Detalhe do processo

5002807-43.2024.8.13.0287

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5002807-43.2024.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: LENO GABRIEL ISAAC FILHO CPF: 198.150.856-20 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0319-37 SENTENÇA Vistos, etc. LENO GABRIEL ISAAC FILHO ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito c/c pedido de Dano Moral em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que possui conta bancária junto à instituição financeira ré para o recebimento de seu benefício previdenciário. Sustentou que foram realizados empréstimos em sua conta que se revelaram extremamente onerosos. O autor reconheceu a contratação de quatro empréstimos específicos, registrados sob os números 910001572209, 910001615141, 990000666038 e 806390261. Aduziu que as taxas de juros cobradas nesses contratos são abusivas e destoam significativamente das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para o período das contratações. Afirmou, outrossim, que a instituição financeira ré realizou venda casada de seguro prestamista sem o seu consentimento. Diante disso, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia técnico-contábil, a declaração de abusividade das taxas de juros e da venda casada, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos ao autor no despacho inicial (ID 10229967114). A audiência de conciliação restou-se infrutífera (ID 10314812836). O requerido apresentou contestação (ID 10313598948). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, a falta de interesse processual por ausência de prévia postulação administrativa e requereu a improcedência liminar do pedido. No mérito, defendeu a estrita legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, destacando que os contratos de números 910001572209, 910001615141 e 990000666038 correspondem a empréstimos na modalidade não consignada, enquanto apenas o contrato nº 806390261 refere-se à modalidade consignada. Sustentou a licitude da capitalização mensal de juros, tendo em vista a expressa pactuação nos instrumentos contratuais. Argumentou que as taxas aplicadas estão em consonância com as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Afastou a ocorrência de venda casada de seguro prestamista e de danos morais, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10320625802), refutando as preliminares arguidas e reiterando os argumentos fáticos e jurídicos expostos na exordial, com ênfase na abusividade das taxas de juros e na ocorrência de venda casada. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10344466976), o réu informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10354020513), ao passo que o autor reiterou o pedido de realização de perícia técnico-contábil (ID 10363785689). Por meio da decisão de saneamento (ID 10380432790), este Juízo rejeitou as preliminares arguidas na contestação, manteve a concessão da gratuidade judiciária ao autor e deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando o perito do Juízo. As partes apresentaram seus respectivos quesitos (ID 10397256826 e ID 10397539875). O laudo pericial contábil foi devidamente apresentado pelo perito nomeado (ID 10576040128), acompanhado das respostas aos quesitos (ID 10576033790) e de planilhas de cálculo (ID 10576040678). O perito concluiu que as taxas de juros aplicadas pela instituição financeira ré estão em estrita conformidade com o pactuado entre as partes e são compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma espécie e período. Esclareceu, ainda, que não há nos autos qualquer comprovação de cobrança de seguro prestamista ou tarifas a qualquer título. As partes foram intimadas acerca do laudo pericial, decorrendo o prazo sem outras manifestações pendentes. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. O feito está maduro para julgamento, amparado por robusta prova documental e pericial contábil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência pátria, que pacificou a aplicabilidade do microssistema consumerista às instituições financeiras. O cerne da controvérsia reside na aferição de eventual abusividade nas taxas de juros remuneratórios aplicadas nos quatro contratos celebrados entre as partes. Para a análise da questão, cumpre destacar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme entendimento há muito consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a revisão das taxas de juros pactuadas em contratos bancários somente se justifica em situações excepcionais, quando demonstrada de forma cabal a abusividade dos encargos, caracterizada pela cobrança de taxa que destoe de forma substancial da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e na mesma época da contratação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a simples cobrança de taxa de juros acima da média de mercado não configura, por si só, abusividade, devendo ser demonstrado o desequilíbrio contratual no caso concreto. Com efeito, a taxa média de mercado serve apenas como referencial para o juízo de abusividade, não funcionando como um limitador rígido. No caso concreto, a prova pericial contábil produzida nos autos foi conclusiva e minuciosa ao analisar cada uma das contratações em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os respectivos períodos. Diante do cenário fático-probatório delineado pela perícia técnica, resta evidente que a instituição financeira ré não praticou taxas de juros abusivas em nenhum dos contratos discutidos. Pelo contrário, em três das quatro operações, as taxas aplicadas foram inferiores à média de mercado, e na única operação em que superou a média, a variação foi mínima e incapaz de gerar desvantagem exagerada ao consumidor. Abaixo, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça que consolida a impossibilidade de limitação de juros quando não demonstrada a abusividade cabal: Assim, impõe-se a manutenção das taxas de juros remuneratórios livremente pactuadas entre as partes. O autor sustentou a ilegalidade da capitalização mensal de juros nas operações contratadas. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados após 31 de março de 2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a contratação expressa e clara da capitalização de juros. No caso em tela, todos os contratos foram celebrados em datas posteriores ao marco legal autorizado (anos de 2023 e 2024). Ademais, os comprovantes de contratação juntados aos autos contêm a expressa indicação das taxas de juros mensais e anuais, evidenciando que a taxa anual supera o duodécuplo da mensal. A título de exemplo, no contrato nº 806390261, a taxa mensal de 1,97% multiplicada por doze resulta em 23,64%, enquanto a taxa anual expressamente prevista foi de 26,38%. No contrato nº 910001572209, a taxa mensal de 6,50% multiplicada por doze equivale a 78,00%, constando no instrumento a taxa anual de 112,91%. O mesmo padrão aritmético se repete nos demais contratos (ID 10313603680). Adicionalmente, os instrumentos contratuais preveem de forma expressa que os juros seriam capitalizados mensalmente, conforme se extrai das cláusulas gerais de contratação. Portanto, constatada a regular pactuação da capitalização mensal de juros em período autorizado pela legislação pátria, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida sob este aspecto. O autor alegou que a instituição financeira ré realizou venda casada ilegal ao embutir seguro prestamista nas contratações sem o seu consentimento. Contudo, para que se declare a nulidade da cobrança por venda casada, é indispensável a comprovação de que o seguro foi efetivamente contratado e cobrado, bem como que houve imposição da instituição financeira como condição para a concessão do crédito. No caso dos autos, a prova pericial contábil foi categórica ao afastar a ocorrência de qualquer cobrança de seguro prestamista ou tarifas acessórias nos contratos em discussão. Em resposta aos quesitos formulados, o perito judicial afirmou expressamente que não constam das informações dos autos evidências de que tenham sido cobradas tarifas ou seguros a qualquer título. Os comprovantes de contratação demonstram que os valores financiados correspondem estritamente ao valor liberado acrescido do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não tendo o autor comprovado a efetiva contratação ou o desconto de seguro prestamista, a alegação de venda casada carece de suporte fático e probatório, impondo-se a rejeição do pedido. Desse modo, não havendo prova de cobrança de seguro prestamista nos contratos objeto da lide, impõe-se a improcedência do pedido de reconhecimento de venda casada. O autor requereu a repetição em dobro dos valores supostamente pagos a maior, bem como indenização por danos morais no montante de R$20.000,00. A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de cobrança indevida de valores e o efetivo pagamento em excesso pelo consumidor. No caso em apreço, restou demonstrada a estrita legalidade de todos os encargos contratuais aplicados pela instituição financeira ré, inexistindo qualquer valor cobrado de forma indevida. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro. De igual modo, o pleito de indenização por danos morais não merece acolhimento. A responsabilidade civil por danos morais exige a concorrência de três requisitos essenciais, quais sejam, a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano efetivo aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso vertente, a instituição financeira ré agiu em estrito exercício regular de direito ao aplicar as taxas de juros e encargos livremente pactuados e em conformidade com as normas regulamentares e de mercado. Inexistindo conduta ilícita por parte do réu, afasta-se o dever de indenizar, não havendo que se falar em abalo moral indenizável. Por todo o exposto, a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LENO GABRIEL ISAAC FILHO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor, conforme preconiza o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor LENO GABRIEL ISAAC FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

OAB: 41796/MG

JOAO INACIO CORAGEM SMARGIASSI

OAB: 169688/MG

ADRIANO ROCHA

OAB: 182956/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5002807-43.2024.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: LENO GABRIEL ISAAC FILHO CPF: 198.150.856-20 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0319-37 SENTENÇA Vistos, etc. LENO GABRIEL ISAAC FILHO ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito c/c pedido de Dano Moral em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que possui conta bancária junto à instituição financeira ré para o recebimento de seu benefício previdenciário. Sustentou que foram realizados empréstimos em sua conta que se revelaram extremamente onerosos. O autor reconheceu a contratação de quatro empréstimos específicos, registrados sob os números 910001572209, 910001615141, 990000666038 e 806390261. Aduziu que as taxas de juros cobradas nesses contratos são abusivas e destoam significativamente das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para o período das contratações. Afirmou, outrossim, que a instituição financeira ré realizou venda casada de seguro prestamista sem o seu consentimento. Diante disso, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia técnico-contábil, a declaração de abusividade das taxas de juros e da venda casada, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos ao autor no despacho inicial (ID 10229967114). A audiência de conciliação restou-se infrutífera (ID 10314812836). O requerido apresentou contestação (ID 10313598948). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, a falta de interesse processual por ausência de prévia postulação administrativa e requereu a improcedência liminar do pedido. No mérito, defendeu a estrita legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, destacando que os contratos de números 910001572209, 910001615141 e 990000666038 correspondem a empréstimos na modalidade não consignada, enquanto apenas o contrato nº 806390261 refere-se à modalidade consignada. Sustentou a licitude da capitalização mensal de juros, tendo em vista a expressa pactuação nos instrumentos contratuais. Argumentou que as taxas aplicadas estão em consonância com as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Afastou a ocorrência de venda casada de seguro prestamista e de danos morais, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10320625802), refutando as preliminares arguidas e reiterando os argumentos fáticos e jurídicos expostos na exordial, com ênfase na abusividade das taxas de juros e na ocorrência de venda casada. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10344466976), o réu informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10354020513), ao passo que o autor reiterou o pedido de realização de perícia técnico-contábil (ID 10363785689). Por meio da decisão de saneamento (ID 10380432790), este Juízo rejeitou as preliminares arguidas na contestação, manteve a concessão da gratuidade judiciária ao autor e deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando o perito do Juízo. As partes apresentaram seus respectivos quesitos (ID 10397256826 e ID 10397539875). O laudo pericial contábil foi devidamente apresentado pelo perito nomeado (ID 10576040128), acompanhado das respostas aos quesitos (ID 10576033790) e de planilhas de cálculo (ID 10576040678). O perito concluiu que as taxas de juros aplicadas pela instituição financeira ré estão em estrita conformidade com o pactuado entre as partes e são compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma espécie e período. Esclareceu, ainda, que não há nos autos qualquer comprovação de cobrança de seguro prestamista ou tarifas a qualquer título. As partes foram intimadas acerca do laudo pericial, decorrendo o prazo sem outras manifestações pendentes. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. O feito está maduro para julgamento, amparado por robusta prova documental e pericial contábil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência pátria, que pacificou a aplicabilidade do microssistema consumerista às instituições financeiras. O cerne da controvérsia reside na aferição de eventual abusividade nas taxas de juros remuneratórios aplicadas nos quatro contratos celebrados entre as partes. Para a análise da questão, cumpre destacar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme entendimento há muito consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a revisão das taxas de juros pactuadas em contratos bancários somente se justifica em situações excepcionais, quando demonstrada de forma cabal a abusividade dos encargos, caracterizada pela cobrança de taxa que destoe de forma substancial da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e na mesma época da contratação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a simples cobrança de taxa de juros acima da média de mercado não configura, por si só, abusividade, devendo ser demonstrado o desequilíbrio contratual no caso concreto. Com efeito, a taxa média de mercado serve apenas como referencial para o juízo de abusividade, não funcionando como um limitador rígido. No caso concreto, a prova pericial contábil produzida nos autos foi conclusiva e minuciosa ao analisar cada uma das contratações em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os respectivos períodos. Diante do cenário fático-probatório delineado pela perícia técnica, resta evidente que a instituição financeira ré não praticou taxas de juros abusivas em nenhum dos contratos discutidos. Pelo contrário, em três das quatro operações, as taxas aplicadas foram inferiores à média de mercado, e na única operação em que superou a média, a variação foi mínima e incapaz de gerar desvantagem exagerada ao consumidor. Abaixo, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça que consolida a impossibilidade de limitação de juros quando não demonstrada a abusividade cabal: Assim, impõe-se a manutenção das taxas de juros remuneratórios livremente pactuadas entre as partes. O autor sustentou a ilegalidade da capitalização mensal de juros nas operações contratadas. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados após 31 de março de 2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a contratação expressa e clara da capitalização de juros. No caso em tela, todos os contratos foram celebrados em datas posteriores ao marco legal autorizado (anos de 2023 e 2024). Ademais, os comprovantes de contratação juntados aos autos contêm a expressa indicação das taxas de juros mensais e anuais, evidenciando que a taxa anual supera o duodécuplo da mensal. A título de exemplo, no contrato nº 806390261, a taxa mensal de 1,97% multiplicada por doze resulta em 23,64%, enquanto a taxa anual expressamente prevista foi de 26,38%. No contrato nº 910001572209, a taxa mensal de 6,50% multiplicada por doze equivale a 78,00%, constando no instrumento a taxa anual de 112,91%. O mesmo padrão aritmético se repete nos demais contratos (ID 10313603680). Adicionalmente, os instrumentos contratuais preveem de forma expressa que os juros seriam capitalizados mensalmente, conforme se extrai das cláusulas gerais de contratação. Portanto, constatada a regular pactuação da capitalização mensal de juros em período autorizado pela legislação pátria, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida sob este aspecto. O autor alegou que a instituição financeira ré realizou venda casada ilegal ao embutir seguro prestamista nas contratações sem o seu consentimento. Contudo, para que se declare a nulidade da cobrança por venda casada, é indispensável a comprovação de que o seguro foi efetivamente contratado e cobrado, bem como que houve imposição da instituição financeira como condição para a concessão do crédito. No caso dos autos, a prova pericial contábil foi categórica ao afastar a ocorrência de qualquer cobrança de seguro prestamista ou tarifas acessórias nos contratos em discussão. Em resposta aos quesitos formulados, o perito judicial afirmou expressamente que não constam das informações dos autos evidências de que tenham sido cobradas tarifas ou seguros a qualquer título. Os comprovantes de contratação demonstram que os valores financiados correspondem estritamente ao valor liberado acrescido do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não tendo o autor comprovado a efetiva contratação ou o desconto de seguro prestamista, a alegação de venda casada carece de suporte fático e probatório, impondo-se a rejeição do pedido. Desse modo, não havendo prova de cobrança de seguro prestamista nos contratos objeto da lide, impõe-se a improcedência do pedido de reconhecimento de venda casada. O autor requereu a repetição em dobro dos valores supostamente pagos a maior, bem como indenização por danos morais no montante de R$20.000,00. A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de cobrança indevida de valores e o efetivo pagamento em excesso pelo consumidor. No caso em apreço, restou demonstrada a estrita legalidade de todos os encargos contratuais aplicados pela instituição financeira ré, inexistindo qualquer valor cobrado de forma indevida. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro. De igual modo, o pleito de indenização por danos morais não merece acolhimento. A responsabilidade civil por danos morais exige a concorrência de três requisitos essenciais, quais sejam, a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano efetivo aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso vertente, a instituição financeira ré agiu em estrito exercício regular de direito ao aplicar as taxas de juros e encargos livremente pactuados e em conformidade com as normas regulamentares e de mercado. Inexistindo conduta ilícita por parte do réu, afasta-se o dever de indenizar, não havendo que se falar em abalo moral indenizável. Por todo o exposto, a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LENO GABRIEL ISAAC FILHO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor, conforme preconiza o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé