5002795-89.2020.8.21.0014
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002795-89.2020.8.21.0014/RS AUTOR : JOAO ALEX DOS SANTOS GASPAR ADVOGADO(A) : ELIAMARA VIEIRA DE MACEDO (OAB RS033146) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, tendo por objeto o alegado fornecimento deficitário de água pela CORSAN no endereço em que o autor residia. Na manifestação do evento 165, PET1 , o autor informou que mantém interesse na realização da prova pericial, bem como que o imóvel indicado na inicial é atualmente ocupado por seu ex-sogro. Decido. II. A obrigação de fazer tornou-se inexequível em relação ao autor, que admite não mais residir no imóvel desde 2023, circunstância já reconhecida na decisão do evento 160, DESPADEC1 . O feito, contudo, prossegue quanto ao pedido indenizatório, o qual demanda instrução probatória adequada. A prova pericial permanece necessária para a aferição das condições de abastecimento no período alegado, dada a complexidade técnica da questão. Deste modo, INDEFIRO o pedido de extinção integral do feito formulado pela ré, tendo em vista a subsistência do pedido de danos morais. Para o prosseguimento do feito, constato que o imóvel é atualmente ocupado por terceiro, ex-sogro do autor, sendo que, para a realização da diligência, pressupõe autorização expressa do ocupante, sem a qual o acesso ao local poderá ser inviabilizado. Assim, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente autorização escrita do atual ocupante do imóvel para a realização da perícia técnica, sob pena de deliberação acerca da continuidade da instrução . III. Cumprida a exigência acima e, diante da inércia do perito Paulo Rondelli Silveira , que deixou transcorrer o prazo sem manifestação acerca do aceite do encargo (evento 128), nomeio em substituição, desde logo, a expert LETÍCIA RINALDI DA ROSA HEITNER , CREA RS 202.628, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC) . Árbitro honorários em R$ 823,91, com fundamento no Ato n.º 38/2025-P, considerando que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. FIXO o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, com fundamento no art. 477, caput , do CPC. INTIMEM-SE as partes para eventual impugnação. Ficam mantidos os quesitos já apresentados pelas partes nos autos, os quais deverão ser respondidos pela expert ( evento 37, QUESITOS1 e evento 38, PET1 ). Sobrevindo o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 dias, forte no art. 477, § 1º, do CPC. Com a juntada do laudo, EXPEÇA-SE a certidão de pagamento respectiva para os fins de direito. IV. Após o cumprimento das determinações acima, voltem os autos conclusos. Partes intimadas eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
Autor JOAO ALEX DOS SANTOS GASPAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIAMARA VIEIRA DE MACEDO
OAB: 33146/RS
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 15909/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002795-89.2020.8.21.0014/RS AUTOR : JOAO ALEX DOS SANTOS GASPAR ADVOGADO(A) : ELIAMARA VIEIRA DE MACEDO (OAB RS033146) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, tendo por objeto o alegado fornecimento deficitário de água pela CORSAN no endereço em que o autor residia. Na manifestação do evento 165, PET1 , o autor informou que mantém interesse na realização da prova pericial, bem como que o imóvel indicado na inicial é atualmente ocupado por seu ex-sogro. Decido. II. A obrigação de fazer tornou-se inexequível em relação ao autor, que admite não mais residir no imóvel desde 2023, circunstância já reconhecida na decisão do evento 160, DESPADEC1 . O feito, contudo, prossegue quanto ao pedido indenizatório, o qual demanda instrução probatória adequada. A prova pericial permanece necessária para a aferição das condições de abastecimento no período alegado, dada a complexidade técnica da questão. Deste modo, INDEFIRO o pedido de extinção integral do feito formulado pela ré, tendo em vista a subsistência do pedido de danos morais. Para o prosseguimento do feito, constato que o imóvel é atualmente ocupado por terceiro, ex-sogro do autor, sendo que, para a realização da diligência, pressupõe autorização expressa do ocupante, sem a qual o acesso ao local poderá ser inviabilizado. Assim, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente autorização escrita do atual ocupante do imóvel para a realização da perícia técnica, sob pena de deliberação acerca da continuidade da instrução . III. Cumprida a exigência acima e, diante da inércia do perito Paulo Rondelli Silveira , que deixou transcorrer o prazo sem manifestação acerca do aceite do encargo (evento 128), nomeio em substituição, desde logo, a expert LETÍCIA RINALDI DA ROSA HEITNER , CREA RS 202.628, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC) . Árbitro honorários em R$ 823,91, com fundamento no Ato n.º 38/2025-P, considerando que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. FIXO o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, com fundamento no art. 477, caput , do CPC. INTIMEM-SE as partes para eventual impugnação. Ficam mantidos os quesitos já apresentados pelas partes nos autos, os quais deverão ser respondidos pela expert ( evento 37, QUESITOS1 e evento 38, PET1 ). Sobrevindo o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 dias, forte no art. 477, § 1º, do CPC. Com a juntada do laudo, EXPEÇA-SE a certidão de pagamento respectiva para os fins de direito. IV. Após o cumprimento das determinações acima, voltem os autos conclusos. Partes intimadas eletronicamente.