Detalhe do processo

5002815-81.2024.8.21.0130

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002815-81.2024.8.21.0130/RS EXEQUENTE : TELMA IDIANEZ GONCALVES PARODES ADVOGADO(A) : LUCIANA PICADA GAZEN (OAB RS057490) EXEQUENTE : SONIA DE OLIVEIRA PIRES ADVOGADO(A) : LUCIANA PICADA GAZEN (OAB RS057490) EXEQUENTE : NEUZA ROZANE ALVES LOPES ADVOGADO(A) : LUCIANA PICADA GAZEN (OAB RS057490) EXEQUENTE : MARLENE SILVA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANA PICADA GAZEN (OAB RS057490) EXEQUENTE : GERSON SANTOS MORAIS ADVOGADO(A) : LUCIANA PICADA GAZEN (OAB RS057490) EXEQUENTE : ANGELITA APARECIDA PIRES COSTA ADVOGADO(A) : LUCIANA PICADA GAZEN (OAB RS057490) EXEQUENTE : TARCISO EVANGELHO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANA PICADA GAZEN (OAB RS057490) EXEQUENTE : RICARDO CARPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCIANA PICADA GAZEN (OAB RS057490) EXEQUENTE : MICHELE BECKER DA LUZ ADVOGADO(A) : LUCIANA PICADA GAZEN (OAB RS057490) EXEQUENTE : LUCIA BOLZAN RECH ADVOGADO(A) : LUCIANA PICADA GAZEN (OAB RS057490) EXEQUENTE : GELACI NATIVIDADE FONTOURA SCHIRMANN ADVOGADO(A) : LUCIANA PICADA GAZEN (OAB RS057490) EXEQUENTE : DAIANE ATEZEL MATIAZI ADVOGADO(A) : LUCIANA PICADA GAZEN (OAB RS057490) DESPACHO/DECISÃO Da base de cálculo do adicional de insalubridade e do período de incidência A controvérsia apresentada pelas partes no presente cumprimento de sentença diz respeito à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade em grau médio (20%) assegurado às exequentes pelo título executivo judicial, cujo termo inicial foi fixado pelo acórdão em 11/04/2017 (data de apresentação do laudo pericial), conforme o julgado que transitou em julgado. A análise das fichas financeiras colacionadas pelo Município executado demonstra que o ente público vinha adimplindo a referida vantagem com base em valores inferiores ao vencimento básico do cargo das servidoras, o que gerou inconformidade por parte das exequentes. Diante disso, impõe-se a divisão do período de cobrança em duas fases distintas, tendo em vista a alteração do regime constitucional aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde promovida pela Emenda Constitucional nº 120/2022 . No período compreendido entre 11/04/2017 e 05/05/2022 (período anterior à vigência da referida emenda constitucional), aplica-se a regra geral do regime estatutário local. Diante da diretriz traçada pela Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal , que veda a utilização do salário mínimo nacional como indexador de vantagem de servidor público, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento básico do cargo de cada uma das exequentes, patamar este representado pela rubrica do padrão remuneratório constante nas folhas de pagamento acostadas no Evento 154 . Por outro lado, a partir de 06/05/2022 , data da publicação da Emenda Constitucional nº 120/2022 , o cenário remuneratório da categoria sofreu modificação substancial. O artigo 198, § 9º, da Constituição Federal passou a prever que o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde não será inferior a dois salários mínimos nacionais . Paralelamente, o § 10 do mesmo dispositivo determinou que o adicional de insalubridade será pago de forma somada aos vencimentos. Nesse contexto, por expressa determinação constitucional, a base de cálculo do adicional de insalubridade passou a ser o piso salarial nacional da categoria, que equivale a dois salários mínimos nacionais vigentes na data de cada competência, uma vez que este passou a ser o vencimento básico obrigatório das servidoras dessa carreira. Das situações funcionais de Marlene Silva Silveira e Lucia Bolzan Rech No que tange à exequente Marlene Silva Silveira , as fichas financeiras do indicam que a servidora passou para a inatividade em 01/01/2018 . Por se tratar de vantagem pecuniária paga em razão das condições do serviço, o adicional de insalubridade somente é devido durante o efetivo exercício das funções em condições nocivas à saúde, cessando com a aposentadoria. Dessa forma, a apuração das diferenças em favor da referida autora deve ficar estritamente adstrita ao período em que esteve em atividade, de 11/04/2017 a 30/12/2017 (data correspondente à cessação do vínculo ativo). Quanto à exequente Lucia Bolzan Rech , o Município de São Sepé informou que ela não foi localizada em seu sistema de folha de pagamento. Assim sendo, cumpre determinar que a parte exequente esclareça sua situação funcional, munindo os autos de comprovantes de vínculo e de remuneração no período de incidência, sob pena de inviabilizar o prosseguimento da liquidação em relação a ela. Ante o exposto, decido o prosseguimento do feito nos seguintes termos: a) fixar a base de cálculo para a apuração das diferenças do adicional de insalubridade em grau médio (20%) devidas às exequentes da seguinte forma: i) no período de 11/04/2017 a 05/05/2022 , sobre o vencimento básico histórico de cada servidora ativa, conforme as fichas financeiras acostadas no Evento 154 ; ii) a partir de 06/05/2022 , data de vigência da Emenda Constitucional nº 120/2022 , sobre o piso salarial nacional da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde, correspondente a dois salários mínimos nacionais vigentes na data de cada competência; b) determinar que, em relação à exequente Marlene Silva Silveira , a apuração de valores devidos fique limitada ao período em que esteve em atividade, de 11/04/2017 a 30/12/2017 ; c) intimar as exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i) apresentem a memória de cálculo discriminada e atualizada da liquidação de sentença, em estrita observância aos parâmetros ora fixados e às fichas financeiras de Evento 154 ; ii) esclareçam a situação funcional da exequente Lucia Bolzan Rech , juntando aos autos os documentos comprobatórios de seu vínculo funcional e de sua remuneração no período correspondente; d) após a juntada dos cálculos pelas exequentes, intimar o Município de São Sepé, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente eventual impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil . Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELITA APARECIDA PIRES COSTA

Autor DAIANE ATEZEL MATIAZI

Autor GELACI NATIVIDADE FONTOURA SCHIRMANN

Autor GERSON SANTOS MORAIS

Autor LUCIA BOLZAN RECH

Autor MARLENE SILVA SILVEIRA

Autor MICHELE BECKER DA LUZ

Autor NEUZA ROZANE ALVES LOPES

Autor RICARDO CARPES DOS SANTOS

Autor SONIA DE OLIVEIRA PIRES

Autor TARCISO EVANGELHO DA SILVA

Autor TELMA IDIANEZ GONCALVES PARODES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA PICADA GAZEN

OAB: 57490/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002815-81.2024.8.21.0130/RS EXEQUENTE : TELMA IDIANEZ GONCALVES PARODES ADVOGADO(A) : LUCIANA PICADA GAZEN (OAB RS057490) EXEQUENTE : SONIA DE OLIVEIRA PIRES ADVOGADO(A) : LUCIANA PICADA GAZEN (OAB RS057490) EXEQUENTE : NEUZA ROZANE ALVES LOPES ADVOGADO(A) : LUCIANA PICADA GAZEN (OAB RS057490) EXEQUENTE : MARLENE SILVA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANA PICADA GAZEN (OAB RS057490) EXEQUENTE : GERSON SANTOS MORAIS ADVOGADO(A) : LUCIANA PICADA GAZEN (OAB RS057490) EXEQUENTE : ANGELITA APARECIDA PIRES COSTA ADVOGADO(A) : LUCIANA PICADA GAZEN (OAB RS057490) EXEQUENTE : TARCISO EVANGELHO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANA PICADA GAZEN (OAB RS057490) EXEQUENTE : RICARDO CARPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCIANA PICADA GAZEN (OAB RS057490) EXEQUENTE : MICHELE BECKER DA LUZ ADVOGADO(A) : LUCIANA PICADA GAZEN (OAB RS057490) EXEQUENTE : LUCIA BOLZAN RECH ADVOGADO(A) : LUCIANA PICADA GAZEN (OAB RS057490) EXEQUENTE : GELACI NATIVIDADE FONTOURA SCHIRMANN ADVOGADO(A) : LUCIANA PICADA GAZEN (OAB RS057490) EXEQUENTE : DAIANE ATEZEL MATIAZI ADVOGADO(A) : LUCIANA PICADA GAZEN (OAB RS057490) DESPACHO/DECISÃO Da base de cálculo do adicional de insalubridade e do período de incidência A controvérsia apresentada pelas partes no presente cumprimento de sentença diz respeito à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade em grau médio (20%) assegurado às exequentes pelo título executivo judicial, cujo termo inicial foi fixado pelo acórdão em 11/04/2017 (data de apresentação do laudo pericial), conforme o julgado que transitou em julgado. A análise das fichas financeiras colacionadas pelo Município executado demonstra que o ente público vinha adimplindo a referida vantagem com base em valores inferiores ao vencimento básico do cargo das servidoras, o que gerou inconformidade por parte das exequentes. Diante disso, impõe-se a divisão do período de cobrança em duas fases distintas, tendo em vista a alteração do regime constitucional aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde promovida pela Emenda Constitucional nº 120/2022 . No período compreendido entre 11/04/2017 e 05/05/2022 (período anterior à vigência da referida emenda constitucional), aplica-se a regra geral do regime estatutário local. Diante da diretriz traçada pela Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal , que veda a utilização do salário mínimo nacional como indexador de vantagem de servidor público, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento básico do cargo de cada uma das exequentes, patamar este representado pela rubrica do padrão remuneratório constante nas folhas de pagamento acostadas no Evento 154 . Por outro lado, a partir de 06/05/2022 , data da publicação da Emenda Constitucional nº 120/2022 , o cenário remuneratório da categoria sofreu modificação substancial. O artigo 198, § 9º, da Constituição Federal passou a prever que o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde não será inferior a dois salários mínimos nacionais . Paralelamente, o § 10 do mesmo dispositivo determinou que o adicional de insalubridade será pago de forma somada aos vencimentos. Nesse contexto, por expressa determinação constitucional, a base de cálculo do adicional de insalubridade passou a ser o piso salarial nacional da categoria, que equivale a dois salários mínimos nacionais vigentes na data de cada competência, uma vez que este passou a ser o vencimento básico obrigatório das servidoras dessa carreira. Das situações funcionais de Marlene Silva Silveira e Lucia Bolzan Rech No que tange à exequente Marlene Silva Silveira , as fichas financeiras do indicam que a servidora passou para a inatividade em 01/01/2018 . Por se tratar de vantagem pecuniária paga em razão das condições do serviço, o adicional de insalubridade somente é devido durante o efetivo exercício das funções em condições nocivas à saúde, cessando com a aposentadoria. Dessa forma, a apuração das diferenças em favor da referida autora deve ficar estritamente adstrita ao período em que esteve em atividade, de 11/04/2017 a 30/12/2017 (data correspondente à cessação do vínculo ativo). Quanto à exequente Lucia Bolzan Rech , o Município de São Sepé informou que ela não foi localizada em seu sistema de folha de pagamento. Assim sendo, cumpre determinar que a parte exequente esclareça sua situação funcional, munindo os autos de comprovantes de vínculo e de remuneração no período de incidência, sob pena de inviabilizar o prosseguimento da liquidação em relação a ela. Ante o exposto, decido o prosseguimento do feito nos seguintes termos: a) fixar a base de cálculo para a apuração das diferenças do adicional de insalubridade em grau médio (20%) devidas às exequentes da seguinte forma: i) no período de 11/04/2017 a 05/05/2022 , sobre o vencimento básico histórico de cada servidora ativa, conforme as fichas financeiras acostadas no Evento 154 ; ii) a partir de 06/05/2022 , data de vigência da Emenda Constitucional nº 120/2022 , sobre o piso salarial nacional da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde, correspondente a dois salários mínimos nacionais vigentes na data de cada competência; b) determinar que, em relação à exequente Marlene Silva Silveira , a apuração de valores devidos fique limitada ao período em que esteve em atividade, de 11/04/2017 a 30/12/2017 ; c) intimar as exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i) apresentem a memória de cálculo discriminada e atualizada da liquidação de sentença, em estrita observância aos parâmetros ora fixados e às fichas financeiras de Evento 154 ; ii) esclareçam a situação funcional da exequente Lucia Bolzan Rech , juntando aos autos os documentos comprobatórios de seu vínculo funcional e de sua remuneração no período correspondente; d) após a juntada dos cálculos pelas exequentes, intimar o Município de São Sepé, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente eventual impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil . Intimem-se.