Detalhe do processo

5002799-11.2025.8.13.0003

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 5002799-11.2025.8.13.0003 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: GISLENE RAMOS DE QUEIROZ CPF: 002.374.116-36 RÉU: ANA ALVES DA SILVA CPF: 150.912.446-20 DECISÃO Trata-se de ação de curatela ajuizada por Gislene Ramos de Queiroz em face de Ana Alves da Silva. Regularmente processado o feito, com a realização de perícia médica, instrução e intervenção ministerial, sobreveio sentença de mérito julgando procedente o pedido inicial, a qual transitou em julgado em 22/06/2026. Por meio da petição de ID 10672979735, o curador especial nomeado, Dr. Alessandro César Roberto (OAB/MG 199.177), requereu o saneamento de omissão na r. sentença, apontando a ausência de arbitramento de seus honorários advocatícios pelos serviços prestados na defesa dos interesses da interditanda. É o relatório. Decido. O pedido merece acolhimento para suprir a omissão apontada, integrando o provimento jurisdicional exarado. Conforme se verifica dos autos, o advogado Dr. Alessandro César Roberto foi formalmente nomeado como curador especial da requerida (ID 10547700441), em virtude da incompatibilidade de atuação da Defensoria Pública, que patrocinava a parte autora. O profissional desempenhou seu múnus de forma zelosa, apresentando contestação (ID 10558669048) e acompanhando o regular andamento processual até o seu deslinde. Considerando que a parte ré se encontra sob o pálio da assistência judiciária gratuita e que a atuação de advogado dativo ou curador especial nomeado pelo Estado gera o direito à justa remuneração, faz-se necessária a fixação da verba honorária, cujos encargos recaem sobre o Estado de Minas Gerais, consoante orientação jurisprudencial consolidada e as diretrizes da Tabela de Honorários da OAB/MG. Assim, atendendo aos critérios de complexidade da causa, zelo profissional e ao valor de referência previsto na tabela oficial da OAB/MG, arbitro os honorários advocatícios devidos ao curador especial nomeado em R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a serem integralmente suportados pelo Estado de Minas Gerais. Ante o exposto, ACOLHO o pleito formulado para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, FIXO os honorários do curador especial, Dr. Alessandro César Roberto (OAB/MG 199.177), no importe de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a cargo do Estado de Minas Gerais. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a respectiva certidão de pagamento de honorários. Intimem-se. Cumpra-se. Abre Campo, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ANA ALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO CESAR ROBERTO

OAB: 199177/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 5002799-11.2025.8.13.0003 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: GISLENE RAMOS DE QUEIROZ CPF: 002.374.116-36 RÉU: ANA ALVES DA SILVA CPF: 150.912.446-20 DECISÃO Trata-se de ação de curatela ajuizada por Gislene Ramos de Queiroz em face de Ana Alves da Silva. Regularmente processado o feito, com a realização de perícia médica, instrução e intervenção ministerial, sobreveio sentença de mérito julgando procedente o pedido inicial, a qual transitou em julgado em 22/06/2026. Por meio da petição de ID 10672979735, o curador especial nomeado, Dr. Alessandro César Roberto (OAB/MG 199.177), requereu o saneamento de omissão na r. sentença, apontando a ausência de arbitramento de seus honorários advocatícios pelos serviços prestados na defesa dos interesses da interditanda. É o relatório. Decido. O pedido merece acolhimento para suprir a omissão apontada, integrando o provimento jurisdicional exarado. Conforme se verifica dos autos, o advogado Dr. Alessandro César Roberto foi formalmente nomeado como curador especial da requerida (ID 10547700441), em virtude da incompatibilidade de atuação da Defensoria Pública, que patrocinava a parte autora. O profissional desempenhou seu múnus de forma zelosa, apresentando contestação (ID 10558669048) e acompanhando o regular andamento processual até o seu deslinde. Considerando que a parte ré se encontra sob o pálio da assistência judiciária gratuita e que a atuação de advogado dativo ou curador especial nomeado pelo Estado gera o direito à justa remuneração, faz-se necessária a fixação da verba honorária, cujos encargos recaem sobre o Estado de Minas Gerais, consoante orientação jurisprudencial consolidada e as diretrizes da Tabela de Honorários da OAB/MG. Assim, atendendo aos critérios de complexidade da causa, zelo profissional e ao valor de referência previsto na tabela oficial da OAB/MG, arbitro os honorários advocatícios devidos ao curador especial nomeado em R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a serem integralmente suportados pelo Estado de Minas Gerais. Ante o exposto, ACOLHO o pleito formulado para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, FIXO os honorários do curador especial, Dr. Alessandro César Roberto (OAB/MG 199.177), no importe de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a cargo do Estado de Minas Gerais. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a respectiva certidão de pagamento de honorários. Intimem-se. Cumpra-se. Abre Campo, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo