Detalhe do processo

5002796-46.2023.8.21.5001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002796-46.2023.8.21.5001/RS AUTOR : RODOLINO PEDROSO DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Rodolino Pedroso da Silva contra o Banco Bradesco S.A. No evento 62, DESPADEC1 , foi deferida a produção de prova pericial em tecnologia da informação para analisar a autenticidade e validade da assinatura digital e da biometria facial vinculadas à contratação impugnada, com a nomeação do perito Carlos Eduardo Wadoski . O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 ( evento 70, CONHON1 ). A parte ré impugnou a proposta de honorários ( evento 76, PET1 ), sustentando que o valor é excessivo e sugerindo a fixação em R$ 1.621,00, equivalente a um salário mínimo. O perito manifestou-se no evento 79, PET1 , defendendo a manutenção do valor proposto em razão da complexidade técnica do trabalho, que envolve auditoria de sistemas, biometria e criptografia. Vieram os autos conclusos para decisão. A impugnação apresentada pela parte ré não merece acolhimento. A prova técnica deferida exige conhecimentos especializados em computação forense e segurança da informação, não se tratando de perícia grafotécnica comum. O exame pericial demanda a análise de assinaturas eletrônicas com base na legislação aplicável e na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), além da verificação de qualidade e segurança de biometria facial por meio de padrões internacionais. O valor proposto pelo profissional de R$ 5.000,00 é adequado e proporcional à complexidade das atividades descritas e à necessidade de responder aos vinte e dois quesitos formulados pelas partes. Dessa forma, os honorários estimados estão de acordo com a especialização necessária para garantir a segurança da prova a ser produzida no processo. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação apresentada pelo réu e homologo os honorários do perito Carlos Eduardo Wadoski no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, realize o depósito judicial do valor integral dos honorários homologados; c) efetuado o depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% do valor em favor do perito para o início dos trabalhos, conforme o artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; d) fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial pelo perito nomeado, contados a partir da data de início dos trabalhos.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor RODOLINO PEDROSO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO BUOSI

OAB: 227541/SP

RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO

OAB: 62197/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002796-46.2023.8.21.5001/RS AUTOR : RODOLINO PEDROSO DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Rodolino Pedroso da Silva contra o Banco Bradesco S.A. No evento 62, DESPADEC1 , foi deferida a produção de prova pericial em tecnologia da informação para analisar a autenticidade e validade da assinatura digital e da biometria facial vinculadas à contratação impugnada, com a nomeação do perito Carlos Eduardo Wadoski . O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 ( evento 70, CONHON1 ). A parte ré impugnou a proposta de honorários ( evento 76, PET1 ), sustentando que o valor é excessivo e sugerindo a fixação em R$ 1.621,00, equivalente a um salário mínimo. O perito manifestou-se no evento 79, PET1 , defendendo a manutenção do valor proposto em razão da complexidade técnica do trabalho, que envolve auditoria de sistemas, biometria e criptografia. Vieram os autos conclusos para decisão. A impugnação apresentada pela parte ré não merece acolhimento. A prova técnica deferida exige conhecimentos especializados em computação forense e segurança da informação, não se tratando de perícia grafotécnica comum. O exame pericial demanda a análise de assinaturas eletrônicas com base na legislação aplicável e na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), além da verificação de qualidade e segurança de biometria facial por meio de padrões internacionais. O valor proposto pelo profissional de R$ 5.000,00 é adequado e proporcional à complexidade das atividades descritas e à necessidade de responder aos vinte e dois quesitos formulados pelas partes. Dessa forma, os honorários estimados estão de acordo com a especialização necessária para garantir a segurança da prova a ser produzida no processo. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação apresentada pelo réu e homologo os honorários do perito Carlos Eduardo Wadoski no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, realize o depósito judicial do valor integral dos honorários homologados; c) efetuado o depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% do valor em favor do perito para o início dos trabalhos, conforme o artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; d) fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial pelo perito nomeado, contados a partir da data de início dos trabalhos.