o art. 754 do Código de Processo Civil estabelece que, apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença. No caso, a requerida foi assistida por defensor durante o processo, participou pessoalmente da entrevista judicial, teve ciência da complementação pericial e não apresentou impugnação às conclusões técnicas, tampouco indicou prova remanescente a ser produzida. O Ministério Público, por sua vez, apresentou parecer final. Não há, portanto, questão pendente capaz de obstar o julgamento. II.I – MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se a requerida necessita ser submetida à curatela e, em caso positivo, quais devem ser os limites da medida e quem deverá exercer o encargo. Segundo preceitua o art. 1.767 do Código de Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos. Já o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), em seu artigo 2º, prevê o seguinte: Art. 2º – Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso dos autos, os documentos médicos apresentados desde o início da demanda indicam quadro de deficiência intelectual associado à epilepsia, com necessidade de auxílio permanente. A prova técnica judicial reforça de forma significativa tal conclusão. No laudo pericial juntado no evento 65, o expert registrou os diagnósticos de retardo mental moderado, CID-10 F71, e epilepsia, CID-10 G40. Durante o exame, consignou que Daniela não realiza cálculos simples, possui crítica prejudicada e não é capaz de manter seus próprios cuidados sem auxílio. Embora o primeiro laudo trouxesse elementos clínicos relevantes, não delimitava suficientemente a repercussão funcional do quadro sobre a capacidade da requerida, razão pela qual, após a entrevista judicial, foi determinada sua complementação. A complementação pericial apresentada no evento 93 é particularmente esclarecedora. Ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, o perito afirmou que Daniela apresenta retardo mental moderado, CID-10 F71, de caráter irreversível. Esclareceu que a deficiência interfere em sua capacidade de manifestar vontade própria, que a requerida não é alfabetizada e que sua comunicação ocorre com crítica prejudicada, vocabulário reduzido e dificuldade decorrente das próprias características da deficiência intelectual. Indagado expressamente se Daniela possui condições de reger sua própria pessoa e seus bens, o perito respondeu negativamente. Da mesma forma, confirmou tratar-se de condição psíquica irreversível que compromete sua capacidade de gerir a própria vida e praticar autonomamente atos da vida civil. A conclusão pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos de prova, especialmente a entrevista judicial realizada diretamente com a requerida. Na audiência, Daniela demonstrou capacidade de interação espontânea, vínculo afetivo com a requerente e compreensão de diversos aspectos simples de sua rotina. Informou que gosta de ser chamada de “Dani”, reconheceu a tia com quem reside, falou sobre sua antiga residência em Divinópolis, seus hábitos domésticos, os programas de televisão de que gosta, a existência de animais na residência e sua rotina cotidiana. Também demonstrou memória afetiva e preservação de preferências pessoais. Soube informar que seu aniversário ocorre em 23 de novembro, falou sobre novelas e programas televisivos com desenvoltura e relatou que ajuda a requerente em algumas tarefas domésticas. Essas circunstâncias revelam que Daniela mantém aspectos relevantes de sua identidade, afetividade, sociabilidade, gostos pessoais e capacidade de interação, circunstâncias que devem ser preservadas e consideradas na delimitação da medida protetiva. Por outro lado, a mesma entrevista evidenciou limitações substanciais justamente nos campos que demandam compreensão abstrata, orientação temporal, administração financeira e organização autônoma da vida prática. Questionada sobre a própria idade, Daniela não conseguiu informá-la. Também não soube dizer em que ano se encontrava. No campo financeiro, afirmou não realizar compras e revelou desconhecimento acerca do preço de itens cotidianos. Indagada acerca do valor de ovos e pão, declarou não saber, esclarecendo que tais questões são administradas pela tia. Do mesmo modo, confirmou não lidar com dinheiro. A requerida afirmou, ainda, que não sabe ler e que não frequentou regularmente a escola. A entrevista foi igualmente esclarecedora quanto ao grau de dependência existente para o tratamento de saúde. Embora Daniela soubesse mencionar, ainda que com alguma imprecisão, os medicamentos que utiliza, esclareceu que é a tia quem organiza a medicação e lhe informa quando deve tomá-la. Da mesma forma, afirmou que é a requerente quem providencia e marca suas consultas no serviço de saúde. Portanto, a percepção direta obtida em audiência guarda plena coerência com a avaliação técnica. Daniela consegue estabelecer diálogo, expressar preferências e participar de atividades simples de sua rotina. Entretanto, apresenta comprometimento relevante da crítica, da orientação temporal, da compreensão financeira, da leitura, da realização de cálculos e da organização autônoma de atividades que exigem planejamento ou compreensão de consequências jurídicas e econômicas. A circunstância de conseguir comunicar-se, auxiliar em tarefas domésticas, assistir televisão e manifestar gostos pessoais não equivale à capacidade de compreender adequadamente contratos, movimentações bancárias, obrigações financeiras, requerimentos previdenciários e demais atos de conteúdo patrimonial ou negocial. A prova oral obtida diretamente pelo Juízo, portanto, não enfraquece a conclusão pericial. Ao contrário, permite melhor dimensioná-la. O conjunto probatório demonstra que a requerida preserva sua identidade, afetividade, preferências, capacidade de convivência e alguma autonomia em atividades simples, mas necessita de proteção jurídica permanente para a prática de atos que envolvam patrimônio, dinheiro, negócios jurídicos e providências administrativas e previdenciárias. A referência pericial à impossibilidade de Daniela reger a própria pessoa deve ser compreendida à luz do atual regime jurídico da capacidade civil. A conclusão médica demonstra necessidade concreta de auxílio cotidiano, mas não autoriza a supressão ampla dos direitos existenciais da requerida. A medida adequada, portanto, não é a imposição de incapacidade genérica para todos os atos da vida civil, mas a instituição de curatela em extensão suficiente para resguardar seus interesses patrimoniais e negociais, preservando-se, tanto quanto possível, sua autonomia existencial. Quanto à pessoa da curadora, os elementos dos autos demonstram que Maria Doroteia de Fátima Rodrigues é tia da requerida e assumiu seus cuidados após o falecimento da familiar que anteriormente desempenhava tal função. A própria entrevista evidencia a existência de vínculo de convivência e confiança entre ambas. Daniela afirmou residir com a requerente, relatou estar adaptada ao ambiente familiar e confirmou que é a tia quem a auxilia na organização dos medicamentos, consultas e demais atividades que demandam maior autonomia. Maria Doroteia vem exercendo a curatela provisória desde o início do processo, não havendo nos autos elemento que desabone sua conduta ou indique incompatibilidade com o exercício do encargo. A defesa da requerida não apresentou oposição à sua nomeação e o Ministério Público, no parecer final do evento 115, igualmente opinou pela procedência do pedido, com a nomeação de Maria Doroteia de Fátima Rodrigues como curadora definitiva. No que toca aos limites da curatela, cumpre ressaltar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê que a deficiência não afeta, por si só, a plena capacidade civil da pessoa, tendo sido afastada do ordenamento jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente exclusivamente de deficiência mental ou física. Nesse sentido, dispõe o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Ainda, o art. 755 do Código de Processo Civil determina: Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I – nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II – considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. Destarte, a curatela é medida excepcional, proporcional e restrita, devendo preservar, tanto quanto possível, a autonomia da pessoa curatelada nos direitos existenciais. Na espécie, a conjugação da prova pericial com a percepção direta obtida durante a entrevista judicial demonstra que Daniela Castro Santos necessita de assistência específica no âmbito patrimonial, negocial, bancário, previdenciário e administrativo, especialmente diante de sua incapacidade para compreender cálculos, administrar dinheiro, orientar-se temporalmente e praticar de forma autônoma atos de maior complexidade. Por outro lado, devem ser preservadas suas escolhas pessoais, vínculos familiares e afetivos, preferências, atividades de lazer, convivência comunitária e demais direitos existenciais, nos quais demonstrou capacidade de expressão e participação. Diante disso, o pedido deve ser acolhido, instituindo-se curatela definitiva, com delimitação de seus efeitos aos atos de natureza patrimonial e negocial e à representação ou assistência necessária para atos bancários, previdenciários e administrativos de conteúdo econômico, preservados os direitos existenciais da curatelada. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos dos art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para submeter Daniela Castro Santos à curatela definitiva, nomeando como sua curadora Maria Doroteia de Fátima Rodrigues. A curatela abrange os atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive a assistência ou representação necessária para administrar rendimentos e benefícios; movimentar contas bancárias; realizar pagamentos, saques e transferências; praticar atos relacionados à percepção e administração de benefício assistencial ou previdenciário; representar a curatelada perante o INSS, instituições financeiras, órgãos públicos e entidades privadas em questões de conteúdo econômico; celebrar negócios jurídicos patrimoniais; dar quitação e praticar atos de administração patrimonial, observada autorização judicial sempre que legalmente exigida. Ficam preservados os direitos existenciais da curatelada, especialmente aqueles relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, convivência familiar e comunitária, afetividade, crença, lazer e demais escolhas pessoais compatíveis com sua condição, devendo a curadora ouvi-la e considerar suas vontades e preferências sempre que possível. Nos termos dos arts. 92, 93, 106 e 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, do art. 9º, inciso III, do Código Civil, e do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, atentando-se para todas as qualificações e dados necessários, determino o seguinte: 1) Expeça-se e encaminhe-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio do curatelado, determinando o registro/inscrição da curatela, bem como as posteriores anotações e/ou comunicações quanto aos registros de nascimento e, se for o caso, de casamento do curatelado; 2) Expeça-se termo de curatela definitiva, intimando-se a curadora para assinatura e retirada; 3) Comunique-se esta sentença ao SCPC ( scpc@boavistaservicos.com.br ); 4) Providencie-se a publicação dessa sentença: a) no DJE/MG, por três (3) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela; b) quando disponível, no sítio da internet do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Ante a demonstração de que o curatelado não possua patrimônio ou este seja singelo, fica dispensada a especialização de hipoteca e dispensada a prestação de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil. A curadora deverá prestar contas de sua administração anualmente ou sempre que determinada por este Juízo, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Converto a curatela provisória deferida no evento 06 em curatela definitiva. Condeno as requerentes ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo sua exigibilidade, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos nos autos. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Fixo os honorários advocatícios em favor do curador especial do requerido em R$ 926,71(novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), de acordo com a Tabela de Honorários da OAB/MG em vigor. Expeça-se certidão. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. 1
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DOROTEIA DE FATIMA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KENIA FABRICIA LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 200782/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5002826-36.2022.8.13.0411/MG REQUERENTE : MARIA DOROTEIA DE FATIMA RODRIGUES ADVOGADO(A) : KENIA FABRICIA LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG200782) SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Tratam os autos de ação de interdição/curatela ajuizada por Maria Doroteia d e Fátima Rodrigues em face de Daniela Castro Santos , ambas qualificadas nos autos. Relata a requerente, em síntese, que é tia da requerida e que esta se encontra sob seus cuidados desde o falecimento de Merces Rodrigues Pereira Zacarias, familiar que anteriormente exercia tal encargo. Aduz que Daniela é portadora de deficiência intelectual e epilepsia, apresentando limitações que a impedem de exprimir adequadamente sua vontade e de gerir, por si só, os atos de natureza patrimonial e negocial. Sustenta, ainda, que a requerida era beneficiária de benefício assistencial, cujo pagamento teria sido suspenso após o falecimento da pessoa anteriormente responsável por seu recebimento, sendo necessária a regularização de sua representação civil. Requereu, em sede de tutela de urgência, a nomeação de curadora provisória e, ao final, a instituição da curatela definitiva, com sua nomeação para o exercício do encargo. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, documentos comprobatórios do parentesco, documentação médica, comprovantes relacionados à situação socioeconômica da família e documentos referentes ao benefício assistencial da requerida. Foi deferida a curatela provisória no evento 06, tendo sido lavrado termo de compromisso no evento 08. A requerida foi pessoalmente cientificada da demanda, conforme termo juntado no evento 29. Posteriormente, foi nomeado defensor dativo, que apresentou defesa no evento 37, manifestando-se favoravelmente ao deferimento da curatela diante do quadro retratado nos autos e requerendo o regular prosseguimento do feito. Foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado no evento 65. Realizou-se audiência de entrevista da requerida, nos termos do art. 751 do CPC, conforme termo juntado no evento 90. Laudo pericial complementar juntado no evento 93. Manifestações das partes nos eventos 98 e 103. O Ministério Público apresentou parecer final no evento 115. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares pendentes de apreciação, nem vícios processuais a serem sanados, estando o feito regularmente instruído. Embora tenha sido requerida pela defesa a abertura de prazo específico para alegações finais, a providência não se mostra necessária ao julgamento. No procedimento especial de interdição, o art. 754 do Código de Processo Civil estabelece que, apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença. No caso, a requerida foi assistida por defensor durante o processo, participou pessoalmente da entrevista judicial, teve ciência da complementação pericial e não apresentou impugnação às conclusões técnicas, tampouco indicou prova remanescente a ser produzida. O Ministério Público, por sua vez, apresentou parecer final. Não há, portanto, questão pendente capaz de obstar o julgamento. II.I – MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se a requerida necessita ser submetida à curatela e, em caso positivo, quais devem ser os limites da medida e quem deverá exercer o encargo. Segundo preceitua o art. 1.767 do Código de Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos. Já o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), em seu artigo 2º, prevê o seguinte: Art. 2º – Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso dos autos, os documentos médicos apresentados desde o início da demanda indicam quadro de deficiência intelectual associado à epilepsia, com necessidade de auxílio permanente. A prova técnica judicial reforça de forma significativa tal conclusão. No laudo pericial juntado no evento 65, o expert registrou os diagnósticos de retardo mental moderado, CID-10 F71, e epilepsia, CID-10 G40. Durante o exame, consignou que Daniela não realiza cálculos simples, possui crítica prejudicada e não é capaz de manter seus próprios cuidados sem auxílio. Embora o primeiro laudo trouxesse elementos clínicos relevantes, não delimitava suficientemente a repercussão funcional do quadro sobre a capacidade da requerida, razão pela qual, após a entrevista judicial, foi determinada sua complementação. A complementação pericial apresentada no evento 93 é particularmente esclarecedora. Ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, o perito afirmou que Daniela apresenta retardo mental moderado, CID-10 F71, de caráter irreversível. Esclareceu que a deficiência interfere em sua capacidade de manifestar vontade própria, que a requerida não é alfabetizada e que sua comunicação ocorre com crítica prejudicada, vocabulário reduzido e dificuldade decorrente das próprias características da deficiência intelectual. Indagado expressamente se Daniela possui condições de reger sua própria pessoa e seus bens, o perito respondeu negativamente. Da mesma forma, confirmou tratar-se de condição psíquica irreversível que compromete sua capacidade de gerir a própria vida e praticar autonomamente atos da vida civil. A conclusão pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos de prova, especialmente a entrevista judicial realizada diretamente com a requerida. Na audiência, Daniela demonstrou capacidade de interação espontânea, vínculo afetivo com a requerente e compreensão de diversos aspectos simples de sua rotina. Informou que gosta de ser chamada de “Dani”, reconheceu a tia com quem reside, falou sobre sua antiga residência em Divinópolis, seus hábitos domésticos, os programas de televisão de que gosta, a existência de animais na residência e sua rotina cotidiana. Também demonstrou memória afetiva e preservação de preferências pessoais. Soube informar que seu aniversário ocorre em 23 de novembro, falou sobre novelas e programas televisivos com desenvoltura e relatou que ajuda a requerente em algumas tarefas domésticas. Essas circunstâncias revelam que Daniela mantém aspectos relevantes de sua identidade, afetividade, sociabilidade, gostos pessoais e capacidade de interação, circunstâncias que devem ser preservadas e consideradas na delimitação da medida protetiva. Por outro lado, a mesma entrevista evidenciou limitações substanciais justamente nos campos que demandam compreensão abstrata, orientação temporal, administração financeira e organização autônoma da vida prática. Questionada sobre a própria idade, Daniela não conseguiu informá-la. Também não soube dizer em que ano se encontrava. No campo financeiro, afirmou não realizar compras e revelou desconhecimento acerca do preço de itens cotidianos. Indagada acerca do valor de ovos e pão, declarou não saber, esclarecendo que tais questões são administradas pela tia. Do mesmo modo, confirmou não lidar com dinheiro. A requerida afirmou, ainda, que não sabe ler e que não frequentou regularmente a escola. A entrevista foi igualmente esclarecedora quanto ao grau de dependência existente para o tratamento de saúde. Embora Daniela soubesse mencionar, ainda que com alguma imprecisão, os medicamentos que utiliza, esclareceu que é a tia quem organiza a medicação e lhe informa quando deve tomá-la. Da mesma forma, afirmou que é a requerente quem providencia e marca suas consultas no serviço de saúde. Portanto, a percepção direta obtida em audiência guarda plena coerência com a avaliação técnica. Daniela consegue estabelecer diálogo, expressar preferências e participar de atividades simples de sua rotina. Entretanto, apresenta comprometimento relevante da crítica, da orientação temporal, da compreensão financeira, da leitura, da realização de cálculos e da organização autônoma de atividades que exigem planejamento ou compreensão de consequências jurídicas e econômicas. A circunstância de conseguir comunicar-se, auxiliar em tarefas domésticas, assistir televisão e manifestar gostos pessoais não equivale à capacidade de compreender adequadamente contratos, movimentações bancárias, obrigações financeiras, requerimentos previdenciários e demais atos de conteúdo patrimonial ou negocial. A prova oral obtida diretamente pelo Juízo, portanto, não enfraquece a conclusão pericial. Ao contrário, permite melhor dimensioná-la. O conjunto probatório demonstra que a requerida preserva sua identidade, afetividade, preferências, capacidade de convivência e alguma autonomia em atividades simples, mas necessita de proteção jurídica permanente para a prática de atos que envolvam patrimônio, dinheiro, negócios jurídicos e providências administrativas e previdenciárias. A referência pericial à impossibilidade de Daniela reger a própria pessoa deve ser compreendida à luz do atual regime jurídico da capacidade civil. A conclusão médica demonstra necessidade concreta de auxílio cotidiano, mas não autoriza a supressão ampla dos direitos existenciais da requerida. A medida adequada, portanto, não é a imposição de incapacidade genérica para todos os atos da vida civil, mas a instituição de curatela em extensão suficiente para resguardar seus interesses patrimoniais e negociais, preservando-se, tanto quanto possível, sua autonomia existencial. Quanto à pessoa da curadora, os elementos dos autos demonstram que Maria Doroteia de Fátima Rodrigues é tia da requerida e assumiu seus cuidados após o falecimento da familiar que anteriormente desempenhava tal função. A própria entrevista evidencia a existência de vínculo de convivência e confiança entre ambas. Daniela afirmou residir com a requerente, relatou estar adaptada ao ambiente familiar e confirmou que é a tia quem a auxilia na organização dos medicamentos, consultas e demais atividades que demandam maior autonomia. Maria Doroteia vem exercendo a curatela provisória desde o início do processo, não havendo nos autos elemento que desabone sua conduta ou indique incompatibilidade com o exercício do encargo. A defesa da requerida não apresentou oposição à sua nomeação e o Ministério Público, no parecer final do evento 115, igualmente opinou pela procedência do pedido, com a nomeação de Maria Doroteia de Fátima Rodrigues como curadora definitiva. No que toca aos limites da curatela, cumpre ressaltar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê que a deficiência não afeta, por si só, a plena capacidade civil da pessoa, tendo sido afastada do ordenamento jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente exclusivamente de deficiência mental ou física. Nesse sentido, dispõe o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Ainda, o art. 755 do Código de Processo Civil determina: Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I – nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II – considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. Destarte, a curatela é medida excepcional, proporcional e restrita, devendo preservar, tanto quanto possível, a autonomia da pessoa curatelada nos direitos existenciais. Na espécie, a conjugação da prova pericial com a percepção direta obtida durante a entrevista judicial demonstra que Daniela Castro Santos necessita de assistência específica no âmbito patrimonial, negocial, bancário, previdenciário e administrativo, especialmente diante de sua incapacidade para compreender cálculos, administrar dinheiro, orientar-se temporalmente e praticar de forma autônoma atos de maior complexidade. Por outro lado, devem ser preservadas suas escolhas pessoais, vínculos familiares e afetivos, preferências, atividades de lazer, convivência comunitária e demais direitos existenciais, nos quais demonstrou capacidade de expressão e participação. Diante disso, o pedido deve ser acolhido, instituindo-se curatela definitiva, com delimitação de seus efeitos aos atos de natureza patrimonial e negocial e à representação ou assistência necessária para atos bancários, previdenciários e administrativos de conteúdo econômico, preservados os direitos existenciais da curatelada. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos dos art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para submeter Daniela Castro Santos à curatela definitiva, nomeando como sua curadora Maria Doroteia de Fátima Rodrigues. A curatela abrange os atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive a assistência ou representação necessária para administrar rendimentos e benefícios; movimentar contas bancárias; realizar pagamentos, saques e transferências; praticar atos relacionados à percepção e administração de benefício assistencial ou previdenciário; representar a curatelada perante o INSS, instituições financeiras, órgãos públicos e entidades privadas em questões de conteúdo econômico; celebrar negócios jurídicos patrimoniais; dar quitação e praticar atos de administração patrimonial, observada autorização judicial sempre que legalmente exigida. Ficam preservados os direitos existenciais da curatelada, especialmente aqueles relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, convivência familiar e comunitária, afetividade, crença, lazer e demais escolhas pessoais compatíveis com sua condição, devendo a curadora ouvi-la e considerar suas vontades e preferências sempre que possível. Nos termos dos arts. 92, 93, 106 e 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, do art. 9º, inciso III, do Código Civil, e do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, atentando-se para todas as qualificações e dados necessários, determino o seguinte: 1) Expeça-se e encaminhe-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio do curatelado, determinando o registro/inscrição da curatela, bem como as posteriores anotações e/ou comunicações quanto aos registros de nascimento e, se for o caso, de casamento do curatelado; 2) Expeça-se termo de curatela definitiva, intimando-se a curadora para assinatura e retirada; 3) Comunique-se esta sentença ao SCPC ( scpc@boavistaservicos.com.br ); 4) Providencie-se a publicação dessa sentença: a) no DJE/MG, por três (3) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela; b) quando disponível, no sítio da internet do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Ante a demonstração de que o curatelado não possua patrimônio ou este seja singelo, fica dispensada a especialização de hipoteca e dispensada a prestação de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil. A curadora deverá prestar contas de sua administração anualmente ou sempre que determinada por este Juízo, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Converto a curatela provisória deferida no evento 06 em curatela definitiva. Condeno as requerentes ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo sua exigibilidade, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos nos autos. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Fixo os honorários advocatícios em favor do curador especial do requerido em R$ 926,71(novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), de acordo com a Tabela de Honorários da OAB/MG em vigor. Expeça-se certidão. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. 1