Detalhe do processo

5002800-32.2025.8.21.0113

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Nonoai
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002800-32.2025.8.21.0113/RS AUTOR : GILMAR BENTO ADVOGADO(A) : GUILHERME LOURENCO LOPES BELLIO (OAB RS111240) ADVOGADO(A) : JÚLIO EDUARDO LÓPEZ JÚNIOR (OAB RS058348) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL NOROESTE ADVOGADO(A) : JOVANIO SPERANDIO (OAB RS051523) ADVOGADO(A) : Diego Corato (OAB RS082870) DESPACHO/DECISÃO Passo à apreciação dos requerimentos probatórios. Da prova oral. A ré requereu o depoimento pessoal do autor e a ouvida da testemunha Luciano Gheller, colaborador da cooperativa, alegando pertinência para corroborar os termos da contestação. O autor requereu prova testemunhal para demonstrar as perdas sofridas durante a implantação dos galpões e o caráter sistêmico das dificuldades enfrentadas por produtores na mesma atividade e período. Ambos os requerimentos são pertinentes aos pontos controvertidos fixados no saneamento, especialmente o nexo causal entre os eventos narrados na inicial e a alegada redução da capacidade de pagamento. Defiro a prova oral para ambas as partes. O autor deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, observado o limite de 3 (três) testemunhas fixado na decisão de saneamento. As partes ficam intimadas de que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação ou ser trazidas pelos respectivos procuradores, salvo requerimento de intimação judicial, que deverá ser formulado com antecedência mínima de 15 dias da data designada para a audiência, com fornecimento de nome e endereço completo. Da prova documental suplementar. O autor anunciou a juntada de laudos técnicos relativos à defasagem contratual existente na relação mantida com a empresa JBS (Evento 35.1 ). A juntada deve ser realizada até 10 (dez) dias antes da audiência de instrução, a fim de garantir o contraditório à parte contrária. Da prova pericial contábil. O autor requereu perícia contábil para apurar a evolução das obrigações contratuais, a metodologia de cálculo do débito, eventual onerosidade excessiva e, especialmente, a demonstração da finalidade rural dos contratos (Evento 35.1 ). A prova é pertinente e necessária à elucidação dos pontos controvertidos "a", "c" e "d" fixados no saneamento (destinação dos recursos, quantificação das perdas e viabilidade do cronograma proposto). Defiro a perícia. O autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deferida no Evento 11.1 . Assim, os honorários periciais serão pagos com recursos do fundo de custeio da assistência judiciária gratuita, nos termos da legislação aplicável. Determino a realização de prova pericial contábil, a fim de esclarecer os pontos controvertidos fixados no saneamento, especialmente: (a) a destinação efetiva dos recursos das Cédulas de Crédito Bancário nº 5002009-2021.012616-1 e nº 5002009-2024.046715-5, verificando se foram aplicados integralmente na atividade rural do autor; (b) a evolução das obrigações contratuais e a metodologia de cálculo aplicada pela cooperativa ré; (c) a quantificação das perdas produtivas e financeiras nos exercícios de 2023 e 2024; e (d) a viabilidade do cronograma de pagamento proposto pelo autor, à luz da sua capacidade econômico-financeira atual e projetada. Nomeio como perito o Engenheiro Agrônomo Marcos Kappes. Fixo os honorários periciais nos termos do Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, com redação atualizada pelo Ato nº 038/2025-P, em razão da concessão da gratuidade da justiça ao autor, a serem pagos pelo fundo de custeio da assistência judiciária gratuita. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de aceitação do encargo. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de 5 (cinco) dias cada. Da audiência de instrução e julgamento. Concluída a perícia, apresentado o rol de testemunhas pelo autor e após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, designe-se audiência de instrução e julgamento, com coleta do depoimento pessoal do autor, ouvida das testemunhas arroladas e encerramento da instrução. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL NOROESTE

Autor GILMAR BENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÚLIO EDUARDO LÓPEZ JÚNIOR

OAB: 58348/RS

DIEGO CORATO

OAB: 82870/RS

GUILHERME LOURENCO LOPES BELLIO

OAB: 111240/RS

JOVANIO SPERANDIO

OAB: 51523/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002800-32.2025.8.21.0113/RS AUTOR : GILMAR BENTO ADVOGADO(A) : GUILHERME LOURENCO LOPES BELLIO (OAB RS111240) ADVOGADO(A) : JÚLIO EDUARDO LÓPEZ JÚNIOR (OAB RS058348) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL NOROESTE ADVOGADO(A) : JOVANIO SPERANDIO (OAB RS051523) ADVOGADO(A) : Diego Corato (OAB RS082870) DESPACHO/DECISÃO Passo à apreciação dos requerimentos probatórios. Da prova oral. A ré requereu o depoimento pessoal do autor e a ouvida da testemunha Luciano Gheller, colaborador da cooperativa, alegando pertinência para corroborar os termos da contestação. O autor requereu prova testemunhal para demonstrar as perdas sofridas durante a implantação dos galpões e o caráter sistêmico das dificuldades enfrentadas por produtores na mesma atividade e período. Ambos os requerimentos são pertinentes aos pontos controvertidos fixados no saneamento, especialmente o nexo causal entre os eventos narrados na inicial e a alegada redução da capacidade de pagamento. Defiro a prova oral para ambas as partes. O autor deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, observado o limite de 3 (três) testemunhas fixado na decisão de saneamento. As partes ficam intimadas de que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação ou ser trazidas pelos respectivos procuradores, salvo requerimento de intimação judicial, que deverá ser formulado com antecedência mínima de 15 dias da data designada para a audiência, com fornecimento de nome e endereço completo. Da prova documental suplementar. O autor anunciou a juntada de laudos técnicos relativos à defasagem contratual existente na relação mantida com a empresa JBS (Evento 35.1 ). A juntada deve ser realizada até 10 (dez) dias antes da audiência de instrução, a fim de garantir o contraditório à parte contrária. Da prova pericial contábil. O autor requereu perícia contábil para apurar a evolução das obrigações contratuais, a metodologia de cálculo do débito, eventual onerosidade excessiva e, especialmente, a demonstração da finalidade rural dos contratos (Evento 35.1 ). A prova é pertinente e necessária à elucidação dos pontos controvertidos "a", "c" e "d" fixados no saneamento (destinação dos recursos, quantificação das perdas e viabilidade do cronograma proposto). Defiro a perícia. O autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deferida no Evento 11.1 . Assim, os honorários periciais serão pagos com recursos do fundo de custeio da assistência judiciária gratuita, nos termos da legislação aplicável. Determino a realização de prova pericial contábil, a fim de esclarecer os pontos controvertidos fixados no saneamento, especialmente: (a) a destinação efetiva dos recursos das Cédulas de Crédito Bancário nº 5002009-2021.012616-1 e nº 5002009-2024.046715-5, verificando se foram aplicados integralmente na atividade rural do autor; (b) a evolução das obrigações contratuais e a metodologia de cálculo aplicada pela cooperativa ré; (c) a quantificação das perdas produtivas e financeiras nos exercícios de 2023 e 2024; e (d) a viabilidade do cronograma de pagamento proposto pelo autor, à luz da sua capacidade econômico-financeira atual e projetada. Nomeio como perito o Engenheiro Agrônomo Marcos Kappes. Fixo os honorários periciais nos termos do Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, com redação atualizada pelo Ato nº 038/2025-P, em razão da concessão da gratuidade da justiça ao autor, a serem pagos pelo fundo de custeio da assistência judiciária gratuita. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de aceitação do encargo. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de 5 (cinco) dias cada. Da audiência de instrução e julgamento. Concluída a perícia, apresentado o rol de testemunhas pelo autor e após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, designe-se audiência de instrução e julgamento, com coleta do depoimento pessoal do autor, ouvida das testemunhas arroladas e encerramento da instrução. Intime-se.