5002806-31.2024.8.13.0393
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Manga
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5002806-31.2024.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO NEVES DE SOUZA CPF: 355.362.926-68 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão/Revisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOAO NEVES DE SOUZA em face do BANCO BMG S.A., todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que é beneficiária do INSS (Aposentadoria por Idade Rural e Pensão por Morte) e que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seus benefícios. Aduz que os descontos são referentes a contratos ativos de Reserva de Margem para Cartão (RMC), incluídos desde 16/05/2019 e 08/06/2018, os quais afirma jamais ter contratado. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de rescisão/nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos e foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, bem como a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos ao ID 10403306160. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação ao ID 10443709511. Em sede prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, alegando que o autor celebrou o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado e realizou saques nos valores de R$ 1.280,00 e R$ 119,44, que teriam sido creditados em conta de titularidade do requerente junto ao Banco Bradesco. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora, rechaçando a decadência e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica, negando a autenticidade das assinaturas. Deferida a produção de prova pericial, o Laudo Pericial Grafotécnico foi acostado ao ID 10659637560, concluindo que as assinaturas lançadas nos contratos questionados não partiram do punho do autor, tratando-se de falsificação. Ato contínuo, a parte autora manifestou-se requerendo a procedência total dos pedidos. O banco réu pugnou pela suspensão do feito quanto aos danos morais, com base na Controvérsia 571 do STJ. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Prejudicial de Mérito – Decadência O requerido arguiu a ocorrência de decadência, argumentando que se passaram mais de quatro anos entre a data da suposta contratação (2018/2019) e o ajuizamento da ação (2024). Contudo, a tese não merece prosperar. Conforme impugnado pela parte autora, a demanda não se funda em vício de consentimento (erro, dolo, coação) para anulação de negócio jurídico, mas sim na inexistência de contratação válida por ausência de manifestação de vontade (fraude). Em se tratando de relação de consumo e descontos de trato sucessivo, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido. Rejeito, pois, a prejudicial. Do Pedido de Suspensão – Controvérsia 571 do STJ A parte requerida pleiteou a suspensão do feito com base na Controvérsia 571 do Superior Tribunal de Justiça, que discute o cabimento de dano moral in re ipsa por descontos indevidos em benefício previdenciário. Tendo em vista a fundamentação de mérito a ser adotada a seguir, que afasta a configuração automática do dano moral no caso concreto, indefiro o pedido de suspensão por ausência de prejuízo ao requerido. Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O ponto controvertido consiste na realização ou não dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC) nº 52497356 e nº 55835070 por parte do requerente junto ao requerido, bem como na regularidade dos descontos efetivados em seus benefícios previdenciários. Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei nº 8.078, de 1990 (Súmula 297 do STJ). Realizada a perícia grafotécnica nos contratos firmados, a Sra. Perita concluiu de forma taxativa em seu laudo que: "é possível concluir e afirmar com alto grau de convicção que as assinaturas contidas nos Termos de Adesão nº 52497356 e nº 55835070 [...] NÃO PARTIRAM DO PUNHO DO AUTOR, SR. JOÃO NEVES DE SOUZA e, portanto, as assinaturas atribuídas ao Autor são FALSAS". A perita constatou que as falsificações possivelmente se deram por imitação servil a partir do RG do autor de 2016. Ora, o requerido não poderia descontar do pagamento de benefício previdenciário do autor parcelas de um cartão de crédito consignado que sequer chegou a se aperfeiçoar de forma legítima, contrariando a diligência e prudência que se espera de uma instituição financeira. Desta feita, a culpa e a responsabilidade pelos descontos são exclusivamente do banco demandado, eis que a responsabilidade é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC), não sendo afastada por caso fortuito interno, como fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Destarte, impõe-se a declaração de inexistência/nulidade dos contratos e a restituição dos valores. Da Repetição de Indébito e da Compensação O Superior Tribunal de Justiça fixou tese a respeito da repetição em dobro do indébito (EAREsp 676.608/RS), definindo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, houve modulação de efeitos: os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os descontados após tal data (publicação do acórdão) devem ser devolvidos em dobro. Ressalto que o réu demonstrou nos autos a transferência via TED de valores (R$ 1.280,00 e R$ 119,44) para a conta do autor no Banco Bradesco. Para evitar o enriquecimento sem causa, determino a compensação destes valores disponibilizados ao autor em relação ao montante que lhe deverá ser restituído. Do Dano Moral No tocante ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, entendo que a situação não foi capaz de atingir os direitos da personalidade do requerente a ponto de gerar danos morais. Apesar de ter ocorrido desconto diretamente do seu benefício previdenciário, verifico que a parte autora não comprovou que esse desconto especificamente a privou de algum bem essencial, comprometendo sobremaneira a sua renda mensal, prejudicando-a na aquisição de alimentos ou do custeio de sua vida e de sua família em geral. Logo, considerando as particularidades do caso e não sendo explicitado prejuízo insuportável ao sustento, tenho que não foi configurada a hipótese de dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade dos contratos de Cartão de Crédito Consignado (Termos de Adesão nº 52497356 e nº 55835070) objetos da lide, e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a eles vinculados, tornando definitiva a tutela de urgência deferida. b) CONDENAR o requerido a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente nos benefícios previdenciários do autor até 30/03/2021 e, em dobro, os descontados após tal marco temporal. Sobre os valores deverão incidir correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A partir da vigência da lei que instituiu a aplicação da taxa SELIC para dívidas civis, esta deverá ser aplicada com exclusividade. c) DETERMINAR a compensação dos valores comprovadamente depositados pelo requerido na conta bancária do autor (TEDs de R$ 1.280,00 e R$ 119,44), com os devidos acréscimos legais desde o crédito, em face do montante a ser restituído pelo banco. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação a ser apurado, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manga, data da assinatura eletrônica. ANDRE CHAVES REIS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Manga
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CASSIO EMANOEL SARAIVA FRAGA
Réu LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM
OAB: 124826/MG
CASSIO EMANOEL SARAIVA FRAGA
OAB: 189719/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5002806-31.2024.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO NEVES DE SOUZA CPF: 355.362.926-68 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão/Revisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOAO NEVES DE SOUZA em face do BANCO BMG S.A., todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que é beneficiária do INSS (Aposentadoria por Idade Rural e Pensão por Morte) e que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seus benefícios. Aduz que os descontos são referentes a contratos ativos de Reserva de Margem para Cartão (RMC), incluídos desde 16/05/2019 e 08/06/2018, os quais afirma jamais ter contratado. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de rescisão/nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos e foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, bem como a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos ao ID 10403306160. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação ao ID 10443709511. Em sede prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, alegando que o autor celebrou o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado e realizou saques nos valores de R$ 1.280,00 e R$ 119,44, que teriam sido creditados em conta de titularidade do requerente junto ao Banco Bradesco. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora, rechaçando a decadência e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica, negando a autenticidade das assinaturas. Deferida a produção de prova pericial, o Laudo Pericial Grafotécnico foi acostado ao ID 10659637560, concluindo que as assinaturas lançadas nos contratos questionados não partiram do punho do autor, tratando-se de falsificação. Ato contínuo, a parte autora manifestou-se requerendo a procedência total dos pedidos. O banco réu pugnou pela suspensão do feito quanto aos danos morais, com base na Controvérsia 571 do STJ. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Prejudicial de Mérito – Decadência O requerido arguiu a ocorrência de decadência, argumentando que se passaram mais de quatro anos entre a data da suposta contratação (2018/2019) e o ajuizamento da ação (2024). Contudo, a tese não merece prosperar. Conforme impugnado pela parte autora, a demanda não se funda em vício de consentimento (erro, dolo, coação) para anulação de negócio jurídico, mas sim na inexistência de contratação válida por ausência de manifestação de vontade (fraude). Em se tratando de relação de consumo e descontos de trato sucessivo, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido. Rejeito, pois, a prejudicial. Do Pedido de Suspensão – Controvérsia 571 do STJ A parte requerida pleiteou a suspensão do feito com base na Controvérsia 571 do Superior Tribunal de Justiça, que discute o cabimento de dano moral in re ipsa por descontos indevidos em benefício previdenciário. Tendo em vista a fundamentação de mérito a ser adotada a seguir, que afasta a configuração automática do dano moral no caso concreto, indefiro o pedido de suspensão por ausência de prejuízo ao requerido. Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O ponto controvertido consiste na realização ou não dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC) nº 52497356 e nº 55835070 por parte do requerente junto ao requerido, bem como na regularidade dos descontos efetivados em seus benefícios previdenciários. Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei nº 8.078, de 1990 (Súmula 297 do STJ). Realizada a perícia grafotécnica nos contratos firmados, a Sra. Perita concluiu de forma taxativa em seu laudo que: "é possível concluir e afirmar com alto grau de convicção que as assinaturas contidas nos Termos de Adesão nº 52497356 e nº 55835070 [...] NÃO PARTIRAM DO PUNHO DO AUTOR, SR. JOÃO NEVES DE SOUZA e, portanto, as assinaturas atribuídas ao Autor são FALSAS". A perita constatou que as falsificações possivelmente se deram por imitação servil a partir do RG do autor de 2016. Ora, o requerido não poderia descontar do pagamento de benefício previdenciário do autor parcelas de um cartão de crédito consignado que sequer chegou a se aperfeiçoar de forma legítima, contrariando a diligência e prudência que se espera de uma instituição financeira. Desta feita, a culpa e a responsabilidade pelos descontos são exclusivamente do banco demandado, eis que a responsabilidade é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC), não sendo afastada por caso fortuito interno, como fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Destarte, impõe-se a declaração de inexistência/nulidade dos contratos e a restituição dos valores. Da Repetição de Indébito e da Compensação O Superior Tribunal de Justiça fixou tese a respeito da repetição em dobro do indébito (EAREsp 676.608/RS), definindo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, houve modulação de efeitos: os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os descontados após tal data (publicação do acórdão) devem ser devolvidos em dobro. Ressalto que o réu demonstrou nos autos a transferência via TED de valores (R$ 1.280,00 e R$ 119,44) para a conta do autor no Banco Bradesco. Para evitar o enriquecimento sem causa, determino a compensação destes valores disponibilizados ao autor em relação ao montante que lhe deverá ser restituído. Do Dano Moral No tocante ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, entendo que a situação não foi capaz de atingir os direitos da personalidade do requerente a ponto de gerar danos morais. Apesar de ter ocorrido desconto diretamente do seu benefício previdenciário, verifico que a parte autora não comprovou que esse desconto especificamente a privou de algum bem essencial, comprometendo sobremaneira a sua renda mensal, prejudicando-a na aquisição de alimentos ou do custeio de sua vida e de sua família em geral. Logo, considerando as particularidades do caso e não sendo explicitado prejuízo insuportável ao sustento, tenho que não foi configurada a hipótese de dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade dos contratos de Cartão de Crédito Consignado (Termos de Adesão nº 52497356 e nº 55835070) objetos da lide, e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a eles vinculados, tornando definitiva a tutela de urgência deferida. b) CONDENAR o requerido a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente nos benefícios previdenciários do autor até 30/03/2021 e, em dobro, os descontados após tal marco temporal. Sobre os valores deverão incidir correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A partir da vigência da lei que instituiu a aplicação da taxa SELIC para dívidas civis, esta deverá ser aplicada com exclusividade. c) DETERMINAR a compensação dos valores comprovadamente depositados pelo requerido na conta bancária do autor (TEDs de R$ 1.280,00 e R$ 119,44), com os devidos acréscimos legais desde o crédito, em face do montante a ser restituído pelo banco. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação a ser apurado, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manga, data da assinatura eletrônica. ANDRE CHAVES REIS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Manga