Detalhe do processo

5002800-23.2023.8.13.0243

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Espinosa
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5002800-23.2023.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: PEDRO KAWA ROCHA FAGUNDES CPF: 083.519.186-95 RÉU: MUNICIPIO DE ESPINOSA CPF: 18.650.952/0001-16 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por PEDRO KAWA ROCHA FAGUNDES em face do MUNICÍPIO DE ESPINOSA e do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando o fornecimento contínuo e por tempo indeterminado da fórmula infantil de soja (NanSoy, 800g/lata, 4 latas por mês) e dos medicamentos Growvit BB (1 frasco/mês), Vitamina D 1000UI (30 comprimidos/mês), Carbonato de Cálcio 500mg – cálcio elemento (60 comprimidos/mês), Sulfato Ferroso 300mg (60 comprimidos/mês) e insumos para Glicemia Capilar (mínimo de 3 aferições diárias), todos prescritos para o tratamento de Glicogenose tipo IA (CID E74.0). Conforme narrado na petição inicial, o autor é portador de Glicogenose tipo IA, erro inato do metabolismo causado pela deficiência da enzima glicose-6-fosfatase, que impede a liberação adequada de glicose pelo fígado durante o jejum, resultando em hipoglicemias graves e potencialmente fatais, hepatomegalia, acidose metabólica, hiperlipidemia e hiperuricemia, com início dos sintomas desde o primeiro mês de vida. Deferida a tutela antecipada (ID 10199566168), os requeridos foram citados e intimados para cumprimento da decisão liminar. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10207677173) arguindo: (i) ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio junto à Secretaria Estadual de Saúde; (ii) ausência de comprovação de hipossuficiência; (iii) caráter eletivo do procedimento de glicemia capilar; (iv) aplicação do Tema 793 do STF para direcionamento da obrigação ao Município; e (v) natureza assistencial do fornecimento de dieta alimentar, de competência municipal. O Estado interpôs embargos de declaração no ID 10207683679, os quais foram rejeitados no ID 10211255574. O Município de Espinosa apresentou contestação no ID 10224963543 arguindo, em preliminar, ausência de interesse processual em razão do cumprimento voluntário da tutela de urgência, e, no mérito, a inexistência de negativa administrativa formal. Juntou documentação comprobatória do fornecimento dos medicamentos e da fórmula de soja ao autor, em cumprimento à ordem judicial. O autor apresentou impugnação às contestações no ID 10235795319, reiterando os pedidos iniciais. Determinada a produção de prova pericial médica, tendo sido juntado o respectivo laudo no ID 10610581292. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo, as partes se manifestaram nos IDs 10628100183 e 10652067655. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente sem ocorrência de ato que importe em nulidade. Antes de analisar o mérito, passo ao exame das preliminares arguidas pelas partes. O Município de Espinosa sustenta que o cumprimento voluntário da tutela de urgência teria esvaziado o objeto da demanda, configurando perda superveniente do interesse processual. A preliminar não merece acolhimento. O cumprimento da tutela de urgência, por si só, não implica a extinção do processo sem resolução do mérito. A tutela antecipada tem natureza provisória e pode ser revogada a qualquer tempo (art. 296 do CPC). A procedência do pedido com resolução do mérito é que confere ao autor título executivo judicial definitivo, garantindo a continuidade do fornecimento de forma permanente e vinculante, com eficácia de coisa julgada material. Ademais, o próprio Município reconhece, em sua manifestação sobre o laudo pericial, que o tratamento é de caráter permanente e de alto custo, o que evidencia a necessidade de provimento jurisdicional definitivo para assegurar a continuidade do fornecimento. Rejeito, portanto, a preliminar. O Estado de Minas Gerais alega falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo prévio junto à Secretaria Estadual de Saúde. A preliminar também não prospera. Conforme narrado na petição inicial e confirmado nos autos, o autor buscou reiteradamente o fornecimento dos medicamentos junto à Secretaria Municipal de Saúde de Espinosa, tendo obtido atendimento irregular, com atrasos e fornecimento incompleto. A negativa, ainda que informal (por mensagem de áudio de funcionária da Secretaria Municipal), foi suficientemente demonstrada. Além disso, os medicamentos que integram o Componente Básico da Assistência Farmacêutica são de responsabilidade primária do Município, e não do Estado. Exigir do autor que percorra toda a cadeia administrativa estadual antes de buscar tutela jurisdicional, quando o ente primariamente responsável já havia sido acionado, configuraria obstáculo desproporcional ao acesso à justiça, em violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Diante disso, rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Pois bem. O direito à saúde é direito fundamental social, assegurado pela Constituição Federal (art. 6º, CF), que estabelece ser a saúde “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 186, CF). A efetivação desse direito, quando não atendida espontaneamente pelo Poder Público, pode ser exigida judicialmente, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Consoante confirmado pelos próprios formulários do Núcleo de Judicialização em Saúde da SES/MG juntados pelo Estado de Minas Gerais (IDs 10207674867 e 10207683213), o Sulfato Ferroso, o Carbonato de Cálcio e a Vitamina D integram o Componente Básico da Assistência Farmacêutica, sendo de responsabilidade das Secretarias Municipais de Saúde, que devem dispensá-los nas unidades básicas de saúde mediante apresentação de receituário médico. O Growvit BB (multivitamínico) e os insumos para Glicemia Capilar, igualmente prescritos pelo médico assistente do autor e confirmados como essenciais pelo laudo pericial, também se inserem no âmbito da atenção básica à saúde, de competência municipal. Nesse contexto, a análise da concessão desses medicamentos deve ser feita à luz dos Temas 793 e 6 do STF, e não do Tema 1234, que versa exclusivamente sobre medicamentos não padronizados pelo SUS. O Tema 6 do STF(RE 271.286/RS) consolidou o entendimento de que o direito à saúde é subjetivo público, podendo o cidadão exigir do Estado o fornecimento de medicamentos essenciais ao tratamento de doenças graves. O Tema 793 do STF (RE 855.178/SE), por sua vez, fixou a tese de repercussão geral de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Portanto, embora exista solidariedade entre os entes federativos, o Tema 793 determina que o juiz direcione o cumprimento da obrigação ao ente primariamente responsável, conforme as regras de repartição de competências do SUS. Tratando-se de medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, a responsabilidade primária pelo fornecimento é do Município de Espinosa, nos termos da Portaria GM/MS nº 3.916/1998, da Resolução CIT nº 1/2012 e das normas operacionais do SUS que regulamentam o Componente Básico. O Estado de Minas Gerais responde subsidiariamente, na hipótese de descumprimento pelo Município. No caso em tela, estão presentes os requisitos para a concessão da medicação pretendida. O paciente possui diagnóstico de Glicogenose tipo IA (CID E74.0) com confirmação molecular por painel genético — conforme laudo da Mendelics constante nos autos —, além de prescrição médica regular. A imprescindibilidade do tratamento foi devidamente comprovada pelo laudo pericial (ID 10610581292), o qual concluiu que todos os itens pleiteados são essenciais, insubstituíveis e de caráter permanente. Destaca-se, ainda, que a ausência ou interrupção do uso expõe o paciente a risco concreto de hipoglicemias graves, convulsões, coma, insuficiência hepática e renal, e óbito. Além disso, demonstrada a hipossuficiência econômica pelo recebimento de BPC (Benefício de Prestação Continuada), conforme relatado na perícia. No que se refere a fórmula infantil de soja (NanSoy 800g) ela não integra o Componente Básico da Assistência Farmacêutica nem possui Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) específico para Glicogenose tipo IA no SUS, conforme consta no relatório de ID 10155648381. Embora não padronizada pelo SUS, a fórmula infantil de soja não é um medicamento, mas um suplemento alimentar/fórmula nutricional especial, razão pela qual o Tema 1234 do STF — que trata especificamente de medicamentos não padronizados pelo SUS — não lhe é aplicável diretamente. A concessão da fórmula deve ser analisada à luz dos Temas 793 e 6 do STF, considerando-se que: a) o tratamento da Glicogenose tipo IA é eminentemente dietético, sendo a fórmula infantil à base de soja o pilar central da terapêutica, e não mero complemento alimentar facultativo; b) o médico assistente atestou que o paciente não tolerou outras fórmulas à base de soja, apresentando boa tolerância apenas ao NanSoy, o que configura benefício terapêutico superior para este caso específico, conforme confirmado pelo laudo pericial (resposta ao Quesito nº 3 e nº 5); c) a substituição por outra fórmula previamente mal tolerada traria prejuízo clínico efetivo e comprovado, com risco de intolerância alimentar, má absorção, descompensação metabólica e hipoglicemias; d) não há alternativa plenamente equivalente disponível no SUS que substitua com segurança a fórmula que o paciente tolera, conforme resposta ao Quesito nº 4 do laudo pericial; e) a ausência da fórmula expõe o paciente a risco de morte, perda irreversível de órgãos e grave comprometimento do bem-estar; f) a imprescindibilidade da fórmula restou demonstrada pela prova pericial produzida nos autos. Tratando-se de suplemento alimentar essencial ao tratamento de doença rara e grave, cuja ausência coloca em risco a vida do autor, e considerando que o Município de Espinosa já vem fornecendo a fórmula em cumprimento à tutela de urgência, a responsabilidade primária pelo fornecimento recai sobre o Município de Espinosa, com responsabilidade subsidiária do Estado de Minas Gerais. Nesse sentido, a Política Nacional de Alimentação e Nutrição e o art. 71 do Código Estadual de Saúde de Minas Gerais (Lei Estadual nº 13.317/1999) atribuem às Secretarias Municipais de Saúde a competência para receber ou adquirir alimentos e suplementos nutricionais, garantindo o abastecimento de forma permanente e oportuna. Portanto, embora a responsabilidade primária pelo fornecimento dos medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e da fórmula nutricional especial seja do Município de Espinosa, o Estado de Minas Gerais responde solidariamente, na qualidade de co-gestor do SUS, podendo ser acionado subsidiariamente na hipótese de descumprimento pelo Município. Por fim, registre-se que nos termos do Tema 793 do STF, fica assegurado ao Município de Espinosa o direito de ressarcimento pelo Estado de Minas Gerais das despesas suportadas com o fornecimento dos itens que, por força da repartição de competências do SUS, sejam de responsabilidade estadual, a ser pleiteado na via administrativa ou judicial própria. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada deferida nos autos e condenar os réus, solidariamente, a fornecer ao autor, de forma contínua e por tempo indeterminado, enquanto perdurar a necessidade clínica atestada por receituário médico atualizado, a fórmula infantil de soja (NanSoy, 800g/lata, 4 latas por mês) e os medicamentos Growvit BB (1 frasco/mês), Vitamina D 1000UI (30 comprimidos/mês), Carbonato de Cálcio 500mg – cálcio elemento (60 comprimidos/mês), Sulfato Ferroso 300mg (60 comprimidos/mês) e insumos para Glicemia Capilar (mínimo de 3 aferições diárias). Direciono o cumprimento da obrigação, em caráter primário, ao MUNICÍPIO DE ESPINOSA, nos termos do Tema 793 do STF e das normas de repartição de competências do SUS, por se tratar de medicamentos integrantes do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e de suplemento nutricional especial de competência da atenção básica municipal. O ESTADO DE MINAS GERAIS poderá ser acionado na hipótese de descumprimento pelo Município de Espinosa. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Os requeridos são isentos de custas. Havendo recurso de apelação (art. 1.009, CPC), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazoar, também no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. TJMG (art. 1.010, § 3º, CPC). Observe-se que a parte requerida goza de prazo em dobro (art. 183 do CPC). Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (dez) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa/MG, data da assinatura eletrônica. MATEUS OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Espinosa
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PEDRO KAWA ROCHA FAGUNDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAIANA CRISTINA DA SILVA MORAIS

OAB: 157263/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5002800-23.2023.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: PEDRO KAWA ROCHA FAGUNDES CPF: 083.519.186-95 RÉU: MUNICIPIO DE ESPINOSA CPF: 18.650.952/0001-16 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por PEDRO KAWA ROCHA FAGUNDES em face do MUNICÍPIO DE ESPINOSA e do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando o fornecimento contínuo e por tempo indeterminado da fórmula infantil de soja (NanSoy, 800g/lata, 4 latas por mês) e dos medicamentos Growvit BB (1 frasco/mês), Vitamina D 1000UI (30 comprimidos/mês), Carbonato de Cálcio 500mg – cálcio elemento (60 comprimidos/mês), Sulfato Ferroso 300mg (60 comprimidos/mês) e insumos para Glicemia Capilar (mínimo de 3 aferições diárias), todos prescritos para o tratamento de Glicogenose tipo IA (CID E74.0). Conforme narrado na petição inicial, o autor é portador de Glicogenose tipo IA, erro inato do metabolismo causado pela deficiência da enzima glicose-6-fosfatase, que impede a liberação adequada de glicose pelo fígado durante o jejum, resultando em hipoglicemias graves e potencialmente fatais, hepatomegalia, acidose metabólica, hiperlipidemia e hiperuricemia, com início dos sintomas desde o primeiro mês de vida. Deferida a tutela antecipada (ID 10199566168), os requeridos foram citados e intimados para cumprimento da decisão liminar. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10207677173) arguindo: (i) ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio junto à Secretaria Estadual de Saúde; (ii) ausência de comprovação de hipossuficiência; (iii) caráter eletivo do procedimento de glicemia capilar; (iv) aplicação do Tema 793 do STF para direcionamento da obrigação ao Município; e (v) natureza assistencial do fornecimento de dieta alimentar, de competência municipal. O Estado interpôs embargos de declaração no ID 10207683679, os quais foram rejeitados no ID 10211255574. O Município de Espinosa apresentou contestação no ID 10224963543 arguindo, em preliminar, ausência de interesse processual em razão do cumprimento voluntário da tutela de urgência, e, no mérito, a inexistência de negativa administrativa formal. Juntou documentação comprobatória do fornecimento dos medicamentos e da fórmula de soja ao autor, em cumprimento à ordem judicial. O autor apresentou impugnação às contestações no ID 10235795319, reiterando os pedidos iniciais. Determinada a produção de prova pericial médica, tendo sido juntado o respectivo laudo no ID 10610581292. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo, as partes se manifestaram nos IDs 10628100183 e 10652067655. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente sem ocorrência de ato que importe em nulidade. Antes de analisar o mérito, passo ao exame das preliminares arguidas pelas partes. O Município de Espinosa sustenta que o cumprimento voluntário da tutela de urgência teria esvaziado o objeto da demanda, configurando perda superveniente do interesse processual. A preliminar não merece acolhimento. O cumprimento da tutela de urgência, por si só, não implica a extinção do processo sem resolução do mérito. A tutela antecipada tem natureza provisória e pode ser revogada a qualquer tempo (art. 296 do CPC). A procedência do pedido com resolução do mérito é que confere ao autor título executivo judicial definitivo, garantindo a continuidade do fornecimento de forma permanente e vinculante, com eficácia de coisa julgada material. Ademais, o próprio Município reconhece, em sua manifestação sobre o laudo pericial, que o tratamento é de caráter permanente e de alto custo, o que evidencia a necessidade de provimento jurisdicional definitivo para assegurar a continuidade do fornecimento. Rejeito, portanto, a preliminar. O Estado de Minas Gerais alega falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo prévio junto à Secretaria Estadual de Saúde. A preliminar também não prospera. Conforme narrado na petição inicial e confirmado nos autos, o autor buscou reiteradamente o fornecimento dos medicamentos junto à Secretaria Municipal de Saúde de Espinosa, tendo obtido atendimento irregular, com atrasos e fornecimento incompleto. A negativa, ainda que informal (por mensagem de áudio de funcionária da Secretaria Municipal), foi suficientemente demonstrada. Além disso, os medicamentos que integram o Componente Básico da Assistência Farmacêutica são de responsabilidade primária do Município, e não do Estado. Exigir do autor que percorra toda a cadeia administrativa estadual antes de buscar tutela jurisdicional, quando o ente primariamente responsável já havia sido acionado, configuraria obstáculo desproporcional ao acesso à justiça, em violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Diante disso, rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Pois bem. O direito à saúde é direito fundamental social, assegurado pela Constituição Federal (art. 6º, CF), que estabelece ser a saúde “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 186, CF). A efetivação desse direito, quando não atendida espontaneamente pelo Poder Público, pode ser exigida judicialmente, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Consoante confirmado pelos próprios formulários do Núcleo de Judicialização em Saúde da SES/MG juntados pelo Estado de Minas Gerais (IDs 10207674867 e 10207683213), o Sulfato Ferroso, o Carbonato de Cálcio e a Vitamina D integram o Componente Básico da Assistência Farmacêutica, sendo de responsabilidade das Secretarias Municipais de Saúde, que devem dispensá-los nas unidades básicas de saúde mediante apresentação de receituário médico. O Growvit BB (multivitamínico) e os insumos para Glicemia Capilar, igualmente prescritos pelo médico assistente do autor e confirmados como essenciais pelo laudo pericial, também se inserem no âmbito da atenção básica à saúde, de competência municipal. Nesse contexto, a análise da concessão desses medicamentos deve ser feita à luz dos Temas 793 e 6 do STF, e não do Tema 1234, que versa exclusivamente sobre medicamentos não padronizados pelo SUS. O Tema 6 do STF(RE 271.286/RS) consolidou o entendimento de que o direito à saúde é subjetivo público, podendo o cidadão exigir do Estado o fornecimento de medicamentos essenciais ao tratamento de doenças graves. O Tema 793 do STF (RE 855.178/SE), por sua vez, fixou a tese de repercussão geral de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Portanto, embora exista solidariedade entre os entes federativos, o Tema 793 determina que o juiz direcione o cumprimento da obrigação ao ente primariamente responsável, conforme as regras de repartição de competências do SUS. Tratando-se de medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, a responsabilidade primária pelo fornecimento é do Município de Espinosa, nos termos da Portaria GM/MS nº 3.916/1998, da Resolução CIT nº 1/2012 e das normas operacionais do SUS que regulamentam o Componente Básico. O Estado de Minas Gerais responde subsidiariamente, na hipótese de descumprimento pelo Município. No caso em tela, estão presentes os requisitos para a concessão da medicação pretendida. O paciente possui diagnóstico de Glicogenose tipo IA (CID E74.0) com confirmação molecular por painel genético — conforme laudo da Mendelics constante nos autos —, além de prescrição médica regular. A imprescindibilidade do tratamento foi devidamente comprovada pelo laudo pericial (ID 10610581292), o qual concluiu que todos os itens pleiteados são essenciais, insubstituíveis e de caráter permanente. Destaca-se, ainda, que a ausência ou interrupção do uso expõe o paciente a risco concreto de hipoglicemias graves, convulsões, coma, insuficiência hepática e renal, e óbito. Além disso, demonstrada a hipossuficiência econômica pelo recebimento de BPC (Benefício de Prestação Continuada), conforme relatado na perícia. No que se refere a fórmula infantil de soja (NanSoy 800g) ela não integra o Componente Básico da Assistência Farmacêutica nem possui Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) específico para Glicogenose tipo IA no SUS, conforme consta no relatório de ID 10155648381. Embora não padronizada pelo SUS, a fórmula infantil de soja não é um medicamento, mas um suplemento alimentar/fórmula nutricional especial, razão pela qual o Tema 1234 do STF — que trata especificamente de medicamentos não padronizados pelo SUS — não lhe é aplicável diretamente. A concessão da fórmula deve ser analisada à luz dos Temas 793 e 6 do STF, considerando-se que: a) o tratamento da Glicogenose tipo IA é eminentemente dietético, sendo a fórmula infantil à base de soja o pilar central da terapêutica, e não mero complemento alimentar facultativo; b) o médico assistente atestou que o paciente não tolerou outras fórmulas à base de soja, apresentando boa tolerância apenas ao NanSoy, o que configura benefício terapêutico superior para este caso específico, conforme confirmado pelo laudo pericial (resposta ao Quesito nº 3 e nº 5); c) a substituição por outra fórmula previamente mal tolerada traria prejuízo clínico efetivo e comprovado, com risco de intolerância alimentar, má absorção, descompensação metabólica e hipoglicemias; d) não há alternativa plenamente equivalente disponível no SUS que substitua com segurança a fórmula que o paciente tolera, conforme resposta ao Quesito nº 4 do laudo pericial; e) a ausência da fórmula expõe o paciente a risco de morte, perda irreversível de órgãos e grave comprometimento do bem-estar; f) a imprescindibilidade da fórmula restou demonstrada pela prova pericial produzida nos autos. Tratando-se de suplemento alimentar essencial ao tratamento de doença rara e grave, cuja ausência coloca em risco a vida do autor, e considerando que o Município de Espinosa já vem fornecendo a fórmula em cumprimento à tutela de urgência, a responsabilidade primária pelo fornecimento recai sobre o Município de Espinosa, com responsabilidade subsidiária do Estado de Minas Gerais. Nesse sentido, a Política Nacional de Alimentação e Nutrição e o art. 71 do Código Estadual de Saúde de Minas Gerais (Lei Estadual nº 13.317/1999) atribuem às Secretarias Municipais de Saúde a competência para receber ou adquirir alimentos e suplementos nutricionais, garantindo o abastecimento de forma permanente e oportuna. Portanto, embora a responsabilidade primária pelo fornecimento dos medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e da fórmula nutricional especial seja do Município de Espinosa, o Estado de Minas Gerais responde solidariamente, na qualidade de co-gestor do SUS, podendo ser acionado subsidiariamente na hipótese de descumprimento pelo Município. Por fim, registre-se que nos termos do Tema 793 do STF, fica assegurado ao Município de Espinosa o direito de ressarcimento pelo Estado de Minas Gerais das despesas suportadas com o fornecimento dos itens que, por força da repartição de competências do SUS, sejam de responsabilidade estadual, a ser pleiteado na via administrativa ou judicial própria. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada deferida nos autos e condenar os réus, solidariamente, a fornecer ao autor, de forma contínua e por tempo indeterminado, enquanto perdurar a necessidade clínica atestada por receituário médico atualizado, a fórmula infantil de soja (NanSoy, 800g/lata, 4 latas por mês) e os medicamentos Growvit BB (1 frasco/mês), Vitamina D 1000UI (30 comprimidos/mês), Carbonato de Cálcio 500mg – cálcio elemento (60 comprimidos/mês), Sulfato Ferroso 300mg (60 comprimidos/mês) e insumos para Glicemia Capilar (mínimo de 3 aferições diárias). Direciono o cumprimento da obrigação, em caráter primário, ao MUNICÍPIO DE ESPINOSA, nos termos do Tema 793 do STF e das normas de repartição de competências do SUS, por se tratar de medicamentos integrantes do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e de suplemento nutricional especial de competência da atenção básica municipal. O ESTADO DE MINAS GERAIS poderá ser acionado na hipótese de descumprimento pelo Município de Espinosa. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Os requeridos são isentos de custas. Havendo recurso de apelação (art. 1.009, CPC), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazoar, também no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. TJMG (art. 1.010, § 3º, CPC). Observe-se que a parte requerida goza de prazo em dobro (art. 183 do CPC). Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (dez) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa/MG, data da assinatura eletrônica. MATEUS OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Espinosa