Detalhe do processo

5002823-84.2013.8.21.0052

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002823-84.2013.8.21.0052/RS EXEQUENTE : VALDIR DA SILVA OLIVEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : MOISES DELGADO DOS SANTOS (OAB RS060811) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pela Sucessão de Valdir da Silva Oliveira , representada por sua inventariante Milva Toledo de Oliveira , contra o Banco do Brasil S/A , que visa a satisfação do crédito decorrente dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), com amparo no título executivo judicial constituído na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Este Juízo determinou a suspensão da tramitação do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça ( evento 70, DESPADEC1 ). A parte exequente apresentou petição requerendo o levantamento da suspensão e o pronto prosseguimento da execução ( evento 77, PET1 ). Intimado para manifestação, o executado peticionou no evento 87, PET1 , sustentando a indispensabilidade de prévia liquidação do julgado coletivo e requerendo a realização de perícia contábil complexa sob a justificativa de necessidade de verificação de amortizações, alongamentos e acertos contráteis específicos de operações bancárias. Vieram os autos conclusos para deliberação. A fim de dar prosseguimento ao feito, impõe-se a reativação do processo para que o trâmite prossiga com a realização da prova técnica necessária ao julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, resolvo acolho o pedido do executado para determinar a realização de perícia contábil, com o objetivo de apurar o real valor do débito exequendo. Nomeio como perito judicial FABRÍCIO AUGUSTO SANTOS CARVALHO, endereço eletrônico fabricio@fcexpertise.net. Cadastre-se no Eproc. Agende-se a intimação do perito para dizer se aceita o encargo e declinar sua pretensão dos honorários que serão arcados pela parte executada. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Em caso de não aceitação, determino a nomeação dos demais peritos cadastrados na área. Intimações eletronicamente agendadas.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor VALDIR DA SILVA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MOISES DELGADO DOS SANTOS

OAB: 60811/RS

ELÓI CONTINI

OAB: 35912/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002823-84.2013.8.21.0052/RS EXEQUENTE : VALDIR DA SILVA OLIVEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : MOISES DELGADO DOS SANTOS (OAB RS060811) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pela Sucessão de Valdir da Silva Oliveira , representada por sua inventariante Milva Toledo de Oliveira , contra o Banco do Brasil S/A , que visa a satisfação do crédito decorrente dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), com amparo no título executivo judicial constituído na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Este Juízo determinou a suspensão da tramitação do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça ( evento 70, DESPADEC1 ). A parte exequente apresentou petição requerendo o levantamento da suspensão e o pronto prosseguimento da execução ( evento 77, PET1 ). Intimado para manifestação, o executado peticionou no evento 87, PET1 , sustentando a indispensabilidade de prévia liquidação do julgado coletivo e requerendo a realização de perícia contábil complexa sob a justificativa de necessidade de verificação de amortizações, alongamentos e acertos contráteis específicos de operações bancárias. Vieram os autos conclusos para deliberação. A fim de dar prosseguimento ao feito, impõe-se a reativação do processo para que o trâmite prossiga com a realização da prova técnica necessária ao julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, resolvo acolho o pedido do executado para determinar a realização de perícia contábil, com o objetivo de apurar o real valor do débito exequendo. Nomeio como perito judicial FABRÍCIO AUGUSTO SANTOS CARVALHO, endereço eletrônico fabricio@fcexpertise.net. Cadastre-se no Eproc. Agende-se a intimação do perito para dizer se aceita o encargo e declinar sua pretensão dos honorários que serão arcados pela parte executada. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Em caso de não aceitação, determino a nomeação dos demais peritos cadastrados na área. Intimações eletronicamente agendadas.