Detalhe do processo

5002811-94.2026.4.03.6310

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Americana
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002811-94.2026.4.03.6310 AUTOR: JOSE ANGELO PALUCI ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Indefiro o pedido de complementação do laudo médico pericial, uma vez que as conclusões apresentadas pelo perito são suficientes para análise do mérito. Segue sentença. SENTENÇA. Trata-se de ação ajuizada em face da União Federal, objetivando a isenção total do imposto de renda pessoa física sobre o benefício previdenciário de aposentadoria, recebido pela parte autora, desde a data da constatação da moléstia grave. A parte autora alega ser portadora de paralisia irreversível, a qual integraria o rol presente no art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, motivo pelo qual faz jus ao cancelamento das cobranças de imposto de renda indevidamente cobrado e a restituição dos valores pagos. Juntou documentos. O laudo da Perícia Médica Judicial foi juntado. Citada, a União Federal apresentou contestação impugnando o pedido da autora. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. A parte autora é beneficiária de aposentadoria e pretende a isenção do Imposto de Renda incidente sobre seu benefício, por ser portadora de paralisia irreversível e incapacitante. Assim estabelece o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). (...) Logo, para a isenção pretendida pela parte autora necessários os seguintes requisitos: a) rendimentos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão; b) aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço ou beneficiário da aposentadoria, reforma ou pensão portador de uma das moléstias elencadas no referido inciso XIV. c) ser a moléstia comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Realizada prova pericial médica, restou constatada que a parte autora sofreu limitações físicas. Conforme bem apontado pela parte ré, o tema já está sedimentado pelo STJ em sua jurisprudência, a qual entende pela taxatividade do rol constante do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, em conformidade com o estatuído pelo art. 111 do Código Tributário Nacional. Embora a parte autora esteja acometida de limitações físicas, não se trata de paralisia irreversível e incapacitante, conforme se depreende da resposta do perito médico ao laudo pericial anexado aos autos. Portanto, não faz jus à isenção do imposto de renda. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no disposto pelo inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 21 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ANGELO PALUCI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME DE MACEDO SOARES

OAB: 335283/SP

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Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002811-94.2026.4.03.6310 AUTOR: JOSE ANGELO PALUCI ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Indefiro o pedido de complementação do laudo médico pericial, uma vez que as conclusões apresentadas pelo perito são suficientes para análise do mérito. Segue sentença. SENTENÇA. Trata-se de ação ajuizada em face da União Federal, objetivando a isenção total do imposto de renda pessoa física sobre o benefício previdenciário de aposentadoria, recebido pela parte autora, desde a data da constatação da moléstia grave. A parte autora alega ser portadora de paralisia irreversível, a qual integraria o rol presente no art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, motivo pelo qual faz jus ao cancelamento das cobranças de imposto de renda indevidamente cobrado e a restituição dos valores pagos. Juntou documentos. O laudo da Perícia Médica Judicial foi juntado. Citada, a União Federal apresentou contestação impugnando o pedido da autora. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. A parte autora é beneficiária de aposentadoria e pretende a isenção do Imposto de Renda incidente sobre seu benefício, por ser portadora de paralisia irreversível e incapacitante. Assim estabelece o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). (...) Logo, para a isenção pretendida pela parte autora necessários os seguintes requisitos: a) rendimentos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão; b) aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço ou beneficiário da aposentadoria, reforma ou pensão portador de uma das moléstias elencadas no referido inciso XIV. c) ser a moléstia comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Realizada prova pericial médica, restou constatada que a parte autora sofreu limitações físicas. Conforme bem apontado pela parte ré, o tema já está sedimentado pelo STJ em sua jurisprudência, a qual entende pela taxatividade do rol constante do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, em conformidade com o estatuído pelo art. 111 do Código Tributário Nacional. Embora a parte autora esteja acometida de limitações físicas, não se trata de paralisia irreversível e incapacitante, conforme se depreende da resposta do perito médico ao laudo pericial anexado aos autos. Portanto, não faz jus à isenção do imposto de renda. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no disposto pelo inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 21 de agosto de 2026.