Detalhe do processo

5002817-72.2014.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002817-72.2014.8.21.0010/RS EXEQUENTE : IVO MASOTTI ADVOGADO(A) : VITOR TONETTA ONZI (OAB RS059785) EXEQUENTE : ADELINO JOAO BASSO ADVOGADO(A) : VITOR TONETTA ONZI (OAB RS059785) EXEQUENTE : ORESTES ANTONIO DALLEGRAVE ADVOGADO(A) : VITOR TONETTA ONZI (OAB RS059785) EXEQUENTE : ALBERTO FERLA ADVOGADO(A) : VITOR TONETTA ONZI (OAB RS059785) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da impugnação ao cumprimento ao sentença O BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 3, PROCJUDIC2 , p. 49/50 e evento 3, PROCJUDIC3 , p. 01/14) alegando, em síntese, o índice de correção monetária utilizado. Foi determinada a realização de perícia contábil pelo Juízo, sendo nomeado como perito judicial o contador Diego Olêa Taborda (CRC/RS 75.709). O ponto central da impugnação do executado diz respeito à suposta inclusão de juros remuneratórios na ferramenta de cálculo do TJRS. Contudo, o referido laudo pericial do evento 49, LAUDO1 apresentou cálculos sem a incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, em consonância com o entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.392.245/DF (Tema 887), segundo o qual descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa nesse sentido. Ademais, o próprio executado, no evento 13, PET1 , manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo perito judicial, declarou não se opor ao pagamento da condenação, alegando discordar apenas dos honorários de sucumbência e das custas processuais. Dessa forma, inexiste fundamento válido a sustentar a impugnação. A alegação de que a ferramenta do TJRS incorreria em erro por incluir juros remuneratórios foi superada pelos próprios cálculos periciais, que os excluíram, chegando ao valor com o qual o próprio executado concordou. A impugnação perdeu, assim, seu objeto no ponto referente à ferramenta de cálculo. No que toca aos demais aspectos, como o questionamento sobre custas processuais e honorários advocatícios, o perito foi categórico ao esclarecer, no laudo complementar do evento 49, LAUDO1 , que esses valores foram calculados em consonância com o determinado na sentença da ação civil pública, não havendo irregularidade. Por essas razões, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S/A. 2. Da homologação do laudo pericial O laudo pericial do evento 76, RESPOSTA1 , elaborado pelo perito judicial Diego Olêa Taborda (CRC/RS 75.709), apurou o crédito dos exequentes em R$ 61.365,30 (sessenta e um mil, trezentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), referente à data de 28/07/2017, assim decomposto: Diferença de remuneração da poupança: R$ 54.193,79; custas processuais: R$ 1.752,13; subtotal da condenação: R$ 55.945,92; honorários advocatícios (10%): R$ 5.419,38; total: R$ 61.365,30. O trabalho pericial foi elaborado por profissional habilitado, designado pelo juízo, com fundamentação técnica adequada e resposta satisfatória às manifestações das partes. Os valores foram apurados com base nas diferenças de remuneração da caderneta de poupança relativas ao Plano Verão (fevereiro de 1989), com correção monetária pelo INPC e incidência dos juros moratórios de 6% ao ano durante a vigência do Código Civil de 1916 e de 1% ao mês a partir do Código Civil de 2002, contados da citação na ação civil pública (08/06/1993), em consonância com os Temas 723, 724 e 887 do STJ. O executado, conforme já registrado, concordou expressamente com esses valores no Evento 22 (IMPUGNAÇÃO), tornando incontroverso o montante devido. Diante disso, homologa-se o laudo pericial apresentado no Evento 76 , declarando o crédito dos exequentes no valor de R$ 61.365,30 (sessenta e um mil, trezentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), apurado até 28/07/2017, sujeito à atualização monetária e incidência de juros moratórios legais a partir dessa data até o efetivo pagamento. 3. Do depósito judicial e prosseguimento Da análise do comprovante acostado no evento 3, PROCJUDIC5 , verifico que o depósito judicial realizado pelo Banco do Brasil foi realizado no processo físico (n.º 010/1.14.0016553-9 - CNJ 0031815-38.2014.8.21.0010). Inclusive, em consulta aos depósitos judiciais deste feito, verifico não haver registro de transferência do valor ao processo eletrônico. Desta forma, oficie-se ao Banrisul para vincular o depósito realizado no processo n.º 0031815-38.2014.8.21.0010 (ID 020170728012451723) ao presente feito. Em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual, dou a presente decisão força de ofício, dispensadas demais formalidades para o fim específico. Com a resposta ao ofício, intime-se o exequente. 4. Da cessão de crédito de IVO MASOTTI Por fim, passo a apreciar o pedido de sucessão processual formulado pelo advogado Vitor Tonetta Onzi, em razão da cessão de crédito noticiada nos autos ( evento 130, PET1 ). O procurador, ora cessionário, juntou o "CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVOS AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL S/A." ( evento 130, OUT2 ), firmado com o autor falecido, por meio do qual comprova a transferência da titularidade do crédito objeto da presente demanda. A cessão de crédito é negócio jurídico válido, previsto nos artigos 286 e seguintes do Código Civil. A regularização do polo ativo, com a inclusão do cessionário que detém os direitos sobre o contrato discutido, atende aos princípios da economia processual e da efetividade, garantindo que a decisão final vincule o atual titular do direito. Diante do exposto, em face da cessão de crédito realizada, defiro o pedido de sucessão processual formulado e determino a substituição do autor cedente IVO MASOTTI pelo credor/cessionário Vitor Tonetta Onzi, conforme postulado no evento 130, OUT2 .
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADELINO JOAO BASSO

Autor ALBERTO FERLA

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor IVO MASOTTI

Autor ORESTES ANTONIO DALLEGRAVE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR TONETTA ONZI

OAB: 59785/RS

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002817-72.2014.8.21.0010/RS EXEQUENTE : IVO MASOTTI ADVOGADO(A) : VITOR TONETTA ONZI (OAB RS059785) EXEQUENTE : ADELINO JOAO BASSO ADVOGADO(A) : VITOR TONETTA ONZI (OAB RS059785) EXEQUENTE : ORESTES ANTONIO DALLEGRAVE ADVOGADO(A) : VITOR TONETTA ONZI (OAB RS059785) EXEQUENTE : ALBERTO FERLA ADVOGADO(A) : VITOR TONETTA ONZI (OAB RS059785) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da impugnação ao cumprimento ao sentença O BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 3, PROCJUDIC2 , p. 49/50 e evento 3, PROCJUDIC3 , p. 01/14) alegando, em síntese, o índice de correção monetária utilizado. Foi determinada a realização de perícia contábil pelo Juízo, sendo nomeado como perito judicial o contador Diego Olêa Taborda (CRC/RS 75.709). O ponto central da impugnação do executado diz respeito à suposta inclusão de juros remuneratórios na ferramenta de cálculo do TJRS. Contudo, o referido laudo pericial do evento 49, LAUDO1 apresentou cálculos sem a incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, em consonância com o entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.392.245/DF (Tema 887), segundo o qual descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa nesse sentido. Ademais, o próprio executado, no evento 13, PET1 , manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo perito judicial, declarou não se opor ao pagamento da condenação, alegando discordar apenas dos honorários de sucumbência e das custas processuais. Dessa forma, inexiste fundamento válido a sustentar a impugnação. A alegação de que a ferramenta do TJRS incorreria em erro por incluir juros remuneratórios foi superada pelos próprios cálculos periciais, que os excluíram, chegando ao valor com o qual o próprio executado concordou. A impugnação perdeu, assim, seu objeto no ponto referente à ferramenta de cálculo. No que toca aos demais aspectos, como o questionamento sobre custas processuais e honorários advocatícios, o perito foi categórico ao esclarecer, no laudo complementar do evento 49, LAUDO1 , que esses valores foram calculados em consonância com o determinado na sentença da ação civil pública, não havendo irregularidade. Por essas razões, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S/A. 2. Da homologação do laudo pericial O laudo pericial do evento 76, RESPOSTA1 , elaborado pelo perito judicial Diego Olêa Taborda (CRC/RS 75.709), apurou o crédito dos exequentes em R$ 61.365,30 (sessenta e um mil, trezentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), referente à data de 28/07/2017, assim decomposto: Diferença de remuneração da poupança: R$ 54.193,79; custas processuais: R$ 1.752,13; subtotal da condenação: R$ 55.945,92; honorários advocatícios (10%): R$ 5.419,38; total: R$ 61.365,30. O trabalho pericial foi elaborado por profissional habilitado, designado pelo juízo, com fundamentação técnica adequada e resposta satisfatória às manifestações das partes. Os valores foram apurados com base nas diferenças de remuneração da caderneta de poupança relativas ao Plano Verão (fevereiro de 1989), com correção monetária pelo INPC e incidência dos juros moratórios de 6% ao ano durante a vigência do Código Civil de 1916 e de 1% ao mês a partir do Código Civil de 2002, contados da citação na ação civil pública (08/06/1993), em consonância com os Temas 723, 724 e 887 do STJ. O executado, conforme já registrado, concordou expressamente com esses valores no Evento 22 (IMPUGNAÇÃO), tornando incontroverso o montante devido. Diante disso, homologa-se o laudo pericial apresentado no Evento 76 , declarando o crédito dos exequentes no valor de R$ 61.365,30 (sessenta e um mil, trezentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), apurado até 28/07/2017, sujeito à atualização monetária e incidência de juros moratórios legais a partir dessa data até o efetivo pagamento. 3. Do depósito judicial e prosseguimento Da análise do comprovante acostado no evento 3, PROCJUDIC5 , verifico que o depósito judicial realizado pelo Banco do Brasil foi realizado no processo físico (n.º 010/1.14.0016553-9 - CNJ 0031815-38.2014.8.21.0010). Inclusive, em consulta aos depósitos judiciais deste feito, verifico não haver registro de transferência do valor ao processo eletrônico. Desta forma, oficie-se ao Banrisul para vincular o depósito realizado no processo n.º 0031815-38.2014.8.21.0010 (ID 020170728012451723) ao presente feito. Em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual, dou a presente decisão força de ofício, dispensadas demais formalidades para o fim específico. Com a resposta ao ofício, intime-se o exequente. 4. Da cessão de crédito de IVO MASOTTI Por fim, passo a apreciar o pedido de sucessão processual formulado pelo advogado Vitor Tonetta Onzi, em razão da cessão de crédito noticiada nos autos ( evento 130, PET1 ). O procurador, ora cessionário, juntou o "CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVOS AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL S/A." ( evento 130, OUT2 ), firmado com o autor falecido, por meio do qual comprova a transferência da titularidade do crédito objeto da presente demanda. A cessão de crédito é negócio jurídico válido, previsto nos artigos 286 e seguintes do Código Civil. A regularização do polo ativo, com a inclusão do cessionário que detém os direitos sobre o contrato discutido, atende aos princípios da economia processual e da efetividade, garantindo que a decisão final vincule o atual titular do direito. Diante do exposto, em face da cessão de crédito realizada, defiro o pedido de sucessão processual formulado e determino a substituição do autor cedente IVO MASOTTI pelo credor/cessionário Vitor Tonetta Onzi, conforme postulado no evento 130, OUT2 .