Detalhe do processo

5002798-70.2022.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002798-70.2022.4.03.6105 AUTOR: JOAO LUIS BARBOSA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA MARCELLINO LEITE - SP425385 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) ajuizada por EDEILTON ALVES DE JESUS em face de Caixa Econômica Federal (CEF). Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/1995). Passo a fundamentar e decidir. De início, verifico não se tratar de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que o seguro DPVAT é modalidade de seguro obrigatório, não se tratando de serviço prestado no mercado de consumo, mas de uma imposição legal. No mérito, anoto que o referido seguro visa ressarcir os danos causados por veículos automotores de via terrestre e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Sua previsão legal está no artigo 20, alínea "l", do Decreto-lei 73/1966, regulamentado pela Lei 6.194/1974. Os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos termos do artigo 3º da Lei 6.194/1974. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, tratando-se assim de responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 5º da Lei 6.194/1974. Os valores das indenizações estão previstos no artigo 3º da Lei 6.194/1974: Art. 3º (...) I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. Assim sendo, para o pagamento da indenização do Seguro DPVAT, exige-se: i) prova do nexo causal entre o acidente de trânsito sofrido e o dano decorrente; e ii) comprovação da morte; da invalidez permanente, total ou parcial, ou de despesas médicas privadas. Em caso de invalidez parcial, o valor da indenização é calculado proporcionalmente de acordo com o grau da limitação, conforme a tabela anexa a Lei 6.194/1974. No caso concreto, a parte autora recebeu a indenização do seguro DPVAT no valor de R$1.687,50, mas pretende receber mais R$ 11.812,5,00, o que totaliza o valor de R$ 13.500,00 a título de indenização. A ocorrência do acidente de trânsito que teve a parte autora como vítima restou comprovada. A parte autora foi submetida a perícia médica administrativa (ID 265769266) e judicial, conforme laudo juntado no ID 414678264 e laudo complementar juntado no ID 501186483. Verifica-se que, após ser submetida a parte autora a avaliação médica administrativa para concessão da indenização do seguro DPVAT, restou constatado no exame físico que o periciado apresentou “alterações da mobilidade articular em Tornozelo Esquerdo (...). Há ganho de mobilidade articular nos movimentos passivos, porem relata dores”. – grifou-se Ademais, vê-se que na perícia administrativa foi constatada perda de repercussão média (portanto, invalidez não total e sim parcial), que corresponde à redução proporcional da indenização a 50% (cinquenta por cento) do valor total para os casos de invalidez permanente (artigo 3º, §1º, inciso II da Lei 6.194/74). Assim, houve o pagamento administrativo correspondente, no valor de R$ 1.687,50 (ID 245478560). Nos termos da Lei 6.194/74, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, a perda anatômica ou funcional deve ser enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela do anexo da lei, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização aplicando-se o percentual conforme o artigo 3º, §1º, inciso II da Lei 6.194/74. Destarte, correto o cálculo da parte requerida, pois obedeceu a seguinte sequência: no caso de invalidez permanente a indenização é de até R$ 13.500,00 (artigo 3º, inciso II, da Lei 6.194/74); no caso do segmento anatômico “tornozelo esquerdo”, considera-se o percentual de perda de 25% (correspondente a R$ 3.375,00), relacionado a “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo” (anexo da Lei 6.194/74), no caso de perda de repercussão média, esse valor é reduzido a 50% (artigo 3º, §1º, inciso II da Lei 6.194/74), que corresponde a R$ 1.687,50. Já na perícia realizada nestes autos, constatou-se: “2.1.2. EXAME FÍSICO ESPECÍFICO Exame da marcha Marcha e deambulação sem alterações. Ao se analisar o ciclo completo da marcha, fora constatado: - Comprimento do passo (passo é a distância que vai do local de apoio do calcâneo de um pé até o local de apoio do calcâneo do outro pé): preservado. - Cadência (número de passos por minuto): preservada. - Velocidade da marcha (velocidade de movimento em uma mesma direção em centímetros por segundo): preservada. Tornozelos e Pés Inspeção estática normal, sem assimetrias, sem cicatrizes e sem alterações no tegumento. Ausência de atrofias bilateralmente. Ausência de deformidades interfalângicas bilateralmente. Ausência de calosidades plantares bilateralmente. Ausência de edemas bilateralmente. Mobilização passiva de flexão plantar, dorsiflexão, inversão, eversão, adução e abdução com amplitude normal à direita e diminuída à esquerda. Movimentos ativos de flexão plantar, dorsiflexão, inversão, eversão, adução e abdução com amplitude normal à direita e diminuída à esquerda e força preservada bilateralmente. Ao solicitar que ficasse na ponta dos pés, não apresentou déficit no grau de mobilidade da articulação subtalar, bem como não apresentou alteração na potência muscular e na integridade dos tendões tricipital e tibial posterior bilateralmente. Presença de pulsos periféricos palpáveis e simétricos. Perfusão periférica preservada bilateralmente.” “3. DISCUSSÃO (...) A metodologia utilizada para realização desta perícia consistiu em coleta do relato do periciado, exame físico, revisão bibliográfica, análise documental juntada aos autos e posterior confrontamento destes elementos. O autor alega déficit funcional devido ao diagnóstico de sequela de fratura do tornozelo direito. Ao exame físico, o autor apresentou alteração do arco de movimento do tornozelo esquerdo.” “4. CONCLUSÃO Por todos os fatos expostos, é possível inferir que o periciado apresenta déficit funcional.” “5. RESPOSTA AOS QUESITOS (...) 5.1.3. Em qual das situações abaixo se enquadra a parte autora? Justifique: (e) Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo (...) 5.1.5. A lesão/doença decorrente do acidente gerou invalidez do autor? Total ou parcial? Permanente ou temporária? Sim. Parcial. Permanente 5.1.6. Caso a invalidez seja parcial, esclareça o Sr. perito se é completa ou incompleta. Se incompleta, qual a extensão das lesões e/ou perdas anatômicas (intensa, média, leve ou residual)? Incompleta. Leve 5.1.7. Qual o percentual da perda/redução/limitação funcional da parte autora em face da lesão decorrente do acidente? 6,25%” Assim, considerando o segmento anatômico “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”, foi considerado o percentual de perda de 25% (anexo da Lei 6.194/74), correspondente a R$ 3.375,00; e, considerando perda de repercussão leve, houve a redução a 25% (artigo 3º, §1º, inciso II da Lei 6.194/74), que corresponde a R$ 843,75. No laudo complementar, o perito esclareceu, mais uma vez, que a limitação funcional constatada no exame médico é leve e que foi seguida a tabela do DPVAT, conforme, de fato, constatado pelo juízo, conforme acima consignado. Embora a parte autora tenha impugnado o laudo, alegando suposta insuficiência técnica e falta de fundamentação, além de conclusão diversa da documentação médica particular, não é o que se vê do laudo produzido judicialmente. Nesse sentido, nota-se do laudo pericial judicial que na perícia médica coletou-se relato do periciado, procedeu-se a exame físico minucioso (conforme trechos transcritos acima) e à análise documental juntada aos autos, com confrontamento destes elementos (conforme se nota da metodologia utilizada), com conclusão rigorosamente fundamentada na lei, bem como considerando a postura equidistante das partes envolvidas na perícia e a condução da análise pelo perito de forma objetiva, fundamentada e imparcial, acolho as conclusões do expert Saliente-se que o pagamento de forma proporcional ao grau de invalidez está previsto na Súmula 474 do STJ, a seguir transcrita: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Observa-se que eventual acatamento da perícia realizada nestes autos resultaria em pagamento menor do que aquele recebido administrativamente. O valor pretendido pela parte autora, R$ 13.500,00, somente seria aplicado no caso de morte ou de repercussão na íntegra do patrimônio físico (invalidez total, 100% de perda) (anexo da Lei 6.194/74), que não é o caso dos autos. Concluo, portanto, que a parte autora não faz jus a complementação de indenização do seguro DPVAT. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nesta instância (artigo 55, Lei 9.099/1995). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Campinas, SP, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOAO LUIS BARBOSA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO BRUNELLI FERRAREZI

OAB: 296572/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARINA MARCELLINO LEITE

OAB: 425385/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002798-70.2022.4.03.6105 AUTOR: JOAO LUIS BARBOSA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA MARCELLINO LEITE - SP425385 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) ajuizada por EDEILTON ALVES DE JESUS em face de Caixa Econômica Federal (CEF). Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/1995). Passo a fundamentar e decidir. De início, verifico não se tratar de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que o seguro DPVAT é modalidade de seguro obrigatório, não se tratando de serviço prestado no mercado de consumo, mas de uma imposição legal. No mérito, anoto que o referido seguro visa ressarcir os danos causados por veículos automotores de via terrestre e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Sua previsão legal está no artigo 20, alínea "l", do Decreto-lei 73/1966, regulamentado pela Lei 6.194/1974. Os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos termos do artigo 3º da Lei 6.194/1974. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, tratando-se assim de responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 5º da Lei 6.194/1974. Os valores das indenizações estão previstos no artigo 3º da Lei 6.194/1974: Art. 3º (...) I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. Assim sendo, para o pagamento da indenização do Seguro DPVAT, exige-se: i) prova do nexo causal entre o acidente de trânsito sofrido e o dano decorrente; e ii) comprovação da morte; da invalidez permanente, total ou parcial, ou de despesas médicas privadas. Em caso de invalidez parcial, o valor da indenização é calculado proporcionalmente de acordo com o grau da limitação, conforme a tabela anexa a Lei 6.194/1974. No caso concreto, a parte autora recebeu a indenização do seguro DPVAT no valor de R$1.687,50, mas pretende receber mais R$ 11.812,5,00, o que totaliza o valor de R$ 13.500,00 a título de indenização. A ocorrência do acidente de trânsito que teve a parte autora como vítima restou comprovada. A parte autora foi submetida a perícia médica administrativa (ID 265769266) e judicial, conforme laudo juntado no ID 414678264 e laudo complementar juntado no ID 501186483. Verifica-se que, após ser submetida a parte autora a avaliação médica administrativa para concessão da indenização do seguro DPVAT, restou constatado no exame físico que o periciado apresentou “alterações da mobilidade articular em Tornozelo Esquerdo (...). Há ganho de mobilidade articular nos movimentos passivos, porem relata dores”. – grifou-se Ademais, vê-se que na perícia administrativa foi constatada perda de repercussão média (portanto, invalidez não total e sim parcial), que corresponde à redução proporcional da indenização a 50% (cinquenta por cento) do valor total para os casos de invalidez permanente (artigo 3º, §1º, inciso II da Lei 6.194/74). Assim, houve o pagamento administrativo correspondente, no valor de R$ 1.687,50 (ID 245478560). Nos termos da Lei 6.194/74, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, a perda anatômica ou funcional deve ser enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela do anexo da lei, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização aplicando-se o percentual conforme o artigo 3º, §1º, inciso II da Lei 6.194/74. Destarte, correto o cálculo da parte requerida, pois obedeceu a seguinte sequência: no caso de invalidez permanente a indenização é de até R$ 13.500,00 (artigo 3º, inciso II, da Lei 6.194/74); no caso do segmento anatômico “tornozelo esquerdo”, considera-se o percentual de perda de 25% (correspondente a R$ 3.375,00), relacionado a “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo” (anexo da Lei 6.194/74), no caso de perda de repercussão média, esse valor é reduzido a 50% (artigo 3º, §1º, inciso II da Lei 6.194/74), que corresponde a R$ 1.687,50. Já na perícia realizada nestes autos, constatou-se: “2.1.2. EXAME FÍSICO ESPECÍFICO Exame da marcha Marcha e deambulação sem alterações. Ao se analisar o ciclo completo da marcha, fora constatado: - Comprimento do passo (passo é a distância que vai do local de apoio do calcâneo de um pé até o local de apoio do calcâneo do outro pé): preservado. - Cadência (número de passos por minuto): preservada. - Velocidade da marcha (velocidade de movimento em uma mesma direção em centímetros por segundo): preservada. Tornozelos e Pés Inspeção estática normal, sem assimetrias, sem cicatrizes e sem alterações no tegumento. Ausência de atrofias bilateralmente. Ausência de deformidades interfalângicas bilateralmente. Ausência de calosidades plantares bilateralmente. Ausência de edemas bilateralmente. Mobilização passiva de flexão plantar, dorsiflexão, inversão, eversão, adução e abdução com amplitude normal à direita e diminuída à esquerda. Movimentos ativos de flexão plantar, dorsiflexão, inversão, eversão, adução e abdução com amplitude normal à direita e diminuída à esquerda e força preservada bilateralmente. Ao solicitar que ficasse na ponta dos pés, não apresentou déficit no grau de mobilidade da articulação subtalar, bem como não apresentou alteração na potência muscular e na integridade dos tendões tricipital e tibial posterior bilateralmente. Presença de pulsos periféricos palpáveis e simétricos. Perfusão periférica preservada bilateralmente.” “3. DISCUSSÃO (...) A metodologia utilizada para realização desta perícia consistiu em coleta do relato do periciado, exame físico, revisão bibliográfica, análise documental juntada aos autos e posterior confrontamento destes elementos. O autor alega déficit funcional devido ao diagnóstico de sequela de fratura do tornozelo direito. Ao exame físico, o autor apresentou alteração do arco de movimento do tornozelo esquerdo.” “4. CONCLUSÃO Por todos os fatos expostos, é possível inferir que o periciado apresenta déficit funcional.” “5. RESPOSTA AOS QUESITOS (...) 5.1.3. Em qual das situações abaixo se enquadra a parte autora? Justifique: (e) Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo (...) 5.1.5. A lesão/doença decorrente do acidente gerou invalidez do autor? Total ou parcial? Permanente ou temporária? Sim. Parcial. Permanente 5.1.6. Caso a invalidez seja parcial, esclareça o Sr. perito se é completa ou incompleta. Se incompleta, qual a extensão das lesões e/ou perdas anatômicas (intensa, média, leve ou residual)? Incompleta. Leve 5.1.7. Qual o percentual da perda/redução/limitação funcional da parte autora em face da lesão decorrente do acidente? 6,25%” Assim, considerando o segmento anatômico “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”, foi considerado o percentual de perda de 25% (anexo da Lei 6.194/74), correspondente a R$ 3.375,00; e, considerando perda de repercussão leve, houve a redução a 25% (artigo 3º, §1º, inciso II da Lei 6.194/74), que corresponde a R$ 843,75. No laudo complementar, o perito esclareceu, mais uma vez, que a limitação funcional constatada no exame médico é leve e que foi seguida a tabela do DPVAT, conforme, de fato, constatado pelo juízo, conforme acima consignado. Embora a parte autora tenha impugnado o laudo, alegando suposta insuficiência técnica e falta de fundamentação, além de conclusão diversa da documentação médica particular, não é o que se vê do laudo produzido judicialmente. Nesse sentido, nota-se do laudo pericial judicial que na perícia médica coletou-se relato do periciado, procedeu-se a exame físico minucioso (conforme trechos transcritos acima) e à análise documental juntada aos autos, com confrontamento destes elementos (conforme se nota da metodologia utilizada), com conclusão rigorosamente fundamentada na lei, bem como considerando a postura equidistante das partes envolvidas na perícia e a condução da análise pelo perito de forma objetiva, fundamentada e imparcial, acolho as conclusões do expert Saliente-se que o pagamento de forma proporcional ao grau de invalidez está previsto na Súmula 474 do STJ, a seguir transcrita: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Observa-se que eventual acatamento da perícia realizada nestes autos resultaria em pagamento menor do que aquele recebido administrativamente. O valor pretendido pela parte autora, R$ 13.500,00, somente seria aplicado no caso de morte ou de repercussão na íntegra do patrimônio físico (invalidez total, 100% de perda) (anexo da Lei 6.194/74), que não é o caso dos autos. Concluo, portanto, que a parte autora não faz jus a complementação de indenização do seguro DPVAT. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nesta instância (artigo 55, Lei 9.099/1995). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Campinas, SP, na data da assinatura eletrônica.