5002796-64.2025.8.21.0090
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Casca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002796-64.2025.8.21.0090/RS AUTOR : GEBEN COMERCIO E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO CZARNOBAY BENVEGNU (OAB RS113086) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia reside na adequação da proposta de honorários periciais apresentada pela perita nomeada, frente à impugnação da demandada. O arbitramento dos honorários do perito deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ponderando a complexidade da matéria, a extensão do trabalho a ser desempenhado, a qualificação do profissional e o tempo necessário para a confecção do laudo, nos termos do art. 465, § 2º, I a III, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a realização da perícia contábil visa à apuração de eventuais lucros cessantes advindos da paralisação de veículo de carga utilizado em transporte interestadual. A atividade exige a análise minuciosa de ampla gama de documentos fiscais (CT-es, MDF-es e DANFEs), reconstrução do faturamento pretérito, levantamento e dedução de custos operacionais diretos e indiretos (combustível, pedágios, manutenção, depreciação e mão de obra), além da resposta pontual a 25 (vinte e cinco) quesitos formulados pelas partes. Destaca-se que, desse total, 18 (dezoito) quesitos foram elaborados exclusivamente pela própria seguradora ré, os quais demandam pesquisas técnicas em bases públicas de dados (tabela FIPE e histórico da ANP), bem como aferição contábil pormenorizada. Desse modo, revela-se contraditória a assertiva da demandada de que a perícia seria "simples e meramente repetitiva". Ademais, o precedente jurisprudencial invocado pela impugnante cuida de matéria bancária em sede de cumprimento de sentença com parâmetros de cálculo consolidados e repetitivos por contrato, situação inteiramente inaplicável à presente fase de conhecimento, cuja liquidação de dano material demanda efetiva reconstituição analítica da escrituração e da rotina operacional da empresa transportadora. A perita Alana Bortoli fundamentou sua proposta em estimativa equilibrada de 8 (oito) horas de trabalho, adotando o valor-hora de R$ 425,00, quantia inclusive inferior às tabelas referenciais de órgãos de classe contábil, tendo ainda concedido desconto de 5,88% sobre o total, fixando a pretensão em R$ 3.200,00. Nesse contexto, a impugnação da ré carece de respaldo técnico e objetivo, motivo pelo qual deve ser rejeitada, homologando-se o valor proposto. Tratando-se de prova pericial postulada pela parte ré, compete a ela adiantar o pagamento da remuneração da perita, nos termos do art. 95, caput , do Código de Processo Civil, sob pena de perda e preclusão da prova técnica. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação apresentada pela demandada ALLIANZ SEGUROS S/A e homologo os honorários periciais em favor da perita Alana Bortoli no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais); b) intimo a requerida para que efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão e perda da prova técnica requerida, conforme art. 95 do CPC; c) efetuado o depósito judicial, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária em favor da perita para início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC; d) intimo a autora para acostar aos autos os documentos solicitados pela perita no evento 74, PET1 ; e) com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo contábil; f) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). D.L.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Autor GEBEN COMERCIO E TRANSPORTE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002796-64.2025.8.21.0090/RS AUTOR : GEBEN COMERCIO E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO CZARNOBAY BENVEGNU (OAB RS113086) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia reside na adequação da proposta de honorários periciais apresentada pela perita nomeada, frente à impugnação da demandada. O arbitramento dos honorários do perito deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ponderando a complexidade da matéria, a extensão do trabalho a ser desempenhado, a qualificação do profissional e o tempo necessário para a confecção do laudo, nos termos do art. 465, § 2º, I a III, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a realização da perícia contábil visa à apuração de eventuais lucros cessantes advindos da paralisação de veículo de carga utilizado em transporte interestadual. A atividade exige a análise minuciosa de ampla gama de documentos fiscais (CT-es, MDF-es e DANFEs), reconstrução do faturamento pretérito, levantamento e dedução de custos operacionais diretos e indiretos (combustível, pedágios, manutenção, depreciação e mão de obra), além da resposta pontual a 25 (vinte e cinco) quesitos formulados pelas partes. Destaca-se que, desse total, 18 (dezoito) quesitos foram elaborados exclusivamente pela própria seguradora ré, os quais demandam pesquisas técnicas em bases públicas de dados (tabela FIPE e histórico da ANP), bem como aferição contábil pormenorizada. Desse modo, revela-se contraditória a assertiva da demandada de que a perícia seria "simples e meramente repetitiva". Ademais, o precedente jurisprudencial invocado pela impugnante cuida de matéria bancária em sede de cumprimento de sentença com parâmetros de cálculo consolidados e repetitivos por contrato, situação inteiramente inaplicável à presente fase de conhecimento, cuja liquidação de dano material demanda efetiva reconstituição analítica da escrituração e da rotina operacional da empresa transportadora. A perita Alana Bortoli fundamentou sua proposta em estimativa equilibrada de 8 (oito) horas de trabalho, adotando o valor-hora de R$ 425,00, quantia inclusive inferior às tabelas referenciais de órgãos de classe contábil, tendo ainda concedido desconto de 5,88% sobre o total, fixando a pretensão em R$ 3.200,00. Nesse contexto, a impugnação da ré carece de respaldo técnico e objetivo, motivo pelo qual deve ser rejeitada, homologando-se o valor proposto. Tratando-se de prova pericial postulada pela parte ré, compete a ela adiantar o pagamento da remuneração da perita, nos termos do art. 95, caput , do Código de Processo Civil, sob pena de perda e preclusão da prova técnica. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação apresentada pela demandada ALLIANZ SEGUROS S/A e homologo os honorários periciais em favor da perita Alana Bortoli no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais); b) intimo a requerida para que efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão e perda da prova técnica requerida, conforme art. 95 do CPC; c) efetuado o depósito judicial, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária em favor da perita para início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC; d) intimo a autora para acostar aos autos os documentos solicitados pela perita no evento 74, PET1 ; e) com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo contábil; f) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). D.L.