5002806-63.2026.4.03.6119
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5002806-63.2026.4.03.6119 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, JUSTICA PUBLICA FLAGRANTEADO: RAITIS TAUREN ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: SABRINA CANDIDO HALCSIK - MT31319/O DECISÃO Vistos. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO E/OU MANDADO, PARA OS DEVIDOS FINS, A SEREM CUMPRIDOS NA FORMA DA LEI. Para tanto, segue abaixo a qualificação do acusado e todos os demais dados necessários: - RAITIS TAUREN, homem nascido nos LETÔNIA, no dia 27/06/1981, depassaporte n° LV6107362, atualmente preso. RAITIS TAUREN, já qualificado nos autos, foi denunciada pelo Ministério Público Federal como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06. A denúncia foi instruída com os autos do inquérito policial nº 2026.0044026-SR/PF/SP. Segundo a investigação, o indiciado, aos 21/04/2026, teria sido surpreendido nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, na iminência de embarcar no voo TP082, com destino final a Addis Lisboa/Portugal, trazendo consigo, guardando e transportando, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, 6.046g (massa líquida) de COCAÍNA, substância entorpecente que causa dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. Conforme laudo preliminar, a substância encontrada com o denunciado testou POSITIVO para cocaína. A denunciada apresentou defesa prévia, sem preliminares (id. 599242917). É o breve relato do processado até aqui. DECIDO. A denúncia atende aos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo fato que, em tese, configura infração penal, qualificando e individualizando a denunciada e classificando o delito imputado. A peça revela, ainda, a presença dos pressupostos processuais (não se configurando os pressupostos processuais negativos) e das condições para o exercício do direito de ação pelo Parquet Federal. Por fim, a acusação está baseada em provas da existência de fato que, em tese, caracteriza infração penal (materialidade: oitiva das testemunhas, interrogatório da denunciada; auto de apreensão e laudo químico forense) e indícios suficientes de autoria delitiva. Reconheço, assim, a justa causa para a ação penal. Ante o exposto, recebo a denúncia formulada em face de RAITIS TAUREN. Cabe agora examinar se é, ou não, caso de absolvição sumária. Não verifico, na fase do art. 397 do Código de Processo Penal, a presença manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Não vislumbro também a atipicidade evidente dos fatos imputados ao réu ou ocorrência de causa extintiva de punibilidade. Nesse passo, não sendo o caso de absolvição sumária, determino o regular prosseguimento do feito. Outrossim, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2026, às 14horas, na forma do artigo 400 do CPP. Alerto às partes que os memoriais poderão ser colhidos em audiência, para o que deverão estar devidamente preparadas. Nessa ocasião, poderão se utilizar de minutas das respectivas peças - em arquivos informatizados - para inclusão no termo de deliberação, após eventuais ajustes e observações que reputarem necessárias, em face da prova colhida em audiência. Oficie-se ao Delegado-Chefe de Polícia Federal da Delegacia de Polícia do Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, requisitando a apresentação do Agente de Polícia Federal, ANDRE LUIZ MAIA AZEVEDO, sala de audiências deste juízo, impreterivelmente, no dia e hora designados para a audiência, sob pena de desobediência, ocasião em que será ouvido como testemunha arrolada pela acusação e pela defesa. Considerando o entendimento firmado entre este Juízo e a autoridade policial da Delegacia de Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, fica dispensada a expedição de mandado de intimação pessoal ao servidor, devendo, contudo, o ofício requisitório ao qual se refere este item ser entregue por oficial de Justiça. Intimem-se as demais testemunhas pelo meio mais expedito (PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA). CITE-SE o réu. Proceda a serventia à alteração da classe processual para AÇÃO PENAL. Tanto quanto possível e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, a Secretaria deverá utilizar os meios eletrônicos disponíveis para as comunicações entre Juízos e outros órgãos, nos termos da META 10 do CNJ. No caso de eventual apreensão de passaporte, após a realização do laudo pericial, autorizo a entrega do documento ao réu, salvo se constatada a falsidade do documento. No caso de réu em liberdade provisória, deverá a defesa diligenciar junto à DEAIN a fim de retirá-lo. No caso de réu preso, deverá a DEAIN proceder ao envio do documento ao presídio, junto aos pertences do acusado. Por fim, proceda a serventia a juntada da tabela de prescrição, bem como anotações pertinentes no campo “objeto do processo”, na forma do Provimento CORE n.1/2020. Do mesmo modo, eventual regularização do lançamento de eventuais bens apreendidos (SNGB). Ciência ao Ministério Público Federal e à Defesa. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RAITIS TAUREN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SABRINA CANDIDO HALCSIK
OAB: 31319/O/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5002806-63.2026.4.03.6119 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, JUSTICA PUBLICA FLAGRANTEADO: RAITIS TAUREN ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: SABRINA CANDIDO HALCSIK - MT31319/O DECISÃO Vistos. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO E/OU MANDADO, PARA OS DEVIDOS FINS, A SEREM CUMPRIDOS NA FORMA DA LEI. Para tanto, segue abaixo a qualificação do acusado e todos os demais dados necessários: - RAITIS TAUREN, homem nascido nos LETÔNIA, no dia 27/06/1981, depassaporte n° LV6107362, atualmente preso. RAITIS TAUREN, já qualificado nos autos, foi denunciada pelo Ministério Público Federal como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06. A denúncia foi instruída com os autos do inquérito policial nº 2026.0044026-SR/PF/SP. Segundo a investigação, o indiciado, aos 21/04/2026, teria sido surpreendido nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, na iminência de embarcar no voo TP082, com destino final a Addis Lisboa/Portugal, trazendo consigo, guardando e transportando, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, 6.046g (massa líquida) de COCAÍNA, substância entorpecente que causa dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. Conforme laudo preliminar, a substância encontrada com o denunciado testou POSITIVO para cocaína. A denunciada apresentou defesa prévia, sem preliminares (id. 599242917). É o breve relato do processado até aqui. DECIDO. A denúncia atende aos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo fato que, em tese, configura infração penal, qualificando e individualizando a denunciada e classificando o delito imputado. A peça revela, ainda, a presença dos pressupostos processuais (não se configurando os pressupostos processuais negativos) e das condições para o exercício do direito de ação pelo Parquet Federal. Por fim, a acusação está baseada em provas da existência de fato que, em tese, caracteriza infração penal (materialidade: oitiva das testemunhas, interrogatório da denunciada; auto de apreensão e laudo químico forense) e indícios suficientes de autoria delitiva. Reconheço, assim, a justa causa para a ação penal. Ante o exposto, recebo a denúncia formulada em face de RAITIS TAUREN. Cabe agora examinar se é, ou não, caso de absolvição sumária. Não verifico, na fase do art. 397 do Código de Processo Penal, a presença manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Não vislumbro também a atipicidade evidente dos fatos imputados ao réu ou ocorrência de causa extintiva de punibilidade. Nesse passo, não sendo o caso de absolvição sumária, determino o regular prosseguimento do feito. Outrossim, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2026, às 14horas, na forma do artigo 400 do CPP. Alerto às partes que os memoriais poderão ser colhidos em audiência, para o que deverão estar devidamente preparadas. Nessa ocasião, poderão se utilizar de minutas das respectivas peças - em arquivos informatizados - para inclusão no termo de deliberação, após eventuais ajustes e observações que reputarem necessárias, em face da prova colhida em audiência. Oficie-se ao Delegado-Chefe de Polícia Federal da Delegacia de Polícia do Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, requisitando a apresentação do Agente de Polícia Federal, ANDRE LUIZ MAIA AZEVEDO, sala de audiências deste juízo, impreterivelmente, no dia e hora designados para a audiência, sob pena de desobediência, ocasião em que será ouvido como testemunha arrolada pela acusação e pela defesa. Considerando o entendimento firmado entre este Juízo e a autoridade policial da Delegacia de Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, fica dispensada a expedição de mandado de intimação pessoal ao servidor, devendo, contudo, o ofício requisitório ao qual se refere este item ser entregue por oficial de Justiça. Intimem-se as demais testemunhas pelo meio mais expedito (PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA). CITE-SE o réu. Proceda a serventia à alteração da classe processual para AÇÃO PENAL. Tanto quanto possível e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, a Secretaria deverá utilizar os meios eletrônicos disponíveis para as comunicações entre Juízos e outros órgãos, nos termos da META 10 do CNJ. No caso de eventual apreensão de passaporte, após a realização do laudo pericial, autorizo a entrega do documento ao réu, salvo se constatada a falsidade do documento. No caso de réu em liberdade provisória, deverá a defesa diligenciar junto à DEAIN a fim de retirá-lo. No caso de réu preso, deverá a DEAIN proceder ao envio do documento ao presídio, junto aos pertences do acusado. Por fim, proceda a serventia a juntada da tabela de prescrição, bem como anotações pertinentes no campo “objeto do processo”, na forma do Provimento CORE n.1/2020. Do mesmo modo, eventual regularização do lançamento de eventuais bens apreendidos (SNGB). Ciência ao Ministério Público Federal e à Defesa. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5002806-63.2026.4.03.6119 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, JUSTICA PUBLICA FLAGRANTEADO: RAITIS TAUREN ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: SABRINA CANDIDO HALCSIK - MT31319/O DECISÃO Vistos. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO E/OU MANDADO, PARA OS DEVIDOS FINS, A SEREM CUMPRIDOS NA FORMA DA LEI. Para tanto, segue abaixo a qualificação do acusado e todos os demais dados necessários: - RAITIS TAUREN, homem nascido nos LETÔNIA, no dia 27/06/1981, depassaporte n° LV6107362, atualmente preso. RAITIS TAUREN, já qualificado nos autos, foi denunciada pelo Ministério Público Federal como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06. A denúncia foi instruída com os autos do inquérito policial nº 2026.0044026-SR/PF/SP. Segundo a investigação, o indiciado, aos 21/04/2026, teria sido surpreendido nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, na iminência de embarcar no voo TP082, com destino final a Addis Lisboa/Portugal, trazendo consigo, guardando e transportando, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, 6.046g (massa líquida) de COCAÍNA, substância entorpecente que causa dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. Conforme laudo preliminar, a substância encontrada com o denunciado testou POSITIVO para cocaína. A denunciada apresentou defesa prévia, sem preliminares (id. 599242917). É o breve relato do processado até aqui. DECIDO. A denúncia atende aos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo fato que, em tese, configura infração penal, qualificando e individualizando a denunciada e classificando o delito imputado. A peça revela, ainda, a presença dos pressupostos processuais (não se configurando os pressupostos processuais negativos) e das condições para o exercício do direito de ação pelo Parquet Federal. Por fim, a acusação está baseada em provas da existência de fato que, em tese, caracteriza infração penal (materialidade: oitiva das testemunhas, interrogatório da denunciada; auto de apreensão e laudo químico forense) e indícios suficientes de autoria delitiva. Reconheço, assim, a justa causa para a ação penal. Ante o exposto, recebo a denúncia formulada em face de RAITIS TAUREN. Cabe agora examinar se é, ou não, caso de absolvição sumária. Não verifico, na fase do art. 397 do Código de Processo Penal, a presença manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Não vislumbro também a atipicidade evidente dos fatos imputados ao réu ou ocorrência de causa extintiva de punibilidade. Nesse passo, não sendo o caso de absolvição sumária, determino o regular prosseguimento do feito. Outrossim, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2026, às 14horas, na forma do artigo 400 do CPP. Alerto às partes que os memoriais poderão ser colhidos em audiência, para o que deverão estar devidamente preparadas. Nessa ocasião, poderão se utilizar de minutas das respectivas peças - em arquivos informatizados - para inclusão no termo de deliberação, após eventuais ajustes e observações que reputarem necessárias, em face da prova colhida em audiência. Oficie-se ao Delegado-Chefe de Polícia Federal da Delegacia de Polícia do Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, requisitando a apresentação do Agente de Polícia Federal, ANDRE LUIZ MAIA AZEVEDO, sala de audiências deste juízo, impreterivelmente, no dia e hora designados para a audiência, sob pena de desobediência, ocasião em que será ouvido como testemunha arrolada pela acusação e pela defesa. Considerando o entendimento firmado entre este Juízo e a autoridade policial da Delegacia de Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, fica dispensada a expedição de mandado de intimação pessoal ao servidor, devendo, contudo, o ofício requisitório ao qual se refere este item ser entregue por oficial de Justiça. Intimem-se as demais testemunhas pelo meio mais expedito (PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA). CITE-SE o réu. Proceda a serventia à alteração da classe processual para AÇÃO PENAL. Tanto quanto possível e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, a Secretaria deverá utilizar os meios eletrônicos disponíveis para as comunicações entre Juízos e outros órgãos, nos termos da META 10 do CNJ. No caso de eventual apreensão de passaporte, após a realização do laudo pericial, autorizo a entrega do documento ao réu, salvo se constatada a falsidade do documento. No caso de réu em liberdade provisória, deverá a defesa diligenciar junto à DEAIN a fim de retirá-lo. No caso de réu preso, deverá a DEAIN proceder ao envio do documento ao presídio, junto aos pertences do acusado. Por fim, proceda a serventia a juntada da tabela de prescrição, bem como anotações pertinentes no campo “objeto do processo”, na forma do Provimento CORE n.1/2020. Do mesmo modo, eventual regularização do lançamento de eventuais bens apreendidos (SNGB). Ciência ao Ministério Público Federal e à Defesa. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.