Detalhe do processo

5002807-18.2025.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Classe
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002807-18.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Apuração de haveres] AUTOR: RIVCAH ALVES AGUIAR CPF: 125.927.986-33 RÉU: SHIRLEI CARLA DA SILVA CPF: 036.669.796-02 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres ajuizada por Rivcah Alves Aguiar em face de Shirlei Carla da Silva e Wagner Eduardo Felisberto, qualificados nos autos . A autora alega que é detentora de oitenta por cento das quotas sociais da sociedade empresária e que vem exercendo a administração do empreendimento de forma isolada . Afirma que a sociedade enfrenta severa crise financeira, acumulando passivos vencidos e exigíveis junto a fornecedores, clientes, empregados e órgãos fiscais, o que compromete a continuidade das atividades . Sustenta que os réus descumprem reiteradamente suas obrigações estatutárias . Relata ter realizado reunião específica com os sócios, na qual restou deliberada a necessidade de integralização de aporte financeiro proporcional às quotas de cada um para sanar as dívidas . Todavia, alega que os réus se omitiram de realizar o referido aporte . Informa que, em junho de 2025, promoveu a notificação extrajudicial dos réus para que realizassem a devida complementação no prazo de trinta dias, porém não obteve qualquer resposta ou providência . Por fim, a autora imputa aos réus a prática de concorrência desleal em relação ao ramo de atuação da empresa . Diante do exposto, a autora pleiteia em sede inicial: a) a decretação da dissolução parcial da sociedade empresária em relação aos sócios réus; b) a realização da apuração de haveres para apuração do passivo, ativo e liquidação das quotas sociais; c) o reconhecimento do descumprimento das obrigações estatutárias e da ocorrência de concorrência desleal praticada pelos réus; d) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu-se à causa o valor de dezenove mil e oitenta reais. Foi apresentada contestação em ID 10628983500. Em sua peça defensiva, os réus esclarecem que a autora ingressou na sociedade em vinte de outubro de dois mil e vinte e três, ocasião em que adquiriu oitenta por cento das quotas sociais e assumiu exclusivamente a administração da empresa . Sustentam que a autora ingressou na sociedade ciente de todas as dívidas e da situação financeira do empreendimento, tendo outorgado quitação no instrumento de alteração contratual . Afirmam que a autora não aportou nenhum capital inicial, sustentando seu ingresso em promessas não cumpridas de novos contratos e clientes a serem trazidos por seu irmão . Alegam que, após assumir o comando da empresa, a autora e seu irmão passaram a gerir o negócio de forma isolada, bloqueando o acesso dos réus aos sistemas operacionais e impedindo qualquer atuação ou fiscalização por parte destes . Afirmam, assim, que não descumpriram deveres societários, mas foram indevidamente afastados do convívio empresarial . Quanto à reunião em que se debateu a necessidade de aporte financeiro, alegam que não foram apresentados balanços oficiais ou dados contábeis precisos, mas apenas projeções inconsistentes, motivo pelo qual o plano não foi aceito . Ponderam que a continuidade do funcionamento da empresa demonstra a falsidade da alegação de ruína iminente . Por fim, repelem a imputação de concorrência desleal, alegando que a ré Shirlei deixou de ser responsável técnica do laboratório mencionado em julho de dois mil e vinte e quatro . Argumentam que as regulamentações do Conselho de Biomedicina permitem a atuação em mais de um estabelecimento em municípios distintos e que não houve uso indevido de informações, marca ou desvio de clientes. Diante de tais fundamentos, os réus requerem: A concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando não possuírem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar; b) a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial; c) a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em grau máximo; d) a produção de provas documental, testemunhal e o depoimento pessoal da autora. Réplica em ID 10653128044. Em sede de especificação de provas, a autora pugnou a) pela produção de prova oral; b) pela produção de prova pericial. Em sede de especificação de provas, a requerida pugnou a) pela produção de prova oral; b) pela produção de prova pericial. É o relato. Defiro a produção de prova pericial contábil pleiteada pelas partes. Determino que a d. Secretaria nomeie (a) perito(a) Maria Elisa Brasil. Fixo o prazo de 2 (dois) meses para a entrega do laudo a partir da intimação do(a) perito(a). Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, especialmente para o fim de indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Após a apresentação de quesitos, intime-se o(a) perito(a) para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e demais documentos previstos no art. 465, § 2º, II e III, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que em cinco dias se manifestem sobre ela, caso desejem. Em seguida, faça-se conclusão para arbitramento do valor da perícia e determinação de intimação para adiantamento do pagamento, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre ele, caso desejem. A análise do pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) fica postergada para momento posterior à juntada e manifestação das partes sobre o laudo pericial, oportunidade em que será avaliada sua real necessidade para a instrução do feito. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RIVCAH ALVES AGUIAR

Réu SHIRLEI CARLA DA SILVA

Réu WAGNER EDUARDO FELISBERTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FIRMINIO NICOLAU DOS SANTOS

OAB: 186898/MG

MUCIO BARBOSA RIBEIRO DOS SANTOS

OAB: 147722/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002807-18.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Apuração de haveres] AUTOR: RIVCAH ALVES AGUIAR CPF: 125.927.986-33 RÉU: SHIRLEI CARLA DA SILVA CPF: 036.669.796-02 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres ajuizada por Rivcah Alves Aguiar em face de Shirlei Carla da Silva e Wagner Eduardo Felisberto, qualificados nos autos . A autora alega que é detentora de oitenta por cento das quotas sociais da sociedade empresária e que vem exercendo a administração do empreendimento de forma isolada . Afirma que a sociedade enfrenta severa crise financeira, acumulando passivos vencidos e exigíveis junto a fornecedores, clientes, empregados e órgãos fiscais, o que compromete a continuidade das atividades . Sustenta que os réus descumprem reiteradamente suas obrigações estatutárias . Relata ter realizado reunião específica com os sócios, na qual restou deliberada a necessidade de integralização de aporte financeiro proporcional às quotas de cada um para sanar as dívidas . Todavia, alega que os réus se omitiram de realizar o referido aporte . Informa que, em junho de 2025, promoveu a notificação extrajudicial dos réus para que realizassem a devida complementação no prazo de trinta dias, porém não obteve qualquer resposta ou providência . Por fim, a autora imputa aos réus a prática de concorrência desleal em relação ao ramo de atuação da empresa . Diante do exposto, a autora pleiteia em sede inicial: a) a decretação da dissolução parcial da sociedade empresária em relação aos sócios réus; b) a realização da apuração de haveres para apuração do passivo, ativo e liquidação das quotas sociais; c) o reconhecimento do descumprimento das obrigações estatutárias e da ocorrência de concorrência desleal praticada pelos réus; d) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu-se à causa o valor de dezenove mil e oitenta reais. Foi apresentada contestação em ID 10628983500. Em sua peça defensiva, os réus esclarecem que a autora ingressou na sociedade em vinte de outubro de dois mil e vinte e três, ocasião em que adquiriu oitenta por cento das quotas sociais e assumiu exclusivamente a administração da empresa . Sustentam que a autora ingressou na sociedade ciente de todas as dívidas e da situação financeira do empreendimento, tendo outorgado quitação no instrumento de alteração contratual . Afirmam que a autora não aportou nenhum capital inicial, sustentando seu ingresso em promessas não cumpridas de novos contratos e clientes a serem trazidos por seu irmão . Alegam que, após assumir o comando da empresa, a autora e seu irmão passaram a gerir o negócio de forma isolada, bloqueando o acesso dos réus aos sistemas operacionais e impedindo qualquer atuação ou fiscalização por parte destes . Afirmam, assim, que não descumpriram deveres societários, mas foram indevidamente afastados do convívio empresarial . Quanto à reunião em que se debateu a necessidade de aporte financeiro, alegam que não foram apresentados balanços oficiais ou dados contábeis precisos, mas apenas projeções inconsistentes, motivo pelo qual o plano não foi aceito . Ponderam que a continuidade do funcionamento da empresa demonstra a falsidade da alegação de ruína iminente . Por fim, repelem a imputação de concorrência desleal, alegando que a ré Shirlei deixou de ser responsável técnica do laboratório mencionado em julho de dois mil e vinte e quatro . Argumentam que as regulamentações do Conselho de Biomedicina permitem a atuação em mais de um estabelecimento em municípios distintos e que não houve uso indevido de informações, marca ou desvio de clientes. Diante de tais fundamentos, os réus requerem: A concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando não possuírem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar; b) a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial; c) a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em grau máximo; d) a produção de provas documental, testemunhal e o depoimento pessoal da autora. Réplica em ID 10653128044. Em sede de especificação de provas, a autora pugnou a) pela produção de prova oral; b) pela produção de prova pericial. Em sede de especificação de provas, a requerida pugnou a) pela produção de prova oral; b) pela produção de prova pericial. É o relato. Defiro a produção de prova pericial contábil pleiteada pelas partes. Determino que a d. Secretaria nomeie (a) perito(a) Maria Elisa Brasil. Fixo o prazo de 2 (dois) meses para a entrega do laudo a partir da intimação do(a) perito(a). Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, especialmente para o fim de indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Após a apresentação de quesitos, intime-se o(a) perito(a) para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e demais documentos previstos no art. 465, § 2º, II e III, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que em cinco dias se manifestem sobre ela, caso desejem. Em seguida, faça-se conclusão para arbitramento do valor da perícia e determinação de intimação para adiantamento do pagamento, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre ele, caso desejem. A análise do pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) fica postergada para momento posterior à juntada e manifestação das partes sobre o laudo pericial, oportunidade em que será avaliada sua real necessidade para a instrução do feito. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho