5002826-26.2025.8.21.0082
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002826-26.2025.8.21.0082/RS AUTOR : MARINES BORGES ADVOGADO(A) : PAMELA DOS SANTOS SCHROEDER (OAB RS123432) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora MARINÊS BORGES , portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1/J84.9), ajuizou ação de obrigação de fazer pleiteando o fornecimento de oxigenoterapia domiciliar contínua e dos medicamentos antifibróticos Nintedanibe (Ofev) ou Pirfenidona (Esbriet) em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE ARVOREZINHA/RS . O pedido de oxigenoterapia foi deferido em tutela de urgência e a obrigação encontra-se em cumprimento. Quanto aos medicamentos, o pedido liminar foi indeferido por ora, em razão de pareceres desfavoráveis emitidos pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário sob o n.º 437942 e o n.º 460708 , que apontaram lacunas na documentação produzida. Saneado o feito , a parte autora requereu a produção de prova pericial médica por especialista em Pneumologia, com caráter prioritário, diante da gravidade da enfermidade e do risco de progressão irreversível do quadro clínico. O Estado do Rio Grande do Sul informou não ter interesse na produção de outras provas, e o Município de Arvorezinha ratificou sua contestação, igualmente sem requerer provas adicionais. Os autos vieram conclusos para decisão. Fundamento e decido. Diante da controvérsia técnica acerca da adequação diagnóstica da Fibrose Pulmonar Idiopática, da progressão da doença e da imprescindibilidade dos medicamentos antifibróticos, questões que exigem conhecimento especializado em Pneumologia, DEFIRO a produção de prova pericial médica postulada pela parte autora. A avaliação técnica deverá ser conduzida por profissional especializado em Pneumologia ou Medicina Respiratória, com foco na análise das seguintes questões: a. Confirmação do diagnóstico de Fibrose Pulmonar Idiopática com base nos critérios diagnósticos vigentes, incluindo avaliação dos exames de imagem, laudo histopatológico e investigação de diagnósticos diferenciais; b. Avaliação da função pulmonar e da progressão da doença; c. Análise da imprescindibilidade clínica dos medicamentos Nintedanibe ou Pirfenidona para o caso concreto; d. Verificação da inexistência de alternativas terapêuticas eficazes disponíveis no âmbito do Sistema Único de Saúde. Remetam-se os autos ao Departamento Médico Judiciário, solicitando a indicação de perito para a realização do ato. Tendo em vista a gravidade da enfermidade e a condição de idosa da autora, recomenda-se ao Departamento Médico Judiciário que a designação do perito e o agendamento do exame se deem com a máxima brevidade possível, observando-se a tramitação prioritária do feito já determinada. Intimem-se as partes para que, no prazo legal, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem. Com as informações do Departamento Médico Judiciário acerca do profissional designado e da data de realização do ato pericial, intimem-se imediatamente as partes e os assistentes técnicos indicados. Juntado o laudo pericial, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e intimem-se o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Arvorezinha para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, nessa mesma oportunidade, informar se têm interesse na produção de outras provas, sob pena de preclusão. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Agendei intimação das partes pelo sistema eletrônico.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARINES BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAMELA DOS SANTOS SCHROEDER
OAB: 123432/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002826-26.2025.8.21.0082/RS AUTOR : MARINES BORGES ADVOGADO(A) : PAMELA DOS SANTOS SCHROEDER (OAB RS123432) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora MARINÊS BORGES , portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1/J84.9), ajuizou ação de obrigação de fazer pleiteando o fornecimento de oxigenoterapia domiciliar contínua e dos medicamentos antifibróticos Nintedanibe (Ofev) ou Pirfenidona (Esbriet) em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE ARVOREZINHA/RS . O pedido de oxigenoterapia foi deferido em tutela de urgência e a obrigação encontra-se em cumprimento. Quanto aos medicamentos, o pedido liminar foi indeferido por ora, em razão de pareceres desfavoráveis emitidos pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário sob o n.º 437942 e o n.º 460708 , que apontaram lacunas na documentação produzida. Saneado o feito , a parte autora requereu a produção de prova pericial médica por especialista em Pneumologia, com caráter prioritário, diante da gravidade da enfermidade e do risco de progressão irreversível do quadro clínico. O Estado do Rio Grande do Sul informou não ter interesse na produção de outras provas, e o Município de Arvorezinha ratificou sua contestação, igualmente sem requerer provas adicionais. Os autos vieram conclusos para decisão. Fundamento e decido. Diante da controvérsia técnica acerca da adequação diagnóstica da Fibrose Pulmonar Idiopática, da progressão da doença e da imprescindibilidade dos medicamentos antifibróticos, questões que exigem conhecimento especializado em Pneumologia, DEFIRO a produção de prova pericial médica postulada pela parte autora. A avaliação técnica deverá ser conduzida por profissional especializado em Pneumologia ou Medicina Respiratória, com foco na análise das seguintes questões: a. Confirmação do diagnóstico de Fibrose Pulmonar Idiopática com base nos critérios diagnósticos vigentes, incluindo avaliação dos exames de imagem, laudo histopatológico e investigação de diagnósticos diferenciais; b. Avaliação da função pulmonar e da progressão da doença; c. Análise da imprescindibilidade clínica dos medicamentos Nintedanibe ou Pirfenidona para o caso concreto; d. Verificação da inexistência de alternativas terapêuticas eficazes disponíveis no âmbito do Sistema Único de Saúde. Remetam-se os autos ao Departamento Médico Judiciário, solicitando a indicação de perito para a realização do ato. Tendo em vista a gravidade da enfermidade e a condição de idosa da autora, recomenda-se ao Departamento Médico Judiciário que a designação do perito e o agendamento do exame se deem com a máxima brevidade possível, observando-se a tramitação prioritária do feito já determinada. Intimem-se as partes para que, no prazo legal, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem. Com as informações do Departamento Médico Judiciário acerca do profissional designado e da data de realização do ato pericial, intimem-se imediatamente as partes e os assistentes técnicos indicados. Juntado o laudo pericial, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e intimem-se o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Arvorezinha para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, nessa mesma oportunidade, informar se têm interesse na produção de outras provas, sob pena de preclusão. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Agendei intimação das partes pelo sistema eletrônico.