Detalhe do processo

5002813-63.2025.8.13.0045

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5002813-63.2025.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: MAURILIO DE ALMEIDA CPF: 001.879.546-31 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Indenizatória por Servidão c/c Perdas e Danos ajuizada por Maurilio de Almeida em face da Cia Energética de Minas Gerais - CEMIG, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 10522006812), o autor alega que é legítimo possuidor de um imóvel situado em Caeté/MG e que, no ano de 2012, firmou com a ré um instrumento particular de constituição de servidão administrativa. Sustenta que, recentemente, a concessionária passou a utilizar a propriedade de forma contínua e ampliada, além dos limites originalmente pactuados, utilizando via interna do imóvel, o que inviabilizou a exploração econômica da área e causou desvalorização patrimonial. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização, estimada em R$ 70.000,00. A ré apresentou contestação (ID 10654614663) alegando preliminares de retificação do polo passivo, prescrição quinquenal, ilegitimidade ativa e impugnação ao valor da causa. No mérito, afirma que não houve ampliação da servidão, tratando-se apenas de acessos de vistorias técnicas inerentes à manutenção (a última em 2024), inexistindo o dever de indenizar. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10673656409), impugnando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. Instadas a especificarem as provas, o autor requereu a produção de prova pericial judicial (ID 10680233949). A ré, por sua vez, também pleiteou pela produção de prova pericial técnica (ID 10676594145). É a síntese dos autos. Como o caso dos autos não comporta hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes. 2. Questões preliminares 2.1 Ilegitimidade Ativa A preliminar de ilegitimidade ativa não prospera. O ordenamento jurídico confere ao legítimo possuidor e titular de direitos aquisitivos a legitimidade para postular indenização por perdas e danos decorrentes de intervenções que limitem a utilidade e o valor econômico do bem. No caso vertente, a pertinência subjetiva da parte autora revela-se inquestionável, sobretudo porque o próprio instrumento particular de constituição de servidão administrativa, datado de 2012, foi firmado diretamente entre a concessionária ré e o autor, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.2 Prescrição Quinquenal A prejudicial de prescrição deve ser afastada. A causa de pedir não se funda na anulação ou na revisão da indenização paga no ano de 2012, mas sim na alegação de que houve uma extrapolação fática posterior, com uso contínuo e ampliado da área serviente. Como a narrativa aponta para atos de intervenção recentes (incluindo acesso incontroverso admitido pela ré no ano de 2024), cujos efeitos restritivos sobre o imóvel se renovam no tempo, não há que se falar em fluência do prazo prescricional a partir do contrato originário, motivo pelo qual afasto a prejudicial de mérito suscitada. 2.3 Impugnação ao Valor da Causa A impugnação ao valor da causa não comporta acolhimento. Nas demandas indenizatórias em que a apuração do suposto dano material (desvalorização imobiliária) depende inexoravelmente de complexa dilação probatória técnica, a lei processual admite a atribuição de um valor estimativo à exordial. A quantia de R$ 70.000,00 mostra-se razoável e proporcional à dimensão da controvérsia para esta fase de cognição, sendo certo que o valor definitivo da condenação, na hipótese de procedência do pedido, será rigorosamente fixado com base no laudo pericial a ser elaborado, impondo-se, assim, a rejeição da presente impugnação. 3. Pontos controvertidos Os pontos a serem elucidados para a correta resolução do mérito são: a) A real extensão física da servidão administrativa pactuada em 2012 frente à efetiva área atualmente utilizada pela concessionária ré; b) A ocorrência de extrapolação fática dos limites da servidão, notadamente quanto ao alegado uso contínuo de via interna do imóvel para trânsito de equipes e veículos; c) O impacto físico e a efetiva limitação ao aproveitamento econômico da propriedade remanescente decorrentes da atuação da ré; d) A ocorrência e a respectiva quantificação de eventual desvalorização patrimonial suportada pelo autor. 4. Distribuição do ônus da prova Em razão da ausência nos autos de peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devem ser aplicadas à hipótese vertente as regras contidas nos incisos I e II do artigo 373 do CPC. Incumbirá ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (a ampliação do uso e a desvalorização do imóvel) e à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (que o uso se dá estritamente nos limites do contrato de 2012 e para fins regulares de manutenção). 5. Da produção de prova Instadas a especificarem as provas, ambas as partes requereram pela produção de prova pericial técnica. Diante da pertinência e relevância, tratando-se de matéria eminentemente técnica (medição de área, verificação de limites e cálculo de eventual desvalorização patrimonial), DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia. 6. Demais Providências 6.1. Realizei nesta data a nomeação de perito pelo sistema AJ, conforme detalhes em anexo. Aguarde-se, em secretaria, o prazo de 15 (quinze) dias até a manifestação do profissional, devendo sua aceitação ser certificada via sistema AJ/TJMG. Intimem-se as partes da nomeação do perito para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 15 dias, (art. 465, §1º, CPC). Não havendo impugnação e aceito o encargo, deverá o (a) perito (a) apresentar proposta de honorários em 30 (trinta) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes a efetuarem o respectivo depósito, na proporção de 50% para cada, no prazo de dez dias. (art.95 do CPC). Com o depósito, cientificar o perito, que deverá informar a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC. Autorizo, desde já, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito antes de iniciar os trabalhos, ao passo que o restante será levantado após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos, nos termos do art. 465, §4º, CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). 6.2. Por fim, determino a intimação das partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre a presente decisão, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Caeté, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MAURILIO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA LARISSA DE LIMA ROSA

OAB: 236271/MG

LEANDRO FIALHO GONCALVES DE SOUZA

OAB: 156191/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5002813-63.2025.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: MAURILIO DE ALMEIDA CPF: 001.879.546-31 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Indenizatória por Servidão c/c Perdas e Danos ajuizada por Maurilio de Almeida em face da Cia Energética de Minas Gerais - CEMIG, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 10522006812), o autor alega que é legítimo possuidor de um imóvel situado em Caeté/MG e que, no ano de 2012, firmou com a ré um instrumento particular de constituição de servidão administrativa. Sustenta que, recentemente, a concessionária passou a utilizar a propriedade de forma contínua e ampliada, além dos limites originalmente pactuados, utilizando via interna do imóvel, o que inviabilizou a exploração econômica da área e causou desvalorização patrimonial. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização, estimada em R$ 70.000,00. A ré apresentou contestação (ID 10654614663) alegando preliminares de retificação do polo passivo, prescrição quinquenal, ilegitimidade ativa e impugnação ao valor da causa. No mérito, afirma que não houve ampliação da servidão, tratando-se apenas de acessos de vistorias técnicas inerentes à manutenção (a última em 2024), inexistindo o dever de indenizar. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10673656409), impugnando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. Instadas a especificarem as provas, o autor requereu a produção de prova pericial judicial (ID 10680233949). A ré, por sua vez, também pleiteou pela produção de prova pericial técnica (ID 10676594145). É a síntese dos autos. Como o caso dos autos não comporta hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes. 2. Questões preliminares 2.1 Ilegitimidade Ativa A preliminar de ilegitimidade ativa não prospera. O ordenamento jurídico confere ao legítimo possuidor e titular de direitos aquisitivos a legitimidade para postular indenização por perdas e danos decorrentes de intervenções que limitem a utilidade e o valor econômico do bem. No caso vertente, a pertinência subjetiva da parte autora revela-se inquestionável, sobretudo porque o próprio instrumento particular de constituição de servidão administrativa, datado de 2012, foi firmado diretamente entre a concessionária ré e o autor, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.2 Prescrição Quinquenal A prejudicial de prescrição deve ser afastada. A causa de pedir não se funda na anulação ou na revisão da indenização paga no ano de 2012, mas sim na alegação de que houve uma extrapolação fática posterior, com uso contínuo e ampliado da área serviente. Como a narrativa aponta para atos de intervenção recentes (incluindo acesso incontroverso admitido pela ré no ano de 2024), cujos efeitos restritivos sobre o imóvel se renovam no tempo, não há que se falar em fluência do prazo prescricional a partir do contrato originário, motivo pelo qual afasto a prejudicial de mérito suscitada. 2.3 Impugnação ao Valor da Causa A impugnação ao valor da causa não comporta acolhimento. Nas demandas indenizatórias em que a apuração do suposto dano material (desvalorização imobiliária) depende inexoravelmente de complexa dilação probatória técnica, a lei processual admite a atribuição de um valor estimativo à exordial. A quantia de R$ 70.000,00 mostra-se razoável e proporcional à dimensão da controvérsia para esta fase de cognição, sendo certo que o valor definitivo da condenação, na hipótese de procedência do pedido, será rigorosamente fixado com base no laudo pericial a ser elaborado, impondo-se, assim, a rejeição da presente impugnação. 3. Pontos controvertidos Os pontos a serem elucidados para a correta resolução do mérito são: a) A real extensão física da servidão administrativa pactuada em 2012 frente à efetiva área atualmente utilizada pela concessionária ré; b) A ocorrência de extrapolação fática dos limites da servidão, notadamente quanto ao alegado uso contínuo de via interna do imóvel para trânsito de equipes e veículos; c) O impacto físico e a efetiva limitação ao aproveitamento econômico da propriedade remanescente decorrentes da atuação da ré; d) A ocorrência e a respectiva quantificação de eventual desvalorização patrimonial suportada pelo autor. 4. Distribuição do ônus da prova Em razão da ausência nos autos de peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devem ser aplicadas à hipótese vertente as regras contidas nos incisos I e II do artigo 373 do CPC. Incumbirá ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (a ampliação do uso e a desvalorização do imóvel) e à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (que o uso se dá estritamente nos limites do contrato de 2012 e para fins regulares de manutenção). 5. Da produção de prova Instadas a especificarem as provas, ambas as partes requereram pela produção de prova pericial técnica. Diante da pertinência e relevância, tratando-se de matéria eminentemente técnica (medição de área, verificação de limites e cálculo de eventual desvalorização patrimonial), DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia. 6. Demais Providências 6.1. Realizei nesta data a nomeação de perito pelo sistema AJ, conforme detalhes em anexo. Aguarde-se, em secretaria, o prazo de 15 (quinze) dias até a manifestação do profissional, devendo sua aceitação ser certificada via sistema AJ/TJMG. Intimem-se as partes da nomeação do perito para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 15 dias, (art. 465, §1º, CPC). Não havendo impugnação e aceito o encargo, deverá o (a) perito (a) apresentar proposta de honorários em 30 (trinta) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes a efetuarem o respectivo depósito, na proporção de 50% para cada, no prazo de dez dias. (art.95 do CPC). Com o depósito, cientificar o perito, que deverá informar a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC. Autorizo, desde já, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito antes de iniciar os trabalhos, ao passo que o restante será levantado após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos, nos termos do art. 465, §4º, CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). 6.2. Por fim, determino a intimação das partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre a presente decisão, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Caeté, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Intimem-se as partes da nomeação do perito para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 15 dias, (art. 465, §1º, CPC).