Detalhe do processo

5002796-94.2025.8.21.0080

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002796-94.2025.8.21.0080/RS AUTOR : EDUARDO MADERS ADVOGADO(A) : EDUARDA GERHARDT RHEINHEIMER (OAB RS135282) ADVOGADO(A) : EDUARDO RHEINHEIMER (OAB RS034860) RÉU : MAIARA DA FONTOURA MARQUES ADVOGADO(A) : ANA PAULA CONTE (OAB RS087379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela ré em sua contestação, bem como sanear o feito e deliberar sobre as provas postuladas pelas partes. A análise dos comprovantes de rendimentos e extratos bancários juntados no Evento 32 demonstra que a ré trabalha como Inspetora de Garantia da Qualidade I na Companhia Minuano de Alimentos, auferindo salário bruto de R$ 2.348,17. Após os descontos obrigatórios e contratuais, seu rendimento líquido mensal gira em torno de R$ 1.580,00. Ademais, os extratos das contas bancárias mantidas pela ré evidenciam saldos modestos, compatíveis com a alegação de hipossuficiência. O imóvel residencial de matrícula nº 18.020 foi adquirido por meio de financiamento do programa habitacional popular Casa Verde e Amarela, gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, o veículo Fiat Punto, placas MZL4G16 , possui restrição de reserva de domínio, indicando pendência financeira de aquisição. Assim, resta demonstrada a impossibilidade de a requerida arcar com as custas do processo e com os honorários periciais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua entidade familiar. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. Considerando que, em contestação, a requerida reconheceu expressamente sua responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito, resta incontroversa a culpa pelo evento danoso. Assim, a instrução processual deverá se concentrar na verificação da existência, extensão e quantificação dos danos alegadamente suportados pelo autor, notadamente os danos materiais (despesas médicas e lucros cessantes), os danos morais e os danos estéticos. Para a adequada elucidação dos fatos, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica, conforme requerida por ambas as partes, a fim de apurar a existência e a extensão da incapacidade laborativa alegada, o nexo causal entre as lesões e o acidente de trânsito, a necessidade de tratamentos futuros, bem como a eventual existência de sequelas anatômicas ou funcionais de caráter permanente, elementos indispensáveis à apreciação dos pedidos indenizatórios deduzidos na inicial. A produção da prova pericial deverá anteceder a audiência de instrução e julgamento, porquanto suas conclusões poderão delimitar os pontos efetivamente controvertidos, orientar a produção da prova oral e até mesmo tornar desnecessária a colheita de determinados depoimentos, em prestígio aos princípios da utilidade e da economia processual. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, determino a remessa dos autos ao Departamento Médico Judiciário para designação de perícia. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos dos arts. 465, § 1º, e 470 do Código de Processo Civil. A apreciação do pedido de produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial, quando será possível avaliar sua necessidade e pertinência diante das conclusões técnicas produzidas. Intimem-se. (agendada remessa eletrônica automática ao DMJ - Perícias Médicas)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO MADERS

Réu MAIARA DA FONTOURA MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDA GERHARDT RHEINHEIMER

OAB: 135282/RS

ANA PAULA CONTE

OAB: 87379/RS

EDUARDO RHEINHEIMER

OAB: 34860/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002796-94.2025.8.21.0080/RS AUTOR : EDUARDO MADERS ADVOGADO(A) : EDUARDA GERHARDT RHEINHEIMER (OAB RS135282) ADVOGADO(A) : EDUARDO RHEINHEIMER (OAB RS034860) RÉU : MAIARA DA FONTOURA MARQUES ADVOGADO(A) : ANA PAULA CONTE (OAB RS087379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela ré em sua contestação, bem como sanear o feito e deliberar sobre as provas postuladas pelas partes. A análise dos comprovantes de rendimentos e extratos bancários juntados no Evento 32 demonstra que a ré trabalha como Inspetora de Garantia da Qualidade I na Companhia Minuano de Alimentos, auferindo salário bruto de R$ 2.348,17. Após os descontos obrigatórios e contratuais, seu rendimento líquido mensal gira em torno de R$ 1.580,00. Ademais, os extratos das contas bancárias mantidas pela ré evidenciam saldos modestos, compatíveis com a alegação de hipossuficiência. O imóvel residencial de matrícula nº 18.020 foi adquirido por meio de financiamento do programa habitacional popular Casa Verde e Amarela, gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, o veículo Fiat Punto, placas MZL4G16 , possui restrição de reserva de domínio, indicando pendência financeira de aquisição. Assim, resta demonstrada a impossibilidade de a requerida arcar com as custas do processo e com os honorários periciais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua entidade familiar. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. Considerando que, em contestação, a requerida reconheceu expressamente sua responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito, resta incontroversa a culpa pelo evento danoso. Assim, a instrução processual deverá se concentrar na verificação da existência, extensão e quantificação dos danos alegadamente suportados pelo autor, notadamente os danos materiais (despesas médicas e lucros cessantes), os danos morais e os danos estéticos. Para a adequada elucidação dos fatos, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica, conforme requerida por ambas as partes, a fim de apurar a existência e a extensão da incapacidade laborativa alegada, o nexo causal entre as lesões e o acidente de trânsito, a necessidade de tratamentos futuros, bem como a eventual existência de sequelas anatômicas ou funcionais de caráter permanente, elementos indispensáveis à apreciação dos pedidos indenizatórios deduzidos na inicial. A produção da prova pericial deverá anteceder a audiência de instrução e julgamento, porquanto suas conclusões poderão delimitar os pontos efetivamente controvertidos, orientar a produção da prova oral e até mesmo tornar desnecessária a colheita de determinados depoimentos, em prestígio aos princípios da utilidade e da economia processual. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, determino a remessa dos autos ao Departamento Médico Judiciário para designação de perícia. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos dos arts. 465, § 1º, e 470 do Código de Processo Civil. A apreciação do pedido de produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial, quando será possível avaliar sua necessidade e pertinência diante das conclusões técnicas produzidas. Intimem-se. (agendada remessa eletrônica automática ao DMJ - Perícias Médicas)