5002798-15.2023.4.03.6112
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002798-15.2023.4.03.6112 CRIANÇA INTERESSADA: M. A. O. A. REPRESENTANTE: INGRID KATLIN DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: INGRID KATLIN DE OLIVEIRA SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Cominatória ajuizada por M. A. O. A., menor impúbere, nascido em 09/04/2018, representado por sua genitora INGRID KATLIN DE OLIVEIRA SANTOS, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento do medicamento ELEVIDYS (delandistrogene moxeparvovec) para tratamento de Distrofia Muscular Progressiva do Tipo Duchenne (DMD), doença genética rara, grave e degenerativa que acomete o autor. (Id. 298573114). O feito teve um longo e complexo itinerário processual, que incluiu a produção de Nota Técnica pelo NAT-JUS (Id. 300789290), laudo pericial judicial (Id. 306239658), e culminou, inicialmente, em sentença de improcedência (Id. 317880927), com fundamento, à época, na ausência de registro do fármaco na ANVISA e na incerteza sobre sua eficácia. O cenário jurídico, contudo, foi drasticamente alterado por v. decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação Constitucional nº 76.191/SP (Id. 355070868), que, ao cassar as decisões proferidas nas instâncias ordinárias, julgou parcialmente procedente o pleito para determinar que a União forneça o medicamento ao autor, desde que observadas as diretrizes estabelecidas na Rcl 68.709 MC/DF e na Pet 12.928 MC/DF. Tais diretrizes condicionam o tratamento ao preenchimento cumulativo de requisitos clínicos e laboratoriais objetivos, a saber: Limitação Etária: indicação para pacientes de 4 anos até 7 anos, 11 meses e 29 dias. Teste Genético: ausência de deleção nos éxons 8 e/ou 9 do gene DMD. Capacidade de Deambulação: comprovação de que o paciente ainda é deambulador. Teste Imunológico: resultado de exame de anticorpos de ligação total anti-AAVrh74 com títulos não superiores a 1:400. Retornando os autos a este Juízo para a fase de cumprimento, foi determinado que as partes comprovassem o preenchimento dos referidos requisitos (Id. 355079614). A parte autora já comprovou a ausência de deleção nos éxons 8 e/ou 9 do gene DMD (Id. 355243458). A controvérsia atual reside na viabilização do teste de anticorpos anti-AAVrh74, etapa crucial para aferir a elegibilidade do autor. Após sucessivas determinações judiciais para que a União promovesse o custeio e agendamento do exame (Ids. 577522743 e 585835415), a ré apresentou manifestação em Id. 591489223, informando "impossibilidade material" de cumprimento, sob os seguintes argumentos: (i) a existência de suspensão regulatória do fármaco pela ANVISA; (ii) a ausência de estrutura própria da União para a coleta do material biológico; e (iii) a necessidade de que a parte autora apresente três orçamentos para que o Juízo liquide o valor e autorize o depósito judicial. Instada a se manifestar, a parte autora rechaçou as alegações da União, esclarecendo que o exame é realizado exclusivamente pela fabricante do fármaco (Roche/Sarepta) e que a apresentação de orçamentos é, portanto, inexequível (Id. 592437918). Em sua mais recente manifestação (Id. 593158241), o Ministério Público Federal corrobora o entendimento da parte autora, pugnando pelo afastamento das exigências da União e pela aplicação de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial. É o relatório. DECIDO. Acolho integralmente os fundamentos expendidos pelo Ministério Público Federal em sua manifestação de Id. 593158241, cujas razões adoto como parte integrante desta decisão, para rechaçar as justificativas apresentadas pela União e determinar o imediato cumprimento das decisões anteriores. A questão de mérito acerca do direito do menor ao tratamento com Elevidys já foi superada pela decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na Rcl 76.191/SP (Id. 355070868). O presente feito encontra-se em fase de verificação dos pressupostos fáticos para a efetivação da tutela, não cabendo mais a rediscussão sobre o cabimento ou a eficácia da terapia. As alegações da União configuram, com a devida vênia, entraves burocráticos e protelatórios que não se sustentam. Primeiro, a alegação de impossibilidade de cumprimento em razão de suspensão regulatória do medicamento pela ANVISA não prospera. Conforme já explicitado nas decisões de Ids. 577522743 e 585835415, a ordem judicial em vigor se limita à realização de um exame laboratorial preparatório, e não à importação, comercialização ou infusão do fármaco. A realização do teste de anticorpos anti-AAVrh74 é uma providência diagnóstica autônoma, destinada a verificar um critério de elegibilidade clínica. Tal ato não se confunde com a terapia em si e, portanto, não viola qualquer ato administrativo da ANVISA que tenha suspendido o uso do medicamento. O objetivo é, precisamente, adiantar as etapas de verificação para que, uma vez sanados os impedimentos (sejam eles regulatórios ou biológicos), o tratamento possa ser ministrado com a celeridade que o caso requer. Segundo, a exigência de que a parte autora, hipossuficiente e beneficiária da Justiça Gratuita, apresente três orçamentos para um exame de alta complexidade, que, segundo informado, é centralizado pela própria fabricante do medicamento (Ids. 593158241 e 592437918), revela-se descabida e desproporcional. Tal medida impõe à parte mais vulnerável do processo um ônus inexequível, funcionando como uma barreira artificial ao cumprimento de uma ordem judicial que visa garantir o direito à saúde de uma criança. Como bem apontado pelo MPF, a viabilização do exame depende de uma simples articulação administrativa entre a União (Ministério da Saúde) e a farmacêutica (Roche), procedimento padrão para este tipo de terapia. Terceiro, a alegação de que a União "não possui estruturas para coleta de material biológico" beira o ilógico. A União, como gestora máxima do Sistema Único de Saúde, possui responsabilidade solidária e meios para articular, junto à rede pública ou credenciada, a simples coleta de uma amostra de sangue, procedimento de baixíssima complexidade. É preciso ressaltar a gravidade e a urgência da situação. O autor é portador de uma doença degenerativa e irreversível. O tempo, neste caso, é um fator clínico determinante. A postergação da verificação de sua elegibilidade para o único tratamento capaz de alterar o curso da doença agrava o risco de perda definitiva da capacidade de deambulação e, consequentemente, da própria janela terapêutica. A inércia da Administração Pública, amparada em justificativas meramente burocráticas e já rechaçadas, atenta contra a dignidade do menor e a efetividade da jurisdição, já firmada pela mais alta Corte do país. Como bem ponderou o Parquet Federal, a realização do exame pode, inclusive, beneficiar o erário, caso se constate a inelegibilidade do paciente, desonerando a União da obrigação de fornecer o tratamento de altíssimo custo. A resistência em realizar a testagem, portanto, revela-se não apenas protelatória, mas também contrária a uma gestão processual e administrativa eficiente. Diante do exposto, e em total consonância com a manifestação ministerial do Id. 593158241, DECIDO: AFASTAR a exigência formulada pela União de apresentação de três orçamentos para o exame de anticorpos anti-AAVrh74, por ser medida descabida e inexequível no caso concreto. REITERAR E IMPOR, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e de descumprimento de ordem judicial, que a UNIÃO FEDERAL comprove nos autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, o contato formal com a farmacêutica Roche/Sarepta e o agendamento da coleta do material biológico do autor para a realização do teste de anticorpos de ligação total anti-AAVrh74, com o devido custeio. Em caso de descumprimento da determinação contida no item II, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor da União, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se mostrarem necessárias à efetivação da ordem. Intimem-se, com a máxima urgência, por mandado e por todos os meios eletrônicos disponíveis. Registrada eletronicamente pelo sistema PJe. P.I. e Cumpra-se com premência. Presidente Prudente/SP, na data da assinatura digital. EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M. A. O. A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA
OAB: 303966/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002798-15.2023.4.03.6112 CRIANÇA INTERESSADA: M. A. O. A. REPRESENTANTE: INGRID KATLIN DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: INGRID KATLIN DE OLIVEIRA SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Cominatória ajuizada por M. A. O. A., menor impúbere, nascido em 09/04/2018, representado por sua genitora INGRID KATLIN DE OLIVEIRA SANTOS, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento do medicamento ELEVIDYS (delandistrogene moxeparvovec) para tratamento de Distrofia Muscular Progressiva do Tipo Duchenne (DMD), doença genética rara, grave e degenerativa que acomete o autor. (Id. 298573114). O feito teve um longo e complexo itinerário processual, que incluiu a produção de Nota Técnica pelo NAT-JUS (Id. 300789290), laudo pericial judicial (Id. 306239658), e culminou, inicialmente, em sentença de improcedência (Id. 317880927), com fundamento, à época, na ausência de registro do fármaco na ANVISA e na incerteza sobre sua eficácia. O cenário jurídico, contudo, foi drasticamente alterado por v. decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação Constitucional nº 76.191/SP (Id. 355070868), que, ao cassar as decisões proferidas nas instâncias ordinárias, julgou parcialmente procedente o pleito para determinar que a União forneça o medicamento ao autor, desde que observadas as diretrizes estabelecidas na Rcl 68.709 MC/DF e na Pet 12.928 MC/DF. Tais diretrizes condicionam o tratamento ao preenchimento cumulativo de requisitos clínicos e laboratoriais objetivos, a saber: Limitação Etária: indicação para pacientes de 4 anos até 7 anos, 11 meses e 29 dias. Teste Genético: ausência de deleção nos éxons 8 e/ou 9 do gene DMD. Capacidade de Deambulação: comprovação de que o paciente ainda é deambulador. Teste Imunológico: resultado de exame de anticorpos de ligação total anti-AAVrh74 com títulos não superiores a 1:400. Retornando os autos a este Juízo para a fase de cumprimento, foi determinado que as partes comprovassem o preenchimento dos referidos requisitos (Id. 355079614). A parte autora já comprovou a ausência de deleção nos éxons 8 e/ou 9 do gene DMD (Id. 355243458). A controvérsia atual reside na viabilização do teste de anticorpos anti-AAVrh74, etapa crucial para aferir a elegibilidade do autor. Após sucessivas determinações judiciais para que a União promovesse o custeio e agendamento do exame (Ids. 577522743 e 585835415), a ré apresentou manifestação em Id. 591489223, informando "impossibilidade material" de cumprimento, sob os seguintes argumentos: (i) a existência de suspensão regulatória do fármaco pela ANVISA; (ii) a ausência de estrutura própria da União para a coleta do material biológico; e (iii) a necessidade de que a parte autora apresente três orçamentos para que o Juízo liquide o valor e autorize o depósito judicial. Instada a se manifestar, a parte autora rechaçou as alegações da União, esclarecendo que o exame é realizado exclusivamente pela fabricante do fármaco (Roche/Sarepta) e que a apresentação de orçamentos é, portanto, inexequível (Id. 592437918). Em sua mais recente manifestação (Id. 593158241), o Ministério Público Federal corrobora o entendimento da parte autora, pugnando pelo afastamento das exigências da União e pela aplicação de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial. É o relatório. DECIDO. Acolho integralmente os fundamentos expendidos pelo Ministério Público Federal em sua manifestação de Id. 593158241, cujas razões adoto como parte integrante desta decisão, para rechaçar as justificativas apresentadas pela União e determinar o imediato cumprimento das decisões anteriores. A questão de mérito acerca do direito do menor ao tratamento com Elevidys já foi superada pela decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na Rcl 76.191/SP (Id. 355070868). O presente feito encontra-se em fase de verificação dos pressupostos fáticos para a efetivação da tutela, não cabendo mais a rediscussão sobre o cabimento ou a eficácia da terapia. As alegações da União configuram, com a devida vênia, entraves burocráticos e protelatórios que não se sustentam. Primeiro, a alegação de impossibilidade de cumprimento em razão de suspensão regulatória do medicamento pela ANVISA não prospera. Conforme já explicitado nas decisões de Ids. 577522743 e 585835415, a ordem judicial em vigor se limita à realização de um exame laboratorial preparatório, e não à importação, comercialização ou infusão do fármaco. A realização do teste de anticorpos anti-AAVrh74 é uma providência diagnóstica autônoma, destinada a verificar um critério de elegibilidade clínica. Tal ato não se confunde com a terapia em si e, portanto, não viola qualquer ato administrativo da ANVISA que tenha suspendido o uso do medicamento. O objetivo é, precisamente, adiantar as etapas de verificação para que, uma vez sanados os impedimentos (sejam eles regulatórios ou biológicos), o tratamento possa ser ministrado com a celeridade que o caso requer. Segundo, a exigência de que a parte autora, hipossuficiente e beneficiária da Justiça Gratuita, apresente três orçamentos para um exame de alta complexidade, que, segundo informado, é centralizado pela própria fabricante do medicamento (Ids. 593158241 e 592437918), revela-se descabida e desproporcional. Tal medida impõe à parte mais vulnerável do processo um ônus inexequível, funcionando como uma barreira artificial ao cumprimento de uma ordem judicial que visa garantir o direito à saúde de uma criança. Como bem apontado pelo MPF, a viabilização do exame depende de uma simples articulação administrativa entre a União (Ministério da Saúde) e a farmacêutica (Roche), procedimento padrão para este tipo de terapia. Terceiro, a alegação de que a União "não possui estruturas para coleta de material biológico" beira o ilógico. A União, como gestora máxima do Sistema Único de Saúde, possui responsabilidade solidária e meios para articular, junto à rede pública ou credenciada, a simples coleta de uma amostra de sangue, procedimento de baixíssima complexidade. É preciso ressaltar a gravidade e a urgência da situação. O autor é portador de uma doença degenerativa e irreversível. O tempo, neste caso, é um fator clínico determinante. A postergação da verificação de sua elegibilidade para o único tratamento capaz de alterar o curso da doença agrava o risco de perda definitiva da capacidade de deambulação e, consequentemente, da própria janela terapêutica. A inércia da Administração Pública, amparada em justificativas meramente burocráticas e já rechaçadas, atenta contra a dignidade do menor e a efetividade da jurisdição, já firmada pela mais alta Corte do país. Como bem ponderou o Parquet Federal, a realização do exame pode, inclusive, beneficiar o erário, caso se constate a inelegibilidade do paciente, desonerando a União da obrigação de fornecer o tratamento de altíssimo custo. A resistência em realizar a testagem, portanto, revela-se não apenas protelatória, mas também contrária a uma gestão processual e administrativa eficiente. Diante do exposto, e em total consonância com a manifestação ministerial do Id. 593158241, DECIDO: AFASTAR a exigência formulada pela União de apresentação de três orçamentos para o exame de anticorpos anti-AAVrh74, por ser medida descabida e inexequível no caso concreto. REITERAR E IMPOR, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e de descumprimento de ordem judicial, que a UNIÃO FEDERAL comprove nos autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, o contato formal com a farmacêutica Roche/Sarepta e o agendamento da coleta do material biológico do autor para a realização do teste de anticorpos de ligação total anti-AAVrh74, com o devido custeio. Em caso de descumprimento da determinação contida no item II, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor da União, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se mostrarem necessárias à efetivação da ordem. Intimem-se, com a máxima urgência, por mandado e por todos os meios eletrônicos disponíveis. Registrada eletronicamente pelo sistema PJe. P.I. e Cumpra-se com premência. Presidente Prudente/SP, na data da assinatura digital. EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto