5002805-03.2025.4.03.6317
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002805-03.2025.4.03.6317 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: ALBINO SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO DIAS PAZ - SP226324-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra a UNIÃO, por meio da qual a parte autora requer seja reconhecido o direito à isenção da incidência de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como seja determinada a restituição de valores já descontados, em razão de suposta moléstia profissional (id. 366639342). A r. sentença julgou improcedente o pedido (id. 366639432). A parte autora opôs embargos de declaração (id. 366639434), os quais foram conhecidos e, no mérito, rejeitados (id. 366639436). Recorreu a parte autora, sustentando, em síntese, que: “[...] A moléstia profissional do recorrente, reitere-se, foi indubitavelmente comprovada por meio de provas emprestadas, quais sejam, o laudo pericial e as decisões transitadas em julgado prolatadas nos autos da ação acidentária, bem como documentos médicos e ainda provenientes da ex-empregadora e do Órgão de Previdência Social, de modo que a remota inexistência de sintomas atuais na perícia médica realizada nestes autos não seria capaz de afastar o direito ao benefício fiscal [...]” (id. 366639438). Contrarrazões apresentadas (id. 366639440). É o relatório. VOTO Preliminarmente, tendo em vista a declaração de hipossuficiência de Id. 366639343, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com efeito, a Constituição Federal instituiu, no artigo 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E a Lei nº 1060/50, em seu artigo 4º, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio e ou da família. A esse respeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a pessoa física, a simples afirmação do estado de miserabilidade é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita. Outrossim, não obstante a presunção decorrente do artigo de lei acima transcrito não seja absoluta, podendo o benefício da gratuidade da justiça, conforme o caso, ser indeferido, caso haja elementos de convicção no sentido de que a situação financeira do requerente não corresponde àquela declarada, no caso dos autos, não há qualquer prova apta a infirmar a declaração da parte autora no sentido de que a mesma não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Não assiste razão ao recorrente. Inicialmente, não vislumbro a alegada negativa de prestação jurisdicional. A r. sentença recorrida contém motivação e valoração adequadas e minuciosas do conjunto probatório. Igualmente, não vislumbro julgamento citra (aquém), ultra (além) ou extra (fora) petita. A sentença recorrida apreciou adequadamente os pedidos formulados. A irresignação com a improcedência do pedido não se confunde com eventual vício apto a ensejar a nulidade da decisão judicial. O artigo 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma, assim restando fundamentada (id. 366639432, grifos no original): “[…] A isenção postulada tem previsão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que estabelece que são isentos do imposto de renda: ”XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput, e § 1º). (...) (Decreto n. 9.580/2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) Logo, para a isenção pretendida pelo autor necessário os seguintes requisitos: a) rendimentos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão; b) aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço ou beneficiário da aposentadoria, reforma ou pensão portador de uma das moléstias elencadas no referido inciso XIV. c) ser a moléstia comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Passo a analisar o requisito legal, atinente à comprovação de que o requerente é portador de moléstia profissional. Realizada perícia médica concluiu-se não ser possível afirmar que as moléstias que acometem a parte autora têm origem ocupacional (id 541762446): "Discussão: Autor apresentou quadro clínico e laboratorial sem lesões incapacitantes. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico e laboratorial. Autor apresentou alterações anatômicas em exames laboratoriais, mas estes não são os principais indicadores de incapacidade, devendo-se ter uma correspondência do exame clínico com a atividade laboral habitual do autor, o que não ocorreu na parte autora, levando concluir que existe alteração física e que esta não causa repercussões clínicas capazes de gerar incapacidade ao labor. Autor apresentou quadro clínico sem lesões incapacitantes. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico. (...) 2) A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? Não é possível fazer tal afirmação." Logo, não comprovada a existência das alegadas moléstias profissionais, tampouco de uma das moléstias descritas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, improcede o pedido e isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria e repetição do indébito, certo que o laudo se refere à alteração anatômica degenerativa, onde, além de não haver indicador de incapacidade, sequer se tinha prova da correspondência do exame clínico com a atividade laboral habitual do autor. O inconformismo da parte em relação à conclusão pericial não merece guarida. Segundo o laudo na ação acidentária (id 411807668, fls. 71), o autor teria LER/DORT ao tempo do exame (04/04/2011) em razão de movimento repetitivo, mas o laudo aponta a possibilidade de interação de outros fatores, inclusive predisposição pessoal. E a impugnação ao laudo (id 551208581) funda-se no fato de que a concessão de B94 em ação acidentária de per si garantiria o gozo da isenção de IR, tese esta que vem sendo rejeitada pela jurisprudência da TR/SP. E tampouco o certificado de pessoa com deficiência (id 411807657) asseguraria o direito ao gozo da isenção, já que a L. 7.713/88 não firma o direito à isenção forte em deficiência. E embora o autor sustente que houve concessão de aposentadoria na forma da LC 142/13, e que o id 4118076645, fls. 198, apontara a deficiência leve desde 21/10/2006, fato é que não se sabe se referido reconhecimento, pelo INSS, derivara de alguma lesão grave de ordem profissional, o que, em tese, renderia ensejo à procedência do pedido, vez que, como visto, não é o quadro de deficiência que autoriza se reconheça a isenção de IR nos termos do art. 6º, XIV, L. 7.713/88. Solvido isto, a circunstância de a perícia JEF divergir dos documentos médicos apresentados pela parte não retira credibilidade do trabalho realizado pelo expert, porquanto é inegável que, na seara da medicina, é possível haver entendimentos dissonantes acerca um mesmo quadro clínico, não estando o auxiliar do juízo vinculado às conclusões ou documentos emanados de outros profissionais. E no caso dos autos, a perícia realizada no JEF não confirma a moléstia profissional apontada naquela ação acidentária, afirmando o senhor perito que as patologias que acometem o autor não têm origem ocupacional, de onde, à vista da contradição acerca da origem de tais moléstias, não se tem prova cabal do nexo causal necessário à isenção pleiteada na inicial, impondo-se a improcedência do pedido, certo que o só gozo de B94, por si, não acarreta direito à isenção de IR no caso da futura aposentadoria. É a atual posição da TR, por todos: Tributário. Agravo interno interposto pela parte autora. Imposto de renda. Pedido de isenção sobre proventos de aposentadoria. Alegação de acidente do trabalho/moléstia profissional do segurado aposentado por tempo de contribuição, que gozou de auxílio-acidente concedido judicialmente, em razão de “LER/DORT em membros superiores e do mal da coluna lombar”. Isenção e repetição do indébito tributário pedidas pela parte autora sobre os proventos de aposentadoria (NB 42/183.209.612-0), mediante utilização da prova emprestada, desde o início dos descontos (em 21/02/2017). Decisão agravada desproveu o recurso da parte autora em face da sentença de improcedência fundada no laudo pericial, que concluiu não mais apresentar a autora incapacidade. Improcedência das razões recursais. Agravo interno conhecido porque impugnou concretamente a decisão agravada. A isenção da Lei 7.713/1988 alcança aposentadorias motivadas por acidente em serviço ou concedidas a portadores de moléstia profissional. A aposentadoria não decorreu de incapacidade permanente por acidente de trabalho. O laudo pericial judicial atual concluiu que não há incapacidade nem doença ativa, apenas patologias passadas já curadas e sem repercussões clínicas. Não há tratamento médico em curso, nem despesa atual relacionada à doença, requisito exigido pela jurisprudência do STJ. Despesas com cirurgias são anteriores à aposentadoria. A prova emprestada de laudo pericial trabalhista de 1999 retrata realidade clínica muito anterior à demanda atual. Críticas ao laudo por advogado sem parecer médico técnico não têm validade. Prevalência do laudo pericial produzido nos autos. Inaplicabilidade da Súmula 627/STJ para doenças ocupacionais temporárias, sob pena de ampliar indevidamente a isenção a casos antigos e sem sequelas, como uma simples gripe contraída no trabalho há 40 anos. A moléstia profissional deve existir no momento da aposentadoria. Não há moléstia profissional ativa ou permanente que justifique a isenção. Agravo interno desprovido. (2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002817-51.2024.4.03.6317, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 16/09/2025 DJEN DATA: 22/09/2025) - grifos meus DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC). […]”. O autor alega ter sido “diagnosticado em 09/2011 com lesão de LER (Lesão por Esforço Repetitivo)” (id. 366639342, p. 1). Contudo, em laudo médico pericial realizado no Juizado de origem (id. 366639377), o jurisperito consignou, expressamente, que o autor, 58 anos de idade à época da perícia, aposentado desde 17/12/2020: “[...] apresentou quadro clínico e laboratorial sem lesões incapacitantes. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico e laboratorial. Autor apresentou alterações anatômicas em exames laboratoriais, mas estes não são os principais indicadores de incapacidade, devendo-se ter uma correspondência do exame clínico com a atividade laboral habitual do autor, o que não ocorreu na parte autora, levando concluir que existe alteração física e que esta não causa repercussões clínicas capazes de gerar incapacidade ao labor. Autor apresentou quadro clínico sem lesões incapacitantes. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico [...]”. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, não havendo nos autos elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito ou quesitos complementares. O perito foi minucioso em suas explanações de que “[n]ão existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico e laboratorial. Autor apresentou alterações anatômicas degenerativas em exames laboratoriais, mas estes não são os principais indicadores de incapacidade, devendo-se ter uma correspondência do exame clínico com a atividade laboral habitual do autor, o que não ocorreu na parte autora, levando concluir que existe alteração física e que esta não causa repercussões clínicas capazes de gerar incapacidade ao labor” (id. 366639377), ou seja, não restou comprovado pela parte autora que sua doença possui nexo causal direto com a atividade profissional, não restando, portanto, caracterizada efetivamente uma moléstia profissional prevista na legislação de regência para a isenção do imposto de renda. Além disso, em resposta aos quesitos, afirmou o jusperito que (id. 366639377, grifos acrescidos): “[…] 2) A referida doença se enquadra em alguma das enfermidades ou situações taxativamente previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988? Caso a resposta seja afirmativa, informe em qual ou quais hipóteses previstas no referido inciso XIV, bem como aponte nos autos a documentação médica que comprova o padecimento de tais enfermidades. Não. […]”. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Nesses termos, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio acidente (auferido pelo autor no período entre 11/03/2010 e 16/12/2020) (id. 366639353) são diversos dos requisitos para a concessão da isenção do imposto de renda, bem como ante o teor do exame médico pericial realizado pelo jurisperito de confiança do Juizado de origem, que, por sua vez, afastou a presença de moléstia profissional do autor, nenhum reparo merece a r. sentença. Igualmente, ao contrário do que sustenta a parte autora no recurso, reputo que as limitações para atividades laborais para a concessão de auxílio doença por acidente do trabalho não se enquadram como moléstia profissional prevista para isenção de Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da lei 7.713/1988. Cumpre consignar que o direito à auxílio doença por acidente do trabalho não induz automaticamente à isenção de imposto de renda, e sim o direito à aposentação por invalidez por acidente do trabalho, o que não ocorre no caso em exame. Sentença mantida – art. 46, Lei 9.099/95. Recurso improvido. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o svalor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. É o voto. EMENTA PEDIDO DE ISENÇÃO DE IR SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DE SER PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL – SENTENÇA IMPROCEDENTE POR NÃO CONSTATADA A MOLÉSTIA PROFISSIONAL ALEGADA APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALBINO SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO DIAS PAZ
OAB: 226324/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002805-03.2025.4.03.6317 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: ALBINO SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO DIAS PAZ - SP226324-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra a UNIÃO, por meio da qual a parte autora requer seja reconhecido o direito à isenção da incidência de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como seja determinada a restituição de valores já descontados, em razão de suposta moléstia profissional (id. 366639342). A r. sentença julgou improcedente o pedido (id. 366639432). A parte autora opôs embargos de declaração (id. 366639434), os quais foram conhecidos e, no mérito, rejeitados (id. 366639436). Recorreu a parte autora, sustentando, em síntese, que: “[...] A moléstia profissional do recorrente, reitere-se, foi indubitavelmente comprovada por meio de provas emprestadas, quais sejam, o laudo pericial e as decisões transitadas em julgado prolatadas nos autos da ação acidentária, bem como documentos médicos e ainda provenientes da ex-empregadora e do Órgão de Previdência Social, de modo que a remota inexistência de sintomas atuais na perícia médica realizada nestes autos não seria capaz de afastar o direito ao benefício fiscal [...]” (id. 366639438). Contrarrazões apresentadas (id. 366639440). É o relatório. VOTO Preliminarmente, tendo em vista a declaração de hipossuficiência de Id. 366639343, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com efeito, a Constituição Federal instituiu, no artigo 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E a Lei nº 1060/50, em seu artigo 4º, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio e ou da família. A esse respeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a pessoa física, a simples afirmação do estado de miserabilidade é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita. Outrossim, não obstante a presunção decorrente do artigo de lei acima transcrito não seja absoluta, podendo o benefício da gratuidade da justiça, conforme o caso, ser indeferido, caso haja elementos de convicção no sentido de que a situação financeira do requerente não corresponde àquela declarada, no caso dos autos, não há qualquer prova apta a infirmar a declaração da parte autora no sentido de que a mesma não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Não assiste razão ao recorrente. Inicialmente, não vislumbro a alegada negativa de prestação jurisdicional. A r. sentença recorrida contém motivação e valoração adequadas e minuciosas do conjunto probatório. Igualmente, não vislumbro julgamento citra (aquém), ultra (além) ou extra (fora) petita. A sentença recorrida apreciou adequadamente os pedidos formulados. A irresignação com a improcedência do pedido não se confunde com eventual vício apto a ensejar a nulidade da decisão judicial. O artigo 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma, assim restando fundamentada (id. 366639432, grifos no original): “[…] A isenção postulada tem previsão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que estabelece que são isentos do imposto de renda: ”XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput, e § 1º). (...) (Decreto n. 9.580/2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) Logo, para a isenção pretendida pelo autor necessário os seguintes requisitos: a) rendimentos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão; b) aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço ou beneficiário da aposentadoria, reforma ou pensão portador de uma das moléstias elencadas no referido inciso XIV. c) ser a moléstia comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Passo a analisar o requisito legal, atinente à comprovação de que o requerente é portador de moléstia profissional. Realizada perícia médica concluiu-se não ser possível afirmar que as moléstias que acometem a parte autora têm origem ocupacional (id 541762446): "Discussão: Autor apresentou quadro clínico e laboratorial sem lesões incapacitantes. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico e laboratorial. Autor apresentou alterações anatômicas em exames laboratoriais, mas estes não são os principais indicadores de incapacidade, devendo-se ter uma correspondência do exame clínico com a atividade laboral habitual do autor, o que não ocorreu na parte autora, levando concluir que existe alteração física e que esta não causa repercussões clínicas capazes de gerar incapacidade ao labor. Autor apresentou quadro clínico sem lesões incapacitantes. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico. (...) 2) A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? Não é possível fazer tal afirmação." Logo, não comprovada a existência das alegadas moléstias profissionais, tampouco de uma das moléstias descritas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, improcede o pedido e isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria e repetição do indébito, certo que o laudo se refere à alteração anatômica degenerativa, onde, além de não haver indicador de incapacidade, sequer se tinha prova da correspondência do exame clínico com a atividade laboral habitual do autor. O inconformismo da parte em relação à conclusão pericial não merece guarida. Segundo o laudo na ação acidentária (id 411807668, fls. 71), o autor teria LER/DORT ao tempo do exame (04/04/2011) em razão de movimento repetitivo, mas o laudo aponta a possibilidade de interação de outros fatores, inclusive predisposição pessoal. E a impugnação ao laudo (id 551208581) funda-se no fato de que a concessão de B94 em ação acidentária de per si garantiria o gozo da isenção de IR, tese esta que vem sendo rejeitada pela jurisprudência da TR/SP. E tampouco o certificado de pessoa com deficiência (id 411807657) asseguraria o direito ao gozo da isenção, já que a L. 7.713/88 não firma o direito à isenção forte em deficiência. E embora o autor sustente que houve concessão de aposentadoria na forma da LC 142/13, e que o id 4118076645, fls. 198, apontara a deficiência leve desde 21/10/2006, fato é que não se sabe se referido reconhecimento, pelo INSS, derivara de alguma lesão grave de ordem profissional, o que, em tese, renderia ensejo à procedência do pedido, vez que, como visto, não é o quadro de deficiência que autoriza se reconheça a isenção de IR nos termos do art. 6º, XIV, L. 7.713/88. Solvido isto, a circunstância de a perícia JEF divergir dos documentos médicos apresentados pela parte não retira credibilidade do trabalho realizado pelo expert, porquanto é inegável que, na seara da medicina, é possível haver entendimentos dissonantes acerca um mesmo quadro clínico, não estando o auxiliar do juízo vinculado às conclusões ou documentos emanados de outros profissionais. E no caso dos autos, a perícia realizada no JEF não confirma a moléstia profissional apontada naquela ação acidentária, afirmando o senhor perito que as patologias que acometem o autor não têm origem ocupacional, de onde, à vista da contradição acerca da origem de tais moléstias, não se tem prova cabal do nexo causal necessário à isenção pleiteada na inicial, impondo-se a improcedência do pedido, certo que o só gozo de B94, por si, não acarreta direito à isenção de IR no caso da futura aposentadoria. É a atual posição da TR, por todos: Tributário. Agravo interno interposto pela parte autora. Imposto de renda. Pedido de isenção sobre proventos de aposentadoria. Alegação de acidente do trabalho/moléstia profissional do segurado aposentado por tempo de contribuição, que gozou de auxílio-acidente concedido judicialmente, em razão de “LER/DORT em membros superiores e do mal da coluna lombar”. Isenção e repetição do indébito tributário pedidas pela parte autora sobre os proventos de aposentadoria (NB 42/183.209.612-0), mediante utilização da prova emprestada, desde o início dos descontos (em 21/02/2017). Decisão agravada desproveu o recurso da parte autora em face da sentença de improcedência fundada no laudo pericial, que concluiu não mais apresentar a autora incapacidade. Improcedência das razões recursais. Agravo interno conhecido porque impugnou concretamente a decisão agravada. A isenção da Lei 7.713/1988 alcança aposentadorias motivadas por acidente em serviço ou concedidas a portadores de moléstia profissional. A aposentadoria não decorreu de incapacidade permanente por acidente de trabalho. O laudo pericial judicial atual concluiu que não há incapacidade nem doença ativa, apenas patologias passadas já curadas e sem repercussões clínicas. Não há tratamento médico em curso, nem despesa atual relacionada à doença, requisito exigido pela jurisprudência do STJ. Despesas com cirurgias são anteriores à aposentadoria. A prova emprestada de laudo pericial trabalhista de 1999 retrata realidade clínica muito anterior à demanda atual. Críticas ao laudo por advogado sem parecer médico técnico não têm validade. Prevalência do laudo pericial produzido nos autos. Inaplicabilidade da Súmula 627/STJ para doenças ocupacionais temporárias, sob pena de ampliar indevidamente a isenção a casos antigos e sem sequelas, como uma simples gripe contraída no trabalho há 40 anos. A moléstia profissional deve existir no momento da aposentadoria. Não há moléstia profissional ativa ou permanente que justifique a isenção. Agravo interno desprovido. (2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002817-51.2024.4.03.6317, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 16/09/2025 DJEN DATA: 22/09/2025) - grifos meus DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC). […]”. O autor alega ter sido “diagnosticado em 09/2011 com lesão de LER (Lesão por Esforço Repetitivo)” (id. 366639342, p. 1). Contudo, em laudo médico pericial realizado no Juizado de origem (id. 366639377), o jurisperito consignou, expressamente, que o autor, 58 anos de idade à época da perícia, aposentado desde 17/12/2020: “[...] apresentou quadro clínico e laboratorial sem lesões incapacitantes. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico e laboratorial. Autor apresentou alterações anatômicas em exames laboratoriais, mas estes não são os principais indicadores de incapacidade, devendo-se ter uma correspondência do exame clínico com a atividade laboral habitual do autor, o que não ocorreu na parte autora, levando concluir que existe alteração física e que esta não causa repercussões clínicas capazes de gerar incapacidade ao labor. Autor apresentou quadro clínico sem lesões incapacitantes. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico [...]”. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, não havendo nos autos elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito ou quesitos complementares. O perito foi minucioso em suas explanações de que “[n]ão existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico e laboratorial. Autor apresentou alterações anatômicas degenerativas em exames laboratoriais, mas estes não são os principais indicadores de incapacidade, devendo-se ter uma correspondência do exame clínico com a atividade laboral habitual do autor, o que não ocorreu na parte autora, levando concluir que existe alteração física e que esta não causa repercussões clínicas capazes de gerar incapacidade ao labor” (id. 366639377), ou seja, não restou comprovado pela parte autora que sua doença possui nexo causal direto com a atividade profissional, não restando, portanto, caracterizada efetivamente uma moléstia profissional prevista na legislação de regência para a isenção do imposto de renda. Além disso, em resposta aos quesitos, afirmou o jusperito que (id. 366639377, grifos acrescidos): “[…] 2) A referida doença se enquadra em alguma das enfermidades ou situações taxativamente previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988? Caso a resposta seja afirmativa, informe em qual ou quais hipóteses previstas no referido inciso XIV, bem como aponte nos autos a documentação médica que comprova o padecimento de tais enfermidades. Não. […]”. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Nesses termos, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio acidente (auferido pelo autor no período entre 11/03/2010 e 16/12/2020) (id. 366639353) são diversos dos requisitos para a concessão da isenção do imposto de renda, bem como ante o teor do exame médico pericial realizado pelo jurisperito de confiança do Juizado de origem, que, por sua vez, afastou a presença de moléstia profissional do autor, nenhum reparo merece a r. sentença. Igualmente, ao contrário do que sustenta a parte autora no recurso, reputo que as limitações para atividades laborais para a concessão de auxílio doença por acidente do trabalho não se enquadram como moléstia profissional prevista para isenção de Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da lei 7.713/1988. Cumpre consignar que o direito à auxílio doença por acidente do trabalho não induz automaticamente à isenção de imposto de renda, e sim o direito à aposentação por invalidez por acidente do trabalho, o que não ocorre no caso em exame. Sentença mantida – art. 46, Lei 9.099/95. Recurso improvido. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o svalor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. É o voto. EMENTA PEDIDO DE ISENÇÃO DE IR SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DE SER PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL – SENTENÇA IMPROCEDENTE POR NÃO CONSTATADA A MOLÉSTIA PROFISSIONAL ALEGADA APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora do Acórdão