Detalhe do processo

5002800-11.2022.4.03.6341

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002800-11.2022.4.03.6341 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: MARTA DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SAMIR BRAZ ABDALLA - PR31374-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes pelos quais se pretende a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial , com a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção no montante de R$ 11.569,63, julgando improcedente o pleito de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a ré Caixa Econômica Federal suscita prejudiciais de mérito referentes à decadência e à prescrição e, subsidiariamente, argui sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, aduz a inexistência de nexo causal entre a sua conduta e os danos identificados no imóvel, defendendo que sua atuação restringe-se à liberação de recursos financeiros e que a responsabilidade exclusiva pelos vícios construtivos deve ser imputada à construtora. Requer, nesses termos, o provimento do recurso para que o processo seja extinto com resolução do mérito ou, alternativamente, julgado totalmente improcedente. Já a parte autora sustenta que a indenização por danos materiais deve abranger o montante integral necessário para a substituição de todo o revestimento cerâmico do imóvel, avaliado em R$ 13.197,29, sob o argumento de que a técnica precária de assentamento comprometeu a totalidade da unidade de forma latente e que reparos parciais resultariam em divergências estéticas e estruturais. Pleiteia, outrossim, o ressarcimento por prejuízos acessórios (como pintura, limpeza, destinação de entulho e aluguel) avaliados em R$ 7.004,36, bem como o reconhecimento do abalo moral sofrido em patamar sugerido de R$ 10.000,00. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência integral do pedido inicial. Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. É o relatório. VOTO Preliminar: Inicialmente, deixo de atribuir efeito suspensivo aos recursos. Sustenta a CEF sua ilegitimidade para responder à ação em que a parte autora busca indenização em face de vícios de construção identificados em imóvel no âmbito do PMCMV. Ordinariamente a CEF, na condição de instituição financeira, atua no setor de financiamento imobiliário apenas fornecendo recursos financeiros para que o mutuário adquira seu imóvel, pronto ou em face de construção. Trata-se de expressão da atividade econômica principal dessa empresa pública federal, consistente na concessão de empréstimos mediante contrapartida financeira, consistente nos juros pagos pelo mutuário. No entanto, é sólida a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a CEF responde por ações em que se discutam questões relativas à vícios de construção de imóveis objeto do PMCMV, quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, e não como mero agente financeiro. Nesse sentido, esclarecedor precedente do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AIRESP 1646130, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 30/08/2018, DJE DATA:04/09/2018, negritei.) Pois bem, eventualmente, a legislação impõe à CEF, para a consecução de políticas públicas federais, deveres e obrigações que transcendem a mera atividade de instituição financeira comercial. É o que se verifica a partir da Lei nº 11.977/2009, que criou o PMCMV e que impôs à CEF a gestão operacional dos recursos destinados à concessão de subvenções do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e gestão operacional do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), também criados por essa lei. Para concretizar o PMCMV, mais especificamente quanto aos beneficiários localizados na denominada Faixa 1, a CEF passou a suportar ônus que não são usuais em financiamentos imobiliários, como a seleção de projetos, seleção da empresa construtora dos imóveis e sua eventual substituição em caso de inadimplemento contratual etc. Do que se verifica das alegações da CEF nos autos, o contrato entre ela e a parte autora firmado tem como vendedor o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), fundo criado pelo art. 2º da Lei nº 10.188/2001 para operacionalizar o Programa de Arrendamento Residencial (PAR), instituído pelo art. 1º do mesmo diploma legal, o qual tem a finalidade de “atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra”. Dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.188/2001 caber à CEF a operacionalização do FAR. Compete à CEF, dentre outras atribuições, a criação do próprio FAR, a expedição dos atos necessários à operacionalização do PAR, e a definição de critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de comprova dos imóveis destinados ao PAR, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 10.188/2001. Observa-se, assim, que as atribuições da CEF excederam, no caso concreto, em muito, a mera atuação como agente financeiro. Em verdade, a atuação da CEF se insere no conceito de “agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda”, razão pela qual, nos termos do precedente acima citado, revela-se a CEF como parte legítima a figurar no polo passivo de ação em que se busca indenização de vícios de construção verificados em imóvel construído sob a égide do PMCMV. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva, levantada pela CEF, deve ser integralmente afastada. Mérito: Rejeitam-se, igualmente, as prejudiciais de decadência e prescrição. A pretensão da parte autora não se funda em vício redibitório, mas sim em reparação civil por inadimplemento contratual, consistente na entrega de imóvel com vícios construtivos em desacordo com as normas técnicas. Nesses casos, o prazo aplicável é o prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Conforme consignado no recurso da CEF (id 377289127), o imóvel foi entregue em 2016, e a presente ação foi ajuizada em 13.10.2022 (id 303322059), dentro, portanto, do lapso decenal. Desse modo, não há que se cogitar de fluência do prazo prescricional ou decadencial, em linha com o que já fora decidido pelo juízo a quo na sentença recorrida. Passo à análise da controvérsia relativa à ocorrência e mensuração dos danos materiais decorrentes de vícios de construção. Quanto aos danos materiais alegados pela parte autora, realizou-se nos autos perícia judicial no imóvel da parte autora (id 377289114), cujo respectivo laudo constatou a efetiva presença de vícios de construção, estimando em R$ 11.569,63 (onze mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos) o custo para proceder aos reparos necessários. A sentença fixou como indenização o valor exato apurado no laudo. O laudo pericial (id 377289114) acostado aos autos descreveu, de forma clara, quais os danos encontrados no imóvel da parte autora que podem ser qualificados como vícios de construção, conforme segue: Não acolho a impugnação da CEF quanto ao conteúdo do laudo pericial. O laudo se encontra muito bem fundamentado, contendo detalhada descrição do estado do imóvel periciado, e identificando com clareza os danos passíveis de serem qualificados como vícios de construção, e não de simples falha de manutenção. Acrescento que eventual expiração do prazo de garantia do material utilizado na construção não isenta os responsáveis por indenizar os vícios de construção porventura encontrados no imóvel. Demonstrada a existência do dano material, o nexo de causalidade entre este e a conduta da CEF decorre de sua omissão em identificar, como agente executor dessa política pública voltada à promoção do direito constitucional à moradia a famílias de baixa renda, do emprego, pela construtora responsável, de materiais de qualidade razoável e de técnicas de construção suficientes que impedissem a ocorrência dos citados vícios de construção. Quanto à ocorrência do dano moral, revejo posicionamento anterior, à vista de recente tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do PUIL 5004907-76.2018.4.04.7202 (Relator Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, j. 10/11/2022, data da publicação 11/11/2022): “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido.” No caso dos autos, além da existência própria dos vícios de construção, tal como relatado na petição inicial, não houve a demonstração de outros fatos concretos que tenham ocasionado danos de ordem moral à parte autora, sendo certo que tais vícios não obstaram a habitabilidade do imóvel. Anoto que o laudo pericial foi expresso ao consignar a desnecessidade de desocupação do imóvel para se proceder aos reparos necessários quanto aos vícios de construção identificados no laudo pericial, conforme consta da resposta ao quesito nº 12. Em conclusão, os recursos da CEF e da parte autora não devem ser acolhidos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF E DA PARTE AUTORA, para manter a sentença em todos os seus termos. Tratando-se ambas as partes de recorrentes vencidos, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do quanto decidido pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região no Pedido de Uniformização Regional nº 0007966-78.2018.403.6332 (Rel. Juíza Federal Nilce Cristina Petris, j. 27.11.2023, data da publicação 13.12.2023). Custas pelas partes, aplicando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, quanto à parte autora. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO IMOBILIÁRIO. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE CONFIRMADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO APURADO NO LAUDO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. 1. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se busca indenização por vícios de construção de imóvel construído no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida. 2. Atuação da CEF que não se limitou a de mera agente financeira da obra, mas, sim, de agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. 3. Danos materiais apurados em regular perícia judicial. 4. Fixação da responsabilidade da CEF pelos danos materiais, pela violação de suas atribuições de garantir pela integridade e boas condições de habitabilidade do imóvel. 5. Não comprovação da ocorrência de dano moral, por não terem os vícios de construção se constituído em óbice à habitabilidade do imóvel. 6. Recurso da CEF e da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARTA DE OLIVEIRA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP

MARCIO SEQUEIRA DA SILVA

OAB: 48034/RS

MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO

OAB: 8744/TO

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP

SAMIR BRAZ ABDALLA

OAB: 31374/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002800-11.2022.4.03.6341 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: MARTA DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SAMIR BRAZ ABDALLA - PR31374-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes pelos quais se pretende a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial , com a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção no montante de R$ 11.569,63, julgando improcedente o pleito de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a ré Caixa Econômica Federal suscita prejudiciais de mérito referentes à decadência e à prescrição e, subsidiariamente, argui sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, aduz a inexistência de nexo causal entre a sua conduta e os danos identificados no imóvel, defendendo que sua atuação restringe-se à liberação de recursos financeiros e que a responsabilidade exclusiva pelos vícios construtivos deve ser imputada à construtora. Requer, nesses termos, o provimento do recurso para que o processo seja extinto com resolução do mérito ou, alternativamente, julgado totalmente improcedente. Já a parte autora sustenta que a indenização por danos materiais deve abranger o montante integral necessário para a substituição de todo o revestimento cerâmico do imóvel, avaliado em R$ 13.197,29, sob o argumento de que a técnica precária de assentamento comprometeu a totalidade da unidade de forma latente e que reparos parciais resultariam em divergências estéticas e estruturais. Pleiteia, outrossim, o ressarcimento por prejuízos acessórios (como pintura, limpeza, destinação de entulho e aluguel) avaliados em R$ 7.004,36, bem como o reconhecimento do abalo moral sofrido em patamar sugerido de R$ 10.000,00. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência integral do pedido inicial. Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. É o relatório. VOTO Preliminar: Inicialmente, deixo de atribuir efeito suspensivo aos recursos. Sustenta a CEF sua ilegitimidade para responder à ação em que a parte autora busca indenização em face de vícios de construção identificados em imóvel no âmbito do PMCMV. Ordinariamente a CEF, na condição de instituição financeira, atua no setor de financiamento imobiliário apenas fornecendo recursos financeiros para que o mutuário adquira seu imóvel, pronto ou em face de construção. Trata-se de expressão da atividade econômica principal dessa empresa pública federal, consistente na concessão de empréstimos mediante contrapartida financeira, consistente nos juros pagos pelo mutuário. No entanto, é sólida a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a CEF responde por ações em que se discutam questões relativas à vícios de construção de imóveis objeto do PMCMV, quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, e não como mero agente financeiro. Nesse sentido, esclarecedor precedente do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AIRESP 1646130, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 30/08/2018, DJE DATA:04/09/2018, negritei.) Pois bem, eventualmente, a legislação impõe à CEF, para a consecução de políticas públicas federais, deveres e obrigações que transcendem a mera atividade de instituição financeira comercial. É o que se verifica a partir da Lei nº 11.977/2009, que criou o PMCMV e que impôs à CEF a gestão operacional dos recursos destinados à concessão de subvenções do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e gestão operacional do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), também criados por essa lei. Para concretizar o PMCMV, mais especificamente quanto aos beneficiários localizados na denominada Faixa 1, a CEF passou a suportar ônus que não são usuais em financiamentos imobiliários, como a seleção de projetos, seleção da empresa construtora dos imóveis e sua eventual substituição em caso de inadimplemento contratual etc. Do que se verifica das alegações da CEF nos autos, o contrato entre ela e a parte autora firmado tem como vendedor o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), fundo criado pelo art. 2º da Lei nº 10.188/2001 para operacionalizar o Programa de Arrendamento Residencial (PAR), instituído pelo art. 1º do mesmo diploma legal, o qual tem a finalidade de “atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra”. Dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.188/2001 caber à CEF a operacionalização do FAR. Compete à CEF, dentre outras atribuições, a criação do próprio FAR, a expedição dos atos necessários à operacionalização do PAR, e a definição de critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de comprova dos imóveis destinados ao PAR, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 10.188/2001. Observa-se, assim, que as atribuições da CEF excederam, no caso concreto, em muito, a mera atuação como agente financeiro. Em verdade, a atuação da CEF se insere no conceito de “agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda”, razão pela qual, nos termos do precedente acima citado, revela-se a CEF como parte legítima a figurar no polo passivo de ação em que se busca indenização de vícios de construção verificados em imóvel construído sob a égide do PMCMV. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva, levantada pela CEF, deve ser integralmente afastada. Mérito: Rejeitam-se, igualmente, as prejudiciais de decadência e prescrição. A pretensão da parte autora não se funda em vício redibitório, mas sim em reparação civil por inadimplemento contratual, consistente na entrega de imóvel com vícios construtivos em desacordo com as normas técnicas. Nesses casos, o prazo aplicável é o prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Conforme consignado no recurso da CEF (id 377289127), o imóvel foi entregue em 2016, e a presente ação foi ajuizada em 13.10.2022 (id 303322059), dentro, portanto, do lapso decenal. Desse modo, não há que se cogitar de fluência do prazo prescricional ou decadencial, em linha com o que já fora decidido pelo juízo a quo na sentença recorrida. Passo à análise da controvérsia relativa à ocorrência e mensuração dos danos materiais decorrentes de vícios de construção. Quanto aos danos materiais alegados pela parte autora, realizou-se nos autos perícia judicial no imóvel da parte autora (id 377289114), cujo respectivo laudo constatou a efetiva presença de vícios de construção, estimando em R$ 11.569,63 (onze mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos) o custo para proceder aos reparos necessários. A sentença fixou como indenização o valor exato apurado no laudo. O laudo pericial (id 377289114) acostado aos autos descreveu, de forma clara, quais os danos encontrados no imóvel da parte autora que podem ser qualificados como vícios de construção, conforme segue: Não acolho a impugnação da CEF quanto ao conteúdo do laudo pericial. O laudo se encontra muito bem fundamentado, contendo detalhada descrição do estado do imóvel periciado, e identificando com clareza os danos passíveis de serem qualificados como vícios de construção, e não de simples falha de manutenção. Acrescento que eventual expiração do prazo de garantia do material utilizado na construção não isenta os responsáveis por indenizar os vícios de construção porventura encontrados no imóvel. Demonstrada a existência do dano material, o nexo de causalidade entre este e a conduta da CEF decorre de sua omissão em identificar, como agente executor dessa política pública voltada à promoção do direito constitucional à moradia a famílias de baixa renda, do emprego, pela construtora responsável, de materiais de qualidade razoável e de técnicas de construção suficientes que impedissem a ocorrência dos citados vícios de construção. Quanto à ocorrência do dano moral, revejo posicionamento anterior, à vista de recente tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do PUIL 5004907-76.2018.4.04.7202 (Relator Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, j. 10/11/2022, data da publicação 11/11/2022): “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido.” No caso dos autos, além da existência própria dos vícios de construção, tal como relatado na petição inicial, não houve a demonstração de outros fatos concretos que tenham ocasionado danos de ordem moral à parte autora, sendo certo que tais vícios não obstaram a habitabilidade do imóvel. Anoto que o laudo pericial foi expresso ao consignar a desnecessidade de desocupação do imóvel para se proceder aos reparos necessários quanto aos vícios de construção identificados no laudo pericial, conforme consta da resposta ao quesito nº 12. Em conclusão, os recursos da CEF e da parte autora não devem ser acolhidos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF E DA PARTE AUTORA, para manter a sentença em todos os seus termos. Tratando-se ambas as partes de recorrentes vencidos, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do quanto decidido pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região no Pedido de Uniformização Regional nº 0007966-78.2018.403.6332 (Rel. Juíza Federal Nilce Cristina Petris, j. 27.11.2023, data da publicação 13.12.2023). Custas pelas partes, aplicando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, quanto à parte autora. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO IMOBILIÁRIO. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE CONFIRMADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO APURADO NO LAUDO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. 1. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se busca indenização por vícios de construção de imóvel construído no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida. 2. Atuação da CEF que não se limitou a de mera agente financeira da obra, mas, sim, de agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. 3. Danos materiais apurados em regular perícia judicial. 4. Fixação da responsabilidade da CEF pelos danos materiais, pela violação de suas atribuições de garantir pela integridade e boas condições de habitabilidade do imóvel. 5. Não comprovação da ocorrência de dano moral, por não terem os vícios de construção se constituído em óbice à habitabilidade do imóvel. 6. Recurso da CEF e da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão