Detalhe do processo

5002798-13.2024.8.13.0051

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Bambuí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Juizado Especial da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5002798-13.2024.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água] AUTOR: MARCELA TORRES DE CASTRO CPF: 056.765.756-62 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9099/95. Trata-se de ação judicial proposta por MARCELA TORRES DE CASTRO em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (COPASA) alegando que foi constatado um aumento significativo consumo de água em sua residência em razão de um vazamento oculto, o que acarretou em mais de 223 mil litros de água. Alega que mesmo com o desconto na conta, o valor chegou a R$ 3208,38. Requer a retificação da conta referente ao mês de agosto, com vencimento em 24/09/2024, com o valor baseado na média de consumo do ano de 2024. Em defesa, a COPASA alega que não houve tentativa prévia de conciliação, o que implica na falta de interesse de agir. No mérito, alega que a autora não apontou erro ou falha na prestação de serviços. Alega que não pode emitir contas de água segundo parâmetros diferenciados para seus clientes e que na condição de concessionária de serviço público deve seguir o princípio da legalidade. Sustenta que a apuração do consumo foi realizada de forma correta. Alega que a Autora recebeu um desconto de 50% na fatura reclamada, seguindo a Resolução ARSAE 131/2019 e que no dia 24/09/2024 solicitou o parcelamento da fatura que foi negociado uma entrada de 642,00 e o saldo restante parcelado em 24 vezes de R$ 120,79. Requer a improcedência da pretensão da Autora Quanto ao mérito, a COPASA MG apresentou contestação argumentando, em preliminar, pela inépcia da petição inicial por ausência de demonstração de tentativa prévia de solução administrativa e pleiteando extinção sem resolução de mérito, conforme Tema 91 do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 do TJMG (IDs: 10358592332, 10358700351). No mérito, sustenta regularidade na prestação do serviço, entendimento de que o consumo excessivo decorreu de vazamento interno de responsabilidade exclusiva da usuária, reafirma o desconto de 50% aplicado com base na Resolução ARSAE 131/2019 e defende não haver respaldo legal para novo refaturamento, uma vez que inexiste falha imputável à concessionária. Ainda, refuta o pedido de inversão do ônus da prova, pleiteando improcedência do pedido, oportunidade para produção de provas e regular intimação de seu patrono. A preliminar sobre a falta de interesse não tem amparo. É que não existe obrigatoriedade de buscar o atendimento da concessionária antes do ajuizamento da ação. Configura-se nos autos a presença do binômio utilidade/necessidade da prestação jurisdicional, logo não há que se falar na necessidade de requerimento administrativo para solução da lide porque não existe previsão legal exigindo requerimento na via administrativa para acionar o Poder Judiciário. Enfim, dado o caráter instrumental do processo, não podem ser criados óbices formais à efetiva prestação jurisdicional, especialmente no caso em tela, no qual houve resistência por parte da Requerida mediante contestação do pleito da parte Autora. REJEITO a preliminar. No mérito, a questão é saber se existe o direito da Autora a revisão da fatura de fornecimento de água pela concessionária Requerida em razão do vazamento na rede interna. As fotos e o recibo do ID 10326937952 não deixam dúvidas de que o vazamento ocorreu na linha mestra existente na parte interna da instalação hidráulica, ou seja, o vazamento ocorreu após a água passar pelo relógio medidor do consumo, o que implica no afastamento de falha na prestação de serviços da concessionária. A manutenção da instalação predial é de responsabilidade da consumidora, conforme disposto no art. 24 do Decreto Estadual nº 44.884/2008. "Art. 24. A instalação predial de água ou de esgoto será executada pelo proprietário do imóvel, às suas expensas. § 1º A conservação das instalações prediais é de responsabilidade exclusiva do cliente, podendo a COPASA MG fiscalizá-las e orientar procedimentos quando julgar necessário. § 2º A COPASA MG se exime de qualquer responsabilidade por danos pessoais ou patrimoniais derivados do mau funcionamento das instalações prediais." O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em situação semelhante, já julgou que a responsabilidade pelo vazamento é da parte consumidora. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA POR CONSUMO EXCESSIVO DE ÁGUA. VAZAMENTO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, em que se pleiteava a declaração de inexistência de débito decorrente de consumo de água supostamente indevido, bem como indenização por danos morais em razão da negativação do nome da autora. II. Questões em discussão 2. As questões submetidas à apreciação são: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova documental, consistente na juntada de informações acerca do hidrômetro; (ii) aferir se a concessionária comprovou a regularidade do consumo e da cobrança impugnada; (iii) analisar a responsabilidade pelo vazamento nas dependências da unidade consumidora; (iv) definir se a negativação foi indevida e ensejadora de dano moral; III. Razões de decidir 3. O julgador pode indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, não configurando cerceamento de defesa a recusa à juntada de documentos incapazes de infirmar as conclusões inseridas no laudo pericial. 4. O laudo pericial constatou consumo contínuo em regime de baixa vazão em imóvel desocupado, com padrão compatível ao de residência habitada por quatro pessoas, indicando provável vazamento interno como causa do consumo elevado. 5. Embora tenha ocorrido a substituição do hidrômetro antes da realização da perícia, foi constatado consumo atípico mesmo após a troca do equipamento, o que reforça a hipótese de vazamento e relativiza a ausência do aparelho antigo. 6. O histórico de locação do imóvel, admitido pela própria apelante, coincide com o período de aumento do consumo, enfraquecendo a alegação de ausência de uso e reforçando a regularidade da cobrança. 7. A responsabilidade pela manutenção da rede hidráulica interna é do consumidor, conforme art. 24 do Decreto Estadual nº 44.884/08, afastando a tese de falha na prestação do serviço por parte da concessionária. 8. A inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes decorreu de cobrança regular e caracteriza exercício legítimo de direito do credor, de modo a inviabilizar a configuração de dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de produção de provas consideradas irrelevantes pelo julgador, diante das conclusões do laudo pericial, não configura cerceamento de defesa. 2. A existência de consumo elevado em imóvel desocupado, associado a indícios de vazamento interno, não caracteriza cobrança indevida pela concessionária. 3. A substituição do hidrômetro antes da perícia não impede a aferição da regularidade do consumo, desde que outros elementos técnicos demonstrem a inexistência de falha no serviço. 4. A responsabilidade pela manutenção da rede interna de água é do consumidor, nos termos do art. 24 do Decreto Estadual nº 44.884/08. 5. A negativação decorrente de débito regularmente constituído configura exercício regular de direito e não enseja dano moral." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.472739-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 04/03/2026) Não restando dúvidas sobre a medição do consumo em razão do vazamento, a Copasa ainda concedeu desconto em favor da Autora, conforme se extrai das faturas juntadas aos autos. Significa, portanto, que é legítima a cobrança realizada. Nota-se que a COPASA seguiu o disposto na Resolução ARSAE 131/2019, que disciplina a cobrança de vazamento oculto, mediante a concessão de desconto de 50% do volume apurado, após a comprovação do reparo do vazamento. Além disso, a Autora não se enquadra nas hipóteses de determinação do faturamento pelo valor presumido, previstas na Resolução ARSAE 131/2019. Portanto, sem razões a Autora tendo em vista que não há falha na prestação dos serviços pela COPASA e no caso de vazamento na rede interna a responsabilidade é da consumidora, que deve arcar com os valores cobrados no faturamento, observado o desconto e o parcelamento já concedidos na via administrativa. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, por falta de amparo legal e inexistência de responsabilidade da concessionária. Sem custas e honorários nesta fase. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS JUIZ DE DIREITO mhmc
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Juizado Especial da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5002798-13.2024.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água] AUTOR: MARCELA TORRES DE CASTRO CPF: 056.765.756-62 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9099/95. Trata-se de ação judicial proposta por MARCELA TORRES DE CASTRO em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (COPASA) alegando que foi constatado um aumento significativo consumo de água em sua residência em razão de um vazamento oculto, o que acarretou em mais de 223 mil litros de água. Alega que mesmo com o desconto na conta, o valor chegou a R$ 3208,38. Requer a retificação da conta referente ao mês de agosto, com vencimento em 24/09/2024, com o valor baseado na média de consumo do ano de 2024. Em defesa, a COPASA alega que não houve tentativa prévia de conciliação, o que implica na falta de interesse de agir. No mérito, alega que a autora não apontou erro ou falha na prestação de serviços. Alega que não pode emitir contas de água segundo parâmetros diferenciados para seus clientes e que na condição de concessionária de serviço público deve seguir o princípio da legalidade. Sustenta que a apuração do consumo foi realizada de forma correta. Alega que a Autora recebeu um desconto de 50% na fatura reclamada, seguindo a Resolução ARSAE 131/2019 e que no dia 24/09/2024 solicitou o parcelamento da fatura que foi negociado uma entrada de 642,00 e o saldo restante parcelado em 24 vezes de R$ 120,79. Requer a improcedência da pretensão da Autora Quanto ao mérito, a COPASA MG apresentou contestação argumentando, em preliminar, pela inépcia da petição inicial por ausência de demonstração de tentativa prévia de solução administrativa e pleiteando extinção sem resolução de mérito, conforme Tema 91 do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 do TJMG (IDs: 10358592332, 10358700351). No mérito, sustenta regularidade na prestação do serviço, entendimento de que o consumo excessivo decorreu de vazamento interno de responsabilidade exclusiva da usuária, reafirma o desconto de 50% aplicado com base na Resolução ARSAE 131/2019 e defende não haver respaldo legal para novo refaturamento, uma vez que inexiste falha imputável à concessionária. Ainda, refuta o pedido de inversão do ônus da prova, pleiteando improcedência do pedido, oportunidade para produção de provas e regular intimação de seu patrono. A preliminar sobre a falta de interesse não tem amparo. É que não existe obrigatoriedade de buscar o atendimento da concessionária antes do ajuizamento da ação. Configura-se nos autos a presença do binômio utilidade/necessidade da prestação jurisdicional, logo não há que se falar na necessidade de requerimento administrativo para solução da lide porque não existe previsão legal exigindo requerimento na via administrativa para acionar o Poder Judiciário. Enfim, dado o caráter instrumental do processo, não podem ser criados óbices formais à efetiva prestação jurisdicional, especialmente no caso em tela, no qual houve resistência por parte da Requerida mediante contestação do pleito da parte Autora. REJEITO a preliminar. No mérito, a questão é saber se existe o direito da Autora a revisão da fatura de fornecimento de água pela concessionária Requerida em razão do vazamento na rede interna. As fotos e o recibo do ID 10326937952 não deixam dúvidas de que o vazamento ocorreu na linha mestra existente na parte interna da instalação hidráulica, ou seja, o vazamento ocorreu após a água passar pelo relógio medidor do consumo, o que implica no afastamento de falha na prestação de serviços da concessionária. A manutenção da instalação predial é de responsabilidade da consumidora, conforme disposto no art. 24 do Decreto Estadual nº 44.884/2008. "Art. 24. A instalação predial de água ou de esgoto será executada pelo proprietário do imóvel, às suas expensas. § 1º A conservação das instalações prediais é de responsabilidade exclusiva do cliente, podendo a COPASA MG fiscalizá-las e orientar procedimentos quando julgar necessário. § 2º A COPASA MG se exime de qualquer responsabilidade por danos pessoais ou patrimoniais derivados do mau funcionamento das instalações prediais." O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em situação semelhante, já julgou que a responsabilidade pelo vazamento é da parte consumidora. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA POR CONSUMO EXCESSIVO DE ÁGUA. VAZAMENTO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, em que se pleiteava a declaração de inexistência de débito decorrente de consumo de água supostamente indevido, bem como indenização por danos morais em razão da negativação do nome da autora. II. Questões em discussão 2. As questões submetidas à apreciação são: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova documental, consistente na juntada de informações acerca do hidrômetro; (ii) aferir se a concessionária comprovou a regularidade do consumo e da cobrança impugnada; (iii) analisar a responsabilidade pelo vazamento nas dependências da unidade consumidora; (iv) definir se a negativação foi indevida e ensejadora de dano moral; III. Razões de decidir 3. O julgador pode indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, não configurando cerceamento de defesa a recusa à juntada de documentos incapazes de infirmar as conclusões inseridas no laudo pericial. 4. O laudo pericial constatou consumo contínuo em regime de baixa vazão em imóvel desocupado, com padrão compatível ao de residência habitada por quatro pessoas, indicando provável vazamento interno como causa do consumo elevado. 5. Embora tenha ocorrido a substituição do hidrômetro antes da realização da perícia, foi constatado consumo atípico mesmo após a troca do equipamento, o que reforça a hipótese de vazamento e relativiza a ausência do aparelho antigo. 6. O histórico de locação do imóvel, admitido pela própria apelante, coincide com o período de aumento do consumo, enfraquecendo a alegação de ausência de uso e reforçando a regularidade da cobrança. 7. A responsabilidade pela manutenção da rede hidráulica interna é do consumidor, conforme art. 24 do Decreto Estadual nº 44.884/08, afastando a tese de falha na prestação do serviço por parte da concessionária. 8. A inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes decorreu de cobrança regular e caracteriza exercício legítimo de direito do credor, de modo a inviabilizar a configuração de dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de produção de provas consideradas irrelevantes pelo julgador, diante das conclusões do laudo pericial, não configura cerceamento de defesa. 2. A existência de consumo elevado em imóvel desocupado, associado a indícios de vazamento interno, não caracteriza cobrança indevida pela concessionária. 3. A substituição do hidrômetro antes da perícia não impede a aferição da regularidade do consumo, desde que outros elementos técnicos demonstrem a inexistência de falha no serviço. 4. A responsabilidade pela manutenção da rede interna de água é do consumidor, nos termos do art. 24 do Decreto Estadual nº 44.884/08. 5. A negativação decorrente de débito regularmente constituído configura exercício regular de direito e não enseja dano moral." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.472739-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 04/03/2026) Não restando dúvidas sobre a medição do consumo em razão do vazamento, a Copasa ainda concedeu desconto em favor da Autora, conforme se extrai das faturas juntadas aos autos. Significa, portanto, que é legítima a cobrança realizada. Nota-se que a COPASA seguiu o disposto na Resolução ARSAE 131/2019, que disciplina a cobrança de vazamento oculto, mediante a concessão de desconto de 50% do volume apurado, após a comprovação do reparo do vazamento. Além disso, a Autora não se enquadra nas hipóteses de determinação do faturamento pelo valor presumido, previstas na Resolução ARSAE 131/2019. Portanto, sem razões a Autora tendo em vista que não há falha na prestação dos serviços pela COPASA e no caso de vazamento na rede interna a responsabilidade é da consumidora, que deve arcar com os valores cobrados no faturamento, observado o desconto e o parcelamento já concedidos na via administrativa. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, por falta de amparo legal e inexistência de responsabilidade da concessionária. Sem custas e honorários nesta fase. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS JUIZ DE DIREITO mhmc