5002822-41.2026.8.13.0384
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campana, 200, Fórum Doutor José Gomes Domingues, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-000 PROCESSO Nº: 5002822-41.2026.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: SANDRA HELENA GONCALVES DE OLIVEIRA LOPES CPF: 636.013.896-49 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por analogia à Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Passo ao apontamento dos fatos mais relevantes. I- BREVE RELATO Sandra Helena Gonçalves de Oliveira Lopes ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, aduzindo ser servidora pública estadual, exercendo o cargo de Assistente Técnico de Educação Básica. Narra a autora que teve suas concessões de carreira publicadas com atraso pelo Estado, a começar pela progressão (Nível V, Grau V para J), que deveria ter vigência a partir de 31/12/2020, sendo publicada somente 13/11/2024; progressão (Nível V, Grau J para L), devida desde 31/12/2022, sendo publicada apenas em 13/11/2024; Por fim, a progressão (Nível V, Grau L para M), cujo direito retroage a 31/12/2024, sendo publicada somente em 14/03/2025. Diante desses fatos, requer a condenação do réu ao pagamento do valor retroativo correspondente aos períodos mencionados. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação ID 10710261945, requerendo que fosse julgado improcedente o pedido autoral. Impugnação à contestação ID 10716292329. É o breve relatório. Fundamento e Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 330, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova em ato instrutório. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência”. (REsp nº 27338/MA, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, Quinta Turma, DJ de 1º.2.1993). Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. Verifico que a parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerente. Todavia, esclareço que, na sistemática dos Juizados Especiais, inexistem custas e honorários advocatícios em sede de primeira instância. Logo, tenho por certo que tal impugnação será analisada em segundo grau de jurisdição, em caso de eventual recurso. Cinge-se a controvérsia posta em verificar o pretenso direito do autor ao recebimento de valores retroativos referentes à implementação de promoção e progressões funcionais concedidas ao autor em atraso. Desse modo, restou comprovado que a autora que teve suas concessões de carreira publicadas com atraso pelo Estado, a começar pela progressão (Nível V, Grau V para J), que deveria ter vigência a partir de 31/12/2020, sendo publicada somente13/11/2024; progressão (Nível V, Grau J para L), devida desde 31/12/2022, sendo publicada apenas em 13/11/2024; Por fim, a progressão (Nível V, Grau L para M), cujo direito retroage a 31/12/2024, sendo publicada somente em 14/03/2025. Diante desses fatos, requer a condenação do réu ao pagamento do valor retroativo correspondente aos períodos mencionados. Outrossim, diante da comprovada implementação das progressões e promoção, restou incontroverso, por ausência de impugnação específica, que o EMG ficou inadimplente com os valores retroativos. Em relação ao ônus da prova, incumbe à parte requerida, na forma do artigo 373, II do Código de Processo Civil, comprovar o pagamento das verbas devidas ao servidor público. Com efeito, comprovada a implementação tardia das referidas progressões e promoção, é ônus processual do Demandado comprovar o pagamento das verbas postuladas. O Estado de Minas Gerais não trouxe aos autos provas de que efetuou o pagamento das verbas postuladas, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia. O ônus da prova do pagamento é do devedor e não do credor, ou seja, cabe ao devedor trazer aos autos os comprovantes de pagamento, o que não ocorreu. Por oportuno, ressalta-se que a jurisprudência do c. STJ é no sentido de que os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser opostos pela Administração Pública para se furtar à concessão e direitos subjetivos, previstos na legislação. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. REVISÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LIMITES ESTABELECIDOS PELA LRF. INAPLICABILIDADE. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DIREITO À PERCEPÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no RMS 30.456/RO, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 21.11.2011; RMS 30.428/RO, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; RMS 20.915/MA, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, 8.2.2010; REsp 1.197.991/MA, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.8.2010; REsp 935418/AM, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 16.3.2009. 2. A análise do pleito de progressão à parte agravada esbarra no óbice previsto na Súmulas 280/STF por análise de legislação local, notadamente das LCE 49/1986 e 322/2006 do Estado do Rio Grande do Norte. 3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.410.389/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Nesta toada, já decidiu o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. FHEMIG. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. LEI ESTADUAL N. 15.462/05. REQUISITOS PREENCHIDOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA EM DECRETO REGULAMENTADOR. EXTRAPOLAÇÃO DA ATIVIDADE REGULAMENTAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO TARDIA DO BENEFÍCIO. RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. No âmbito do Estado de Minas Gerais a Lei Estadual n. 15.462/2005, que instituiu as carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, estabeleceu os requisitos a serem preenchidos para a concessão do direito a promoção por escolaridade adicional. O Decreto Estadual n. 44.308/06, ao estabelecer limitação temporal, inexistente na lei, para a concessão de promoção por escolaridade adicional, extrapolou os limites impostos ao exercício do poder regulamentar. A FHEMIG reconheceu expressamente que deixou de conceder a promoção ao autor na data correta (20.7.2015), concedendo-a de forma atrasada (26.1.2017), sem realizar os pagamentos dos valores retroativos. Nesse passo, cumprido os requisitos previstos legislação acima citada, conforme documentação dos autos, faz jus a promoção por escolaridade adicional, desde a data do requerimento da promoção (20.7.2015), com o consequente recebimento dos valores retroativos daí decorrentes. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não podem ser opostos pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores". (AgRg no REsp 1432061/RN, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015). No mesmo sentido, são os precedentes do TJMG. Sentença confirmada em reexame necessário. Recurso voluntário prejudicado. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.20.565936-0/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2021, publicação da súmula em 29/01/2021) Diante da fundamentação supra, deverá o Estado de Minas Gerais pagar ao autor os valores retroativos referentes às promoções concedidas com atraso, referentes ao período especificado, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, para CONDENAR o Estado de Minas Gerais ao pagamento das parcelas pretéritas devidas a título de progressão, consoante documentação acostada aos autos. A correção monetária deverá incidir desde a época em que o pagamento deveria ter sido efetuado e os juros de mora a partir da citação. Considerando que o Supremo Tribunal Federal rejeitou o pedido de modulação de efeito do julgamento no ED no RE nº 870947/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, julgamento que se encerrou na data de 3 de outubro de 2019, até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidem juros de mora de acordo com os índices da caderneta de poupança, e a correção monetária de acordo com o IPCA, sendo que após a promulgação da referida emenda, tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. Além disso, tendo em vista a entrada em vigor da EC n. 136/2025, a partir de outubro de 2025, a atualização dos débitos judiciais deverá ocorrer pelo IPCA acrescido de juros moratórios de 2% ao ano, estabelece-se que, caso a soma desses encargos supere, no mesmo período, a variação da taxa SELIC, deverá prevalecer esta última, aplicando-se a SELIC em substituição ao resultado apurado. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Leopoldina, data da assinatura eletrônica. DANIEL RECHE DA MOTTA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor SANDRA HELENA GONCALVES DE OLIVEIRA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCIELY SOUZA BARROS
OAB: 244151/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campana, 200, Fórum Doutor José Gomes Domingues, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-000 PROCESSO Nº: 5002822-41.2026.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: SANDRA HELENA GONCALVES DE OLIVEIRA LOPES CPF: 636.013.896-49 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por analogia à Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Passo ao apontamento dos fatos mais relevantes. I- BREVE RELATO Sandra Helena Gonçalves de Oliveira Lopes ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, aduzindo ser servidora pública estadual, exercendo o cargo de Assistente Técnico de Educação Básica. Narra a autora que teve suas concessões de carreira publicadas com atraso pelo Estado, a começar pela progressão (Nível V, Grau V para J), que deveria ter vigência a partir de 31/12/2020, sendo publicada somente 13/11/2024; progressão (Nível V, Grau J para L), devida desde 31/12/2022, sendo publicada apenas em 13/11/2024; Por fim, a progressão (Nível V, Grau L para M), cujo direito retroage a 31/12/2024, sendo publicada somente em 14/03/2025. Diante desses fatos, requer a condenação do réu ao pagamento do valor retroativo correspondente aos períodos mencionados. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação ID 10710261945, requerendo que fosse julgado improcedente o pedido autoral. Impugnação à contestação ID 10716292329. É o breve relatório. Fundamento e Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 330, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova em ato instrutório. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência”. (REsp nº 27338/MA, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, Quinta Turma, DJ de 1º.2.1993). Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. Verifico que a parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerente. Todavia, esclareço que, na sistemática dos Juizados Especiais, inexistem custas e honorários advocatícios em sede de primeira instância. Logo, tenho por certo que tal impugnação será analisada em segundo grau de jurisdição, em caso de eventual recurso. Cinge-se a controvérsia posta em verificar o pretenso direito do autor ao recebimento de valores retroativos referentes à implementação de promoção e progressões funcionais concedidas ao autor em atraso. Desse modo, restou comprovado que a autora que teve suas concessões de carreira publicadas com atraso pelo Estado, a começar pela progressão (Nível V, Grau V para J), que deveria ter vigência a partir de 31/12/2020, sendo publicada somente13/11/2024; progressão (Nível V, Grau J para L), devida desde 31/12/2022, sendo publicada apenas em 13/11/2024; Por fim, a progressão (Nível V, Grau L para M), cujo direito retroage a 31/12/2024, sendo publicada somente em 14/03/2025. Diante desses fatos, requer a condenação do réu ao pagamento do valor retroativo correspondente aos períodos mencionados. Outrossim, diante da comprovada implementação das progressões e promoção, restou incontroverso, por ausência de impugnação específica, que o EMG ficou inadimplente com os valores retroativos. Em relação ao ônus da prova, incumbe à parte requerida, na forma do artigo 373, II do Código de Processo Civil, comprovar o pagamento das verbas devidas ao servidor público. Com efeito, comprovada a implementação tardia das referidas progressões e promoção, é ônus processual do Demandado comprovar o pagamento das verbas postuladas. O Estado de Minas Gerais não trouxe aos autos provas de que efetuou o pagamento das verbas postuladas, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia. O ônus da prova do pagamento é do devedor e não do credor, ou seja, cabe ao devedor trazer aos autos os comprovantes de pagamento, o que não ocorreu. Por oportuno, ressalta-se que a jurisprudência do c. STJ é no sentido de que os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser opostos pela Administração Pública para se furtar à concessão e direitos subjetivos, previstos na legislação. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. REVISÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LIMITES ESTABELECIDOS PELA LRF. INAPLICABILIDADE. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DIREITO À PERCEPÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no RMS 30.456/RO, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 21.11.2011; RMS 30.428/RO, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; RMS 20.915/MA, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, 8.2.2010; REsp 1.197.991/MA, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.8.2010; REsp 935418/AM, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 16.3.2009. 2. A análise do pleito de progressão à parte agravada esbarra no óbice previsto na Súmulas 280/STF por análise de legislação local, notadamente das LCE 49/1986 e 322/2006 do Estado do Rio Grande do Norte. 3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.410.389/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Nesta toada, já decidiu o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. FHEMIG. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. LEI ESTADUAL N. 15.462/05. REQUISITOS PREENCHIDOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA EM DECRETO REGULAMENTADOR. EXTRAPOLAÇÃO DA ATIVIDADE REGULAMENTAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO TARDIA DO BENEFÍCIO. RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. No âmbito do Estado de Minas Gerais a Lei Estadual n. 15.462/2005, que instituiu as carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, estabeleceu os requisitos a serem preenchidos para a concessão do direito a promoção por escolaridade adicional. O Decreto Estadual n. 44.308/06, ao estabelecer limitação temporal, inexistente na lei, para a concessão de promoção por escolaridade adicional, extrapolou os limites impostos ao exercício do poder regulamentar. A FHEMIG reconheceu expressamente que deixou de conceder a promoção ao autor na data correta (20.7.2015), concedendo-a de forma atrasada (26.1.2017), sem realizar os pagamentos dos valores retroativos. Nesse passo, cumprido os requisitos previstos legislação acima citada, conforme documentação dos autos, faz jus a promoção por escolaridade adicional, desde a data do requerimento da promoção (20.7.2015), com o consequente recebimento dos valores retroativos daí decorrentes. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não podem ser opostos pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores". (AgRg no REsp 1432061/RN, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015). No mesmo sentido, são os precedentes do TJMG. Sentença confirmada em reexame necessário. Recurso voluntário prejudicado. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.20.565936-0/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2021, publicação da súmula em 29/01/2021) Diante da fundamentação supra, deverá o Estado de Minas Gerais pagar ao autor os valores retroativos referentes às promoções concedidas com atraso, referentes ao período especificado, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, para CONDENAR o Estado de Minas Gerais ao pagamento das parcelas pretéritas devidas a título de progressão, consoante documentação acostada aos autos. A correção monetária deverá incidir desde a época em que o pagamento deveria ter sido efetuado e os juros de mora a partir da citação. Considerando que o Supremo Tribunal Federal rejeitou o pedido de modulação de efeito do julgamento no ED no RE nº 870947/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, julgamento que se encerrou na data de 3 de outubro de 2019, até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidem juros de mora de acordo com os índices da caderneta de poupança, e a correção monetária de acordo com o IPCA, sendo que após a promulgação da referida emenda, tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. Além disso, tendo em vista a entrada em vigor da EC n. 136/2025, a partir de outubro de 2025, a atualização dos débitos judiciais deverá ocorrer pelo IPCA acrescido de juros moratórios de 2% ao ano, estabelece-se que, caso a soma desses encargos supere, no mesmo período, a variação da taxa SELIC, deverá prevalecer esta última, aplicando-se a SELIC em substituição ao resultado apurado. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Leopoldina, data da assinatura eletrônica. DANIEL RECHE DA MOTTA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina