Detalhe do processo

5002812-94.2025.8.13.0460

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5002812-94.2025.8.13.0460/MG REQUERIDO : ISAAC LUIZ MARCELINO COLDIBELLI ADVOGADO(A) : HELISSON RIVELLI MARTINS (OAB MG092459) DECISÃO Vistos etc. Nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial para avaliação do(a) interditando(a). Cumpre esclarecer que este Juízo enfrenta notória e reiterada dificuldade na nomeação de peritos médicos, especialmente em demandas que envolvem interdição. Na prática forense desta Comarca, verifica-se a inexistência de profissionais médicos cadastrados e disponíveis no sistema AJ aptos a assumir o encargo. Ressalte-se, ainda, que o Dr. Pércio Luciano Lodi é, atualmente, o único profissional médico que aceita realizar perícias judiciais desta natureza na região. Portanto, nomeio como perito judicial o Dr. Pércio Luciano Lodi, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, os quais deverão ser pagos pela parte autora. A perícia deverá avaliar as condições de saúde mental do(a) interditando(a), especialmente no que se refere à sua capacidade para dirigir a própria pessoa, gerir os negócios e praticar atos da vida civil. O perito deverá responder aos quesitos formulados pelo Juízo, observando, se for o caso, a indicação clara e específica dos atos da vida civil para os quais será necessária a curatela, conforme previsto no art. 753, §2º, do CPC. O Dr. Perito deverá responder aos seguintes quesitos: 1. O(a) interditando(a) é portador(a) de alguma doença mental ou condição que afete sua capacidade cognitiva? 2. Em caso afirmativo, qual o diagnóstico da condição ou doença mental identificada? 3. Devido à condição identificada, o(a) interditando(a) é incapaz de dirigir sua pessoa, gerir seus negócios ou praticar atos da vida civil? 4. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais os atos da vida civil que o(a) interditando(a) pode exercer autonomamente, sem necessidade de curatela? Fica facultado às partes, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, a apresentação de quesitos complementares, bem como a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. O perito deverá designar a data e o horário para realização da perícia no(a) interditando(a), com comunicação prévia ao Juízo e às partes, observando-se a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da perícia, devendo atender aos requisitos previstos nos arts. 473 e 474 do CPC, com fundamentação clara, objetiva e devidamente embasada. Intime-se o Dr. Perito para ciência desta nomeação, bem como para que observe as exigências previstas nos arts. 465, §2º, incisos II e III, do CPC, acerca do compromisso de imparcialidade e cumprimento do prazo fixado. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ISAAC LUIZ MARCELINO COLDIBELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELISSON RIVELLI MARTINS

OAB: 92459/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5002812-94.2025.8.13.0460/MG REQUERIDO : ISAAC LUIZ MARCELINO COLDIBELLI ADVOGADO(A) : HELISSON RIVELLI MARTINS (OAB MG092459) DECISÃO Vistos etc. Nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial para avaliação do(a) interditando(a). Cumpre esclarecer que este Juízo enfrenta notória e reiterada dificuldade na nomeação de peritos médicos, especialmente em demandas que envolvem interdição. Na prática forense desta Comarca, verifica-se a inexistência de profissionais médicos cadastrados e disponíveis no sistema AJ aptos a assumir o encargo. Ressalte-se, ainda, que o Dr. Pércio Luciano Lodi é, atualmente, o único profissional médico que aceita realizar perícias judiciais desta natureza na região. Portanto, nomeio como perito judicial o Dr. Pércio Luciano Lodi, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, os quais deverão ser pagos pela parte autora. A perícia deverá avaliar as condições de saúde mental do(a) interditando(a), especialmente no que se refere à sua capacidade para dirigir a própria pessoa, gerir os negócios e praticar atos da vida civil. O perito deverá responder aos quesitos formulados pelo Juízo, observando, se for o caso, a indicação clara e específica dos atos da vida civil para os quais será necessária a curatela, conforme previsto no art. 753, §2º, do CPC. O Dr. Perito deverá responder aos seguintes quesitos: 1. O(a) interditando(a) é portador(a) de alguma doença mental ou condição que afete sua capacidade cognitiva? 2. Em caso afirmativo, qual o diagnóstico da condição ou doença mental identificada? 3. Devido à condição identificada, o(a) interditando(a) é incapaz de dirigir sua pessoa, gerir seus negócios ou praticar atos da vida civil? 4. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais os atos da vida civil que o(a) interditando(a) pode exercer autonomamente, sem necessidade de curatela? Fica facultado às partes, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, a apresentação de quesitos complementares, bem como a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. O perito deverá designar a data e o horário para realização da perícia no(a) interditando(a), com comunicação prévia ao Juízo e às partes, observando-se a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da perícia, devendo atender aos requisitos previstos nos arts. 473 e 474 do CPC, com fundamentação clara, objetiva e devidamente embasada. Intime-se o Dr. Perito para ciência desta nomeação, bem como para que observe as exigências previstas nos arts. 465, §2º, incisos II e III, do CPC, acerca do compromisso de imparcialidade e cumprimento do prazo fixado. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica.