5002806-84.2022.8.21.0035
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002806-84.2022.8.21.0035/RS REQUERENTE : WANDER MACHADO RODRIGUES ADVOGADO(A) : DANIEL VON HOHENDORFF (OAB RS032150) DESPACHO/DECISÃO O perito esclareceu, no laudo complementar ( 119.1 ), que a legislação aplicada no laudo principal está em harmonia com a Lei Municipal n.º 2.253/1999, cujo parágrafo único do art. 1.º determina a aplicação subsidiária das Portarias n.ºs 3.214/1978 e 3.393/1987 do Ministério do Trabalho. Ao aplicar a NR-16, o perito seguiu exatamente o que a lei municipal determina. O argumento do Município não encontra amparo nos autos. O laudo administrativo foi produzido unilateralmente, sem contraditório, e não analisou as condições específicas de trabalho do autor na Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito. A Lei Municipal n.º 2.253/1999 definiu as atividades perigosas por remissão às Portarias do Ministério do Trabalho, de modo que o critério técnico de aferição da periculosidade é justamente aquele previsto na NR-16. A perícia judicial foi realizada com observância do contraditório, com a presença de representante do Município na diligência de 25/07/2024, tendo o representante do réu concordado com as atividades relatadas pelo autor. O laudo administrativo não tem força suficiente para afastar as conclusões da perícia judicial. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo complementar formulada pelo Município de Sapucaia do Sul no 132.1 . O laudo pericial e o laudo complementar estão tecnicamente fundamentados, observaram a legislação aplicável, foram produzidos com contraditório e servirão como prova para o julgamento da causa. Assim, não havendo interesse na produção de outras provas, declaro encerrada a instrução. Após o decurso de prazo, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WANDER MACHADO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL VON HOHENDORFF
OAB: 32150/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002806-84.2022.8.21.0035/RS REQUERENTE : WANDER MACHADO RODRIGUES ADVOGADO(A) : DANIEL VON HOHENDORFF (OAB RS032150) DESPACHO/DECISÃO O perito esclareceu, no laudo complementar ( 119.1 ), que a legislação aplicada no laudo principal está em harmonia com a Lei Municipal n.º 2.253/1999, cujo parágrafo único do art. 1.º determina a aplicação subsidiária das Portarias n.ºs 3.214/1978 e 3.393/1987 do Ministério do Trabalho. Ao aplicar a NR-16, o perito seguiu exatamente o que a lei municipal determina. O argumento do Município não encontra amparo nos autos. O laudo administrativo foi produzido unilateralmente, sem contraditório, e não analisou as condições específicas de trabalho do autor na Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito. A Lei Municipal n.º 2.253/1999 definiu as atividades perigosas por remissão às Portarias do Ministério do Trabalho, de modo que o critério técnico de aferição da periculosidade é justamente aquele previsto na NR-16. A perícia judicial foi realizada com observância do contraditório, com a presença de representante do Município na diligência de 25/07/2024, tendo o representante do réu concordado com as atividades relatadas pelo autor. O laudo administrativo não tem força suficiente para afastar as conclusões da perícia judicial. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo complementar formulada pelo Município de Sapucaia do Sul no 132.1 . O laudo pericial e o laudo complementar estão tecnicamente fundamentados, observaram a legislação aplicável, foram produzidos com contraditório e servirão como prova para o julgamento da causa. Assim, não havendo interesse na produção de outras provas, declaro encerrada a instrução. Após o decurso de prazo, voltem conclusos para julgamento.