Detalhe do processo

5002819-73.2025.8.13.0529

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pratápolis
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5002819-73.2025.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARCELINO BATISTA SILVESTRE CPF: 780.104.706-00 RÉU: EMILLY CRISTINA BARBARA DA SILVA CPF: 167.681.126-51 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição parcial com pedido de curatela provisória proposta por MARCELINO BATISTA SILVESTRE em face de EMILLY CRISTINA BARBARA DA SILVA, sob o argumento de que a requerida, sua sobrinha, é dependente química e se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, o que coloca em risco o único patrimônio imóvel de sua propriedade. Em audiência de entrevista designada por este juízo, a requerida não compareceu (ID 10712056656). Naquela oportunidade, o requerente reiterou o pedido de concessão de curatela provisória, ressaltando que a interditanda se encontra em situação de rua e que o patrimônio remanescente corre risco iminente de dilapidação para o sustento do vício em substâncias psicoativas. O Ministério Público, em parecer de ID 10716947365, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida liminar de curatela provisória, reconsiderando posição anterior, diante da alteração do cenário fático e da conduta processual da requerida. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que o pedido de reconsideração merece acolhimento. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No rito específico da interdição, o art. 749, parágrafo único, do CPC, autoriza a nomeação de curador provisório sempre que houver urgência justificada. A probabilidade do direito encontra-se lastreada nos robustos elementos informativos coligidos. O Relatório Social (ID 10578450046) e o Relatório Psicossocial (ID 10578453235) apontam que a interditanda possui histórico de uso abusivo de substâncias psicoativas, tendo inclusive abandonado tratamentos em clínicas de reabilitação. O Laudo Pericial Social (ID 10623176248) reforça o estado de vulnerabilidade, mencionando que a requerida já perdeu a guarda judicial de seus filhos e alienou um imóvel anteriormente por valores vultosos, dissipando os recursos de forma desordenada. Ademais, a conduta da requerida ao ser citada (ID 10685739044), ocasião em que se recusou a assinar o mandado, rasgou a contrafé e manifestou que não compareceria ao juízo, aliada à sua ausência injustificada na audiência de entrevista, demonstra um quadro de desorientação e falta de discernimento que impede, ao menos neste momento processual, a gestão autônoma de seus negócios e patrimônio. O perigo de dano é evidente, uma vez que a requerida é proprietária do imóvel matriculado sob o nº 8.808 no Cartório de Registro de Imóveis de Pratápolis (ID 10578442512). Há indícios verossímeis de que o referido bem é o último remanescente de seu acervo patrimonial e que pode ser alienado a qualquer momento para custear o vício, o que resultaria em prejuízo irreparável à sua subsistência e dignidade. Diante do exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, reconsidero a decisão anterior para DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA e, por conseguinte NOMEIO o Sr. MARCELINO BATISTA SILVESTRE como curador provisório de EMILLY CRISTINA BARBARA DA SILVA, para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, em favor da interditanda. A presente decisão vale como termo de curatela provisória. Considerando a citação válida da requerida (ID 10685739044) e o transcurso do prazo sem apresentação de defesa, bem como sua ausência na audiência, proceda-se a secretaria com a nomeação de defensor dativo para exercer a defesa da interditanda, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC. No mais, mantenho a determinação de produção de prova pericial médica já fixada na decisão de ID 10636841434. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELINO BATISTA SILVESTRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS RODRIGUES

OAB: 73192/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5002819-73.2025.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARCELINO BATISTA SILVESTRE CPF: 780.104.706-00 RÉU: EMILLY CRISTINA BARBARA DA SILVA CPF: 167.681.126-51 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição parcial com pedido de curatela provisória proposta por MARCELINO BATISTA SILVESTRE em face de EMILLY CRISTINA BARBARA DA SILVA, sob o argumento de que a requerida, sua sobrinha, é dependente química e se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, o que coloca em risco o único patrimônio imóvel de sua propriedade. Em audiência de entrevista designada por este juízo, a requerida não compareceu (ID 10712056656). Naquela oportunidade, o requerente reiterou o pedido de concessão de curatela provisória, ressaltando que a interditanda se encontra em situação de rua e que o patrimônio remanescente corre risco iminente de dilapidação para o sustento do vício em substâncias psicoativas. O Ministério Público, em parecer de ID 10716947365, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida liminar de curatela provisória, reconsiderando posição anterior, diante da alteração do cenário fático e da conduta processual da requerida. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que o pedido de reconsideração merece acolhimento. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No rito específico da interdição, o art. 749, parágrafo único, do CPC, autoriza a nomeação de curador provisório sempre que houver urgência justificada. A probabilidade do direito encontra-se lastreada nos robustos elementos informativos coligidos. O Relatório Social (ID 10578450046) e o Relatório Psicossocial (ID 10578453235) apontam que a interditanda possui histórico de uso abusivo de substâncias psicoativas, tendo inclusive abandonado tratamentos em clínicas de reabilitação. O Laudo Pericial Social (ID 10623176248) reforça o estado de vulnerabilidade, mencionando que a requerida já perdeu a guarda judicial de seus filhos e alienou um imóvel anteriormente por valores vultosos, dissipando os recursos de forma desordenada. Ademais, a conduta da requerida ao ser citada (ID 10685739044), ocasião em que se recusou a assinar o mandado, rasgou a contrafé e manifestou que não compareceria ao juízo, aliada à sua ausência injustificada na audiência de entrevista, demonstra um quadro de desorientação e falta de discernimento que impede, ao menos neste momento processual, a gestão autônoma de seus negócios e patrimônio. O perigo de dano é evidente, uma vez que a requerida é proprietária do imóvel matriculado sob o nº 8.808 no Cartório de Registro de Imóveis de Pratápolis (ID 10578442512). Há indícios verossímeis de que o referido bem é o último remanescente de seu acervo patrimonial e que pode ser alienado a qualquer momento para custear o vício, o que resultaria em prejuízo irreparável à sua subsistência e dignidade. Diante do exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, reconsidero a decisão anterior para DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA e, por conseguinte NOMEIO o Sr. MARCELINO BATISTA SILVESTRE como curador provisório de EMILLY CRISTINA BARBARA DA SILVA, para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, em favor da interditanda. A presente decisão vale como termo de curatela provisória. Considerando a citação válida da requerida (ID 10685739044) e o transcurso do prazo sem apresentação de defesa, bem como sua ausência na audiência, proceda-se a secretaria com a nomeação de defensor dativo para exercer a defesa da interditanda, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC. No mais, mantenho a determinação de produção de prova pericial médica já fixada na decisão de ID 10636841434. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito