5002809-57.2025.8.21.0092
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Constantina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002809-57.2025.8.21.0092/RS AUTOR : ADEMIR BENACHIO ADVOGADO(A) : OSMAR RODRIGUES VIEIRA (OAB RS077871) AUTOR : DANIELA BOFF ADVOGADO(A) : OSMAR RODRIGUES VIEIRA (OAB RS077871) DESPACHO/DECISÃO 1. Da prova pericial a) Determino a realização de prova pericial, consistente no exame indireto dos documentos constantes nos autos. Para tanto, nomeio como perito o médico Dr. Lucas Miguel Lorini Ghedini, CRM-SC 38859, arbitrando-lhe honorários no importe de 823,91, com base no ato 038/2025-P, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( https://www.tjrs.jus.br/static/2025/08/ATO-38-2025-P.pdf ). Nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo, bem como de que os valores serão pagos após o término do prazo para manifestação sobre os laudos ou após prestados esclarecimentos pertinentes, acaso haja solicitação. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar quesitos, indicar assistente técnico ou, ainda, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). c) Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, mesmo prazo em que os seus assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Havendo ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico, o perito deverá, no prazo de 15 dias, esclarecê-lo (art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil). 2. Com relação ao pedido do Estado ( evento 41, PET1 ), consistente no oficiamento à Receita Federal a fim de juntar aos autos cópias das declarações de imposto de renda dos autores, bem como de operações imobiliárias e informações acerca de seu cadastro como contribuintes de Imposto Territorial Rural, por se tratar de verdadeiro pedido de quebra de sigilo fical, entendo pertinente oportunizar vista aos autores, pelo prazo de 15 dias. 3. Relego a realização de audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas no evento 38, PET1 para momento posterior à juntada de demais documentos e do laudo pericial, a fim de melhor subsidiar a inquirição.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEMIR BENACHIO
Autor DANIELA BOFF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSMAR RODRIGUES VIEIRA
OAB: 77871/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002809-57.2025.8.21.0092/RS AUTOR : ADEMIR BENACHIO ADVOGADO(A) : OSMAR RODRIGUES VIEIRA (OAB RS077871) AUTOR : DANIELA BOFF ADVOGADO(A) : OSMAR RODRIGUES VIEIRA (OAB RS077871) DESPACHO/DECISÃO 1. Da prova pericial a) Determino a realização de prova pericial, consistente no exame indireto dos documentos constantes nos autos. Para tanto, nomeio como perito o médico Dr. Lucas Miguel Lorini Ghedini, CRM-SC 38859, arbitrando-lhe honorários no importe de 823,91, com base no ato 038/2025-P, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( https://www.tjrs.jus.br/static/2025/08/ATO-38-2025-P.pdf ). Nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo, bem como de que os valores serão pagos após o término do prazo para manifestação sobre os laudos ou após prestados esclarecimentos pertinentes, acaso haja solicitação. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar quesitos, indicar assistente técnico ou, ainda, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). c) Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, mesmo prazo em que os seus assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Havendo ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico, o perito deverá, no prazo de 15 dias, esclarecê-lo (art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil). 2. Com relação ao pedido do Estado ( evento 41, PET1 ), consistente no oficiamento à Receita Federal a fim de juntar aos autos cópias das declarações de imposto de renda dos autores, bem como de operações imobiliárias e informações acerca de seu cadastro como contribuintes de Imposto Territorial Rural, por se tratar de verdadeiro pedido de quebra de sigilo fical, entendo pertinente oportunizar vista aos autores, pelo prazo de 15 dias. 3. Relego a realização de audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas no evento 38, PET1 para momento posterior à juntada de demais documentos e do laudo pericial, a fim de melhor subsidiar a inquirição.