5002812-20.2023.8.13.0184
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5002812-20.2023.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: GUILHERME OLINTO ABREU LIMA RESENDE CPF: 104.864.536-34 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de emissão na posse, ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de GUILHERME OLINTO LIMA ABREU RESENDE, AGUIMAR ZANON RESENDE, EVALDO RUI BARBOSA e MARIA JOSÉ DE ALMEIDA BARBOSA, objetivando a instituição de servidão sobre áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Governador Valadares 5 – Itanhomi 1, de 138 kV, conforme descrito na petição inicial (ID 10114594441). A pretensão autoral fundamenta-se no Decreto Estadual NE nº 365/2023, que declarou a utilidade pública das áreas para fins de instituição de servidão administrativa, visando o atendimento do interesse público no fornecimento de energia elétrica regional (ID 10114602832). Em sua peça exordial, a autora descreveu a faixa de servidão que atinge o imóvel de propriedade dos réus, denominado Fazenda Volta Grande (matrícula nº 19.917 do CRI de Conselheiro Pena/MG), e ofereceu o montante de R$94.110,00 a título de indenização prévia, com base em laudo de avaliação unilateral elaborado em outubro de 2022 (ID 10114602837). O pedido liminar de imissão provisória na posse foi apreciado e deferido conforme decisão (ID 10129769074), que condicionou o ato ao depósito integral do valor ofertado. Após a comprovação do depósito judicial da quantia ofertada (ID 10126017627), a autora foi devidamente imitida na posse do imóvel, conforme o mandado e auto de imissão de posse (ID 10138059838). Citados, os réus apresentaram contestação (ID 10201750248). Em sua defesa, os requeridos sustentaram que o valor depositado é irrisório e não corresponde à realidade do mercado imobiliário local, tampouco cobre os prejuízos efetivos causados à propriedade. Argumentaram que o laudo administrativo padece de vícios técnicos e que a intervenção causa severas restrições ao uso do solo, pleiteando a fixação de justa indenização com base em parâmetro de outro negócio administrativo pactuado pela autora na mesma região. Requereram a realização de perícia judicial e o levantamento de 80% do valor depositado. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10221676466), oportunidade em que refutou os argumentos da contestação, defendendo a adequação do valor ofertado e a suficiência do laudo técnico que acompanhou a inicial. O feito seguiu para a fase de instrução técnica, sendo nomeado o perito judicial Welington Vieira. O laudo pericial oficial foi acostado (ID 10518484670), no qual o expert apurou que o valor justo para a indenização totaliza R$186.048,00. Este montante engloba a depreciação da terra nua pela instituição da servidão (fator de 63% da Tabela Philippe Westin) e a indenização integral pela área das 04 (quatro) torres metálicas implantadas no imóvel. As partes manifestaram-se sobre o trabalho do perito. Os réus manifestaram concordância (ID 10546997229). A autora, por sua vez, impugnou o laudo (ID 10552807292) e apresentou parecer técnico (ID 10552824107), discordando do coeficiente de servidão/depreciação de 63% adotado e sustentando a aplicação do percentual de 30%. O perito judicial prestou esclarecimentos detalhados na manifestação (ID 10624006447), oportunidade em que refutou as críticas técnicas e manteve integralmente as conclusões de seu estudo original, confirmando o valor indenizatório apurado. Devidamente intimadas, a parte ré reiterou sua concordância (ID 10687401766), decorrendo o prazo da parte autora sem nova manifestação. Encerrou-se a instrução com a apresentação de alegações finais pelos réus (ID 10708489488) e pela autora (ID 10709559854), ocasião em que reiteraram suas respectivas teses. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução probatória encontra-se devidamente exaurida com a produção da prova pericial técnica, a qual se revela suficiente e apta para o deslinde de todos os pontos controvertidos estabelecidos na lide. No caso em exame, a controvérsia reside exclusivamente na apuração do valor da justa indenização pela instituição da servidão administrativa, matéria que prescinde de dilação probatória oral, como depoimentos pessoais ou oitiva de testemunhas, uma vez que a prova técnica exauriu a análise fática necessária sobre as características do imóvel e a extensão dos prejuízos suportados. Inicialmente, analiso as impugnações apresentadas pela parte autora em relação ao laudo pericial oficial (ID 10518484670). A autora, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., apresentou impugnação (ID 10552807292) e parecer técnico (ID 10552824107), questionando o coeficiente de servidão de 63% adotado pelo perito e sustentando a aplicação do percentual de 30% conforme a Tabela Philippe Westin. A despeito das insurgências, a impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial apresentado pelo perito Welington Vieira foi elaborado com rigoroso zelo técnico, observando estritamente as normas da ABNT NBR 14.653 e utilizando o método comparativo direto de dados de mercado com o devido tratamento estatístico por regressão linear. O expert respondeu de forma pormenorizada a todos os quesitos formulados pelas partes, inclusive nos esclarecimentos prestados (ID 10624006447), onde refutou as críticas técnicas com base em fundamentação adequada e dados concretos colhidos durante a vistoria in loco. O perito judicial justificou adequadamente a aplicação do índice de depreciação de 63%, demonstrando que a intervenção abrange a implantação de 04 (quatro) torres metálicas com ocupação física direta, além das restrições severas ao uso do solo, proibições de edificação e limitação de culturas sob a faixa de distribuição de 138 kV. Tais elementos comprovam a adequação do percentual fixado para recompor o dano fático efetivo sofrido pela propriedade, revelando-se insuficiente a mera aplicação genérica do patamar mínimo de 30% pretendida pela concessionária. Portanto, mantenho a validade integral do laudo pericial oficial, que servirá de base exclusiva para a fixação do montante indenizatório, por se tratar da prova mais isenta, equidistante dos interesses das partes e tecnicamente fundamentada produzida nos autos. Da Titularidade e do Direito à Indenização O direito dos requeridos ao recebimento da indenização decorre da comprovação inequívoca de sua condição de proprietários do imóvel objeto da intervenção. A prova da propriedade da área denominada Fazenda Volta Grande, matriculada sob o nº 19.917 no Cartório de Registro de Imóveis de Conselheiro Pena/MG, consta do documento (ID 10114602833), o qual individualiza o bem atingido pela faixa de servidão da linha de distribuição. A parte ré também logrou demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que condiciona o levantamento do preço à prova da propriedade e à quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem. Dessa forma, reconheço a legitimidade dos réus GUILHERME OLINTO LIMA ABREU RESENDE, AGUIMAR ZANON RESENDE, EVALDO RUI BARBOSA e MARIA JOSÉ DE ALMEIDA BARBOSA para figurar no polo passivo da presente demanda e para o recebimento do montante indenizatório a ser fixado, uma vez que não há nos autos qualquer dúvida fundada sobre o domínio ou oposição de terceiros que impeça o reconhecimento de seu direito à recomposição patrimonial. O reconhecimento da titularidade é pressuposto lógico para a fixação da justa indenização, garantindo que o pagamento seja destinado àqueles que efetivamente suportam o ônus real imposto pela servidão administrativa. Do Mérito e da Justa Indenização A controvérsia central reside na fixação do montante indenizatório devido em razão da instituição de servidão administrativa sobre o imóvel rural dos requeridos. O fundamento jurídico para a intervenção estatal na propriedade privada encontra-se no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que assegura a justa e prévia indenização em dinheiro para os casos de desapropriação e, por analogia e extensão lógica, para as servidões que impliquem restrição significativa ao uso e gozo do bem. Diferentemente da desapropriação plena, a servidão administrativa não retira a titularidade do domínio do particular, mas impõe um ônus real de natureza pública sobre o imóvel, limitando o direito de propriedade em prol do interesse da coletividade — no caso, a expansão da rede de distribuição de energia elétrica. Contudo, tal limitação gera o dever de recomposição patrimonial sempre que houver prejuízo efetivo ou depreciação da área remanescente, conforme preceitua o artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. No caso em exame, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (ID 10518484670) demonstrou que a oferta inicial apresentada pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., no valor de R$94.110,00 (noventa e quatro mil, cento e dez reais), revelou-se insuficiente para cobrir a totalidade dos danos suportados pelos réus. Enquanto o laudo que acompanhou a petição inicial baseou-se em avaliação unilateral, o perito judicial apurou, de forma contemporânea e fundamentada, que o valor justo da indenização atinge o montante de R$186.048,00 (cento e oitenta e seis mil e quarenta e oito reais). A discrepância de valores decorre da valoração do coeficiente de depreciação e da ocupação fática da área. O perito judicial identificou que a servidão abrange 3,5019 hectares e conta com 04 (quatro) torres metálicas implantadas na propriedade, cujas bases foram indenizadas em 100% (R$1.110,72). Quanto à área serviente remanescente, o expert aplicou o fator de servidão de 63% sobre o valor de pleno domínio da terra nua (R$84.145,78/ha), apurando a quantia de R$184.937,00, resultando no total indenizatório de R$186.048,00. O trabalho pericial utilizou critérios técnicos sólidos, aplicando a Tabela de Philippe Westin com os devidos fatores depreciativos para a definição dos impactos reais sobre o imóvel. Assim, as conclusões do perito oficial devem prevalecer sobre as estimativas das partes, garantindo a observância do princípio constitucional da justa indenização. Diante da comprovação de que o valor apurado judicialmente é superior ao depósito inicial, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, fixando-se a indenização final com base no laudo pericial, com as devidas atualizações e encargos legais incidentes sobre a diferença apurada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de GUILHERME OLINTO LIMA ABREU RESENDE, AGUIMAR ZANON RESENDE, EVALDO RUI BARBOSA e MARIA JOSÉ DE ALMEIDA BARBOSA, para: a) declarar constituída a servidão administrativa definitiva em favor da parte autora sobre a área descrita na petição inicial e detalhada no memorial descritivo, integrante do imóvel rural denominado Fazenda Volta Grande, matriculado sob o nº 19.917 no Cartório de Registro de Imóveis de Conselheiro Pena/MG, conforme as coordenadas e delimitações técnicas constantes do laudo pericial judicial (ID 10518484670); b) fixar o valor total da justa indenização em R$186.048,00 (cento e oitenta e seis mil e quarenta e oito reais), montante que abrange a depreciação da terra nua e a indenização integral pela área ocupada pelas estruturas metálicas implantadas para a passagem da linha de distribuição, nos termos da perícia judicial; c) condenar a parte autora ao pagamento da diferença apurada entre o montante inicialmente ofertado e depositado (R$94.110,00) e o valor fixado nesta sentença (R$186.048,00), devendo a requerente providenciar o depósito judicial do saldo remanescente, devidamente atualizado; Sobre a diferença apurada entre 80% do valor ofertado e o valor fixado nesta sentença, determino a incidência de: a) juros compensatórios de 6% ao ano, a partir da imissão provisória na posse, até o trânsito em julgado da sentença, incidentes sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado na sentença, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941; b) juros moratórios de 6% ao ano, com fundamento no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incidentes a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito; c) correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir da data do laudo pericial oficial, conforme a Súmula 70 do STF. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido e o valor fixado nesta sentença, em observância ao art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e à Súmula 131 do STJ. Torno definitiva a liminar de imissão na posse anteriormente deferida. Após o trânsito em julgado e o depósito da diferença, expeça-se alvará em favor dos réus para levantamento do saldo remanescente, observados os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Esta sentença servirá como título hábil para o registro definitivo da servidão administrativa no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará para a liberação do saldo final dos honorários periciais em favor do expert nomeado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUIMAR ZANON RESENDE
Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu EVALDO RUI BARBOSA
Réu GUILHERME OLINTO ABREU LIMA RESENDE
Réu MARIA JOSE DE ALMEIDA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KASSIM SCHNEIDER RASLAN
OAB: 80722/MG
CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA
OAB: 96415/MG
HERBERT CAMPOS DUTRA
OAB: 51044/MG
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB: 77618/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5002812-20.2023.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: GUILHERME OLINTO ABREU LIMA RESENDE CPF: 104.864.536-34 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de emissão na posse, ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de GUILHERME OLINTO LIMA ABREU RESENDE, AGUIMAR ZANON RESENDE, EVALDO RUI BARBOSA e MARIA JOSÉ DE ALMEIDA BARBOSA, objetivando a instituição de servidão sobre áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Governador Valadares 5 – Itanhomi 1, de 138 kV, conforme descrito na petição inicial (ID 10114594441). A pretensão autoral fundamenta-se no Decreto Estadual NE nº 365/2023, que declarou a utilidade pública das áreas para fins de instituição de servidão administrativa, visando o atendimento do interesse público no fornecimento de energia elétrica regional (ID 10114602832). Em sua peça exordial, a autora descreveu a faixa de servidão que atinge o imóvel de propriedade dos réus, denominado Fazenda Volta Grande (matrícula nº 19.917 do CRI de Conselheiro Pena/MG), e ofereceu o montante de R$94.110,00 a título de indenização prévia, com base em laudo de avaliação unilateral elaborado em outubro de 2022 (ID 10114602837). O pedido liminar de imissão provisória na posse foi apreciado e deferido conforme decisão (ID 10129769074), que condicionou o ato ao depósito integral do valor ofertado. Após a comprovação do depósito judicial da quantia ofertada (ID 10126017627), a autora foi devidamente imitida na posse do imóvel, conforme o mandado e auto de imissão de posse (ID 10138059838). Citados, os réus apresentaram contestação (ID 10201750248). Em sua defesa, os requeridos sustentaram que o valor depositado é irrisório e não corresponde à realidade do mercado imobiliário local, tampouco cobre os prejuízos efetivos causados à propriedade. Argumentaram que o laudo administrativo padece de vícios técnicos e que a intervenção causa severas restrições ao uso do solo, pleiteando a fixação de justa indenização com base em parâmetro de outro negócio administrativo pactuado pela autora na mesma região. Requereram a realização de perícia judicial e o levantamento de 80% do valor depositado. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10221676466), oportunidade em que refutou os argumentos da contestação, defendendo a adequação do valor ofertado e a suficiência do laudo técnico que acompanhou a inicial. O feito seguiu para a fase de instrução técnica, sendo nomeado o perito judicial Welington Vieira. O laudo pericial oficial foi acostado (ID 10518484670), no qual o expert apurou que o valor justo para a indenização totaliza R$186.048,00. Este montante engloba a depreciação da terra nua pela instituição da servidão (fator de 63% da Tabela Philippe Westin) e a indenização integral pela área das 04 (quatro) torres metálicas implantadas no imóvel. As partes manifestaram-se sobre o trabalho do perito. Os réus manifestaram concordância (ID 10546997229). A autora, por sua vez, impugnou o laudo (ID 10552807292) e apresentou parecer técnico (ID 10552824107), discordando do coeficiente de servidão/depreciação de 63% adotado e sustentando a aplicação do percentual de 30%. O perito judicial prestou esclarecimentos detalhados na manifestação (ID 10624006447), oportunidade em que refutou as críticas técnicas e manteve integralmente as conclusões de seu estudo original, confirmando o valor indenizatório apurado. Devidamente intimadas, a parte ré reiterou sua concordância (ID 10687401766), decorrendo o prazo da parte autora sem nova manifestação. Encerrou-se a instrução com a apresentação de alegações finais pelos réus (ID 10708489488) e pela autora (ID 10709559854), ocasião em que reiteraram suas respectivas teses. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução probatória encontra-se devidamente exaurida com a produção da prova pericial técnica, a qual se revela suficiente e apta para o deslinde de todos os pontos controvertidos estabelecidos na lide. No caso em exame, a controvérsia reside exclusivamente na apuração do valor da justa indenização pela instituição da servidão administrativa, matéria que prescinde de dilação probatória oral, como depoimentos pessoais ou oitiva de testemunhas, uma vez que a prova técnica exauriu a análise fática necessária sobre as características do imóvel e a extensão dos prejuízos suportados. Inicialmente, analiso as impugnações apresentadas pela parte autora em relação ao laudo pericial oficial (ID 10518484670). A autora, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., apresentou impugnação (ID 10552807292) e parecer técnico (ID 10552824107), questionando o coeficiente de servidão de 63% adotado pelo perito e sustentando a aplicação do percentual de 30% conforme a Tabela Philippe Westin. A despeito das insurgências, a impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial apresentado pelo perito Welington Vieira foi elaborado com rigoroso zelo técnico, observando estritamente as normas da ABNT NBR 14.653 e utilizando o método comparativo direto de dados de mercado com o devido tratamento estatístico por regressão linear. O expert respondeu de forma pormenorizada a todos os quesitos formulados pelas partes, inclusive nos esclarecimentos prestados (ID 10624006447), onde refutou as críticas técnicas com base em fundamentação adequada e dados concretos colhidos durante a vistoria in loco. O perito judicial justificou adequadamente a aplicação do índice de depreciação de 63%, demonstrando que a intervenção abrange a implantação de 04 (quatro) torres metálicas com ocupação física direta, além das restrições severas ao uso do solo, proibições de edificação e limitação de culturas sob a faixa de distribuição de 138 kV. Tais elementos comprovam a adequação do percentual fixado para recompor o dano fático efetivo sofrido pela propriedade, revelando-se insuficiente a mera aplicação genérica do patamar mínimo de 30% pretendida pela concessionária. Portanto, mantenho a validade integral do laudo pericial oficial, que servirá de base exclusiva para a fixação do montante indenizatório, por se tratar da prova mais isenta, equidistante dos interesses das partes e tecnicamente fundamentada produzida nos autos. Da Titularidade e do Direito à Indenização O direito dos requeridos ao recebimento da indenização decorre da comprovação inequívoca de sua condição de proprietários do imóvel objeto da intervenção. A prova da propriedade da área denominada Fazenda Volta Grande, matriculada sob o nº 19.917 no Cartório de Registro de Imóveis de Conselheiro Pena/MG, consta do documento (ID 10114602833), o qual individualiza o bem atingido pela faixa de servidão da linha de distribuição. A parte ré também logrou demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que condiciona o levantamento do preço à prova da propriedade e à quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem. Dessa forma, reconheço a legitimidade dos réus GUILHERME OLINTO LIMA ABREU RESENDE, AGUIMAR ZANON RESENDE, EVALDO RUI BARBOSA e MARIA JOSÉ DE ALMEIDA BARBOSA para figurar no polo passivo da presente demanda e para o recebimento do montante indenizatório a ser fixado, uma vez que não há nos autos qualquer dúvida fundada sobre o domínio ou oposição de terceiros que impeça o reconhecimento de seu direito à recomposição patrimonial. O reconhecimento da titularidade é pressuposto lógico para a fixação da justa indenização, garantindo que o pagamento seja destinado àqueles que efetivamente suportam o ônus real imposto pela servidão administrativa. Do Mérito e da Justa Indenização A controvérsia central reside na fixação do montante indenizatório devido em razão da instituição de servidão administrativa sobre o imóvel rural dos requeridos. O fundamento jurídico para a intervenção estatal na propriedade privada encontra-se no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que assegura a justa e prévia indenização em dinheiro para os casos de desapropriação e, por analogia e extensão lógica, para as servidões que impliquem restrição significativa ao uso e gozo do bem. Diferentemente da desapropriação plena, a servidão administrativa não retira a titularidade do domínio do particular, mas impõe um ônus real de natureza pública sobre o imóvel, limitando o direito de propriedade em prol do interesse da coletividade — no caso, a expansão da rede de distribuição de energia elétrica. Contudo, tal limitação gera o dever de recomposição patrimonial sempre que houver prejuízo efetivo ou depreciação da área remanescente, conforme preceitua o artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. No caso em exame, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (ID 10518484670) demonstrou que a oferta inicial apresentada pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., no valor de R$94.110,00 (noventa e quatro mil, cento e dez reais), revelou-se insuficiente para cobrir a totalidade dos danos suportados pelos réus. Enquanto o laudo que acompanhou a petição inicial baseou-se em avaliação unilateral, o perito judicial apurou, de forma contemporânea e fundamentada, que o valor justo da indenização atinge o montante de R$186.048,00 (cento e oitenta e seis mil e quarenta e oito reais). A discrepância de valores decorre da valoração do coeficiente de depreciação e da ocupação fática da área. O perito judicial identificou que a servidão abrange 3,5019 hectares e conta com 04 (quatro) torres metálicas implantadas na propriedade, cujas bases foram indenizadas em 100% (R$1.110,72). Quanto à área serviente remanescente, o expert aplicou o fator de servidão de 63% sobre o valor de pleno domínio da terra nua (R$84.145,78/ha), apurando a quantia de R$184.937,00, resultando no total indenizatório de R$186.048,00. O trabalho pericial utilizou critérios técnicos sólidos, aplicando a Tabela de Philippe Westin com os devidos fatores depreciativos para a definição dos impactos reais sobre o imóvel. Assim, as conclusões do perito oficial devem prevalecer sobre as estimativas das partes, garantindo a observância do princípio constitucional da justa indenização. Diante da comprovação de que o valor apurado judicialmente é superior ao depósito inicial, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, fixando-se a indenização final com base no laudo pericial, com as devidas atualizações e encargos legais incidentes sobre a diferença apurada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de GUILHERME OLINTO LIMA ABREU RESENDE, AGUIMAR ZANON RESENDE, EVALDO RUI BARBOSA e MARIA JOSÉ DE ALMEIDA BARBOSA, para: a) declarar constituída a servidão administrativa definitiva em favor da parte autora sobre a área descrita na petição inicial e detalhada no memorial descritivo, integrante do imóvel rural denominado Fazenda Volta Grande, matriculado sob o nº 19.917 no Cartório de Registro de Imóveis de Conselheiro Pena/MG, conforme as coordenadas e delimitações técnicas constantes do laudo pericial judicial (ID 10518484670); b) fixar o valor total da justa indenização em R$186.048,00 (cento e oitenta e seis mil e quarenta e oito reais), montante que abrange a depreciação da terra nua e a indenização integral pela área ocupada pelas estruturas metálicas implantadas para a passagem da linha de distribuição, nos termos da perícia judicial; c) condenar a parte autora ao pagamento da diferença apurada entre o montante inicialmente ofertado e depositado (R$94.110,00) e o valor fixado nesta sentença (R$186.048,00), devendo a requerente providenciar o depósito judicial do saldo remanescente, devidamente atualizado; Sobre a diferença apurada entre 80% do valor ofertado e o valor fixado nesta sentença, determino a incidência de: a) juros compensatórios de 6% ao ano, a partir da imissão provisória na posse, até o trânsito em julgado da sentença, incidentes sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado na sentença, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941; b) juros moratórios de 6% ao ano, com fundamento no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incidentes a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito; c) correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir da data do laudo pericial oficial, conforme a Súmula 70 do STF. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido e o valor fixado nesta sentença, em observância ao art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e à Súmula 131 do STJ. Torno definitiva a liminar de imissão na posse anteriormente deferida. Após o trânsito em julgado e o depósito da diferença, expeça-se alvará em favor dos réus para levantamento do saldo remanescente, observados os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Esta sentença servirá como título hábil para o registro definitivo da servidão administrativa no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará para a liberação do saldo final dos honorários periciais em favor do expert nomeado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena