5002819-97.2019.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5002819-97.2019.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: M. A. R. M. CPF: ***.***.***-** RÉU: ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTA ROSALIA CPF: 25.104.902/0001-07 e outros SENTENÇA Versam os autos sobre ação assim ajuizada: , (…) nascida em 24/01/2016, (…) (...) representada por sua genitora Lucineia Ribeiro Miranda, (…) vem (…) apresentar AÇÃO (...) Em face de 1- ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTA ROSALIA, (…) 2- HOSPITAL MUNICIPAL DR. RAIMUNDO GOBIRA, (…) Lucineia Ribeiro dos Santos (…) internou no Hospital Santa Rosália em Teófilo Otoni para (...) parto normal (vaginal), com expulsão do bebê às 23 horas e 35 minutos (…) após o nascimento da sua filha, esta parecia não respirar. (…) foi feito massagem para estimular a recém-nascida (...) [dar] seus primeiros sinais vitais. (…) a recém-nascida foi colocada no oxigênio, e assim permaneceu durante toda a noite. (…) No dia seguinte, por volta das 7 horas da manhã, a criança foi entregue à genitora, momento em que, esta percebeu que um dos braços da sua filha não parecia estar com os movimentos normais, no entanto, nada foi dito pela equipe de saúde a respeito, tão pouco foi feito recomendações sobre qualquer tipo de cuidado especial. (…) somente após a genitora ameaçar fazer Boletim de Ocorrência é que a junta médica se mobilizou, no 5º dia de internação, para informar que a menor teria fraturado a clavícula no momento do parto. (…) que não era o caso de grandes preocupações, pois com o tempo o membro “calcificaria”. (…) foi dada alta à genitora e a sua filha, e pediu-se o retorno ao Hospital em 10 (...) dias para reavaliação do Ortopedista (…) Na data estipulada, a genitora fez o (...) retorno, (…) o médico encaminhou para tratamento no Hospital Municipal Dr. Raimundo Gobira (…) a genitora procurou o referido hospital em 15/02/2016, (…) foi indicado tratamento conservador de fratura de clavícula (…) a genitora compareceu em todos os retornos e seguiu todos os tratamentos recomendados. (...) em 31/10/2016, o médico a informou que o caso da sua filha não melhoraria, (…) a fratura já havia calcificado. (…) houve a lesão e rompimento de vários nervos (…) o tratamento adequado deveria ser efetuado por neurologista.(…) mesmo seguindo as referidas recomendações a menor não se recuperou. (…) houve negligência e imprudência por parte do ambos os hospitais. Por parte do Hospital Santa Rosália, quando no momento do parto não tomou os cuidados necessários e por parte do Hospital Municipal Dr. Raimundo Gobira no que se refere ao tratamento, pois na avaliação com a paciente, não realizou exames aprofundados e conclusivos para um diagnóstico preciso e consequentemente para que fosse feito o correto tratamento, o que evolui para paralisia braquial obstétrica, do lado direito. (…) a criança conta hoje com 3 (...) anos de idade, não consegue fazer movimentos com o membro superior direito, o que a impossibilita de ter uma vida normal como as demais crianças de sua idade, em decorrente das fortíssimas dores. Segundo os próprios médicos, não existe possibilidade de recuperação do membro por completo, e que a criança carregará essa deficiência pelo resto de sua vida. (…) requer: (…) c) o pagamento de pensão vitalícia, para a vítima , correspondente a um salário mínimo por mês, desde a data do evento, em virtude da incapacidade laborativa e impossibilidade de prosseguir na capacitação profissional (…) d) o pagamento mensal e vitalício de quatro salários mínimos em benefício da vítima , referente às despesas de tratamento e recuperação, aí abarcadas cirurgias, aparelhos ortopédicos, fisioterapia, psicoterapia de apoio, medicamentos, consultas médicas, exames laboratoriais, despesas de locomoção, dentre outras. e) o pagamento de reparações por danos morais sofridos por , (...) de 500 salários mínimos; (…) Dá-se a causa o valor de R$ 503.990,00 (…). Apresentou a autora procuração e outros documentos. Deferiu-se-lhe a gratuidade da justiça (ID 70204795). Citou-se a primeira ré (ID 80835468), que constituiu advogado (ID 84868281). Frustrou-se tentativa de acordo no CEJUSC (ID 85317359). ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SANTA ROSÁLIA contestou (ID 88276390) e juntou documentos. MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI contestou (ID 88276390) e juntou documentos. A autora replicou (ID 97044929). As partes especificaram provas. Fez-se perícia (ID 10124497561). Sobre o laudo manifestou-se a autora (ID 10159598141), Município de Teófilo Otoni (ID 10160360929) e Associação Hospitalar Santa Rosália (ID 10160983579). Homologou-se-o (ID 10162358705). As partes apresentaram alegações finais, que advieram extemporâneas porque ao determinar vista para sua apresentação, a magistrada não indeferiu os pedidos de prova em audiência. Decidi (ID ): “(...) defiro tanto o depoimento pessoal quanto os testemunhos, nos termos da especificação de provas pelas partes, por entender que podem trazer aos autos informações relevantes para o julgamento. (...) existe potencial nulidade pela falta de intervenção do Ministério Público, obrigatória nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Deixo de declará-la agora porque é necessário que o próprio ‘Parquet’ suscite-a, alegue e demonstre prejuízo. Em princípio, sua intervenção a partir desta fase do processo pode sanar o vício.” O Ministério Público limitou-se a exarar ciente (ID 10298187341). Decidi (ID ): “(...) declaro a inexistência de nulidade pela falta de intervenção do Ministério Público nos atos processuais anteriormente praticados.” Iniciada a audiência, ausente a ré ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SANTA ROSÁLIA, apesar de intimada pessoalmente para prestar depoimento especial. A parte autora pediu-lhe a revelia. Depôs GERALDO BENTO RODRIGUES que conhece a autora e sua mãe “da fazenda de Érica”, onde elas moram, “o marido dela é vaqueiro”. O depoente conhece-os porque passa em frente daquele imóvel há cerca de 10 anos. “Quando ela ganhou ela, vim pegar ela aqui no hospital, depois trouxe duas ou três vezes pra fazer consulta.” Isso faz uns sete anos. “Depois que ela percebeu que ela tava com problema na clavícula, voltou, avaliação parece que a clavícula dela quebrada no parto segundo a mãe dela.” Não sabe dizer se hoje a criança tem deficiência, “não aproximo”. A criança era recém-nascida, “não dá pra ver a gente que não entende”. O depoente buscou a criança na primeira vez logo depois da alta hospitalar, “acho que não tinha descobrido ainda, nas vez que fui levar de novo ela havia descoberto”. Levou-a ao Hospital Santa. ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SANTA ROSÁLIA alegou que seus advogados não foram intimados da audiência porque a intimação ocorreu na pessoa de advogada que havia pedido o descadastramento e deixou o escritório. Impugnou o pedido de revelia (ID ID 10432406108). Marquei a continuação da audiência e despachei (ID 10509315546): “Se ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SANTA ROSÁLIA comparecer à continuação da AIJ, a testemunha por ela arrolada no ID 10344209365 poderá ser ouvida.” Depôs ÉRICA CARVALHAIS PENCHEL que o pai da autora é seu empregado. Quando ela nasceu, não era. Moram na fazenda da depoente. Declarou PEDRO HENRIQUE DA SILVA VIEIRA que é médico e trabalha para o município. A autora nasceu no Hospital Santa Rosália, teve problemas no parto, acontece no mundo inteiro, teve fratura na clavícula que foi abordada de forma conservadora, não se opta por cirurgia inclusive em crianças mais velhas, alguns casos pontuais são cirúrgicos, se trata com imobilização no máximo 25 dias, na criança recém-nascida não se coloca tipoia, a orientação para a mãe é uma blusinha mais comprida com broche ou alfinete mais para dor, a fratura sara de qualquer jeito, a imobilização é mais analgésica, às vezes a fratura de clavícula é acompanhada de lesão do nervo. A fratura de clavícula sempre evolui bem. A lesão do plexo braquial pode resultar em casos dramáticos abordados por neurocirurgia, com abordagem cirúrgica ou não cirúrgica. O declarante se lembra do caso vagamente. “Essa criança já chegou pra nós com 22 dias de nascida, até a imobilização já não tá indicada mais, a fisioterapia não faz sentido porque essa criança não obedece, não colabora, a gente emite um documento para pedir avaliação do neurocirurgião do SUS a respeito do plexo braquial, é página virada a fratura óssea. A gente emitiu AIH pra ela procurar.” Não tem esse registro. Ainda está em tempo de fazer o encaminhamento. Se a família entender que a sequela está muito incapacitante e vale a pena a cirurgia. Indagado se o atendimento por neurocirurgião resolveria a sequela, respondeu que não é sua especialidade. Relatei. Fundamento e decido. Rejeito a prejudicial de mérito da prescrição suscitada pelo Hospital Santa Rosália, pois a parte autora nasceu em 24/01/2016 e contava com apenas três anos de idade à época da distribuição da ação. Trata-se de pessoa absolutamente incapaz, incidindo a regra obstativa estampada nos art. 198, I, e 3.º, ambos do Código Civil, segundo a qual não corre a prescrição contra os menores de 16 anos. Dessa forma, o prazo prescricional sequer teve início. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva de Hospital Municipal Dr. Raimundo Gobira, esse não tem personalidade jurídica, é mero órgão integrante da estrutura administrativa do Município de Teófilo Otoni. Na audiência para conciliação a autora requereu a inclusão do Município de Teófilo Otoni no polo passivo, pedido reiterado na réplica. O ente municipal apresentou defesa, participou da instrução e exerceu o contraditório. Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Hospital Municipal Dr. Raimundo Gobira, prosseguindo o julgamento em relação ao Município de Teófilo Otoni, já regularmente integrado ao polo passivo. A autora pediu a decretação da revelia da Associação Hospitalar Santa Rosália em razão de sua ausência à audiência de instrução e julgamento. Rejeito o pedido, pois a revelia decorre da falta de contestação, e a instituição apresentou defesa tempestivamente. A ausência ao ato, embora não produza revelia, atrai a consequência prevista no art. 385, § 1.º, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré foi pessoalmente intimada para prestar depoimento, sob pena de confissão. Seus efeitos, contudo, limitam-se aos fatos suscetíveis de ser confessados e não alcançam questões técnicas, cuja análise depende da prova pericial. Associação Hospitalar Santa Rosália pediu gratuidade da justiça. É pessoa jurídica de direito privado, logo, não se lhe aplica a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, a qual beneficia unicamente a pessoa natural, conforme o art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil (CPC). “In casu”, é notório que trata-se da mantenedora de um hospital privado que atende pelo SUS a toda a região de Teófilo Otoni-MG, e acumula dívida de dezenas de milhões de reais. A entidade é beneficente. Sendo assim, defiro à Associação Hospitalar Santa Rosália a gratuidade da justiça. A concessão do benefício não alcança as quantias já adiantadas. Quanto ao mérito, a responsabilidade civil decorre do descumprimento de obrigação contratual ou da violação de preceito normativo que regula a convivência social (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023). Sua configuração exige conduta, dano e nexo causal, nos termos do art. 927 do Código Civil. A responsabilidade civil do médico e a do estabelecimento hospitalar submetem-se a regimes distintos. O médico responde subjetivamente, mediante prova de negligência, imprudência ou imperícia (art. 14, § 4.º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor-CDC). A instituição hospitalar responde objetivamente pelas falhas relacionadas aos serviços que lhe são próprios, em princípio com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil (atividade de risco). Quando o dano decorre de ato técnico praticado por médico vinculado ao hospital, a responsabilização da instituição pressupõe a demonstração de inadequação ou culpa na atuação profissional, embora dispense a prova de culpa própria do hospital (AgRg no REsp n.º 1.385.734/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26 de agosto de 2014, DJe de 1.º de setembro de 2014). O regime jurídico aplicável ao estabelecimento hospitalar depende da natureza do atendimento. Quando o serviço é prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, a responsabilidade da pessoa jurídica prestadora do serviço público rege-se pelo art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. Nos atendimentos particulares, aplica-se, em regra, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a usuários e terceiros. No caso, o prontuário registrou expressamente que a internação da autora ocorreu pelo Sistema Único de Saúde. Não se aplica, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o serviço de saúde prestado diretamente pelo Estado ou por instituição privada conveniada ao SUS constitui serviço público social, universal e indivisível, custeado pela arrecadação tributária, circunstância que afasta a existência de relação de consumo e atrai o regime jurídico de direito administrativo (REsp 2.161.702/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025). No caso dos autos, a controvérsia envolve dois momentos distintos: o parto realizado pela Associação Hospitalar Santa Rosália e o acompanhamento terapêutico pós-natal prestado no Hospital Dr. Raimundo Gobira, órgão do Município de Teófilo Otoni. Os prontuários e o laudo pericial demonstraram que a mãe da autora evoluiu para parto vaginal em 24 de janeiro de 2016. Durante o período expulsivo, ocorreu distocia de ombro. Que, segundo a perita judicial, é uma complicação imprevisível e emergência obstétrica. Ocorre quando, após a saída da cabeça do feto, a cintura escapular fica impactada na sínfise púbica materna. A autora nasceu com 4.435 g e 54 cm, sendo classificada macrossômica, característica que aumenta o risco da mencionada intercorrência. A prova pericial demonstrou que o pré-natal na rede pública de Ataléia não revelou contraindicação ao parto vaginal. A ultrassonografia realizada por volta da 35.ª semana estimou o peso fetal em 2.758 g, medida adequada à idade gestacional e insuficiente, isoladamente, para formar suspeita de macrossomia ou justificar cesariana. A estimativa ultrassonográfica do peso fetal está sujeita a margem de erro e não exclui crescimento posterior acentuado. A autora nasceu a termo, com peso compatível com macrossomia e associado a maior risco de distocia de ombro. Esse dado, conhecido apenas após o nascimento, não permite concluir retrospectivamente que a via vaginal estava tecnicamente contraindicada diante dos elementos disponíveis durante o pré-natal. Segundo a literatura médica citada pela perita, “o exame ultrassonográfico realizado tardiamente na gestação também apresenta baixa sensibilidade, com pouca precisão sobre a estimativa do peso ao nascimento - há uma tendência geral a superestimá-lo”. O laudo concluiu que a atuação obstétrica observou a necessidade de preservar a vida da gestante e do feto, e não identificou imperícia ou negligência na condução do parto vaginal diante da emergência imprevisível. A fratura da clavícula e a lesão do plexo braquial decorreram mecanicamente da distocia de ombro e das forças do período expulsivo. Não houve, portanto, falha na assistência prestada durante o parto. A distocia de ombro traduziu caso fortuito ou de força maior, que nos termos da lei isenta do dever de indenizar. A conclusão é diversa quanto ao acompanhamento pós-natal. A perícia esclareceu que a lesão do plexo braquial exigia acompanhamento médico regular, fisioterapia motora e avaliação precoce por neurocirurgião, e que o tratamento oportuno proporciona recuperação completa na maioria dos casos ou, ao menos, pode reduzir as sequelas. Apesar da alteração dos movimentos do braço desde o nascimento, o acompanhamento inicial da autora concentrou-se na consolidação da fratura da clavícula. Não houve avaliação efetiva por especialista em lesão do plexo braquial durante os primeiros meses de vida. A Associação Hospitalar Santa Rosália era referência regional em neurocirurgia, mas não submeteu a autora à avaliação do especialista nem comprovou encaminhamento específico para essa finalidade. O retorno e a transferência para atendimento ortopédico não supriram a necessidade de investigação neurológica. No Hospital Municipal Dr. Raimundo Gobira, a lesão do plexo braquial foi expressamente registrada no prontuário, mas o acompanhamento permaneceu concentrado na ortopedia. Embora o município tenha alegado encaminhamento à neurocirurgia, não apresentou o documento correspondente. A prova em audiência não esclareceu a respeito. O médico Pedro Henrique da Silva Vieira declarou que teria emitido documento para avaliação neurocirúrgica, mas reconheceu não ter registro do encaminhamento. Afirmou recordar-se apenas vagamente do caso e não soube informar se a avaliação especializada ocorreu nem qual resultado poderia ter proporcionado. A representante legal da autora também contribuiu para a evolução do quadro. A perita registrou que a própria genitora informou, durante a anamnese, que a criança foi encaminhada à fisioterapia e realizou uma sessão, mas teve o tratamento interrompido pela mãe, que supôs que a filha sentia dor. O laudo consignou: “Tais alterações são reflexo do abandono do tratamento, relatado pela mãe da menor”. Houve, portanto, causas concorrentes para a consolidação do déficit motor. De um lado, os réus não asseguraram o encaminhamento e a avaliação formal por neurocirurgião durante os primeiros meses de vida. De outro, a mãe da autora interrompeu prematuramente o tratamento fisioterápico. Esses fatores contribuíram para a situação constatada no exame pericial. A autora, atualmente com 10 anos, apresenta alterações motoras e estéticas no membro superior direito, assimetria dos ombros e limitação na elevação do braço. A restrição também foi constatada na audiência de instrução e julgamento. Ao elevar os membros superiores, o braço direito da autora alcançou altura inferior à do esquerdo. A falha na continuidade da assistência pós-natal impõe a responsabilização solidária da Associação Hospitalar Santa Rosália e do Município de Teófilo Otoni, responsável pelos atos do hospital municipal. As condutas concorreram para a produção de dano indivisível à usuária do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 942, parágrafo único, do Código Civil, e do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESQUECIMENTO DE RESTOS PLACENTÁRIOS NA CAVIDADE UTERINA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA DE CAUTELA DE PROFILAXIA NO ARREMATE DE PARTO NORMAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MUNICIPAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial deste STJ, o município possui legitimidade passiva ad causam nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 2. Agravo Interno do município desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.540.873/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). O dano moral é um instituto que reflete a juridicização do espírito pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, porque foi promulgada invocando a proteção de Deus, que na tradição judaico-cristã é espírito, e em sua origem a dignidade da pessoa humana fundou-se na crença religiosa e filosófica, não infirmada pela ciência moderna e contemporânea, que o ser humano é constituído por corpo e espírito, ou seja, tem uma alma que é a imagem e semelhança de Deus. Portanto, a pessoa humana tem direitos patrimoniais, que ao sofrerem prejuízo são indenizáveis mediante reposição ao estado anterior ou proporcional ressarcimento em dinheiro, e direitos extrapatrimoniais, insuscetíveis de quantificação e por opção do legislador infraconstitucional, imperfeitamente reparáveis mediante o pagamento de quantia certa que expresse sua relevância e não seja fixo nem excessivo ao ponto de precificá-los. Os direitos extrapatrimoniais da pessoa humana são os direitos fundamentais sem conteúdo econômico-financeiro, como a vida, a liberdade, a igualdade e a honra, de matriz constitucional; os direitos humanos incorporados ao direito brasileiro com força de norma constitucional ou supralegal; e os direitos da personalidade previstos no Código Civil. A efetiva violação de tais direitos causa dano moral. Esse o critério objetivo que tomo para não cair da armadilha de considerar que o dano moral decorre de fatos não mensuráveis concretamente, como a dor, a humilhação, a vergonha, subjetivos e imperscrutáveis. A saúde é um direito fundamental e o corpo, um direito da personalidade. No caso, não houve falha na assistência ao parto. A violação decorreu da deficiência do acompanhamento posterior, pois a autora, embora diagnosticada com lesão do plexo braquial, não foi tempestivamente avaliada por neurocirurgião nem encaminhada ao especialista. A omissão privou a autora da oportunidade de obter recuperação mais ampla. A perícia, contudo, não afirmou que o tratamento precoce certamente impediria as sequelas. A autora apresenta assimetria dos ombros e limitação parcial do braço direito. As alterações não são incapacitantes, não impedem os atos da vida diária e não foram classificadas como permanentes. Além disso, sua representante legal interrompeu a fisioterapia, por iniciativa própria, após uma sessão, circunstância que interfere na extensão do dano atribuível aos réus. A hipótese aproxima-se da perda de uma chance terapêutica. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, quando não há certeza de que o tratamento adequado evitaria o resultado, a reparação deve corresponder proporcionalmente à oportunidade perdida e não pode equivaler à indenização integral pelo dano final (REsp n.º 1.254.141/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma). A reparação mediante pagamento correspondente a 500 salários mínimos pedida pela autora é excessiva. O julgado por ela referenciado, no qual foi arbitrada reparação de R$ 100.000,00, envolveu perda integral da capacidade funcional de membro, atrofia, paresia e incapacidade permanente, circunstâncias ausentes neste processo. Ao sugerir indenização de R$ 100.000,00, o Ministério Público também não indicou julgados de referência nem elementos concretos que justificassem essa quantia. Limitou-se a afirmar que o montante seria adequado ao caso e atenderia aos critérios de prudência e moderação. Como parâmetros orientativos na quantificação das reparações por falhas na prestação de serviços médico-hospitalares, a jurisprudência fixa quantias ponderados de acordo com a extensão da lesão e o impacto do atraso terapêutico. O TJMG, por exemplo, fixou indenização de R$ 20.000,00 em caso de erro de diagnóstico e inobservância de protocolos técnicos que ensejaram atraso na conduta médica e agravamento do quadro clínico da paciente (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.349002-3/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 12/11/2025). Em outra oportunidade, ao analisar falha no diagnóstico e tratamento inadequado, majorou a reparação para R$ 20.000,00, para adequá-la ao sofrimento vivenciado e à necessidade de reabilitação (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.000525-8/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 27/02/2023). Consideradas a idade da autora, a duração das alterações motoras e estéticas e a perda da oportunidade de tratamento precoce, mas também a ausência de incapacidade laboral total, a incerteza quanto à permanência e à evitabilidade das sequelas e a interrupção unilateral da fisioterapia pela representante da menor, arbitro a reparação do dano moral em R$ 20.000,00. Sobre o pedido de pensionamento vitalício pecuniário por incapacidade laborativa futura, o art. 950 do Código Civil pressupõe incapacidade para o exercício de ofício ou profissão ou redução comprovada da capacidade de trabalho. A prova não demonstra esse pressuposto. Durante o exame pericial, a autora subiu e desceu da maca sem auxílio, não apresentou expressão de dor, realizou movimento de pinça, transferiu objetos entre as mãos e não demonstrou desequilíbrio ou perda de força. Frequenta a escola, lê, escreve e não tem atraso cognitivo, motor global ou de fala. A perita classificou as sequelas como não incapacitantes. Embora haja limitação de alguns movimentos do braço direito, não afirmou que a autora ficará impedida de exercer atividade profissional nem quantificou eventual redução da capacidade futura. A autora é criança e ainda não iniciou atividade laboral. A possibilidade abstrata de que a limitação venha a interferir em determinada profissão não constitui dano material certo. Assim, deve ser rejeitado o pedido de pensionamento por incapacidade laboral. A autora também pediu o pagamento mensal e vitalício de quatro salários mínimos para custear cirurgias, aparelhos ortopédicos, fisioterapia, psicoterapia, medicamentos, consultas, exames e locomoção. A perícia recomendou avaliação por neurocirurgião e fisioterapia, mas não afirmou que todas as despesas descritas na petição inicial são necessárias. Também não estimou custos, periodicidade ou duração, nem indicou necessidade de gasto mensal correspondente a quatro salários mínimos durante toda a vida. Não foram apresentados recibos, orçamentos, prescrições atuais ou documentos que demonstrem despesas particulares suportadas pela autora. Os atendimentos ocorreram pelo Sistema Único de Saúde, nada indicando que seja necessário tratamento não padronizado. A indenização material deve corresponder ao prejuízo comprovado. Não é possível estabelecer prestação mensal vitalícia com fundamento em despesas genéricas, futuras e não quantificadas. Assim, deve ser rejeitado o pedido de pagamento mensal e vitalício de quatro salários mínimos. Ante o exposto: a) Por força da ilegitimidade passiva do Hospital Municipal Dr. Raimundo Gobira extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) acolho parcialmente os pedidos iniciais para condenar Associação Hospitalar Santa Rosália e Município de Teófilo Otoni, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 à autora , para reparação de dano moral; c) rejeito os pedidos de pensionamento vitalício por incapacidade laboral e de pagamento mensal destinado ao custeio de tratamentos e demais despesas. Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sobre a condenação serão aplicados juros de mora desde 4 de abril de 2016, data em que a lesão do plexo braquial foi registrada sem o necessário encaminhamento especializado, e correção monetária a partir desta sentença. Quanto à Associação Hospitalar Santa Rosália, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirá a taxa SELIC, como índice único, vedada sua cumulação com correção monetária. A partir da vigência da referida lei, incidirão juros segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil e correção monetária pelo IPCA, esta a partir do arbitramento, nos termos do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma. Quanto ao Município de Teófilo Otoni, os juros observarão os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança até 8 de dezembro de 2021. De 9 de dezembro de 2021 a 9 de setembro de 2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC. A partir de 10 de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, incidirão juros segundo os índices da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, essa a partir desta sentença. Após a expedição do requisitório, deverão ser observados os critérios da Emenda Constitucional 136/2025. A autora formulou três pedidos e sucumbiu em dois deles. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 65% das custas processuais e os réus ao pagamento dos 35% restantes, metade para cada um. A exigibilidade das custas atribuídas à autora e à Associação Hospitalar Santa Rosália fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Município de Teófilo Otoni é isento do pagamento das custas processuais. Condeno a autora ao pagamento de honorários aos advogados dos réus, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos de pensionamento rejeitados, rateados igualmente, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Condeno Associação Hospitalar Santa Rosália e Município de Teófilo Otoni ao pagamento de honorários ao advogado da autora, fixados em 10% sobre o montante atualizado da condenação, cabendo a cada réu metade da verba. A exigibilidade da parcela atribuída à Associação Hospitalar Santa Rosália fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, se transcorrido “in albis”, se for o caso, o prazo de 15 dias para pedido de cumprimento de sentença, vista ao Ministério Público. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTA ROSALIA
T LUCINEIA RIBEIRO MIRANDA
Autor M. A. R. M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO PAULO DE CAMPOS
OAB: 104137/MG
MARCELA SOUZA DANTAS
OAB: 165901/MG
MARIA EDUARDA RODRIGUES MARCAL
OAB: 208921/MG
MARIA CLEUZA NUNES TEIXEIRA
OAB: 161506/MG
WANDERLEY MARTINS DA SILVEIRA
OAB: 163106/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5002819-97.2019.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: M. A. R. M. CPF: ***.***.***-** RÉU: ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTA ROSALIA CPF: 25.104.902/0001-07 e outros SENTENÇA Versam os autos sobre ação assim ajuizada: , (…) nascida em 24/01/2016, (…) (...) representada por sua genitora Lucineia Ribeiro Miranda, (…) vem (…) apresentar AÇÃO (...) Em face de 1- ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTA ROSALIA, (…) 2- HOSPITAL MUNICIPAL DR. RAIMUNDO GOBIRA, (…) Lucineia Ribeiro dos Santos (…) internou no Hospital Santa Rosália em Teófilo Otoni para (...) parto normal (vaginal), com expulsão do bebê às 23 horas e 35 minutos (…) após o nascimento da sua filha, esta parecia não respirar. (…) foi feito massagem para estimular a recém-nascida (...) [dar] seus primeiros sinais vitais. (…) a recém-nascida foi colocada no oxigênio, e assim permaneceu durante toda a noite. (…) No dia seguinte, por volta das 7 horas da manhã, a criança foi entregue à genitora, momento em que, esta percebeu que um dos braços da sua filha não parecia estar com os movimentos normais, no entanto, nada foi dito pela equipe de saúde a respeito, tão pouco foi feito recomendações sobre qualquer tipo de cuidado especial. (…) somente após a genitora ameaçar fazer Boletim de Ocorrência é que a junta médica se mobilizou, no 5º dia de internação, para informar que a menor teria fraturado a clavícula no momento do parto. (…) que não era o caso de grandes preocupações, pois com o tempo o membro “calcificaria”. (…) foi dada alta à genitora e a sua filha, e pediu-se o retorno ao Hospital em 10 (...) dias para reavaliação do Ortopedista (…) Na data estipulada, a genitora fez o (...) retorno, (…) o médico encaminhou para tratamento no Hospital Municipal Dr. Raimundo Gobira (…) a genitora procurou o referido hospital em 15/02/2016, (…) foi indicado tratamento conservador de fratura de clavícula (…) a genitora compareceu em todos os retornos e seguiu todos os tratamentos recomendados. (...) em 31/10/2016, o médico a informou que o caso da sua filha não melhoraria, (…) a fratura já havia calcificado. (…) houve a lesão e rompimento de vários nervos (…) o tratamento adequado deveria ser efetuado por neurologista.(…) mesmo seguindo as referidas recomendações a menor não se recuperou. (…) houve negligência e imprudência por parte do ambos os hospitais. Por parte do Hospital Santa Rosália, quando no momento do parto não tomou os cuidados necessários e por parte do Hospital Municipal Dr. Raimundo Gobira no que se refere ao tratamento, pois na avaliação com a paciente, não realizou exames aprofundados e conclusivos para um diagnóstico preciso e consequentemente para que fosse feito o correto tratamento, o que evolui para paralisia braquial obstétrica, do lado direito. (…) a criança conta hoje com 3 (...) anos de idade, não consegue fazer movimentos com o membro superior direito, o que a impossibilita de ter uma vida normal como as demais crianças de sua idade, em decorrente das fortíssimas dores. Segundo os próprios médicos, não existe possibilidade de recuperação do membro por completo, e que a criança carregará essa deficiência pelo resto de sua vida. (…) requer: (…) c) o pagamento de pensão vitalícia, para a vítima , correspondente a um salário mínimo por mês, desde a data do evento, em virtude da incapacidade laborativa e impossibilidade de prosseguir na capacitação profissional (…) d) o pagamento mensal e vitalício de quatro salários mínimos em benefício da vítima , referente às despesas de tratamento e recuperação, aí abarcadas cirurgias, aparelhos ortopédicos, fisioterapia, psicoterapia de apoio, medicamentos, consultas médicas, exames laboratoriais, despesas de locomoção, dentre outras. e) o pagamento de reparações por danos morais sofridos por , (...) de 500 salários mínimos; (…) Dá-se a causa o valor de R$ 503.990,00 (…). Apresentou a autora procuração e outros documentos. Deferiu-se-lhe a gratuidade da justiça (ID 70204795). Citou-se a primeira ré (ID 80835468), que constituiu advogado (ID 84868281). Frustrou-se tentativa de acordo no CEJUSC (ID 85317359). ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SANTA ROSÁLIA contestou (ID 88276390) e juntou documentos. MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI contestou (ID 88276390) e juntou documentos. A autora replicou (ID 97044929). As partes especificaram provas. Fez-se perícia (ID 10124497561). Sobre o laudo manifestou-se a autora (ID 10159598141), Município de Teófilo Otoni (ID 10160360929) e Associação Hospitalar Santa Rosália (ID 10160983579). Homologou-se-o (ID 10162358705). As partes apresentaram alegações finais, que advieram extemporâneas porque ao determinar vista para sua apresentação, a magistrada não indeferiu os pedidos de prova em audiência. Decidi (ID ): “(...) defiro tanto o depoimento pessoal quanto os testemunhos, nos termos da especificação de provas pelas partes, por entender que podem trazer aos autos informações relevantes para o julgamento. (...) existe potencial nulidade pela falta de intervenção do Ministério Público, obrigatória nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Deixo de declará-la agora porque é necessário que o próprio ‘Parquet’ suscite-a, alegue e demonstre prejuízo. Em princípio, sua intervenção a partir desta fase do processo pode sanar o vício.” O Ministério Público limitou-se a exarar ciente (ID 10298187341). Decidi (ID ): “(...) declaro a inexistência de nulidade pela falta de intervenção do Ministério Público nos atos processuais anteriormente praticados.” Iniciada a audiência, ausente a ré ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SANTA ROSÁLIA, apesar de intimada pessoalmente para prestar depoimento especial. A parte autora pediu-lhe a revelia. Depôs GERALDO BENTO RODRIGUES que conhece a autora e sua mãe “da fazenda de Érica”, onde elas moram, “o marido dela é vaqueiro”. O depoente conhece-os porque passa em frente daquele imóvel há cerca de 10 anos. “Quando ela ganhou ela, vim pegar ela aqui no hospital, depois trouxe duas ou três vezes pra fazer consulta.” Isso faz uns sete anos. “Depois que ela percebeu que ela tava com problema na clavícula, voltou, avaliação parece que a clavícula dela quebrada no parto segundo a mãe dela.” Não sabe dizer se hoje a criança tem deficiência, “não aproximo”. A criança era recém-nascida, “não dá pra ver a gente que não entende”. O depoente buscou a criança na primeira vez logo depois da alta hospitalar, “acho que não tinha descobrido ainda, nas vez que fui levar de novo ela havia descoberto”. Levou-a ao Hospital Santa. ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SANTA ROSÁLIA alegou que seus advogados não foram intimados da audiência porque a intimação ocorreu na pessoa de advogada que havia pedido o descadastramento e deixou o escritório. Impugnou o pedido de revelia (ID ID 10432406108). Marquei a continuação da audiência e despachei (ID 10509315546): “Se ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SANTA ROSÁLIA comparecer à continuação da AIJ, a testemunha por ela arrolada no ID 10344209365 poderá ser ouvida.” Depôs ÉRICA CARVALHAIS PENCHEL que o pai da autora é seu empregado. Quando ela nasceu, não era. Moram na fazenda da depoente. Declarou PEDRO HENRIQUE DA SILVA VIEIRA que é médico e trabalha para o município. A autora nasceu no Hospital Santa Rosália, teve problemas no parto, acontece no mundo inteiro, teve fratura na clavícula que foi abordada de forma conservadora, não se opta por cirurgia inclusive em crianças mais velhas, alguns casos pontuais são cirúrgicos, se trata com imobilização no máximo 25 dias, na criança recém-nascida não se coloca tipoia, a orientação para a mãe é uma blusinha mais comprida com broche ou alfinete mais para dor, a fratura sara de qualquer jeito, a imobilização é mais analgésica, às vezes a fratura de clavícula é acompanhada de lesão do nervo. A fratura de clavícula sempre evolui bem. A lesão do plexo braquial pode resultar em casos dramáticos abordados por neurocirurgia, com abordagem cirúrgica ou não cirúrgica. O declarante se lembra do caso vagamente. “Essa criança já chegou pra nós com 22 dias de nascida, até a imobilização já não tá indicada mais, a fisioterapia não faz sentido porque essa criança não obedece, não colabora, a gente emite um documento para pedir avaliação do neurocirurgião do SUS a respeito do plexo braquial, é página virada a fratura óssea. A gente emitiu AIH pra ela procurar.” Não tem esse registro. Ainda está em tempo de fazer o encaminhamento. Se a família entender que a sequela está muito incapacitante e vale a pena a cirurgia. Indagado se o atendimento por neurocirurgião resolveria a sequela, respondeu que não é sua especialidade. Relatei. Fundamento e decido. Rejeito a prejudicial de mérito da prescrição suscitada pelo Hospital Santa Rosália, pois a parte autora nasceu em 24/01/2016 e contava com apenas três anos de idade à época da distribuição da ação. Trata-se de pessoa absolutamente incapaz, incidindo a regra obstativa estampada nos art. 198, I, e 3.º, ambos do Código Civil, segundo a qual não corre a prescrição contra os menores de 16 anos. Dessa forma, o prazo prescricional sequer teve início. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva de Hospital Municipal Dr. Raimundo Gobira, esse não tem personalidade jurídica, é mero órgão integrante da estrutura administrativa do Município de Teófilo Otoni. Na audiência para conciliação a autora requereu a inclusão do Município de Teófilo Otoni no polo passivo, pedido reiterado na réplica. O ente municipal apresentou defesa, participou da instrução e exerceu o contraditório. Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Hospital Municipal Dr. Raimundo Gobira, prosseguindo o julgamento em relação ao Município de Teófilo Otoni, já regularmente integrado ao polo passivo. A autora pediu a decretação da revelia da Associação Hospitalar Santa Rosália em razão de sua ausência à audiência de instrução e julgamento. Rejeito o pedido, pois a revelia decorre da falta de contestação, e a instituição apresentou defesa tempestivamente. A ausência ao ato, embora não produza revelia, atrai a consequência prevista no art. 385, § 1.º, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré foi pessoalmente intimada para prestar depoimento, sob pena de confissão. Seus efeitos, contudo, limitam-se aos fatos suscetíveis de ser confessados e não alcançam questões técnicas, cuja análise depende da prova pericial. Associação Hospitalar Santa Rosália pediu gratuidade da justiça. É pessoa jurídica de direito privado, logo, não se lhe aplica a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, a qual beneficia unicamente a pessoa natural, conforme o art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil (CPC). “In casu”, é notório que trata-se da mantenedora de um hospital privado que atende pelo SUS a toda a região de Teófilo Otoni-MG, e acumula dívida de dezenas de milhões de reais. A entidade é beneficente. Sendo assim, defiro à Associação Hospitalar Santa Rosália a gratuidade da justiça. A concessão do benefício não alcança as quantias já adiantadas. Quanto ao mérito, a responsabilidade civil decorre do descumprimento de obrigação contratual ou da violação de preceito normativo que regula a convivência social (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023). Sua configuração exige conduta, dano e nexo causal, nos termos do art. 927 do Código Civil. A responsabilidade civil do médico e a do estabelecimento hospitalar submetem-se a regimes distintos. O médico responde subjetivamente, mediante prova de negligência, imprudência ou imperícia (art. 14, § 4.º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor-CDC). A instituição hospitalar responde objetivamente pelas falhas relacionadas aos serviços que lhe são próprios, em princípio com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil (atividade de risco). Quando o dano decorre de ato técnico praticado por médico vinculado ao hospital, a responsabilização da instituição pressupõe a demonstração de inadequação ou culpa na atuação profissional, embora dispense a prova de culpa própria do hospital (AgRg no REsp n.º 1.385.734/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26 de agosto de 2014, DJe de 1.º de setembro de 2014). O regime jurídico aplicável ao estabelecimento hospitalar depende da natureza do atendimento. Quando o serviço é prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, a responsabilidade da pessoa jurídica prestadora do serviço público rege-se pelo art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. Nos atendimentos particulares, aplica-se, em regra, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a usuários e terceiros. No caso, o prontuário registrou expressamente que a internação da autora ocorreu pelo Sistema Único de Saúde. Não se aplica, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o serviço de saúde prestado diretamente pelo Estado ou por instituição privada conveniada ao SUS constitui serviço público social, universal e indivisível, custeado pela arrecadação tributária, circunstância que afasta a existência de relação de consumo e atrai o regime jurídico de direito administrativo (REsp 2.161.702/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025). No caso dos autos, a controvérsia envolve dois momentos distintos: o parto realizado pela Associação Hospitalar Santa Rosália e o acompanhamento terapêutico pós-natal prestado no Hospital Dr. Raimundo Gobira, órgão do Município de Teófilo Otoni. Os prontuários e o laudo pericial demonstraram que a mãe da autora evoluiu para parto vaginal em 24 de janeiro de 2016. Durante o período expulsivo, ocorreu distocia de ombro. Que, segundo a perita judicial, é uma complicação imprevisível e emergência obstétrica. Ocorre quando, após a saída da cabeça do feto, a cintura escapular fica impactada na sínfise púbica materna. A autora nasceu com 4.435 g e 54 cm, sendo classificada macrossômica, característica que aumenta o risco da mencionada intercorrência. A prova pericial demonstrou que o pré-natal na rede pública de Ataléia não revelou contraindicação ao parto vaginal. A ultrassonografia realizada por volta da 35.ª semana estimou o peso fetal em 2.758 g, medida adequada à idade gestacional e insuficiente, isoladamente, para formar suspeita de macrossomia ou justificar cesariana. A estimativa ultrassonográfica do peso fetal está sujeita a margem de erro e não exclui crescimento posterior acentuado. A autora nasceu a termo, com peso compatível com macrossomia e associado a maior risco de distocia de ombro. Esse dado, conhecido apenas após o nascimento, não permite concluir retrospectivamente que a via vaginal estava tecnicamente contraindicada diante dos elementos disponíveis durante o pré-natal. Segundo a literatura médica citada pela perita, “o exame ultrassonográfico realizado tardiamente na gestação também apresenta baixa sensibilidade, com pouca precisão sobre a estimativa do peso ao nascimento - há uma tendência geral a superestimá-lo”. O laudo concluiu que a atuação obstétrica observou a necessidade de preservar a vida da gestante e do feto, e não identificou imperícia ou negligência na condução do parto vaginal diante da emergência imprevisível. A fratura da clavícula e a lesão do plexo braquial decorreram mecanicamente da distocia de ombro e das forças do período expulsivo. Não houve, portanto, falha na assistência prestada durante o parto. A distocia de ombro traduziu caso fortuito ou de força maior, que nos termos da lei isenta do dever de indenizar. A conclusão é diversa quanto ao acompanhamento pós-natal. A perícia esclareceu que a lesão do plexo braquial exigia acompanhamento médico regular, fisioterapia motora e avaliação precoce por neurocirurgião, e que o tratamento oportuno proporciona recuperação completa na maioria dos casos ou, ao menos, pode reduzir as sequelas. Apesar da alteração dos movimentos do braço desde o nascimento, o acompanhamento inicial da autora concentrou-se na consolidação da fratura da clavícula. Não houve avaliação efetiva por especialista em lesão do plexo braquial durante os primeiros meses de vida. A Associação Hospitalar Santa Rosália era referência regional em neurocirurgia, mas não submeteu a autora à avaliação do especialista nem comprovou encaminhamento específico para essa finalidade. O retorno e a transferência para atendimento ortopédico não supriram a necessidade de investigação neurológica. No Hospital Municipal Dr. Raimundo Gobira, a lesão do plexo braquial foi expressamente registrada no prontuário, mas o acompanhamento permaneceu concentrado na ortopedia. Embora o município tenha alegado encaminhamento à neurocirurgia, não apresentou o documento correspondente. A prova em audiência não esclareceu a respeito. O médico Pedro Henrique da Silva Vieira declarou que teria emitido documento para avaliação neurocirúrgica, mas reconheceu não ter registro do encaminhamento. Afirmou recordar-se apenas vagamente do caso e não soube informar se a avaliação especializada ocorreu nem qual resultado poderia ter proporcionado. A representante legal da autora também contribuiu para a evolução do quadro. A perita registrou que a própria genitora informou, durante a anamnese, que a criança foi encaminhada à fisioterapia e realizou uma sessão, mas teve o tratamento interrompido pela mãe, que supôs que a filha sentia dor. O laudo consignou: “Tais alterações são reflexo do abandono do tratamento, relatado pela mãe da menor”. Houve, portanto, causas concorrentes para a consolidação do déficit motor. De um lado, os réus não asseguraram o encaminhamento e a avaliação formal por neurocirurgião durante os primeiros meses de vida. De outro, a mãe da autora interrompeu prematuramente o tratamento fisioterápico. Esses fatores contribuíram para a situação constatada no exame pericial. A autora, atualmente com 10 anos, apresenta alterações motoras e estéticas no membro superior direito, assimetria dos ombros e limitação na elevação do braço. A restrição também foi constatada na audiência de instrução e julgamento. Ao elevar os membros superiores, o braço direito da autora alcançou altura inferior à do esquerdo. A falha na continuidade da assistência pós-natal impõe a responsabilização solidária da Associação Hospitalar Santa Rosália e do Município de Teófilo Otoni, responsável pelos atos do hospital municipal. As condutas concorreram para a produção de dano indivisível à usuária do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 942, parágrafo único, do Código Civil, e do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESQUECIMENTO DE RESTOS PLACENTÁRIOS NA CAVIDADE UTERINA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA DE CAUTELA DE PROFILAXIA NO ARREMATE DE PARTO NORMAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MUNICIPAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial deste STJ, o município possui legitimidade passiva ad causam nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 2. Agravo Interno do município desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.540.873/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). O dano moral é um instituto que reflete a juridicização do espírito pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, porque foi promulgada invocando a proteção de Deus, que na tradição judaico-cristã é espírito, e em sua origem a dignidade da pessoa humana fundou-se na crença religiosa e filosófica, não infirmada pela ciência moderna e contemporânea, que o ser humano é constituído por corpo e espírito, ou seja, tem uma alma que é a imagem e semelhança de Deus. Portanto, a pessoa humana tem direitos patrimoniais, que ao sofrerem prejuízo são indenizáveis mediante reposição ao estado anterior ou proporcional ressarcimento em dinheiro, e direitos extrapatrimoniais, insuscetíveis de quantificação e por opção do legislador infraconstitucional, imperfeitamente reparáveis mediante o pagamento de quantia certa que expresse sua relevância e não seja fixo nem excessivo ao ponto de precificá-los. Os direitos extrapatrimoniais da pessoa humana são os direitos fundamentais sem conteúdo econômico-financeiro, como a vida, a liberdade, a igualdade e a honra, de matriz constitucional; os direitos humanos incorporados ao direito brasileiro com força de norma constitucional ou supralegal; e os direitos da personalidade previstos no Código Civil. A efetiva violação de tais direitos causa dano moral. Esse o critério objetivo que tomo para não cair da armadilha de considerar que o dano moral decorre de fatos não mensuráveis concretamente, como a dor, a humilhação, a vergonha, subjetivos e imperscrutáveis. A saúde é um direito fundamental e o corpo, um direito da personalidade. No caso, não houve falha na assistência ao parto. A violação decorreu da deficiência do acompanhamento posterior, pois a autora, embora diagnosticada com lesão do plexo braquial, não foi tempestivamente avaliada por neurocirurgião nem encaminhada ao especialista. A omissão privou a autora da oportunidade de obter recuperação mais ampla. A perícia, contudo, não afirmou que o tratamento precoce certamente impediria as sequelas. A autora apresenta assimetria dos ombros e limitação parcial do braço direito. As alterações não são incapacitantes, não impedem os atos da vida diária e não foram classificadas como permanentes. Além disso, sua representante legal interrompeu a fisioterapia, por iniciativa própria, após uma sessão, circunstância que interfere na extensão do dano atribuível aos réus. A hipótese aproxima-se da perda de uma chance terapêutica. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, quando não há certeza de que o tratamento adequado evitaria o resultado, a reparação deve corresponder proporcionalmente à oportunidade perdida e não pode equivaler à indenização integral pelo dano final (REsp n.º 1.254.141/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma). A reparação mediante pagamento correspondente a 500 salários mínimos pedida pela autora é excessiva. O julgado por ela referenciado, no qual foi arbitrada reparação de R$ 100.000,00, envolveu perda integral da capacidade funcional de membro, atrofia, paresia e incapacidade permanente, circunstâncias ausentes neste processo. Ao sugerir indenização de R$ 100.000,00, o Ministério Público também não indicou julgados de referência nem elementos concretos que justificassem essa quantia. Limitou-se a afirmar que o montante seria adequado ao caso e atenderia aos critérios de prudência e moderação. Como parâmetros orientativos na quantificação das reparações por falhas na prestação de serviços médico-hospitalares, a jurisprudência fixa quantias ponderados de acordo com a extensão da lesão e o impacto do atraso terapêutico. O TJMG, por exemplo, fixou indenização de R$ 20.000,00 em caso de erro de diagnóstico e inobservância de protocolos técnicos que ensejaram atraso na conduta médica e agravamento do quadro clínico da paciente (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.349002-3/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 12/11/2025). Em outra oportunidade, ao analisar falha no diagnóstico e tratamento inadequado, majorou a reparação para R$ 20.000,00, para adequá-la ao sofrimento vivenciado e à necessidade de reabilitação (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.000525-8/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 27/02/2023). Consideradas a idade da autora, a duração das alterações motoras e estéticas e a perda da oportunidade de tratamento precoce, mas também a ausência de incapacidade laboral total, a incerteza quanto à permanência e à evitabilidade das sequelas e a interrupção unilateral da fisioterapia pela representante da menor, arbitro a reparação do dano moral em R$ 20.000,00. Sobre o pedido de pensionamento vitalício pecuniário por incapacidade laborativa futura, o art. 950 do Código Civil pressupõe incapacidade para o exercício de ofício ou profissão ou redução comprovada da capacidade de trabalho. A prova não demonstra esse pressuposto. Durante o exame pericial, a autora subiu e desceu da maca sem auxílio, não apresentou expressão de dor, realizou movimento de pinça, transferiu objetos entre as mãos e não demonstrou desequilíbrio ou perda de força. Frequenta a escola, lê, escreve e não tem atraso cognitivo, motor global ou de fala. A perita classificou as sequelas como não incapacitantes. Embora haja limitação de alguns movimentos do braço direito, não afirmou que a autora ficará impedida de exercer atividade profissional nem quantificou eventual redução da capacidade futura. A autora é criança e ainda não iniciou atividade laboral. A possibilidade abstrata de que a limitação venha a interferir em determinada profissão não constitui dano material certo. Assim, deve ser rejeitado o pedido de pensionamento por incapacidade laboral. A autora também pediu o pagamento mensal e vitalício de quatro salários mínimos para custear cirurgias, aparelhos ortopédicos, fisioterapia, psicoterapia, medicamentos, consultas, exames e locomoção. A perícia recomendou avaliação por neurocirurgião e fisioterapia, mas não afirmou que todas as despesas descritas na petição inicial são necessárias. Também não estimou custos, periodicidade ou duração, nem indicou necessidade de gasto mensal correspondente a quatro salários mínimos durante toda a vida. Não foram apresentados recibos, orçamentos, prescrições atuais ou documentos que demonstrem despesas particulares suportadas pela autora. Os atendimentos ocorreram pelo Sistema Único de Saúde, nada indicando que seja necessário tratamento não padronizado. A indenização material deve corresponder ao prejuízo comprovado. Não é possível estabelecer prestação mensal vitalícia com fundamento em despesas genéricas, futuras e não quantificadas. Assim, deve ser rejeitado o pedido de pagamento mensal e vitalício de quatro salários mínimos. Ante o exposto: a) Por força da ilegitimidade passiva do Hospital Municipal Dr. Raimundo Gobira extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) acolho parcialmente os pedidos iniciais para condenar Associação Hospitalar Santa Rosália e Município de Teófilo Otoni, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 à autora , para reparação de dano moral; c) rejeito os pedidos de pensionamento vitalício por incapacidade laboral e de pagamento mensal destinado ao custeio de tratamentos e demais despesas. Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sobre a condenação serão aplicados juros de mora desde 4 de abril de 2016, data em que a lesão do plexo braquial foi registrada sem o necessário encaminhamento especializado, e correção monetária a partir desta sentença. Quanto à Associação Hospitalar Santa Rosália, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirá a taxa SELIC, como índice único, vedada sua cumulação com correção monetária. A partir da vigência da referida lei, incidirão juros segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil e correção monetária pelo IPCA, esta a partir do arbitramento, nos termos do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma. Quanto ao Município de Teófilo Otoni, os juros observarão os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança até 8 de dezembro de 2021. De 9 de dezembro de 2021 a 9 de setembro de 2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC. A partir de 10 de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, incidirão juros segundo os índices da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, essa a partir desta sentença. Após a expedição do requisitório, deverão ser observados os critérios da Emenda Constitucional 136/2025. A autora formulou três pedidos e sucumbiu em dois deles. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 65% das custas processuais e os réus ao pagamento dos 35% restantes, metade para cada um. A exigibilidade das custas atribuídas à autora e à Associação Hospitalar Santa Rosália fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Município de Teófilo Otoni é isento do pagamento das custas processuais. Condeno a autora ao pagamento de honorários aos advogados dos réus, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos de pensionamento rejeitados, rateados igualmente, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Condeno Associação Hospitalar Santa Rosália e Município de Teófilo Otoni ao pagamento de honorários ao advogado da autora, fixados em 10% sobre o montante atualizado da condenação, cabendo a cada réu metade da verba. A exigibilidade da parcela atribuída à Associação Hospitalar Santa Rosália fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, se transcorrido “in albis”, se for o caso, o prazo de 15 dias para pedido de cumprimento de sentença, vista ao Ministério Público. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO