Detalhe do processo

5002810-30.2026.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002810-30.2026.4.03.6110 AUTOR: ANTONIA ALDEIDE ALVES RODRIGUES DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO CESAR COCCHIA - SP164935 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito ajuizada por Antonia Aldeíde Alves Rodrigues de Paula em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A, na qual se postula a quitação de saldo devedor de contrato de financiamento habitacional, em virtude de cobertura securitária por invalidez permanente. Em sede de tutela antecipada, requer-se a imediata suspensão da cobrança das parcelas contratuais e a determinação para que as rés se abstenham de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito. Alega a autora, em síntese, que firmou contrato de mútuo no Sistema Financeiro da Habitação em 2010, com cobertura de seguro obrigatório contra morte e invalidez permanente. Afirma que foi acometida por doença renal crônica terminal em 2016, com reconhecimento judicial de sua incapacidade total e permanente nos autos de processo previdenciário, mas as rés não extinguiram o saldo devedor e mantiveram as cobranças mensais. O feito foi redistribuído a este Juizado Especial Federal Cível em razão do acolhimento de emenda à inicial que readequou o valor da causa ao efetivo saldo devedor debatido. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada submete-se aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a apreciação do pleito inaudita altera parte justifica-se pela iminência de lesão grave ao patrimônio existencial da postulante, o que recomenda a pronta intervenção do Poder Judiciário antes mesmo da formação do contraditório. Examinando o acervo probatório, verifica-se que o direito invocado possui, em princípio e em sede de delibação sumária e inicial, amparo documental. O instrumento particular de compra e venda comprova a pactuação da alienação fiduciária e a contratação do seguro prestamista para a hipótese de morte e invalidez permanente (ID 589040902). Outrossim, a condição clínica da requerente encontra-se, em sede de delibação inicial, demonstrada, destacando-se a prova técnica emprestada consistente em laudo médico-forense produzido nos autos do processo nº 5002327-35.2024.4.03.6315 (ID 589042387). Nesse exame pericial, o médico atestou que a postulante é portadora de nefropatia grave, qualificada como doença renal crônica terminal em terapia de substituição renal. O perito fixou a data de início da incapacidade laboral total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, em 10 de dezembro de 2016. Conjugados, tais elementos formam convicção de probabilidade quanto à ocorrência do sinistro e ao consequente dever de cobertura securitária, tornando indevidas, em princípio, as cobranças das parcelas do mútuo desde o reconhecimento da invalidez. O perigo de dano, por sua vez, deve assentar-se em indicativos objetivos capazes de evidenciar risco concreto no curso processual. Na hipótese vertente, o risco repousa na manutenção de descontos contínuos sobre o orçamento de pessoa acometida por moléstia grave, que necessita de sessões semanais de hemodiálise. A continuidade da cobrança de parcelas de um financiamento cujos pressupostos para quitação securitária aparentam estar preenchidos afeta severamente a subsistência familiar. A imposição da mora sujeita a requerente à iminente inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e, de forma ainda mais gravosa, à deflagração do procedimento de execução extrajudicial da Lei nº 9.514/1997, o que poderia culminar na consolidação da propriedade em favor do credor e na perda irreversível de sua moradia. Embora a tutela de urgência esbarre na regra obstativa da irreversibilidade prevista no § 3º do art. 300 do CPC, a doutrina processual orienta que a medida deve ser deferida nos limites necessários para evitar ato contrário ao direito. Cumpre observar que o provimento ora vindicado ostenta contornos de reversibilidade fática e jurídica. Caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final da fase cognitiva, o agente financeiro poderá simplesmente retomar as cobranças habituais e acrescer os encargos moratórios ao saldo devedor do contrato de financiamento, que segue garantido pela alienação fiduciária do próprio imóvel. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que as rés Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S/A suspendam, imediatamente, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de financiamento imobiliário nº 103125013165, bem como se abstenham de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito por débitos oriundos do referido instrumento ou de deflagrar procedimento de consolidação da propriedade fiduciária sobre o bem imóvel garantidor. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intimem-se as rés, com urgência, para o cumprimento desta decisão. Ato contínuo, citem-se as rés para apresentarem contestação no prazo legal, devendo manifestarem-se sobre a eventual possibilidade de conciliação, observando-se o rito da Lei nº 10.259/2001 e da Lei nº 9.099/1995. Por fim, resta esclarecido que deverá ser realizada instrução processual, com a produção de prova médica pericial, submetida ao crivo do contraditório. Dessa forma, após a citação das rés e a apresentação da réplica, os autos deverão vir conclusos para decisão saneadora, momento em que serão elaborados quesitos específicos. Intimem-se. Cumpra-se. SOROCABA, 6 de agosto de 2026. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIA ALDEIDE ALVES RODRIGUES DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CESAR COCCHIA

OAB: 164935/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002810-30.2026.4.03.6110 AUTOR: ANTONIA ALDEIDE ALVES RODRIGUES DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO CESAR COCCHIA - SP164935 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito ajuizada por Antonia Aldeíde Alves Rodrigues de Paula em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A, na qual se postula a quitação de saldo devedor de contrato de financiamento habitacional, em virtude de cobertura securitária por invalidez permanente. Em sede de tutela antecipada, requer-se a imediata suspensão da cobrança das parcelas contratuais e a determinação para que as rés se abstenham de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito. Alega a autora, em síntese, que firmou contrato de mútuo no Sistema Financeiro da Habitação em 2010, com cobertura de seguro obrigatório contra morte e invalidez permanente. Afirma que foi acometida por doença renal crônica terminal em 2016, com reconhecimento judicial de sua incapacidade total e permanente nos autos de processo previdenciário, mas as rés não extinguiram o saldo devedor e mantiveram as cobranças mensais. O feito foi redistribuído a este Juizado Especial Federal Cível em razão do acolhimento de emenda à inicial que readequou o valor da causa ao efetivo saldo devedor debatido. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada submete-se aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a apreciação do pleito inaudita altera parte justifica-se pela iminência de lesão grave ao patrimônio existencial da postulante, o que recomenda a pronta intervenção do Poder Judiciário antes mesmo da formação do contraditório. Examinando o acervo probatório, verifica-se que o direito invocado possui, em princípio e em sede de delibação sumária e inicial, amparo documental. O instrumento particular de compra e venda comprova a pactuação da alienação fiduciária e a contratação do seguro prestamista para a hipótese de morte e invalidez permanente (ID 589040902). Outrossim, a condição clínica da requerente encontra-se, em sede de delibação inicial, demonstrada, destacando-se a prova técnica emprestada consistente em laudo médico-forense produzido nos autos do processo nº 5002327-35.2024.4.03.6315 (ID 589042387). Nesse exame pericial, o médico atestou que a postulante é portadora de nefropatia grave, qualificada como doença renal crônica terminal em terapia de substituição renal. O perito fixou a data de início da incapacidade laboral total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, em 10 de dezembro de 2016. Conjugados, tais elementos formam convicção de probabilidade quanto à ocorrência do sinistro e ao consequente dever de cobertura securitária, tornando indevidas, em princípio, as cobranças das parcelas do mútuo desde o reconhecimento da invalidez. O perigo de dano, por sua vez, deve assentar-se em indicativos objetivos capazes de evidenciar risco concreto no curso processual. Na hipótese vertente, o risco repousa na manutenção de descontos contínuos sobre o orçamento de pessoa acometida por moléstia grave, que necessita de sessões semanais de hemodiálise. A continuidade da cobrança de parcelas de um financiamento cujos pressupostos para quitação securitária aparentam estar preenchidos afeta severamente a subsistência familiar. A imposição da mora sujeita a requerente à iminente inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e, de forma ainda mais gravosa, à deflagração do procedimento de execução extrajudicial da Lei nº 9.514/1997, o que poderia culminar na consolidação da propriedade em favor do credor e na perda irreversível de sua moradia. Embora a tutela de urgência esbarre na regra obstativa da irreversibilidade prevista no § 3º do art. 300 do CPC, a doutrina processual orienta que a medida deve ser deferida nos limites necessários para evitar ato contrário ao direito. Cumpre observar que o provimento ora vindicado ostenta contornos de reversibilidade fática e jurídica. Caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final da fase cognitiva, o agente financeiro poderá simplesmente retomar as cobranças habituais e acrescer os encargos moratórios ao saldo devedor do contrato de financiamento, que segue garantido pela alienação fiduciária do próprio imóvel. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que as rés Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S/A suspendam, imediatamente, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de financiamento imobiliário nº 103125013165, bem como se abstenham de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito por débitos oriundos do referido instrumento ou de deflagrar procedimento de consolidação da propriedade fiduciária sobre o bem imóvel garantidor. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intimem-se as rés, com urgência, para o cumprimento desta decisão. Ato contínuo, citem-se as rés para apresentarem contestação no prazo legal, devendo manifestarem-se sobre a eventual possibilidade de conciliação, observando-se o rito da Lei nº 10.259/2001 e da Lei nº 9.099/1995. Por fim, resta esclarecido que deverá ser realizada instrução processual, com a produção de prova médica pericial, submetida ao crivo do contraditório. Dessa forma, após a citação das rés e a apresentação da réplica, os autos deverão vir conclusos para decisão saneadora, momento em que serão elaborados quesitos específicos. Intimem-se. Cumpra-se. SOROCABA, 6 de agosto de 2026. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal