Detalhe do processo

5002817-26.2025.4.03.6314

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002817-26.2025.4.03.6314 AUTOR: CLAUDEMIR RISSE ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO - SP331110 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Designo perícia médica para o dia 23/11/2026 às 10h40min - RAFAEL BOGAS - Clínico Geral, a ser realizada na sede deste juízo (Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610). Fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 362,00, (valor máximo da Tabela V, da Resolução 305/2014 do CJF, com alteração da Resolução 937/2025 do CJF). Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual. Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias corridos, a contar da data da realização da perícia. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado. A parte autora deverá COMPARECER ao fórum federal, no dia e horário agendados para perícia, munida de documento de identificação com foto recente (inclusive para menores de idade). Após a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo aos autos, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência dos honorários periciais ao profissional nomeado, observadas as formalidades pertinentes. Intime-se a parte autora. Catanduva, data da assinatura eletrônica. ZAIRA COSTA CHAVES Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDEMIR RISSE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada23/11/2026
  • Perícia realizada / laudo juntado18/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO TERCINI FILHO

OAB: 331110/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002817-26.2025.4.03.6314 AUTOR: CLAUDEMIR RISSE ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO - SP331110 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Designo perícia médica para o dia 23/11/2026 às 10h40min - RAFAEL BOGAS - Clínico Geral, a ser realizada na sede deste juízo (Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610). Fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 362,00, (valor máximo da Tabela V, da Resolução 305/2014 do CJF, com alteração da Resolução 937/2025 do CJF). Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual. Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias corridos, a contar da data da realização da perícia. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado. A parte autora deverá COMPARECER ao fórum federal, no dia e horário agendados para perícia, munida de documento de identificação com foto recente (inclusive para menores de idade). Após a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo aos autos, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência dos honorários periciais ao profissional nomeado, observadas as formalidades pertinentes. Intime-se a parte autora. Catanduva, data da assinatura eletrônica. ZAIRA COSTA CHAVES Juíza Federal Substituta