5002809-29.2025.8.13.0529
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pratápolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5002809-29.2025.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: GASPARINA EZUPERIA DE CARVALHO CPF: 055.707.806-70 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por GASPARINA EZUPERIA DE CARVALHO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. Consta da Inicial (ID 10577826966), em síntese: - que a autora é ser pessoa idosa (74 anos) e analfabeta, beneficiária de pensão por morte previdenciária; - relata ter sido surpreendida por descontos em seu benefício referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 010124632332, formalizado em 84 parcelas de R$77,00, totalizando o valor de R$6.468,00; - aduz que não celebrou a referida avença e que, por ser analfabeta, a contratação deveria ter observado as formalidades do artigo 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas) ou ter sido formalizada por instrumento público. Pugna pela declaração de inexistência do débito, pela restituição em dobro dos valores descontados e por indenização por danos morais no montante de R$22.770,00. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$22.770,00 (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais). O pedido liminar foi indeferido (ID 10587215990). Regularmente citado, o requerido apresentou Contestação (ID 10634747370), na qual arguiu, em suma: - preliminarmente, a incorreção do valor da causa, defendendo que este deveria corresponder apenas ao valor liberado do contrato (R$3.073,80); - inépcia da inicial por comprovante de residência em nome de terceiro e ausência de documentos indispensáveis, notadamente o extrato bancário para comprovar o proveito econômico; - falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa; - no mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada por meio digital com captura de biometria facial, geolocalização e prova de vida, ressaltando que o valor foi creditado via TED na conta da autora; - argumentou que a autora não é analfabeta, pois assinou seu documento de identidade. Rebateu a existência de danos morais e o pedido de repetição em dobro. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 10643674567), reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência do pedido. A título de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial com psicopedagogo para aferir o grau de analfabetismo, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante do réu e expedição de ofício ao Sistema Nacional de Educação (ID 10646666129). O requerido, por sua vez, requereu a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 10658573086). É, em síntese, o relatório. Vieram-me os autos para saneamento. Decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, foram alegadas preliminares. Passo à análise. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O requerido impugna o valor da causa ao argumento de que deveria refletir o valor nominal do contrato. No entanto, sem razão, uma vez que o artigo 292, inciso VI, do CPC, estabelece que, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. No caso, a autora pleiteia a anulação do contrato, a restituição em dobro e indenização por danos morais. Nesse contexto, conforme justificado pela parte na Inicial, por se tratar de contrato sem data fim e a restituição dos valores depender de cálculos posteriores, não foi possível a somatória quando do ajuizamento da ação, razão pela qual a autora limitou-se a atribuir o valor pedido a título de danos morais. Vê-se, portanto, que o valor atribuído de R$22.770,00 mostra-se, inclusive, inferior à soma técnica de todos os pedidos, não havendo prejuízo à parte ré ou ao erário que justifique a redução para o valor líquido do empréstimo. Rejeito, pois, a preliminar arguida. DA INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A requerida aduz que o feito deve ser extinto, em razão da inépcia da inicial, pois a parte juntou comprovante de endereço em nome de terceira pessoa, bem como não juntou os extratos necessários à propositura da ação. Todavia, a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio da parte, ou aquele apontado como oficial pelo requerido, não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC 2015), de modo que a sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial. O comprovante de residência juntado (ID 10577867440), embora em nome de terceiro, indica o mesmo endereço constante na procuração e demais documentos da autora. No mais, a jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de comprovante de residência em nome próprio para o ajuizamento da ação: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ÓRGÃO MANTENEDOR DE BANCO DE DADOS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF) - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANO MORAL. A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio ou não, não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial. Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição - Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Para comprovação da notificação prévia exige-se cópia da correspondência enviada, acompanhada da listagem de postagem dos correios, evidenciando a remessa para o endereço válido do consumidor, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação - Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça. Não restando comprovada a prévia notificação do consumidor, impõe reconhecer a irregularidade da anotação, por conseguinte, a procedência do pedido de baixa e reparação por dano moral.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.003352-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024) Quanto à ausência de extratos bancários, tal matéria confunde-se com o mérito e será analisada oportunamente. Assim, razão não assiste à parte requerida, não havendo que se falar em inépcia e indeferimento da inicial, razão pela qual afasto as preliminares arguidas. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida, em Contestação, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria realizado tentativa prévia de resolução administrativa da demanda. O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Rogério Medeiros, em decisão proferida em 08/04/2025, admitiu os recursos especial e extraordinário de nºs 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010, interpostos contra o acórdão proferido na causa-piloto do Tema 91 IRDR (IRDR1.0000.22.157099-7/002), no qual se discute a “prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”, possibilitando que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal apreciem a questão e uniformizem a matéria em âmbito nacional. Ao admitir os recursos, o Terceiro Vice-Presidente concedeu efeito suspensivo automático ao acórdão de mérito (nos termos do artigo 987, §1º do CPC), razão pela qual deve prevalecer a suspensão dos processos anteriormente determinada pelo Relator do IRDR, Desembargador José Marcos Vieira. Nesse sentido, o Des. José Marcos Vieira (em decisão proferida em 31/05/2023), delimitou os casos que devem ser suspensos em virtude do incidente, assinalando que “não se deve suspender toda e qualquer causa de consumo, ab ovo”. É necessário que se observe o seguinte roteiro: “a) a causa versa a defesa individual dos direitos do consumidor? b) o fornecedor suscitou a questão da ausência de interesse de agir diante da possibilidade do recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos? c) está pendente a prática de atos processuais não relacionados com a questão do interesse de agir, como a instrução probatória? d) foram as partes intimadas acerca da submissão da causa à eficácia do IRDR (art. 1.037, §8º do CPC)?" Assim, a referida preliminar será analisada somente após julgamento do IRDR. Ademais, em despacho proferido nos autos do IRDR, o Desembargador Relator deixou claro que a suspensão dos processos somente se impõe após a fase instrutória, justamente para que não haja paralisação indevida do feito quando ainda pendente a produção de provas. Entretanto, caso a parte autora tenha interesse em evitar a paralisação do feito, poderá, desde logo, comprovar a prévia tentativa infrutífera de resolução administrativa junto à parte ré, Portal do Consumidor, Procon ou afins. Portanto, intime-se a parte autora para manifestar nos autos acerca de seu interesse em comprovar a prévia tentativa infrutífera de resolução administrativa, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante. Prazo de 30 (trinta) dias. Juntado novo documento comprobatório, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal e, após, venham-me os autos conclusos. Finda a instrução processual, estando o processo apto a julgamento e permanecendo a controvérsia sobre o interesse de agir, caso a parte autora fique inerte quanto à tentativa de resolução administrativa, determino a suspensão do presente feito em secretaria até o julgamento do IRDR nº. 1.0000.22.15.70.99-7/002 (Tema 91). QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O ÔNUS DA PROVA Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável no caso dos autos, pois a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, eis que a parte Autora figura como consumidora e a parte Ré como fornecedora de serviços bancários, devendo a matéria ser apreciada conforme a Lei 8.078/90 em seus artigos 1º, 2º e 3º. Sobre o conceito de consumidor, aplicável o diploma legal ainda que por equiparação, nos termos do art. 29 do referido Código, uma vez que a parte autora alega que não celebrou nenhum contrato com a parte requerida e, mesmo assim, lhe é imputado débito advindo de relação jurídica inexistente (bystander). Assim, ainda que a requerida sustente a validade da assinatura digital, é certo que a autora foi exposta às práticas consumeristas da instituição financeira, sendo plenamente aplicável o CDC. No que diz respeito ao conceito de fornecedor, é tranquilo o entendimento pela aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Com relação ao ônus da prova, em ações dessa natureza, em que a parte nega a existência da relação jurídica ou a validade de sua forma, cabe à parte contrária comprovar a existência e a regularidade da aludida relação, sob pena de se impor à parte autora a produção de fato negativo, também conhecida como “prova diabólica”, o que não é admitido. Assim, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, compete à parte ré o ônus de demonstrar a existência da contratação válida, o cumprimento do dever de informação e a regularidade formal da avença frente à alegada condição de analfabeta da consumidora. Cumpre salientar que, tendo a autora impugnado a validade do consentimento e a forma do contrato bancário juntado, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade do procedimento de contratação digital e a autenticidade dos dados biométricos coletados, bem como demonstrar que a consumidora teve plena ciência dos termos contratuais. Ante o exposto, e o mais que dos autos constam, DECLARO SANEADO o processo. Inicialmente, defiro o pedido da parte requerida (ID 10658573086), consistente na expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Oficie-se a instituição para que forneça os extratos detalhados da conta corrente/poupança nº 7649840736, agência 1748, relativos ao período de maio de 2023 até a presente data, a fim de verificar o destino do crédito de R$2.980,16 e a utilização do numerário pela parte autora. Sem prejuízo, defiro o pedido da parte autora (ID 10646666129), consistente na realização de perícia com psicopedagogo para que seja atestado eventual grau de analfabetismo funcional da autora e sua capacidade de leitura e escrita, além de seu grau de compreensão de termos contratuais. Consigno que a alegação de analfabetismo funcional foi feita de forma expressa e reiterada pela parte autora, sendo impugnada pelo réu, o que gera dúvida razoável quanto à capacidade da parte de compreender e consentir validamente com os termos do contrato bancário celebrado eletronicamente. A prova pericial psicopedagógica requerida mostra-se essencial para elucidar fato controvertido relevante – a capacidade da autora para firmar negócio jurídico por meio eletrônico –, sendo imprescindível para verificar o cumprimento das exigências legais do art. 595 do Código Civil. Portanto: 1 – Proceda-se a secretaria com nomeação de perito profissional para a realização da perícia, o qual deverá ser intimado para designar data para realização do exame pericial, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. Conste da intimação que a parte requerente litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, de modo que os honorários periciais serão pagos conforme art. 95, §3º e incisos, CPC, observada a Portaria vigente do TJMG. 2 – Na oportunidade, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º e incisos, CPC). 3 – Por fim, intime-se o perito nomeado a indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data (art. 474, CPC). O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476, CPC). 4 – Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem e, se for o caso, requererem outras provas, justificando-as ao juízo de admissibilidade, no prazo legal. Indefiro, neste momento, o pedido da autora para a expedição de ofício ao Sistema Nacional de Educação, uma vez que a questão será suprida pela perícia ora determinada. Ademais, nos termos do art. 357, §1º do CPC, realizado o saneamento do processo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Portanto, DETERMINO que seja certificado pela Secretaria do Juízo o eventual transcurso do prazo, sem manifestação das partes. Transcorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, torno a presente decisão ESTÁVEL. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
NATALIA DE OLIVEIRA ROSSI
OAB: 218731/MG
ELIS RIBEIRO LEMOS DE PADUA
OAB: 179701/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5002809-29.2025.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: GASPARINA EZUPERIA DE CARVALHO CPF: 055.707.806-70 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por GASPARINA EZUPERIA DE CARVALHO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. Consta da Inicial (ID 10577826966), em síntese: - que a autora é ser pessoa idosa (74 anos) e analfabeta, beneficiária de pensão por morte previdenciária; - relata ter sido surpreendida por descontos em seu benefício referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 010124632332, formalizado em 84 parcelas de R$77,00, totalizando o valor de R$6.468,00; - aduz que não celebrou a referida avença e que, por ser analfabeta, a contratação deveria ter observado as formalidades do artigo 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas) ou ter sido formalizada por instrumento público. Pugna pela declaração de inexistência do débito, pela restituição em dobro dos valores descontados e por indenização por danos morais no montante de R$22.770,00. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$22.770,00 (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais). O pedido liminar foi indeferido (ID 10587215990). Regularmente citado, o requerido apresentou Contestação (ID 10634747370), na qual arguiu, em suma: - preliminarmente, a incorreção do valor da causa, defendendo que este deveria corresponder apenas ao valor liberado do contrato (R$3.073,80); - inépcia da inicial por comprovante de residência em nome de terceiro e ausência de documentos indispensáveis, notadamente o extrato bancário para comprovar o proveito econômico; - falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa; - no mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada por meio digital com captura de biometria facial, geolocalização e prova de vida, ressaltando que o valor foi creditado via TED na conta da autora; - argumentou que a autora não é analfabeta, pois assinou seu documento de identidade. Rebateu a existência de danos morais e o pedido de repetição em dobro. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 10643674567), reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência do pedido. A título de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial com psicopedagogo para aferir o grau de analfabetismo, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante do réu e expedição de ofício ao Sistema Nacional de Educação (ID 10646666129). O requerido, por sua vez, requereu a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 10658573086). É, em síntese, o relatório. Vieram-me os autos para saneamento. Decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, foram alegadas preliminares. Passo à análise. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O requerido impugna o valor da causa ao argumento de que deveria refletir o valor nominal do contrato. No entanto, sem razão, uma vez que o artigo 292, inciso VI, do CPC, estabelece que, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. No caso, a autora pleiteia a anulação do contrato, a restituição em dobro e indenização por danos morais. Nesse contexto, conforme justificado pela parte na Inicial, por se tratar de contrato sem data fim e a restituição dos valores depender de cálculos posteriores, não foi possível a somatória quando do ajuizamento da ação, razão pela qual a autora limitou-se a atribuir o valor pedido a título de danos morais. Vê-se, portanto, que o valor atribuído de R$22.770,00 mostra-se, inclusive, inferior à soma técnica de todos os pedidos, não havendo prejuízo à parte ré ou ao erário que justifique a redução para o valor líquido do empréstimo. Rejeito, pois, a preliminar arguida. DA INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A requerida aduz que o feito deve ser extinto, em razão da inépcia da inicial, pois a parte juntou comprovante de endereço em nome de terceira pessoa, bem como não juntou os extratos necessários à propositura da ação. Todavia, a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio da parte, ou aquele apontado como oficial pelo requerido, não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC 2015), de modo que a sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial. O comprovante de residência juntado (ID 10577867440), embora em nome de terceiro, indica o mesmo endereço constante na procuração e demais documentos da autora. No mais, a jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de comprovante de residência em nome próprio para o ajuizamento da ação: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ÓRGÃO MANTENEDOR DE BANCO DE DADOS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF) - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANO MORAL. A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio ou não, não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial. Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição - Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Para comprovação da notificação prévia exige-se cópia da correspondência enviada, acompanhada da listagem de postagem dos correios, evidenciando a remessa para o endereço válido do consumidor, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação - Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça. Não restando comprovada a prévia notificação do consumidor, impõe reconhecer a irregularidade da anotação, por conseguinte, a procedência do pedido de baixa e reparação por dano moral.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.003352-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024) Quanto à ausência de extratos bancários, tal matéria confunde-se com o mérito e será analisada oportunamente. Assim, razão não assiste à parte requerida, não havendo que se falar em inépcia e indeferimento da inicial, razão pela qual afasto as preliminares arguidas. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida, em Contestação, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria realizado tentativa prévia de resolução administrativa da demanda. O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Rogério Medeiros, em decisão proferida em 08/04/2025, admitiu os recursos especial e extraordinário de nºs 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010, interpostos contra o acórdão proferido na causa-piloto do Tema 91 IRDR (IRDR1.0000.22.157099-7/002), no qual se discute a “prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”, possibilitando que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal apreciem a questão e uniformizem a matéria em âmbito nacional. Ao admitir os recursos, o Terceiro Vice-Presidente concedeu efeito suspensivo automático ao acórdão de mérito (nos termos do artigo 987, §1º do CPC), razão pela qual deve prevalecer a suspensão dos processos anteriormente determinada pelo Relator do IRDR, Desembargador José Marcos Vieira. Nesse sentido, o Des. José Marcos Vieira (em decisão proferida em 31/05/2023), delimitou os casos que devem ser suspensos em virtude do incidente, assinalando que “não se deve suspender toda e qualquer causa de consumo, ab ovo”. É necessário que se observe o seguinte roteiro: “a) a causa versa a defesa individual dos direitos do consumidor? b) o fornecedor suscitou a questão da ausência de interesse de agir diante da possibilidade do recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos? c) está pendente a prática de atos processuais não relacionados com a questão do interesse de agir, como a instrução probatória? d) foram as partes intimadas acerca da submissão da causa à eficácia do IRDR (art. 1.037, §8º do CPC)?" Assim, a referida preliminar será analisada somente após julgamento do IRDR. Ademais, em despacho proferido nos autos do IRDR, o Desembargador Relator deixou claro que a suspensão dos processos somente se impõe após a fase instrutória, justamente para que não haja paralisação indevida do feito quando ainda pendente a produção de provas. Entretanto, caso a parte autora tenha interesse em evitar a paralisação do feito, poderá, desde logo, comprovar a prévia tentativa infrutífera de resolução administrativa junto à parte ré, Portal do Consumidor, Procon ou afins. Portanto, intime-se a parte autora para manifestar nos autos acerca de seu interesse em comprovar a prévia tentativa infrutífera de resolução administrativa, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante. Prazo de 30 (trinta) dias. Juntado novo documento comprobatório, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal e, após, venham-me os autos conclusos. Finda a instrução processual, estando o processo apto a julgamento e permanecendo a controvérsia sobre o interesse de agir, caso a parte autora fique inerte quanto à tentativa de resolução administrativa, determino a suspensão do presente feito em secretaria até o julgamento do IRDR nº. 1.0000.22.15.70.99-7/002 (Tema 91). QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O ÔNUS DA PROVA Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável no caso dos autos, pois a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, eis que a parte Autora figura como consumidora e a parte Ré como fornecedora de serviços bancários, devendo a matéria ser apreciada conforme a Lei 8.078/90 em seus artigos 1º, 2º e 3º. Sobre o conceito de consumidor, aplicável o diploma legal ainda que por equiparação, nos termos do art. 29 do referido Código, uma vez que a parte autora alega que não celebrou nenhum contrato com a parte requerida e, mesmo assim, lhe é imputado débito advindo de relação jurídica inexistente (bystander). Assim, ainda que a requerida sustente a validade da assinatura digital, é certo que a autora foi exposta às práticas consumeristas da instituição financeira, sendo plenamente aplicável o CDC. No que diz respeito ao conceito de fornecedor, é tranquilo o entendimento pela aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Com relação ao ônus da prova, em ações dessa natureza, em que a parte nega a existência da relação jurídica ou a validade de sua forma, cabe à parte contrária comprovar a existência e a regularidade da aludida relação, sob pena de se impor à parte autora a produção de fato negativo, também conhecida como “prova diabólica”, o que não é admitido. Assim, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, compete à parte ré o ônus de demonstrar a existência da contratação válida, o cumprimento do dever de informação e a regularidade formal da avença frente à alegada condição de analfabeta da consumidora. Cumpre salientar que, tendo a autora impugnado a validade do consentimento e a forma do contrato bancário juntado, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade do procedimento de contratação digital e a autenticidade dos dados biométricos coletados, bem como demonstrar que a consumidora teve plena ciência dos termos contratuais. Ante o exposto, e o mais que dos autos constam, DECLARO SANEADO o processo. Inicialmente, defiro o pedido da parte requerida (ID 10658573086), consistente na expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Oficie-se a instituição para que forneça os extratos detalhados da conta corrente/poupança nº 7649840736, agência 1748, relativos ao período de maio de 2023 até a presente data, a fim de verificar o destino do crédito de R$2.980,16 e a utilização do numerário pela parte autora. Sem prejuízo, defiro o pedido da parte autora (ID 10646666129), consistente na realização de perícia com psicopedagogo para que seja atestado eventual grau de analfabetismo funcional da autora e sua capacidade de leitura e escrita, além de seu grau de compreensão de termos contratuais. Consigno que a alegação de analfabetismo funcional foi feita de forma expressa e reiterada pela parte autora, sendo impugnada pelo réu, o que gera dúvida razoável quanto à capacidade da parte de compreender e consentir validamente com os termos do contrato bancário celebrado eletronicamente. A prova pericial psicopedagógica requerida mostra-se essencial para elucidar fato controvertido relevante – a capacidade da autora para firmar negócio jurídico por meio eletrônico –, sendo imprescindível para verificar o cumprimento das exigências legais do art. 595 do Código Civil. Portanto: 1 – Proceda-se a secretaria com nomeação de perito profissional para a realização da perícia, o qual deverá ser intimado para designar data para realização do exame pericial, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. Conste da intimação que a parte requerente litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, de modo que os honorários periciais serão pagos conforme art. 95, §3º e incisos, CPC, observada a Portaria vigente do TJMG. 2 – Na oportunidade, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º e incisos, CPC). 3 – Por fim, intime-se o perito nomeado a indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data (art. 474, CPC). O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476, CPC). 4 – Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem e, se for o caso, requererem outras provas, justificando-as ao juízo de admissibilidade, no prazo legal. Indefiro, neste momento, o pedido da autora para a expedição de ofício ao Sistema Nacional de Educação, uma vez que a questão será suprida pela perícia ora determinada. Ademais, nos termos do art. 357, §1º do CPC, realizado o saneamento do processo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Portanto, DETERMINO que seja certificado pela Secretaria do Juízo o eventual transcurso do prazo, sem manifestação das partes. Transcorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, torno a presente decisão ESTÁVEL. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5002809-29.2025.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: GASPARINA EZUPERIA DE CARVALHO CPF: 055.707.806-70 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por GASPARINA EZUPERIA DE CARVALHO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. Consta da Inicial (ID 10577826966), em síntese: - que a autora é ser pessoa idosa (74 anos) e analfabeta, beneficiária de pensão por morte previdenciária; - relata ter sido surpreendida por descontos em seu benefício referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 010124632332, formalizado em 84 parcelas de R$77,00, totalizando o valor de R$6.468,00; - aduz que não celebrou a referida avença e que, por ser analfabeta, a contratação deveria ter observado as formalidades do artigo 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas) ou ter sido formalizada por instrumento público. Pugna pela declaração de inexistência do débito, pela restituição em dobro dos valores descontados e por indenização por danos morais no montante de R$22.770,00. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$22.770,00 (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais). O pedido liminar foi indeferido (ID 10587215990). Regularmente citado, o requerido apresentou Contestação (ID 10634747370), na qual arguiu, em suma: - preliminarmente, a incorreção do valor da causa, defendendo que este deveria corresponder apenas ao valor liberado do contrato (R$3.073,80); - inépcia da inicial por comprovante de residência em nome de terceiro e ausência de documentos indispensáveis, notadamente o extrato bancário para comprovar o proveito econômico; - falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa; - no mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada por meio digital com captura de biometria facial, geolocalização e prova de vida, ressaltando que o valor foi creditado via TED na conta da autora; - argumentou que a autora não é analfabeta, pois assinou seu documento de identidade. Rebateu a existência de danos morais e o pedido de repetição em dobro. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 10643674567), reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência do pedido. A título de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial com psicopedagogo para aferir o grau de analfabetismo, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante do réu e expedição de ofício ao Sistema Nacional de Educação (ID 10646666129). O requerido, por sua vez, requereu a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 10658573086). É, em síntese, o relatório. Vieram-me os autos para saneamento. Decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, foram alegadas preliminares. Passo à análise. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O requerido impugna o valor da causa ao argumento de que deveria refletir o valor nominal do contrato. No entanto, sem razão, uma vez que o artigo 292, inciso VI, do CPC, estabelece que, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. No caso, a autora pleiteia a anulação do contrato, a restituição em dobro e indenização por danos morais. Nesse contexto, conforme justificado pela parte na Inicial, por se tratar de contrato sem data fim e a restituição dos valores depender de cálculos posteriores, não foi possível a somatória quando do ajuizamento da ação, razão pela qual a autora limitou-se a atribuir o valor pedido a título de danos morais. Vê-se, portanto, que o valor atribuído de R$22.770,00 mostra-se, inclusive, inferior à soma técnica de todos os pedidos, não havendo prejuízo à parte ré ou ao erário que justifique a redução para o valor líquido do empréstimo. Rejeito, pois, a preliminar arguida. DA INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A requerida aduz que o feito deve ser extinto, em razão da inépcia da inicial, pois a parte juntou comprovante de endereço em nome de terceira pessoa, bem como não juntou os extratos necessários à propositura da ação. Todavia, a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio da parte, ou aquele apontado como oficial pelo requerido, não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC 2015), de modo que a sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial. O comprovante de residência juntado (ID 10577867440), embora em nome de terceiro, indica o mesmo endereço constante na procuração e demais documentos da autora. No mais, a jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de comprovante de residência em nome próprio para o ajuizamento da ação: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ÓRGÃO MANTENEDOR DE BANCO DE DADOS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF) - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANO MORAL. A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio ou não, não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial. Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição - Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Para comprovação da notificação prévia exige-se cópia da correspondência enviada, acompanhada da listagem de postagem dos correios, evidenciando a remessa para o endereço válido do consumidor, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação - Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça. Não restando comprovada a prévia notificação do consumidor, impõe reconhecer a irregularidade da anotação, por conseguinte, a procedência do pedido de baixa e reparação por dano moral.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.003352-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024) Quanto à ausência de extratos bancários, tal matéria confunde-se com o mérito e será analisada oportunamente. Assim, razão não assiste à parte requerida, não havendo que se falar em inépcia e indeferimento da inicial, razão pela qual afasto as preliminares arguidas. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida, em Contestação, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria realizado tentativa prévia de resolução administrativa da demanda. O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Rogério Medeiros, em decisão proferida em 08/04/2025, admitiu os recursos especial e extraordinário de nºs 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010, interpostos contra o acórdão proferido na causa-piloto do Tema 91 IRDR (IRDR1.0000.22.157099-7/002), no qual se discute a “prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”, possibilitando que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal apreciem a questão e uniformizem a matéria em âmbito nacional. Ao admitir os recursos, o Terceiro Vice-Presidente concedeu efeito suspensivo automático ao acórdão de mérito (nos termos do artigo 987, §1º do CPC), razão pela qual deve prevalecer a suspensão dos processos anteriormente determinada pelo Relator do IRDR, Desembargador José Marcos Vieira. Nesse sentido, o Des. José Marcos Vieira (em decisão proferida em 31/05/2023), delimitou os casos que devem ser suspensos em virtude do incidente, assinalando que “não se deve suspender toda e qualquer causa de consumo, ab ovo”. É necessário que se observe o seguinte roteiro: “a) a causa versa a defesa individual dos direitos do consumidor? b) o fornecedor suscitou a questão da ausência de interesse de agir diante da possibilidade do recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos? c) está pendente a prática de atos processuais não relacionados com a questão do interesse de agir, como a instrução probatória? d) foram as partes intimadas acerca da submissão da causa à eficácia do IRDR (art. 1.037, §8º do CPC)?" Assim, a referida preliminar será analisada somente após julgamento do IRDR. Ademais, em despacho proferido nos autos do IRDR, o Desembargador Relator deixou claro que a suspensão dos processos somente se impõe após a fase instrutória, justamente para que não haja paralisação indevida do feito quando ainda pendente a produção de provas. Entretanto, caso a parte autora tenha interesse em evitar a paralisação do feito, poderá, desde logo, comprovar a prévia tentativa infrutífera de resolução administrativa junto à parte ré, Portal do Consumidor, Procon ou afins. Portanto, intime-se a parte autora para manifestar nos autos acerca de seu interesse em comprovar a prévia tentativa infrutífera de resolução administrativa, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante. Prazo de 30 (trinta) dias. Juntado novo documento comprobatório, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal e, após, venham-me os autos conclusos. Finda a instrução processual, estando o processo apto a julgamento e permanecendo a controvérsia sobre o interesse de agir, caso a parte autora fique inerte quanto à tentativa de resolução administrativa, determino a suspensão do presente feito em secretaria até o julgamento do IRDR nº. 1.0000.22.15.70.99-7/002 (Tema 91). QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O ÔNUS DA PROVA Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável no caso dos autos, pois a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, eis que a parte Autora figura como consumidora e a parte Ré como fornecedora de serviços bancários, devendo a matéria ser apreciada conforme a Lei 8.078/90 em seus artigos 1º, 2º e 3º. Sobre o conceito de consumidor, aplicável o diploma legal ainda que por equiparação, nos termos do art. 29 do referido Código, uma vez que a parte autora alega que não celebrou nenhum contrato com a parte requerida e, mesmo assim, lhe é imputado débito advindo de relação jurídica inexistente (bystander). Assim, ainda que a requerida sustente a validade da assinatura digital, é certo que a autora foi exposta às práticas consumeristas da instituição financeira, sendo plenamente aplicável o CDC. No que diz respeito ao conceito de fornecedor, é tranquilo o entendimento pela aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Com relação ao ônus da prova, em ações dessa natureza, em que a parte nega a existência da relação jurídica ou a validade de sua forma, cabe à parte contrária comprovar a existência e a regularidade da aludida relação, sob pena de se impor à parte autora a produção de fato negativo, também conhecida como “prova diabólica”, o que não é admitido. Assim, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, compete à parte ré o ônus de demonstrar a existência da contratação válida, o cumprimento do dever de informação e a regularidade formal da avença frente à alegada condição de analfabeta da consumidora. Cumpre salientar que, tendo a autora impugnado a validade do consentimento e a forma do contrato bancário juntado, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade do procedimento de contratação digital e a autenticidade dos dados biométricos coletados, bem como demonstrar que a consumidora teve plena ciência dos termos contratuais. Ante o exposto, e o mais que dos autos constam, DECLARO SANEADO o processo. Inicialmente, defiro o pedido da parte requerida (ID 10658573086), consistente na expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Oficie-se a instituição para que forneça os extratos detalhados da conta corrente/poupança nº 7649840736, agência 1748, relativos ao período de maio de 2023 até a presente data, a fim de verificar o destino do crédito de R$2.980,16 e a utilização do numerário pela parte autora. Sem prejuízo, defiro o pedido da parte autora (ID 10646666129), consistente na realização de perícia com psicopedagogo para que seja atestado eventual grau de analfabetismo funcional da autora e sua capacidade de leitura e escrita, além de seu grau de compreensão de termos contratuais. Consigno que a alegação de analfabetismo funcional foi feita de forma expressa e reiterada pela parte autora, sendo impugnada pelo réu, o que gera dúvida razoável quanto à capacidade da parte de compreender e consentir validamente com os termos do contrato bancário celebrado eletronicamente. A prova pericial psicopedagógica requerida mostra-se essencial para elucidar fato controvertido relevante – a capacidade da autora para firmar negócio jurídico por meio eletrônico –, sendo imprescindível para verificar o cumprimento das exigências legais do art. 595 do Código Civil. Portanto: 1 – Proceda-se a secretaria com nomeação de perito profissional para a realização da perícia, o qual deverá ser intimado para designar data para realização do exame pericial, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. Conste da intimação que a parte requerente litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, de modo que os honorários periciais serão pagos conforme art. 95, §3º e incisos, CPC, observada a Portaria vigente do TJMG. 2 – Na oportunidade, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º e incisos, CPC). 3 – Por fim, intime-se o perito nomeado a indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data (art. 474, CPC). O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476, CPC). 4 – Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem e, se for o caso, requererem outras provas, justificando-as ao juízo de admissibilidade, no prazo legal. Indefiro, neste momento, o pedido da autora para a expedição de ofício ao Sistema Nacional de Educação, uma vez que a questão será suprida pela perícia ora determinada. Ademais, nos termos do art. 357, §1º do CPC, realizado o saneamento do processo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Portanto, DETERMINO que seja certificado pela Secretaria do Juízo o eventual transcurso do prazo, sem manifestação das partes. Transcorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, torno a presente decisão ESTÁVEL. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito