5002818-88.2025.8.13.0529
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pratápolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5002818-88.2025.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Internação compulsória] AUTOR: MARIA DO CARMO DE CARVALHO CRUZ CPF: 187.525.798-59 RÉU: MUNICIPIO DE PRATAPOLIS CPF: 18.241.356/0001-82 e outros Sentença Vistos, etc. Tratam os autos de ação de internação compulsória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DO CARMO DE CARVALHO em face de MARIA DO SOCORRO SOBRINHA e MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS, ambos qualificados na inicial. Conforme consta da inicial, a requerente é irmã da requerida. Afirma a autora que Maria do Socorro apresenta quadro de esquizofrenia (CID F20.3 e F20.4), com alucinações auditivas, humor deprimido e ausência de juízo crítico, sendo incapaz de reger a própria vida e necessitando de cuidados contínuos. Afirma que a requerida recusa qualquer tratamento ou internação voluntária. Requer, em tutela de urgência, a internação compulsória de Maria do Socorro. Requer que, ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido inicial. Juntou documentos. O Ministério Público requereu a realização de estudo social, ID 10580492333. Realizado estudo social, ID 10599399830, a Sra. Assistente Social concluiu que a requerente apresenta quadro de saúde grave e multifatorial, com comorbidades físicas e psíquicas que comprometem sua capacidade funcional emocional e física, tornando-a inapta para assumir, de forma exclusiva e contínua, os cuidados de pessoa com transtorno mental grave. Ainda, constatou que a requerida não recebe acompanhamento terapêutico integral, limitando-se a consultas psiquiátricas esporádicas, sem acompanhamento psicológico, fatores que contribuem para o agravamento do quadro psiquiátrico da requerida. Identificou sobrecarga física, emocional e financeira do núcleo familiar, dinâmica familiar conflituosa e risco iminente de episódios de violência. Por fim, concluiu que o contexto familiar da requerente não reúne condições para garantir cuidado, segurança e dignidade à requerida, sendo necessária a intervenção imediata, com adoção de medidas compatíveis com a gravidade do caso. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de tutela de urgência, ID 10601252757. A decisão de ID 10601369686 deferiu o pedido de tutela de urgência. Em ID 10608340244, foi juntado o comunicado de internação da requerida. A Fundação Gedor Silveira juntou aos autos manifestação informando que a requerida recebeu alta médica, e requereu autorização para desinternação, ID 10634034328. O despacho de ID 10634116082 determinou a cientificação à Fundação a respeito da desnecessidade de deliberação do juízo em caso de alta hospitalar. A autora, em ID 10635257486, requereu a manutenção da internação da requerida até que sejam organizadas as condições de continuidade do tratamento. Requereu a realização de perícia médica e estudo social. O Município de Pratápolis, em ID 10638399539, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. Afirma que a requerida foi internada e recebeu alta, resultando, assim, na perda do objeto da presente ação. Em ID 10638475483, a Fundação juntou comprovação de que a requerida deixou as dependências do hospital no dia 04/03/2026. O Ministério Público requereu então que a parte autora juntasse aos autos um relatório médico atualizado acerca da condição de saúde da requerida, conforme ID 10645004984. Após algumas solicitações de dilação de prazo, a parte autora juntou um relatório médico atualizado, datado de 30 de abril de 2026, narrando que a requerida apresenta: “humor estável, sem sintomas produtivos, necessitando dos cuidados de terceiros 24 horas por dia, com discurso limitado e coerente (ID 10679524536)”. Em resposta ao relatório médico juntado, o Município de Pratápolis/MG sustentou a perda superveniente do objeto da ação, bem como argumentou que a parte autora está alterando o pedido inicial, que era a internação compulsória, para medidas socioassistenciais, todas relacionadas à rede de proteção e acolhimento institucional (ID 10700392484). O Ministério Público solicitou informações da Assistente Social deste Juízo sobre o funcionamento do Hospital Gedor Silveira, conforme ID 10703679139. Em manifestação superveniente (ID 10705821512), a parte autora promoveu a juntada de prova emprestada, consubstanciada no laudo pericial produzido nos autos nº 5002432-58.2025.8.13.0529. Na oportunidade, reiterou o pleito de internação compulsória da requerida ou, subsidiariamente, a determinação de seu acolhimento institucional integral e contínuo. A Assistente Social deste Juízo informou nos autos que o Hospital Psiquiátrico Gedor Silveira não está realizando novas internações (ID 10710672132). Manifestação do Ministério Público em Id 10715008971. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Razão assiste o MP. Da impossibilidade de alteração do pedido Compulsando a petição inicial, extrai-se que a pretensão autoral foi formulada de maneira certa e determinada: “Julgar, ao final, totalmente procedente o pedido da autora, determinando como medida protetiva de urgência a internação compulsória de sua irmã, ora requerida.” Não houve pedido sucessivo, subsidiário ou alternativo referente a acolhimento institucional, tratamento ambulatorial ou ingresso em residência inclusiva. Ocorre que, após a efetivação da tutela de urgência e a posterior alta hospitalar da requerida, a parte autora, em manifestação superveniente, buscou transmudar a natureza da ação, pleiteando medidas de caráter socioassistencial (acolhimento institucional contínuo). Tal pretensão esbarra no princípio da congruência, materializado no art. 329 do Código de Processo Civil. Diante da recusa do réu, o ordenamento jurídico veda terminantemente a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação, vez que a estabilização da lide é garantia do contraditório e da ampla defesa, não sendo dado ao magistrado deferir providência de natureza jurídica diversa daquela expressamente delineada na exordial quando há oposição da parte contrária, sob pena de configurar julgamento extra petita. Além disso, ainda que se cogitasse, em tese, a flexibilização do pedido, a fungibilidade entre os institutos pleiteados é juridicamente inviável devido à distinção de suas naturezas jurídicas. A internação psiquiátrica compulsória, regulada pela Lei nº 10.216/01, é medida de saúde (SUS), de caráter excepcional e temporário, cabível unicamente quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes para conter o surto agudo (art. 4º, § 1º). Portanto, seu objetivo é a estabilização clínica. Por outro lado, o acolhimento institucional é medida de assistência social (SUAS), regida pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Destina-se a pessoas com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, que necessitam de moradia e cuidados de terceiros. O relatório médico atualizado (ID 10679524536) atesta que a requerida apresenta “humor estável, sem sintomas produtivos”, mas necessita de cuidados 24 horas por dia. Ou seja, a demanda deixou de ser psiquiátrica e passou a ser estritamente socioassistencial. Manter o feito ativo para compelir o Estado a fornecer acolhimento institucional em uma ação de internação compulsória subverteria o modelo antimanicomial brasileiro. A jurisprudência tem reiteradamente decidido que hospitais psiquiátricos não são moradia, sendo vedada a utilização de leitos psiquiátricos para suprir a deficiência da rede de assistência social ou a incapacidade da família de prestar os cuidados contínuos. Da perda superveniente do objeto da ação Por fim, com a comunicação de alta médica da requerida pelo Hospital Psiquiátrico Gedor Silveira e a sua efetiva desinternação, esgotou-se a pretensão deduzida na inicial. A alta psiquiátrica é ato médico irrevogável por via judicial na ausência de novo surto. Uma vez cessada a crise que justificava a restrição de liberdade (internação compulsória), desaparece o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pretendido na exordial. Portanto, configura-se a carência de ação por perda superveniente do objeto da ação, impondo-se a extinção do feito. Logo JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Eventual necessidade de abrigamento, conforme demonstrado no Estudo Social, deverá ser buscada administrativamente junto ao CREAS ou por meio de nova ação judicial, com causa de pedir própria, pedido adequado e inclusão dos entes com legitimidade passiva para o custeio de vagas na rede SUAS. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade entretanto, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. P.R.I., inclusive o MP. Cumpra-se. Pratápolis, data da assinatura eletrônica. ANGELO DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pratápolis
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA DO CARMO DE CARVALHO CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA ROSA GIMENES PEREIRA
OAB: 201785/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5002818-88.2025.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Internação compulsória] AUTOR: MARIA DO CARMO DE CARVALHO CRUZ CPF: 187.525.798-59 RÉU: MUNICIPIO DE PRATAPOLIS CPF: 18.241.356/0001-82 e outros Sentença Vistos, etc. Tratam os autos de ação de internação compulsória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DO CARMO DE CARVALHO em face de MARIA DO SOCORRO SOBRINHA e MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS, ambos qualificados na inicial. Conforme consta da inicial, a requerente é irmã da requerida. Afirma a autora que Maria do Socorro apresenta quadro de esquizofrenia (CID F20.3 e F20.4), com alucinações auditivas, humor deprimido e ausência de juízo crítico, sendo incapaz de reger a própria vida e necessitando de cuidados contínuos. Afirma que a requerida recusa qualquer tratamento ou internação voluntária. Requer, em tutela de urgência, a internação compulsória de Maria do Socorro. Requer que, ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido inicial. Juntou documentos. O Ministério Público requereu a realização de estudo social, ID 10580492333. Realizado estudo social, ID 10599399830, a Sra. Assistente Social concluiu que a requerente apresenta quadro de saúde grave e multifatorial, com comorbidades físicas e psíquicas que comprometem sua capacidade funcional emocional e física, tornando-a inapta para assumir, de forma exclusiva e contínua, os cuidados de pessoa com transtorno mental grave. Ainda, constatou que a requerida não recebe acompanhamento terapêutico integral, limitando-se a consultas psiquiátricas esporádicas, sem acompanhamento psicológico, fatores que contribuem para o agravamento do quadro psiquiátrico da requerida. Identificou sobrecarga física, emocional e financeira do núcleo familiar, dinâmica familiar conflituosa e risco iminente de episódios de violência. Por fim, concluiu que o contexto familiar da requerente não reúne condições para garantir cuidado, segurança e dignidade à requerida, sendo necessária a intervenção imediata, com adoção de medidas compatíveis com a gravidade do caso. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de tutela de urgência, ID 10601252757. A decisão de ID 10601369686 deferiu o pedido de tutela de urgência. Em ID 10608340244, foi juntado o comunicado de internação da requerida. A Fundação Gedor Silveira juntou aos autos manifestação informando que a requerida recebeu alta médica, e requereu autorização para desinternação, ID 10634034328. O despacho de ID 10634116082 determinou a cientificação à Fundação a respeito da desnecessidade de deliberação do juízo em caso de alta hospitalar. A autora, em ID 10635257486, requereu a manutenção da internação da requerida até que sejam organizadas as condições de continuidade do tratamento. Requereu a realização de perícia médica e estudo social. O Município de Pratápolis, em ID 10638399539, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. Afirma que a requerida foi internada e recebeu alta, resultando, assim, na perda do objeto da presente ação. Em ID 10638475483, a Fundação juntou comprovação de que a requerida deixou as dependências do hospital no dia 04/03/2026. O Ministério Público requereu então que a parte autora juntasse aos autos um relatório médico atualizado acerca da condição de saúde da requerida, conforme ID 10645004984. Após algumas solicitações de dilação de prazo, a parte autora juntou um relatório médico atualizado, datado de 30 de abril de 2026, narrando que a requerida apresenta: “humor estável, sem sintomas produtivos, necessitando dos cuidados de terceiros 24 horas por dia, com discurso limitado e coerente (ID 10679524536)”. Em resposta ao relatório médico juntado, o Município de Pratápolis/MG sustentou a perda superveniente do objeto da ação, bem como argumentou que a parte autora está alterando o pedido inicial, que era a internação compulsória, para medidas socioassistenciais, todas relacionadas à rede de proteção e acolhimento institucional (ID 10700392484). O Ministério Público solicitou informações da Assistente Social deste Juízo sobre o funcionamento do Hospital Gedor Silveira, conforme ID 10703679139. Em manifestação superveniente (ID 10705821512), a parte autora promoveu a juntada de prova emprestada, consubstanciada no laudo pericial produzido nos autos nº 5002432-58.2025.8.13.0529. Na oportunidade, reiterou o pleito de internação compulsória da requerida ou, subsidiariamente, a determinação de seu acolhimento institucional integral e contínuo. A Assistente Social deste Juízo informou nos autos que o Hospital Psiquiátrico Gedor Silveira não está realizando novas internações (ID 10710672132). Manifestação do Ministério Público em Id 10715008971. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Razão assiste o MP. Da impossibilidade de alteração do pedido Compulsando a petição inicial, extrai-se que a pretensão autoral foi formulada de maneira certa e determinada: “Julgar, ao final, totalmente procedente o pedido da autora, determinando como medida protetiva de urgência a internação compulsória de sua irmã, ora requerida.” Não houve pedido sucessivo, subsidiário ou alternativo referente a acolhimento institucional, tratamento ambulatorial ou ingresso em residência inclusiva. Ocorre que, após a efetivação da tutela de urgência e a posterior alta hospitalar da requerida, a parte autora, em manifestação superveniente, buscou transmudar a natureza da ação, pleiteando medidas de caráter socioassistencial (acolhimento institucional contínuo). Tal pretensão esbarra no princípio da congruência, materializado no art. 329 do Código de Processo Civil. Diante da recusa do réu, o ordenamento jurídico veda terminantemente a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação, vez que a estabilização da lide é garantia do contraditório e da ampla defesa, não sendo dado ao magistrado deferir providência de natureza jurídica diversa daquela expressamente delineada na exordial quando há oposição da parte contrária, sob pena de configurar julgamento extra petita. Além disso, ainda que se cogitasse, em tese, a flexibilização do pedido, a fungibilidade entre os institutos pleiteados é juridicamente inviável devido à distinção de suas naturezas jurídicas. A internação psiquiátrica compulsória, regulada pela Lei nº 10.216/01, é medida de saúde (SUS), de caráter excepcional e temporário, cabível unicamente quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes para conter o surto agudo (art. 4º, § 1º). Portanto, seu objetivo é a estabilização clínica. Por outro lado, o acolhimento institucional é medida de assistência social (SUAS), regida pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Destina-se a pessoas com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, que necessitam de moradia e cuidados de terceiros. O relatório médico atualizado (ID 10679524536) atesta que a requerida apresenta “humor estável, sem sintomas produtivos”, mas necessita de cuidados 24 horas por dia. Ou seja, a demanda deixou de ser psiquiátrica e passou a ser estritamente socioassistencial. Manter o feito ativo para compelir o Estado a fornecer acolhimento institucional em uma ação de internação compulsória subverteria o modelo antimanicomial brasileiro. A jurisprudência tem reiteradamente decidido que hospitais psiquiátricos não são moradia, sendo vedada a utilização de leitos psiquiátricos para suprir a deficiência da rede de assistência social ou a incapacidade da família de prestar os cuidados contínuos. Da perda superveniente do objeto da ação Por fim, com a comunicação de alta médica da requerida pelo Hospital Psiquiátrico Gedor Silveira e a sua efetiva desinternação, esgotou-se a pretensão deduzida na inicial. A alta psiquiátrica é ato médico irrevogável por via judicial na ausência de novo surto. Uma vez cessada a crise que justificava a restrição de liberdade (internação compulsória), desaparece o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pretendido na exordial. Portanto, configura-se a carência de ação por perda superveniente do objeto da ação, impondo-se a extinção do feito. Logo JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Eventual necessidade de abrigamento, conforme demonstrado no Estudo Social, deverá ser buscada administrativamente junto ao CREAS ou por meio de nova ação judicial, com causa de pedir própria, pedido adequado e inclusão dos entes com legitimidade passiva para o custeio de vagas na rede SUAS. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade entretanto, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. P.R.I., inclusive o MP. Cumpra-se. Pratápolis, data da assinatura eletrônica. ANGELO DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pratápolis