5002807-20.2024.8.21.0158
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002807-20.2024.8.21.0158/RS AUTOR : FLAVIO CADENA ADVOGADO(A) : FERNANDA STIVAL (OAB RS112289) ADVOGADO(A) : AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) ADVOGADO(A) : RESSOLI LUIS BALDO CUNHA (OAB RS016512) AUTOR : JOSE RODRIGUES GABBI ADVOGADO(A) : FERNANDA STIVAL (OAB RS112289) ADVOGADO(A) : AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) ADVOGADO(A) : RESSOLI LUIS BALDO CUNHA (OAB RS016512) RÉU : CLEONIR JOSE SPEZIA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA LUZIA STIEVEN (OAB RS066220) ADVOGADO(A) : CÁTIA VENINA SANDERSON (OAB RS069221) RÉU : CLEONIR JOSE SPEZIA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA LUZIA STIEVEN (OAB RS066220) ADVOGADO(A) : CÁTIA VENINA SANDERSON (OAB RS069221) DESPACHO/DECISÃO Quanto à manifestação do evento 168, PET1: A parte autora se manifestou acerca dos documentos juntados pelo réu no evento 167 e apresentou, por sua vez, documentos que entendeu pertinentes à apuração de haveres. Inicialmente, quanto aos recibos de quitação dos empréstimos mencionados pelo réu, não há, neste momento, razão para desconsiderá-los ou atribuir-lhes, desde logo, a eficácia probatória pretendida por qualquer das partes . Conforme já consignado pelo juízo no evento 99, as alegações relativas a pagamentos, investimentos e demais valores invocados pelas partes integram os elementos a serem examinados no âmbito da apuração de haveres. Assim, os documentos apresentados deverão ser considerados pelo perito em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, cabendo ao expert avaliar sua pertinência e eventual repercussão na apuração, sem prejuízo da posterior manifestação das partes acerca do laudo. Do mesmo modo, recebo o documento apresentado pelos autores relativo ao contrato de locação de trator , sem, contudo, acolher o pedido de que seja desde logo adotado como parâmetro objetivo de aferição da rentabilidade do equipamento objeto da sociedade. Desse modo, eventual utilização do documento como elemento meramente comparativo dependerá da existência de pertinência técnica e metodológica, a ser aferida pelo perito, não servindo o contrato, por si só, como prova da rentabilidade do patrimônio da sociedade no período objeto da apuração. Diante disso, determino que o perito considere, na elaboração do laudo, os documentos juntados no evento 167 e na presente manifestação, naquilo que entender tecnicamente pertinente à apuração, apresentando, se necessário, as respectivas ressalvas metodológicas. No mais, intimo o perito para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação quanto a presente decisão, juntando, no mesmo ato, o laudo pericial.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEONIR JOSE SPEZIA
Autor FLAVIO CADENA
Autor JOSE RODRIGUES GABBI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002807-20.2024.8.21.0158/RS AUTOR : FLAVIO CADENA ADVOGADO(A) : FERNANDA STIVAL (OAB RS112289) ADVOGADO(A) : AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) ADVOGADO(A) : RESSOLI LUIS BALDO CUNHA (OAB RS016512) AUTOR : JOSE RODRIGUES GABBI ADVOGADO(A) : FERNANDA STIVAL (OAB RS112289) ADVOGADO(A) : AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) ADVOGADO(A) : RESSOLI LUIS BALDO CUNHA (OAB RS016512) RÉU : CLEONIR JOSE SPEZIA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA LUZIA STIEVEN (OAB RS066220) ADVOGADO(A) : CÁTIA VENINA SANDERSON (OAB RS069221) RÉU : CLEONIR JOSE SPEZIA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA LUZIA STIEVEN (OAB RS066220) ADVOGADO(A) : CÁTIA VENINA SANDERSON (OAB RS069221) DESPACHO/DECISÃO Quanto à manifestação do evento 168, PET1: A parte autora se manifestou acerca dos documentos juntados pelo réu no evento 167 e apresentou, por sua vez, documentos que entendeu pertinentes à apuração de haveres. Inicialmente, quanto aos recibos de quitação dos empréstimos mencionados pelo réu, não há, neste momento, razão para desconsiderá-los ou atribuir-lhes, desde logo, a eficácia probatória pretendida por qualquer das partes . Conforme já consignado pelo juízo no evento 99, as alegações relativas a pagamentos, investimentos e demais valores invocados pelas partes integram os elementos a serem examinados no âmbito da apuração de haveres. Assim, os documentos apresentados deverão ser considerados pelo perito em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, cabendo ao expert avaliar sua pertinência e eventual repercussão na apuração, sem prejuízo da posterior manifestação das partes acerca do laudo. Do mesmo modo, recebo o documento apresentado pelos autores relativo ao contrato de locação de trator , sem, contudo, acolher o pedido de que seja desde logo adotado como parâmetro objetivo de aferição da rentabilidade do equipamento objeto da sociedade. Desse modo, eventual utilização do documento como elemento meramente comparativo dependerá da existência de pertinência técnica e metodológica, a ser aferida pelo perito, não servindo o contrato, por si só, como prova da rentabilidade do patrimônio da sociedade no período objeto da apuração. Diante disso, determino que o perito considere, na elaboração do laudo, os documentos juntados no evento 167 e na presente manifestação, naquilo que entender tecnicamente pertinente à apuração, apresentando, se necessário, as respectivas ressalvas metodológicas. No mais, intimo o perito para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação quanto a presente decisão, juntando, no mesmo ato, o laudo pericial.