5002804-91.2026.8.13.0134
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5002804-91.2026.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LEONARDO SOARES LOPES CPF: não informado SENTENÇA Vistos. 1 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Leonardo Soares Lopes, qualificado, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c art. 61, inciso I, do Código Penal. CAC ao ID 10669896583. O denunciado foi devidamente notificado e apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído (ID 10679532805). A denúncia foi recebida em 18.05.2026 (ID 10680647614). Relatório policial da vida pregressa do acusado ao ID 10684499661. Laudos toxicológicos definitivos aos IDs 10704598799 e 10706746644. Durante a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 06.07.2026, quando foram ouvidas duas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado (ID 10709476194). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia; a fixação de valor mínimo de indenização para reparação dos danos morais coletivos; e a manutenção da prisão preventiva (PJe mídias). A defesa do acusado, em sede de alegações finais por memoriais, requereu a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, “o reconhecimento da condição de usuário” (ID 10712087317). É o relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra sem nulidades ou irregularidades insanáveis, bem como, sem prejudiciais ou causas extintivas da punibilidade cognoscíveis de ofício. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passa-se, então, à análise do mérito. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada. O arcabouço probatório é robusto, ancorado especialmente nos laudos periciais definitivos acostados aos autos, os quais atestaram, de forma categórica, que as substâncias apreendidas tratam-se de maconha, com massa de 61,07g, e de cocaína, com massa de 1,52g. Tais conclusões são corroboradas pelo relato firme, coerente e harmônico dos policiais militares ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais descreveram com precisão a apreensão das substâncias entorpecentes no contexto da abordagem, não subsistindo qualquer dúvida quanto à natureza ilícita dos materiais. A autoria, de igual modo, recai inequivocamente sobre o acusado. A prova colhida durante a instrução processual aponta Leonardo Soares Lopes como o autor da conduta delitiva, restando demonstrado que ele detinha a posse e a disponibilidade das drogas para fins de mercancia, ainda que tenha tentado se desvencilhar do material no momento da aproximação policial. Em resumo, a denúncia oferecida pelo Ministério Público imputa ao réu o fato de que, no dia 17 de abril de 2026, por volta das 19h45min, nas proximidades do cemitério do distrito de Santa Luzia, em Caratinga-MG, o acusado trazia consigo, para fins de venda, 37 buchas de maconha e 5 porções de cocaína, todas devidamente fracionadas e embaladas para comercialização, sem autorização legal ou regulamentar. Sobre os fatos, a testemunha Diogo Moreira da Mata, policial militar, perguntada, narrou: “que o depoente participou da ocorrência na condição de motorista da guarnição; que a atuação policial teve origem em denúncia anônima dando conta de que dois indivíduos realizavam tráfico de drogas nas proximidades do cemitério de Santa Luzia; que a equipe já conhecia o local como ponto de fuga de suspeitos quando da aproximação da viatura, razão pela qual o Sargento Rafael desembarcou antes e permaneceu em um beco enquanto o depoente seguiu com a viatura; que, ao iniciar a subida do morro, o depoente visualizou dois vultos correndo em direção ao beco, tendo o Sargento Rafael realizado a abordagem pela parte de trás; que o depoente não presenciou Leonardo dispensando qualquer invólucro ou arremessando o aparelho celular, pois ainda estava subindo o morro e precisou estacionar e trancar a viatura antes de prestar apoio; que, ao chegar ao local, Leonardo já estava contido pelo Sargento Rafael; que o depoente permaneceu na segurança do abordado enquanto o outro policial realizava buscas nas imediações; que Leonardo estava ‘afoito’ em razão da fuga; que, após serem localizados o celular e o material entorpecente, Leonardo negou que a droga lhe pertencesse; que o depoente não se recorda de Leonardo ter afirmado ser usuário de drogas; que o depoente não possuía conhecimento de passagens anteriores do acusado; que, se não se engana, foram apreendidas 37 (trinta e sete) buchas de maconha e 4 (quatro) porções de substância semelhante à cocaína; que as drogas já estavam fracionadas e embaladas em porções próprias para comercialização. Às perguntas da defesa, respondeu: “que, pelo que o depoente sabe, nada foi encontrado com Leonardo durante a busca pessoal; que o depoente não soube informar o horário exato da ocorrência, remetendo ao boletim de ocorrência; que o depoente se recorda de haver pessoas na praça do distrito, porém, no local da abordagem, próximo ao cemitério, não havia terceiros; que não foi arrolada testemunha civil porque não havia ninguém nas proximidades da abordagem” (PJe mídias). De maneira complementar, a testemunha Rafael Alves Bicalho, policial militar, perguntada, esclareceu: “que o depoente atuou diretamente na ocorrência; que o depoente realiza patrulhamento frequente na região do cemitério de Santa Luzia, local conhecido como principal ponto de tráfico de drogas do distrito; que o depoente recebeu diretamente denúncia informando que duas pessoas praticavam tráfico naquele local, com indicação das características físicas (cor da pele, cor do cabelo), vestimentas e localização dos suspeitos; que, conhecendo a dinâmica de fuga dos traficantes, a equipe do depoente planejou um cerco, desembarcando ele por uma rua nos fundos da lavoura de café, enquanto o outro policial seguia com a viatura para chamar a atenção dos suspeitos; que, ao perceberem a aproximação da viatura, os dois indivíduos fugiram, tendo Leonardo corrido na direção do depoente; que o depoente visualizou Leonardo a cerca de vinte a trinta metros de distância, com auxílio da iluminação das residências próximas; que, ao perceber a presença do depoente, Leonardo retirou um invólucro plástico e o arremessou, recebendo ordem para se deitar, a qual foi imediatamente acatada; que o depoente também viu Leonardo retirar e lançar o aparelho celular ao solo, aparentando querer danificá-lo; que o celular foi apreendido; que não havia outras pessoas no local da abordagem, por se tratar de área de lavoura; que Leonardo afirmou apenas que havia corrido por medo; que, após a contenção e chegada do outro policial, o depoente realizou buscas nas proximidades, encontrando o material entorpecente a aproximadamente oito ou dez metros do local da abordagem; que o outro policial fez a contenção de Leonardo, o qual já estava algemado; que o depoente apresentou o material a Leonardo, o qual negou sua propriedade; que a droga estava acondicionada em uma sacola plástica contendo porções fracionadas; que, além da droga, apenas o celular foi apreendido; que o depoente não se recorda de Leonardo ter alegado ser usuário de drogas; que a quantidade e diversidade dos entorpecentes eram compatíveis com a traficância, pois havia quase quarenta porções de maconha e também cocaína”. Às perguntas da defesa, respondeu: “que nada foi encontrado com Leonardo durante a busca pessoal; que não houve testemunha civil porque não havia ninguém no local, além do outro indivíduo que fugiu, indicado pelo acusado como sendo Gabriel; que a ocorrência teve origem em denúncia anônima” (PJe mídias). Por sua vez, o réu, Leonardo Soares Lopes, interrogado, afirmou: “que, ao avistar a viatura subindo em direção ao local, o depoente correu juntamente com Gabriel; que o depoente não portava qualquer droga ou objeto ilícito; que, ao seguir para o beco, um policial efetuou um disparo em direção do depoente; que, ao visualizar o policial, o depoente se deitou imediatamente no chão; que o depoente foi revistado e nada foi encontrado em sua posse; que o depoente informou ao policial que correu porque possuía pendência relacionada ao cumprimento de pena e ficou com medo; que os policiais realizaram buscas no local e disseram ter encontrado droga, mas não lhe mostraram o material; que também disseram estar procurando uma motocicleta, a qual igualmente não foi localizada; que o depoente solicitou a realização de exame na droga, mas o pedido foi negado; que a droga encontrada não pertencia ao depoente; que também não pertencia a Gabriel e que ambos apenas desciam em direção à praça; que o depoente estava saindo da casa de Gabriel quando ocorreu a abordagem; que o depoente cumpria pena em regime aberto; que o depoente não arremessou o aparelho celular, apenas o colocou ao seu lado durante a abordagem, sendo que o aparelho já estava quebrado anteriormente; que o depoente não sabe por qual motivo foi denunciado por tráfico de drogas, pois havia acabado de chegar a Santa Luzia; que o depoente correu exclusivamente por medo, em razão da pena que cumpria”. Às perguntas da defesa, respondeu: “que o depoente cumpria regime aberto; que o depoente não possuía horário fixo para permanecer em casa, devendo apenas cumprir prestação de serviços comunitários e efetuar o pagamento de um salário-mínimo; que o depoente ainda não havia iniciado o cumprimento das horas porque estava lesionado, mas pretendia iniciá-lo após sua recuperação” (PJe mídias). Compulsando o caderno probatório, verifico que a acusação logrou comprovar, estreme de dúvidas, a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado. Com efeito, a dinâmica dos fatos apresentada pelo Parquet foi confirmada pela prova testemunhal produzida em audiência, que revelou a tática de venda e a tentativa de fuga do réu, elementos típicos da traficância. Em juízo, o Policial Militar Rafael Alves Bicalho narrou detalhadamente a diligência. Esclareceu que a equipe recebeu denúncia anônima específica sobre dois indivíduos traficando no local, conhecido ponto de venda de drogas e rota de fuga. Afirmou que, ao realizar o cerco tático, visualizou o acusado Leonardo correr em sua direção e, ao notar a presença policial, dispensar um invólucro plástico na vegetação e arremessar seu celular ao solo. Em varredura imediata no local exato do descarte, foram encontradas as 37 buchas de maconha e as porções de cocaína. No mesmo sentido, o Policial Militar Diogo Moreira da Mata, que conduzia a viatura, confirmou a fuga de dois vultos em direção ao beco onde o Sargento Rafael estava posicionado, asseverando que, ao chegar no ponto da abordagem, o réu já estava contido e a droga fora localizada nas imediações, sem a presença de terceiros no local. O acusado, Leonardo Soares Lopes, ao ser interrogado, admitiu ter corrido ao avistar a viatura, justificando que o fez por medo, uma vez que cumpria pena em regime aberto e possuía pendências judiciais. Negou a propriedade das drogas, alegando que os policiais não lhe mostraram o material no momento e que ele apenas descia para a praça acompanhado de um indivíduo chamado Gabriel, que conseguiu fugir. Contudo, o relato dos policiais não apresenta contradições e ambos se complementam em detalhes fundamentais. É cediço que os depoimentos de agentes públicos gozam de fé pública e presunção de veracidade, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de afastar a credibilidade de suas palavras ou indicar que teriam interesse em incriminar falsamente um inocente. As denúncias anônimas já descreviam as características e a atividade ilícita no local, que é sabidamente utilizado para o tráfico. O fato de os militares terem visualizado o exato momento em que o réu dispensou a sacola plástica é prova direta e contundente da autoria. Ademais, a ausência de outras pessoas próximas ao local da abordagem reforça que o material só poderia pertencer ao réu. No mesmo trilhar, deve ser afastada a tese de "reconhecimento da condição de usuário" do acusado. A análise do caso concreto, à luz do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/06, não permite a desclassificação pretendida pela defesa. Além da denúncia prévia e da inequívoca tentativa de fuga com descarte do material, a prova colhida revela elementos clássicos da traficância: as substâncias estavam prontas para o comércio, havia uma expressiva quantidade (mais de 60 gramas), existia a diversidade de entorpecentes (maconha e cocaína) e foram apreendidos sacos plásticos vazios comumente utilizados para porcionamento ("chup-chup"). Tais fatores, somados à dinâmica da abordagem em local conhecido como ponto de venda, evidenciam que a destinação das drogas era a entrega a terceiros, afastando qualquer possibilidade de posse para mero consumo pessoal. A versão apresentada pelo acusado igualmente não se sustenta. A tese de que correu apenas por medo de sua situação prisional revela-se como uma clara tentativa de ver frustrada a aplicação da lei penal diante do flagrante. Afasto, pois, a tese defensiva de absolvição, uma vez que o conjunto probatório é sólido ao demonstrar que o réu praticava o delito tipificado no artigo 33 da Lei de Drogas. Da mesma forma, afasto a tese de ausência de prova pela não realização de "perícia de digitais" nos sacos plásticos apreendidos. Tal diligência não é imprescindível para a formação do convencimento do magistrado quando existem outros elementos de prova robustos, como a testemunhal direta e a apreensão em flagrante logo após o descarte. Frise-se, ainda, que é sabido que os recursos do Estado são finitos e não se mostra razoável nem proporcional exigir a determinação de todas as provas tecnicamente possíveis quando o acervo já instruído é plenamente suficiente para embastar um decreto condenatório. Ainda, a prova testemunhal idônea supre perfeitamente a ausência do exame pericial em comento. Assim, no que diz respeito à tipicidade, a ação praticada pelo réu se enquadra perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em sua elementar “trazer consigo”, por ter restado devidamente demonstrado que este guardava entorpecentes destinados à venda. CONSIDERAÇÕES RELATIVAS À PENA O acusado é reincidente específico. Reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, CP), vez que o acusado ainda não havia completado vinte e um anos de idade na data dos fatos. A reincidência impede o reconhecimento da causa de diminuição do privilégio (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06). 3 CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, condenar Leonardo Soares Lopes, qualificado, nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c art. 61, inciso I, e art. 65, inciso I, ambos do Código Penal. Passa-se à dosimetria da pena, em conformidade com os preceitos dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06. No tocante às circunstâncias judiciais do artigo 59, na culpabilidade o(a) ré(u) atuou com reprovabilidade normal à espécie; não possui maus antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social do(a) ré(u) na comunidade, razão por que não pode ser considerada em seu prejuízo; não há laudo produzido por profissional técnico especializado para aferir a personalidade do(a) acusado(a); os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal, também não podendo ser considerados em desfavor do(a) ré(u); as circunstâncias não sobejam às delineadas pelo legislador penal; as consequências do crime são normais ao tipo penal; e o comportamento da vítima é inaplicável ao caso. Quanto às circunstâncias previstas no art. 42 da Lei 11.343/06, constata-se que a natureza e quantidade da droga não são desfavoráveis. Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que nenhuma é desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecendo-a em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, presentes a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade relativa, as quais devem ser compensadas, na forma do art. 67 do Código Penal. Nesse caso, mantenho a pena intermediária no quantum anteriormente fixado. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Valor do dia-multa Não há informações acerca da situação econômica do(a)(s) ré(u)(s), razão pela qual fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Detração Deixo de proceder com a detração, por se tratar de instituto relacionado à execução penal, conforme precedentes (Embargos Infringentes 5000333-38.2012.404.7002/PR e Apelação Criminal 1.0145.16.032717-0/001). Regime inicial Fixo o regime inicial FECHADO para execução da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, a contrario sensu, em razão da reincidência e do patamar superior a 4 (quatro) anos. Art. 44 e 77 do Código Penal A quantidade da pena imposta e a reincidência impedem tanto a substituição (art. 44, CP) quanto a suspensão da pena (art. 77, CP). Indenização Mínima Deixo de aplicar indenização mínima para reparação dos danos morais causados à coletividade, pois a fixação não é cabível in casu1. Prisão preventiva Nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, mantenho a segregação cautelar do réu, uma vez que ainda se encontram presentes os pressupostos próprios da prisão preventiva. Com efeito, a manutenção da segregação cautelar faz-se imprescindível para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, em especial a Certidão de Antecedentes Criminais, observa-se que o sentenciado é reincidente específico, já possuindo condenação anterior transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas. Tal histórico revela que o acusado, apesar da pouca idade, possui uma trajetória de vida voltada à prática delitiva, demonstrando que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se manifestamente insuficiente e inadequada para coibir a reiteração criminosa. De fato, o sentenciado encontra-se intimamente envolvido na estrutura da criminalidade, evidenciando uma periculosidade social que não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário. Ademais, deve-se registrar que, ao tempo da prisão em flagrante que originou este processo, o sentenciado encontrava-se em cumprimento de pena. Tal circunstância, por si só, demonstra o descaso do sentenciado para com a autoridade da lei penal, evidenciando o risco concreto de frustração da aplicação da pena ora imposta. Importante registrar, ainda, que a prisão preventiva, quando decretada para assegurar a ordem pública, não viola o princípio do estado de inocência, porquanto em contrapartida aos interesses constitucionalmente assegurados ao acusado existem outros igualmente relevantes e tutelados pela Constituição da República, como a segurança pública, que, diante do conflito concreto de valores, deve exercer preponderância sobre aquele primeiro princípio. Nestes termos, o condenado permanecerá preso, porém, ficará recolhido e seguirá as regras do regime prisional imposto na sentença. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. RHC 98.469/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/10/2018. STJ. 6ª Turma. RHC 99.818/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/10/2018. Disposições finais Expeça-se, imediatamente, guia de execução provisória em desfavor do réu, nos termos das Súmulas 716 e 717 do Supremo Tribunal Federal, e art. 9º da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, pois essa solução lhe é mais benéfica, haja vista a manutenção de sua prisão provisória. Intime(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), pessoalmente, do teor desta sentença, sem prejuízo da intimação de seu(s) defensor(es). Intime-se o Ministério Público. Intime(m)-se eventual(is) vítima(s). Após o trânsito em julgado: Preencha-se o Boletim Individual. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado. Comunique-se ao TRE. Expeça-se guia de execução definitiva. Façam-se as demais comunicações necessárias. Custas pelo condenado, cabendo ao Juízo da Execução analisar eventual pedido de isenção. Do perdimento dos bens apreendidos Determino a destruição das substâncias ilícitas apreendidas, bem como das embalagens de chup-chup, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06. Oficie-se à DEPOL para que promova a incineração. Não obstante, na forma do § 1º do art. 63 da Lei 11.343/06, decreto o perdimento do aparelho celular apreendido em favor da União, uma vez evidenciada a vinculação ao tráfico ilícito de entorpecentes. Promova-se o necessário. Por fim, nada mais havendo, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. JORGE ARBEX BUENO Juiz de Direito 1 EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. - Constatada a existência de fundada suspeita, não há falar em ilegalidade da busca pessoal realizada em estrita observância ao art. 244, do Código de Processo Penal. - Inviável a absolvição com base no princípio "in dubio pro reo", diante das provas seguras da materialidade e da autoria delitivas. A negativa do réu não encontra amparo nas demais provas dos autos. - A tentativa de desclassificação para a infração administrativa do art. 28, da Lei Antidrogas, não prospera, diante do conjunto probatório que aponta, de forma inequívoca, para a finalidade comercial do estupefaciente. - Inviável a concessão da causa especial de diminuição do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, quando demonstrada, por elementos idôneos e contemporâneos, a dedicação habitual do agente à prática delitiva. - A quantidade e a natureza da substância entorpecente (crack), constitui circunstância judicial desfavorável ao réu, nos termos do art. 42, da Lei Antidrogas, o que impede o recuo das penas-base. - O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade superior a 04 e não excedente a 08 anos de reclusão, diante da natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas, a teor do art. 33, § 2º e § 3º, "a", do Código Penal, c.c. o art. 42, da Lei 11.343/06. - Mesmo existindo pedido expresso do Ministério Público na denúncia, inviável a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral coletivo pela prática do tráfico de drogas, uma vez que não houve instrução probatória específica, impedindo a comprovação da extensão do dano, não se tratando de hipótese de dano moral "in re ipsa". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.429528-0/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LEONARDO SOARES LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOISES DE LIMA
OAB: 197475/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5002804-91.2026.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LEONARDO SOARES LOPES CPF: não informado SENTENÇA Vistos. 1 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Leonardo Soares Lopes, qualificado, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c art. 61, inciso I, do Código Penal. CAC ao ID 10669896583. O denunciado foi devidamente notificado e apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído (ID 10679532805). A denúncia foi recebida em 18.05.2026 (ID 10680647614). Relatório policial da vida pregressa do acusado ao ID 10684499661. Laudos toxicológicos definitivos aos IDs 10704598799 e 10706746644. Durante a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 06.07.2026, quando foram ouvidas duas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado (ID 10709476194). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia; a fixação de valor mínimo de indenização para reparação dos danos morais coletivos; e a manutenção da prisão preventiva (PJe mídias). A defesa do acusado, em sede de alegações finais por memoriais, requereu a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, “o reconhecimento da condição de usuário” (ID 10712087317). É o relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra sem nulidades ou irregularidades insanáveis, bem como, sem prejudiciais ou causas extintivas da punibilidade cognoscíveis de ofício. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passa-se, então, à análise do mérito. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada. O arcabouço probatório é robusto, ancorado especialmente nos laudos periciais definitivos acostados aos autos, os quais atestaram, de forma categórica, que as substâncias apreendidas tratam-se de maconha, com massa de 61,07g, e de cocaína, com massa de 1,52g. Tais conclusões são corroboradas pelo relato firme, coerente e harmônico dos policiais militares ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais descreveram com precisão a apreensão das substâncias entorpecentes no contexto da abordagem, não subsistindo qualquer dúvida quanto à natureza ilícita dos materiais. A autoria, de igual modo, recai inequivocamente sobre o acusado. A prova colhida durante a instrução processual aponta Leonardo Soares Lopes como o autor da conduta delitiva, restando demonstrado que ele detinha a posse e a disponibilidade das drogas para fins de mercancia, ainda que tenha tentado se desvencilhar do material no momento da aproximação policial. Em resumo, a denúncia oferecida pelo Ministério Público imputa ao réu o fato de que, no dia 17 de abril de 2026, por volta das 19h45min, nas proximidades do cemitério do distrito de Santa Luzia, em Caratinga-MG, o acusado trazia consigo, para fins de venda, 37 buchas de maconha e 5 porções de cocaína, todas devidamente fracionadas e embaladas para comercialização, sem autorização legal ou regulamentar. Sobre os fatos, a testemunha Diogo Moreira da Mata, policial militar, perguntada, narrou: “que o depoente participou da ocorrência na condição de motorista da guarnição; que a atuação policial teve origem em denúncia anônima dando conta de que dois indivíduos realizavam tráfico de drogas nas proximidades do cemitério de Santa Luzia; que a equipe já conhecia o local como ponto de fuga de suspeitos quando da aproximação da viatura, razão pela qual o Sargento Rafael desembarcou antes e permaneceu em um beco enquanto o depoente seguiu com a viatura; que, ao iniciar a subida do morro, o depoente visualizou dois vultos correndo em direção ao beco, tendo o Sargento Rafael realizado a abordagem pela parte de trás; que o depoente não presenciou Leonardo dispensando qualquer invólucro ou arremessando o aparelho celular, pois ainda estava subindo o morro e precisou estacionar e trancar a viatura antes de prestar apoio; que, ao chegar ao local, Leonardo já estava contido pelo Sargento Rafael; que o depoente permaneceu na segurança do abordado enquanto o outro policial realizava buscas nas imediações; que Leonardo estava ‘afoito’ em razão da fuga; que, após serem localizados o celular e o material entorpecente, Leonardo negou que a droga lhe pertencesse; que o depoente não se recorda de Leonardo ter afirmado ser usuário de drogas; que o depoente não possuía conhecimento de passagens anteriores do acusado; que, se não se engana, foram apreendidas 37 (trinta e sete) buchas de maconha e 4 (quatro) porções de substância semelhante à cocaína; que as drogas já estavam fracionadas e embaladas em porções próprias para comercialização. Às perguntas da defesa, respondeu: “que, pelo que o depoente sabe, nada foi encontrado com Leonardo durante a busca pessoal; que o depoente não soube informar o horário exato da ocorrência, remetendo ao boletim de ocorrência; que o depoente se recorda de haver pessoas na praça do distrito, porém, no local da abordagem, próximo ao cemitério, não havia terceiros; que não foi arrolada testemunha civil porque não havia ninguém nas proximidades da abordagem” (PJe mídias). De maneira complementar, a testemunha Rafael Alves Bicalho, policial militar, perguntada, esclareceu: “que o depoente atuou diretamente na ocorrência; que o depoente realiza patrulhamento frequente na região do cemitério de Santa Luzia, local conhecido como principal ponto de tráfico de drogas do distrito; que o depoente recebeu diretamente denúncia informando que duas pessoas praticavam tráfico naquele local, com indicação das características físicas (cor da pele, cor do cabelo), vestimentas e localização dos suspeitos; que, conhecendo a dinâmica de fuga dos traficantes, a equipe do depoente planejou um cerco, desembarcando ele por uma rua nos fundos da lavoura de café, enquanto o outro policial seguia com a viatura para chamar a atenção dos suspeitos; que, ao perceberem a aproximação da viatura, os dois indivíduos fugiram, tendo Leonardo corrido na direção do depoente; que o depoente visualizou Leonardo a cerca de vinte a trinta metros de distância, com auxílio da iluminação das residências próximas; que, ao perceber a presença do depoente, Leonardo retirou um invólucro plástico e o arremessou, recebendo ordem para se deitar, a qual foi imediatamente acatada; que o depoente também viu Leonardo retirar e lançar o aparelho celular ao solo, aparentando querer danificá-lo; que o celular foi apreendido; que não havia outras pessoas no local da abordagem, por se tratar de área de lavoura; que Leonardo afirmou apenas que havia corrido por medo; que, após a contenção e chegada do outro policial, o depoente realizou buscas nas proximidades, encontrando o material entorpecente a aproximadamente oito ou dez metros do local da abordagem; que o outro policial fez a contenção de Leonardo, o qual já estava algemado; que o depoente apresentou o material a Leonardo, o qual negou sua propriedade; que a droga estava acondicionada em uma sacola plástica contendo porções fracionadas; que, além da droga, apenas o celular foi apreendido; que o depoente não se recorda de Leonardo ter alegado ser usuário de drogas; que a quantidade e diversidade dos entorpecentes eram compatíveis com a traficância, pois havia quase quarenta porções de maconha e também cocaína”. Às perguntas da defesa, respondeu: “que nada foi encontrado com Leonardo durante a busca pessoal; que não houve testemunha civil porque não havia ninguém no local, além do outro indivíduo que fugiu, indicado pelo acusado como sendo Gabriel; que a ocorrência teve origem em denúncia anônima” (PJe mídias). Por sua vez, o réu, Leonardo Soares Lopes, interrogado, afirmou: “que, ao avistar a viatura subindo em direção ao local, o depoente correu juntamente com Gabriel; que o depoente não portava qualquer droga ou objeto ilícito; que, ao seguir para o beco, um policial efetuou um disparo em direção do depoente; que, ao visualizar o policial, o depoente se deitou imediatamente no chão; que o depoente foi revistado e nada foi encontrado em sua posse; que o depoente informou ao policial que correu porque possuía pendência relacionada ao cumprimento de pena e ficou com medo; que os policiais realizaram buscas no local e disseram ter encontrado droga, mas não lhe mostraram o material; que também disseram estar procurando uma motocicleta, a qual igualmente não foi localizada; que o depoente solicitou a realização de exame na droga, mas o pedido foi negado; que a droga encontrada não pertencia ao depoente; que também não pertencia a Gabriel e que ambos apenas desciam em direção à praça; que o depoente estava saindo da casa de Gabriel quando ocorreu a abordagem; que o depoente cumpria pena em regime aberto; que o depoente não arremessou o aparelho celular, apenas o colocou ao seu lado durante a abordagem, sendo que o aparelho já estava quebrado anteriormente; que o depoente não sabe por qual motivo foi denunciado por tráfico de drogas, pois havia acabado de chegar a Santa Luzia; que o depoente correu exclusivamente por medo, em razão da pena que cumpria”. Às perguntas da defesa, respondeu: “que o depoente cumpria regime aberto; que o depoente não possuía horário fixo para permanecer em casa, devendo apenas cumprir prestação de serviços comunitários e efetuar o pagamento de um salário-mínimo; que o depoente ainda não havia iniciado o cumprimento das horas porque estava lesionado, mas pretendia iniciá-lo após sua recuperação” (PJe mídias). Compulsando o caderno probatório, verifico que a acusação logrou comprovar, estreme de dúvidas, a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado. Com efeito, a dinâmica dos fatos apresentada pelo Parquet foi confirmada pela prova testemunhal produzida em audiência, que revelou a tática de venda e a tentativa de fuga do réu, elementos típicos da traficância. Em juízo, o Policial Militar Rafael Alves Bicalho narrou detalhadamente a diligência. Esclareceu que a equipe recebeu denúncia anônima específica sobre dois indivíduos traficando no local, conhecido ponto de venda de drogas e rota de fuga. Afirmou que, ao realizar o cerco tático, visualizou o acusado Leonardo correr em sua direção e, ao notar a presença policial, dispensar um invólucro plástico na vegetação e arremessar seu celular ao solo. Em varredura imediata no local exato do descarte, foram encontradas as 37 buchas de maconha e as porções de cocaína. No mesmo sentido, o Policial Militar Diogo Moreira da Mata, que conduzia a viatura, confirmou a fuga de dois vultos em direção ao beco onde o Sargento Rafael estava posicionado, asseverando que, ao chegar no ponto da abordagem, o réu já estava contido e a droga fora localizada nas imediações, sem a presença de terceiros no local. O acusado, Leonardo Soares Lopes, ao ser interrogado, admitiu ter corrido ao avistar a viatura, justificando que o fez por medo, uma vez que cumpria pena em regime aberto e possuía pendências judiciais. Negou a propriedade das drogas, alegando que os policiais não lhe mostraram o material no momento e que ele apenas descia para a praça acompanhado de um indivíduo chamado Gabriel, que conseguiu fugir. Contudo, o relato dos policiais não apresenta contradições e ambos se complementam em detalhes fundamentais. É cediço que os depoimentos de agentes públicos gozam de fé pública e presunção de veracidade, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de afastar a credibilidade de suas palavras ou indicar que teriam interesse em incriminar falsamente um inocente. As denúncias anônimas já descreviam as características e a atividade ilícita no local, que é sabidamente utilizado para o tráfico. O fato de os militares terem visualizado o exato momento em que o réu dispensou a sacola plástica é prova direta e contundente da autoria. Ademais, a ausência de outras pessoas próximas ao local da abordagem reforça que o material só poderia pertencer ao réu. No mesmo trilhar, deve ser afastada a tese de "reconhecimento da condição de usuário" do acusado. A análise do caso concreto, à luz do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/06, não permite a desclassificação pretendida pela defesa. Além da denúncia prévia e da inequívoca tentativa de fuga com descarte do material, a prova colhida revela elementos clássicos da traficância: as substâncias estavam prontas para o comércio, havia uma expressiva quantidade (mais de 60 gramas), existia a diversidade de entorpecentes (maconha e cocaína) e foram apreendidos sacos plásticos vazios comumente utilizados para porcionamento ("chup-chup"). Tais fatores, somados à dinâmica da abordagem em local conhecido como ponto de venda, evidenciam que a destinação das drogas era a entrega a terceiros, afastando qualquer possibilidade de posse para mero consumo pessoal. A versão apresentada pelo acusado igualmente não se sustenta. A tese de que correu apenas por medo de sua situação prisional revela-se como uma clara tentativa de ver frustrada a aplicação da lei penal diante do flagrante. Afasto, pois, a tese defensiva de absolvição, uma vez que o conjunto probatório é sólido ao demonstrar que o réu praticava o delito tipificado no artigo 33 da Lei de Drogas. Da mesma forma, afasto a tese de ausência de prova pela não realização de "perícia de digitais" nos sacos plásticos apreendidos. Tal diligência não é imprescindível para a formação do convencimento do magistrado quando existem outros elementos de prova robustos, como a testemunhal direta e a apreensão em flagrante logo após o descarte. Frise-se, ainda, que é sabido que os recursos do Estado são finitos e não se mostra razoável nem proporcional exigir a determinação de todas as provas tecnicamente possíveis quando o acervo já instruído é plenamente suficiente para embastar um decreto condenatório. Ainda, a prova testemunhal idônea supre perfeitamente a ausência do exame pericial em comento. Assim, no que diz respeito à tipicidade, a ação praticada pelo réu se enquadra perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em sua elementar “trazer consigo”, por ter restado devidamente demonstrado que este guardava entorpecentes destinados à venda. CONSIDERAÇÕES RELATIVAS À PENA O acusado é reincidente específico. Reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, CP), vez que o acusado ainda não havia completado vinte e um anos de idade na data dos fatos. A reincidência impede o reconhecimento da causa de diminuição do privilégio (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06). 3 CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, condenar Leonardo Soares Lopes, qualificado, nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c art. 61, inciso I, e art. 65, inciso I, ambos do Código Penal. Passa-se à dosimetria da pena, em conformidade com os preceitos dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06. No tocante às circunstâncias judiciais do artigo 59, na culpabilidade o(a) ré(u) atuou com reprovabilidade normal à espécie; não possui maus antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social do(a) ré(u) na comunidade, razão por que não pode ser considerada em seu prejuízo; não há laudo produzido por profissional técnico especializado para aferir a personalidade do(a) acusado(a); os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal, também não podendo ser considerados em desfavor do(a) ré(u); as circunstâncias não sobejam às delineadas pelo legislador penal; as consequências do crime são normais ao tipo penal; e o comportamento da vítima é inaplicável ao caso. Quanto às circunstâncias previstas no art. 42 da Lei 11.343/06, constata-se que a natureza e quantidade da droga não são desfavoráveis. Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que nenhuma é desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecendo-a em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, presentes a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade relativa, as quais devem ser compensadas, na forma do art. 67 do Código Penal. Nesse caso, mantenho a pena intermediária no quantum anteriormente fixado. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Valor do dia-multa Não há informações acerca da situação econômica do(a)(s) ré(u)(s), razão pela qual fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Detração Deixo de proceder com a detração, por se tratar de instituto relacionado à execução penal, conforme precedentes (Embargos Infringentes 5000333-38.2012.404.7002/PR e Apelação Criminal 1.0145.16.032717-0/001). Regime inicial Fixo o regime inicial FECHADO para execução da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, a contrario sensu, em razão da reincidência e do patamar superior a 4 (quatro) anos. Art. 44 e 77 do Código Penal A quantidade da pena imposta e a reincidência impedem tanto a substituição (art. 44, CP) quanto a suspensão da pena (art. 77, CP). Indenização Mínima Deixo de aplicar indenização mínima para reparação dos danos morais causados à coletividade, pois a fixação não é cabível in casu1. Prisão preventiva Nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, mantenho a segregação cautelar do réu, uma vez que ainda se encontram presentes os pressupostos próprios da prisão preventiva. Com efeito, a manutenção da segregação cautelar faz-se imprescindível para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, em especial a Certidão de Antecedentes Criminais, observa-se que o sentenciado é reincidente específico, já possuindo condenação anterior transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas. Tal histórico revela que o acusado, apesar da pouca idade, possui uma trajetória de vida voltada à prática delitiva, demonstrando que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se manifestamente insuficiente e inadequada para coibir a reiteração criminosa. De fato, o sentenciado encontra-se intimamente envolvido na estrutura da criminalidade, evidenciando uma periculosidade social que não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário. Ademais, deve-se registrar que, ao tempo da prisão em flagrante que originou este processo, o sentenciado encontrava-se em cumprimento de pena. Tal circunstância, por si só, demonstra o descaso do sentenciado para com a autoridade da lei penal, evidenciando o risco concreto de frustração da aplicação da pena ora imposta. Importante registrar, ainda, que a prisão preventiva, quando decretada para assegurar a ordem pública, não viola o princípio do estado de inocência, porquanto em contrapartida aos interesses constitucionalmente assegurados ao acusado existem outros igualmente relevantes e tutelados pela Constituição da República, como a segurança pública, que, diante do conflito concreto de valores, deve exercer preponderância sobre aquele primeiro princípio. Nestes termos, o condenado permanecerá preso, porém, ficará recolhido e seguirá as regras do regime prisional imposto na sentença. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. RHC 98.469/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/10/2018. STJ. 6ª Turma. RHC 99.818/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/10/2018. Disposições finais Expeça-se, imediatamente, guia de execução provisória em desfavor do réu, nos termos das Súmulas 716 e 717 do Supremo Tribunal Federal, e art. 9º da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, pois essa solução lhe é mais benéfica, haja vista a manutenção de sua prisão provisória. Intime(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), pessoalmente, do teor desta sentença, sem prejuízo da intimação de seu(s) defensor(es). Intime-se o Ministério Público. Intime(m)-se eventual(is) vítima(s). Após o trânsito em julgado: Preencha-se o Boletim Individual. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado. Comunique-se ao TRE. Expeça-se guia de execução definitiva. Façam-se as demais comunicações necessárias. Custas pelo condenado, cabendo ao Juízo da Execução analisar eventual pedido de isenção. Do perdimento dos bens apreendidos Determino a destruição das substâncias ilícitas apreendidas, bem como das embalagens de chup-chup, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06. Oficie-se à DEPOL para que promova a incineração. Não obstante, na forma do § 1º do art. 63 da Lei 11.343/06, decreto o perdimento do aparelho celular apreendido em favor da União, uma vez evidenciada a vinculação ao tráfico ilícito de entorpecentes. Promova-se o necessário. Por fim, nada mais havendo, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. JORGE ARBEX BUENO Juiz de Direito 1 EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. - Constatada a existência de fundada suspeita, não há falar em ilegalidade da busca pessoal realizada em estrita observância ao art. 244, do Código de Processo Penal. - Inviável a absolvição com base no princípio "in dubio pro reo", diante das provas seguras da materialidade e da autoria delitivas. A negativa do réu não encontra amparo nas demais provas dos autos. - A tentativa de desclassificação para a infração administrativa do art. 28, da Lei Antidrogas, não prospera, diante do conjunto probatório que aponta, de forma inequívoca, para a finalidade comercial do estupefaciente. - Inviável a concessão da causa especial de diminuição do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, quando demonstrada, por elementos idôneos e contemporâneos, a dedicação habitual do agente à prática delitiva. - A quantidade e a natureza da substância entorpecente (crack), constitui circunstância judicial desfavorável ao réu, nos termos do art. 42, da Lei Antidrogas, o que impede o recuo das penas-base. - O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade superior a 04 e não excedente a 08 anos de reclusão, diante da natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas, a teor do art. 33, § 2º e § 3º, "a", do Código Penal, c.c. o art. 42, da Lei 11.343/06. - Mesmo existindo pedido expresso do Ministério Público na denúncia, inviável a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral coletivo pela prática do tráfico de drogas, uma vez que não houve instrução probatória específica, impedindo a comprovação da extensão do dano, não se tratando de hipótese de dano moral "in re ipsa". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.429528-0/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026)