5002804-16.2025.8.21.0163
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Terra de Areia
- Classe
- CRIMES AMBIENTAIS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CRIMES AMBIENTAIS Nº 5002804-16.2025.8.21.0163/RS ACUSADO : LAURY ERNESTO KOCH ADVOGADO(A) : CRISTINA VANESSA NUNES PEDROSO (OAB RS085673) ADVOGADO(A) : Mariana Porto Koch (OAB RS073319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de LAURY ERNESTO KOCH , imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 38-A, caput , da Lei n.º 9.605/98. A denúncia foi recebida em 29/10/2025 (Evento 2). O réu foi citado por hora certa (Evento 4) e, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (Evento 9). Em sua peça, a defesa arguiu, em sede preliminar: a) a nulidade da citação por hora certa, por ausência dos pressupostos legais e por sua realização durante o recesso forense; b) a nulidade por ausência de comunicação posterior ao réu, conforme o art. 254 do CPC; c) a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta, contradição interna e imputação de responsabilidade objetiva; d) a ausência de justa causa para a ação penal; e) a nulidade da persecução penal por falha na formação da opinio delicti ; f) a nulidade da negativa de proposta de suspensão condicional do processo. Requereu, assim, a reconsideração do recebimento da denúncia ou, subsidiariamente, a absolvição sumária do acusado. No mérito, sustentou a atipicidade da conduta por ausência de dolo ou culpa, alegando que o réu se encontrava internado em data próxima ao fato e que a propriedade estava arrendada, e a ausência de materialidade delitiva por inexistência de laudo pericial. Ao final, arrolou testemunhas. Intimado, o Ministério Público (Evento 11) manifestou-se pelo afastamento de todas as preliminares e teses defensivas, sustentando a regularidade da citação, a aptidão da denúncia e a presença de justa causa. Rebateu a alegação de ausência de materialidade, afirmando que os relatórios e diligências iniciais são suficientes para esta fase processual. Ao final, pugnou pelo prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. É o breve relatório. Decido. As preliminares arguidas pela defesa não merecem prosperar. No que tange à nulidade da citação por hora certa , anoto que o ato foi realizado por Oficial de Justiça, que goza de fé pública, o qual certificou a suspeita de ocultação do citando após múltiplas diligências frustradas no endereço comercial indicado. A realização do ato em período de recesso forense não constitui, por si só, causa de nulidade. Ademais, o comparecimento do réu aos autos, constituindo advogado e apresentando robusta resposta à acusação, demonstra que a finalidade do ato citatório foi plenamente alcançada, sanando qualquer vício formal porventura existente, nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal. Quanto à alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa , verifico que a peça acusatória, embora mencione pontualmente o nome de terceiro, descreve de forma suficiente o fato criminoso, suas circunstâncias, o local e o tempo, e atribui a conduta ao denunciado LAURY ERNESTO KOCH , na condição de proprietário do imóvel onde ocorreu o dano ambiental sem a devida licença. Tal descrição preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício da ampla defesa. As teses de que o réu não foi o executor direto do ato, que estava internado ou que a propriedade encontrava-se arrendada, constituem matéria de mérito que demanda dilação probatória e será devidamente apurada durante a instrução processual, não autorizando a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária. A existência de relatórios da Patrulha Ambiental, lavrados a partir de alertas do sistema MapBiomas, configura o lastro probatório mínimo necessário para a deflagração da ação penal. A preliminar de nulidade da negativa da suspensão condicional do processo também deve ser rechaçada. O Ministério Público, na própria denúncia, fundamentou a não apresentação da proposta na existência de condenação criminal anterior, conforme certidão constante de outro procedimento. A recusa, portanto, foi motivada em impedimento legal expresso (art. 89 da Lei n.º 9.099/95), não havendo que se falar em nulidade ou ausência de fundamentação. Por fim, no que se refere à ausência de materialidade por inexistência de laudo pericial , entendo que, para a presente fase processual, os elementos informativos colhidos na fase investigatória, como o relatório de fiscalização ambiental, fotografias e dados de georreferenciamento, são suficientes para sustentar a justa causa. A prova pericial, embora relevante para crimes que deixam vestígios, pode ser produzida no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório, não sendo sua ausência, neste momento, causa para absolvição sumária. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. As questões levantadas pela defesa confundem-se com o mérito da causa e exigem a devida instrução probatória para seu esclarecimento. Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e indefiro o pedido de absolvição sumária , determinando o prosseguimento do feito. Intime-se, após, voltem os autos conclusos para designação de audiência. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LAURY ERNESTO KOCH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA PORTO KOCH
OAB: 73319/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CRIMES AMBIENTAIS Nº 5002804-16.2025.8.21.0163/RS ACUSADO : LAURY ERNESTO KOCH ADVOGADO(A) : CRISTINA VANESSA NUNES PEDROSO (OAB RS085673) ADVOGADO(A) : Mariana Porto Koch (OAB RS073319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de LAURY ERNESTO KOCH , imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 38-A, caput , da Lei n.º 9.605/98. A denúncia foi recebida em 29/10/2025 (Evento 2). O réu foi citado por hora certa (Evento 4) e, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (Evento 9). Em sua peça, a defesa arguiu, em sede preliminar: a) a nulidade da citação por hora certa, por ausência dos pressupostos legais e por sua realização durante o recesso forense; b) a nulidade por ausência de comunicação posterior ao réu, conforme o art. 254 do CPC; c) a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta, contradição interna e imputação de responsabilidade objetiva; d) a ausência de justa causa para a ação penal; e) a nulidade da persecução penal por falha na formação da opinio delicti ; f) a nulidade da negativa de proposta de suspensão condicional do processo. Requereu, assim, a reconsideração do recebimento da denúncia ou, subsidiariamente, a absolvição sumária do acusado. No mérito, sustentou a atipicidade da conduta por ausência de dolo ou culpa, alegando que o réu se encontrava internado em data próxima ao fato e que a propriedade estava arrendada, e a ausência de materialidade delitiva por inexistência de laudo pericial. Ao final, arrolou testemunhas. Intimado, o Ministério Público (Evento 11) manifestou-se pelo afastamento de todas as preliminares e teses defensivas, sustentando a regularidade da citação, a aptidão da denúncia e a presença de justa causa. Rebateu a alegação de ausência de materialidade, afirmando que os relatórios e diligências iniciais são suficientes para esta fase processual. Ao final, pugnou pelo prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. É o breve relatório. Decido. As preliminares arguidas pela defesa não merecem prosperar. No que tange à nulidade da citação por hora certa , anoto que o ato foi realizado por Oficial de Justiça, que goza de fé pública, o qual certificou a suspeita de ocultação do citando após múltiplas diligências frustradas no endereço comercial indicado. A realização do ato em período de recesso forense não constitui, por si só, causa de nulidade. Ademais, o comparecimento do réu aos autos, constituindo advogado e apresentando robusta resposta à acusação, demonstra que a finalidade do ato citatório foi plenamente alcançada, sanando qualquer vício formal porventura existente, nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal. Quanto à alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa , verifico que a peça acusatória, embora mencione pontualmente o nome de terceiro, descreve de forma suficiente o fato criminoso, suas circunstâncias, o local e o tempo, e atribui a conduta ao denunciado LAURY ERNESTO KOCH , na condição de proprietário do imóvel onde ocorreu o dano ambiental sem a devida licença. Tal descrição preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício da ampla defesa. As teses de que o réu não foi o executor direto do ato, que estava internado ou que a propriedade encontrava-se arrendada, constituem matéria de mérito que demanda dilação probatória e será devidamente apurada durante a instrução processual, não autorizando a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária. A existência de relatórios da Patrulha Ambiental, lavrados a partir de alertas do sistema MapBiomas, configura o lastro probatório mínimo necessário para a deflagração da ação penal. A preliminar de nulidade da negativa da suspensão condicional do processo também deve ser rechaçada. O Ministério Público, na própria denúncia, fundamentou a não apresentação da proposta na existência de condenação criminal anterior, conforme certidão constante de outro procedimento. A recusa, portanto, foi motivada em impedimento legal expresso (art. 89 da Lei n.º 9.099/95), não havendo que se falar em nulidade ou ausência de fundamentação. Por fim, no que se refere à ausência de materialidade por inexistência de laudo pericial , entendo que, para a presente fase processual, os elementos informativos colhidos na fase investigatória, como o relatório de fiscalização ambiental, fotografias e dados de georreferenciamento, são suficientes para sustentar a justa causa. A prova pericial, embora relevante para crimes que deixam vestígios, pode ser produzida no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório, não sendo sua ausência, neste momento, causa para absolvição sumária. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. As questões levantadas pela defesa confundem-se com o mérito da causa e exigem a devida instrução probatória para seu esclarecimento. Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e indefiro o pedido de absolvição sumária , determinando o prosseguimento do feito. Intime-se, após, voltem os autos conclusos para designação de audiência. Diligências legais.