5002794-13.2026.8.21.0041
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002794-13.2026.8.21.0041/RS AUTOR : VINICIUS DE OLIVEIRA JORNOOKY ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIS PESSOA GOMES (OAB RS136390) RÉU : ANDREA BAZZEI FIOREZE ADVOGADO(A) : THIAGO ORLANDO AGUIAR KNABBEN (OAB SC021379) ADVOGADO(A) : RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA (OAB SC014832) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Vinicius de Oliveira Jornooky em face de Andrea Bazzei Fioreze, que utiliza o nome fantasia de Besson Veículos, conforme petição inicial ( evento 1, INIC1 ). O autor alegou que, em 5 de fevereiro de 2026, adquiriu da ré o veículo usado Volkswagen Gol Power 1.6, ano 2008, placa INZ2E24, pelo preço de R$ 36.000,00, mediante a entrega de seu carro anterior, um GM Celta, avaliado em R$ 9.000,00, além do financiamento do saldo de R$ 24.500,00 junto ao Banco PAN S.A., por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 144637210 ( evento 1, CONTR7 ). Sustentou que, em 3 de março de 2026, com apenas 26 dias de uso, o motor do veículo fundiu devido a vício oculto, caracterizado pela queima da junta do cabeçote e perda de pressão do óleo, gerando um orçamento de conserto no valor de R$ 12.694,00 ( evento 1, COMP8 ). Narrou que a ré negou assistência técnica sob o argumento de que a venda ocorreu na modalidade de repasse, sem garantia. Pleiteou a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos, além de indenizações por danos materiais e morais. A tutela de urgência foi deferida no evento 4, DESPADEC1 para determinar a suspensão imediata da exigibilidade de todas as parcelas do contrato de financiamento coligado e proibir a inscrição do autor em cadastros de inadimplentes. No Evento 10, foi expedido o correspondente ofício ao Banco PAN S.A. Citada, a ré apresentou contestação no evento 26, CONT1 . Arguiu preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva quanto ao contrato de financiamento, necessidade de litisconsórcio passivo com o Banco PAN S.A. e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a validade do termo de repasse assinado pelas partes, alegando que o preço real da venda foi de R$ 29.500,00 e que o montante de R$ 36.000,00 foi lançado no financiamento apenas para viabilizar a liberação do crédito. Defendeu que a falha mecânica decorre de desgaste natural do veículo, que conta com dezoito anos de fabricação e elevada quilometragem, e imputou o travamento do motor à culpa exclusiva do consumidor, que teria continuado a rodar com o veículo superaquecido após o rompimento de uma mangueira do sistema de arrefecimento. O autor apresentou réplica no evento 41, RÉPLICA1 , na qual rebateu as preliminares e os argumentos de mérito, reafirmando a nulidade da cláusula de exclusão de garantia, a ocorrência de simulação no valor contratado e a incidência da teoria dos contratos coligados. Postulou a inversão do ônus da prova e a produção de provas pericial, testemunhal e depoimento pessoal. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão de saneamento e organização. 1 – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, sustentando que o pagamento de entrada expressiva indica capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. Todavia, a impugnação não merece prosperar. Conforme os documentos do negócio ( evento 1, CONTR7 e evento 26, ANEXO4 ), o autor entregou seu único veículo como parte do pagamento e recebeu a devolução de R$ 4.000,00 pela ré para a quitação de dívidas pessoais, de modo que o valor retido como entrada foi de apenas R$ 5.000,00. O autor demonstrou ser eletricista autônomo com rendimento mensal aproximado de R$ 2.800,00 ( evento 1, DECLPOBRE2 ), valor inferior ao limite de cinco salários mínimos adotado pela jurisprudência como critério objetivo de necessidade. Diante da ausência de provas de sinais de riqueza em nome do autor por parte da demandada, cujo ônus lhe incumbia nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida. A preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao contrato de financiamento e a alegação de necessidade de litisconsórcio passivo com o Banco PAN S.A. igualmente devem ser rejeitadas. No caso, verifica-se a existência de contratos coligados de compra e venda de veículo e de mútuo bancário com garantia de alienação fiduciária, os quais apresentam evidente interdependência funcional, nos termos do artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor. A Cédula de Crédito Bancário foi emitida no mesmo estabelecimento e data da vendedora, que atuou como intermediária da operação e recebeu o crédito diretamente da instituição financeira ( evento 1, CONTR7 ). Como o autor busca o desfazimento do negócio principal devido a vício do produto, a vendedora é parte legítima para responder pelas consequências financeiras da extinção de ambos os contratos interdependentes. Ademais, por se tratar de solidariedade decorrente da cadeia de consumo, o consumidor possui a faculdade de demandar em face de qualquer um dos fornecedores, inexistindo litisconsórcio passivo necessário que obrigue a presença do agente financeiro na lide. Afasto, pois, a preliminar. A ré impugnou o valor da causa de R$ 60.340,82, alegando que o autor somou indevidamente o pedido alternativo de conserto do motor no valor de R$ 12.694,00. A impugnação comporta acolhimento parcial. O valor da causa deve corresponder ao real proveito econômico perseguido pelo autor, conforme o artigo 292 do Código de Processo Civil. Na hipótese de pedidos alternativos, deve ser considerado o de maior valor, conforme o inciso VII do referido dispositivo. O autor requereu como pedido principal a rescisão do contrato com restituição de R$ 14.340,82, cumulada com indenização por danos materiais de R$ 1.459,62 e danos morais de R$ 10.000,00, o que resulta no proveito econômico de R$ 25.800,44. O custeio do reparo do motor no valor de R$ 12.694,00 foi deduzido em caráter alternativo para o caso de não acolhimento da rescisão. Como os pleitos de rescisão e de reparo são excludentes, a importância do pedido alternativo menor não deve ser somada ao valor da causa. Acolho a impugnação no ponto para fixar o valor da causa em R$ 25.800,44, devendo o cartório realizar a devida retificação no sistema. 2 – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA, DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS São incontroversas as seguintes questões de fato: a celebração do contrato de compra e venda do veículo usado Volkswagen Gol Power 1.6, placa INZ2E24, no dia 5 de fevereiro de 2026, com financiamento coligado junto ao Banco PAN S.A.; a entrega do automóvel GM Celta como parte do pagamento, avaliado em R$ 9.000,00, e a devolução do montante de R$ 4.000,00 ao comprador; a ocorrência de pane mecânica no motor do veículo no dia 3 de março de 2026; e a recusa da ré em providenciar o conserto do motor sob a alegação de que o negócio foi celebrado na modalidade de repasse. Das questões fáticas a serem provadas: a existência de defeito mecânico latente e pré-existente no motor do veículo no momento da tradição; se a falha no motor decorreu de desgaste natural compatível com o tempo de uso e a quilometragem do bem ou se decorreu de vício oculto; se o travamento do motor foi provocado ou agravado por superaquecimento decorrente de culpa exclusiva do consumidor por negligência na condução do veículo mesmo após o rompimento de mangueira do sistema de arrefecimento; e o valor efetivo das peças e serviços necessários para o restabelecimento do automóvel às condições adequadas de funcionamento. 3 – DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO São controvertidas as seguintes questões de direito: a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à venda de veículo usado comercializado sob a denominação de repasse; a validade e a eficácia da cláusula de exclusão de garantia contratual inserida no Termo de Repasse, frente aos artigos 24, 25 e 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; as consequências jurídicas do desfazimento do contrato de compra e venda sobre o contrato de financiamento coligado; a ocorrência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados pelo autor; a configuração de danos morais indenizáveis pela privação do uso do bem e pela aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor; e a configuração de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, com base no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, da legislação consumerista. 4 – DO ÔNUS PROBATÓRIO A relação mantida entre as partes é de consumo, figurando o adquirente do veículo como consumidor e a revendedora como fornecedora de produtos no mercado de consumo. Reconhecida a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à expertise da empresa ré, bem como a verossimilhança de suas alegações diante do curtíssimo intervalo de tempo entre a entrega do veículo e o travamento do motor, de apenas 26 dias, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá à parte ré o ônus de demonstrar que o veículo foi entregue ao autor em perfeitas condições de uso, sem vícios ocultos preexistentes, ou que o dano no motor decorreu de conduta negligente ou mau uso exclusivo por parte do adquirente. 5 – DOS MEIOS DE PROVA Para a elucidação dos pontos controvertidos de fato, impõe-se a realização de prova técnica e oral, considerando a complexidade da mecânica veicular e as diferentes versões apresentadas quanto ao comportamento do condutor e ao estado do veículo. Defiro a produção de prova pericial mecânica no veículo Volkswagen Gol Power 1.6, placa INZ2E24, por ser o meio adequado para avaliar a origem do travamento do motor. Nomeio como perito do juízo o Engenheiro Mecânico credenciado no sistema de peritos deste Tribunal de Justiça, o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias. Com a vinda da proposta de honorários, intimem-se as partes para, em quinze dias, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, oportunidade na qual a ré deverá efetuar o depósito dos honorários periciais, tendo em vista a inversão do ônus da prova e o seu interesse na comprovação de fato impeditivo do direito do autor. Defiro, outrossim, a produção de prova oral, constituída pelo depoimento pessoal do representante legal da ré e pela oitiva de testemunhas. A designação de audiência de instrução e julgamento ocorrerá após a entrega do laudo pericial técnico, de modo a assegurar a utilidade e a celeridade dos trabalhos. Assinalo o prazo comum de quinze dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com a devida qualificação, para fins de organização da pauta deste Juízo. Indefiro, por outro lado, a realização de diligências ou provas meramente protelatórias, mantendo-se a prova documental já encartada nos autos. Partes regularmente representadas, dou por saneado o processo. 6. Com o decurso do prazo do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, voltem.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDREA BAZZEI FIOREZE
Autor VINICIUS DE OLIVEIRA JORNOOKY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO LUIS PESSOA GOMES
OAB: 136390/RS
RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA
OAB: 14832/SC
THIAGO ORLANDO AGUIAR KNABBEN
OAB: 21379/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002794-13.2026.8.21.0041/RS AUTOR : VINICIUS DE OLIVEIRA JORNOOKY ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIS PESSOA GOMES (OAB RS136390) RÉU : ANDREA BAZZEI FIOREZE ADVOGADO(A) : THIAGO ORLANDO AGUIAR KNABBEN (OAB SC021379) ADVOGADO(A) : RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA (OAB SC014832) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Vinicius de Oliveira Jornooky em face de Andrea Bazzei Fioreze, que utiliza o nome fantasia de Besson Veículos, conforme petição inicial ( evento 1, INIC1 ). O autor alegou que, em 5 de fevereiro de 2026, adquiriu da ré o veículo usado Volkswagen Gol Power 1.6, ano 2008, placa INZ2E24, pelo preço de R$ 36.000,00, mediante a entrega de seu carro anterior, um GM Celta, avaliado em R$ 9.000,00, além do financiamento do saldo de R$ 24.500,00 junto ao Banco PAN S.A., por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 144637210 ( evento 1, CONTR7 ). Sustentou que, em 3 de março de 2026, com apenas 26 dias de uso, o motor do veículo fundiu devido a vício oculto, caracterizado pela queima da junta do cabeçote e perda de pressão do óleo, gerando um orçamento de conserto no valor de R$ 12.694,00 ( evento 1, COMP8 ). Narrou que a ré negou assistência técnica sob o argumento de que a venda ocorreu na modalidade de repasse, sem garantia. Pleiteou a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos, além de indenizações por danos materiais e morais. A tutela de urgência foi deferida no evento 4, DESPADEC1 para determinar a suspensão imediata da exigibilidade de todas as parcelas do contrato de financiamento coligado e proibir a inscrição do autor em cadastros de inadimplentes. No Evento 10, foi expedido o correspondente ofício ao Banco PAN S.A. Citada, a ré apresentou contestação no evento 26, CONT1 . Arguiu preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva quanto ao contrato de financiamento, necessidade de litisconsórcio passivo com o Banco PAN S.A. e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a validade do termo de repasse assinado pelas partes, alegando que o preço real da venda foi de R$ 29.500,00 e que o montante de R$ 36.000,00 foi lançado no financiamento apenas para viabilizar a liberação do crédito. Defendeu que a falha mecânica decorre de desgaste natural do veículo, que conta com dezoito anos de fabricação e elevada quilometragem, e imputou o travamento do motor à culpa exclusiva do consumidor, que teria continuado a rodar com o veículo superaquecido após o rompimento de uma mangueira do sistema de arrefecimento. O autor apresentou réplica no evento 41, RÉPLICA1 , na qual rebateu as preliminares e os argumentos de mérito, reafirmando a nulidade da cláusula de exclusão de garantia, a ocorrência de simulação no valor contratado e a incidência da teoria dos contratos coligados. Postulou a inversão do ônus da prova e a produção de provas pericial, testemunhal e depoimento pessoal. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão de saneamento e organização. 1 – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, sustentando que o pagamento de entrada expressiva indica capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. Todavia, a impugnação não merece prosperar. Conforme os documentos do negócio ( evento 1, CONTR7 e evento 26, ANEXO4 ), o autor entregou seu único veículo como parte do pagamento e recebeu a devolução de R$ 4.000,00 pela ré para a quitação de dívidas pessoais, de modo que o valor retido como entrada foi de apenas R$ 5.000,00. O autor demonstrou ser eletricista autônomo com rendimento mensal aproximado de R$ 2.800,00 ( evento 1, DECLPOBRE2 ), valor inferior ao limite de cinco salários mínimos adotado pela jurisprudência como critério objetivo de necessidade. Diante da ausência de provas de sinais de riqueza em nome do autor por parte da demandada, cujo ônus lhe incumbia nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida. A preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao contrato de financiamento e a alegação de necessidade de litisconsórcio passivo com o Banco PAN S.A. igualmente devem ser rejeitadas. No caso, verifica-se a existência de contratos coligados de compra e venda de veículo e de mútuo bancário com garantia de alienação fiduciária, os quais apresentam evidente interdependência funcional, nos termos do artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor. A Cédula de Crédito Bancário foi emitida no mesmo estabelecimento e data da vendedora, que atuou como intermediária da operação e recebeu o crédito diretamente da instituição financeira ( evento 1, CONTR7 ). Como o autor busca o desfazimento do negócio principal devido a vício do produto, a vendedora é parte legítima para responder pelas consequências financeiras da extinção de ambos os contratos interdependentes. Ademais, por se tratar de solidariedade decorrente da cadeia de consumo, o consumidor possui a faculdade de demandar em face de qualquer um dos fornecedores, inexistindo litisconsórcio passivo necessário que obrigue a presença do agente financeiro na lide. Afasto, pois, a preliminar. A ré impugnou o valor da causa de R$ 60.340,82, alegando que o autor somou indevidamente o pedido alternativo de conserto do motor no valor de R$ 12.694,00. A impugnação comporta acolhimento parcial. O valor da causa deve corresponder ao real proveito econômico perseguido pelo autor, conforme o artigo 292 do Código de Processo Civil. Na hipótese de pedidos alternativos, deve ser considerado o de maior valor, conforme o inciso VII do referido dispositivo. O autor requereu como pedido principal a rescisão do contrato com restituição de R$ 14.340,82, cumulada com indenização por danos materiais de R$ 1.459,62 e danos morais de R$ 10.000,00, o que resulta no proveito econômico de R$ 25.800,44. O custeio do reparo do motor no valor de R$ 12.694,00 foi deduzido em caráter alternativo para o caso de não acolhimento da rescisão. Como os pleitos de rescisão e de reparo são excludentes, a importância do pedido alternativo menor não deve ser somada ao valor da causa. Acolho a impugnação no ponto para fixar o valor da causa em R$ 25.800,44, devendo o cartório realizar a devida retificação no sistema. 2 – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA, DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS São incontroversas as seguintes questões de fato: a celebração do contrato de compra e venda do veículo usado Volkswagen Gol Power 1.6, placa INZ2E24, no dia 5 de fevereiro de 2026, com financiamento coligado junto ao Banco PAN S.A.; a entrega do automóvel GM Celta como parte do pagamento, avaliado em R$ 9.000,00, e a devolução do montante de R$ 4.000,00 ao comprador; a ocorrência de pane mecânica no motor do veículo no dia 3 de março de 2026; e a recusa da ré em providenciar o conserto do motor sob a alegação de que o negócio foi celebrado na modalidade de repasse. Das questões fáticas a serem provadas: a existência de defeito mecânico latente e pré-existente no motor do veículo no momento da tradição; se a falha no motor decorreu de desgaste natural compatível com o tempo de uso e a quilometragem do bem ou se decorreu de vício oculto; se o travamento do motor foi provocado ou agravado por superaquecimento decorrente de culpa exclusiva do consumidor por negligência na condução do veículo mesmo após o rompimento de mangueira do sistema de arrefecimento; e o valor efetivo das peças e serviços necessários para o restabelecimento do automóvel às condições adequadas de funcionamento. 3 – DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO São controvertidas as seguintes questões de direito: a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à venda de veículo usado comercializado sob a denominação de repasse; a validade e a eficácia da cláusula de exclusão de garantia contratual inserida no Termo de Repasse, frente aos artigos 24, 25 e 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; as consequências jurídicas do desfazimento do contrato de compra e venda sobre o contrato de financiamento coligado; a ocorrência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados pelo autor; a configuração de danos morais indenizáveis pela privação do uso do bem e pela aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor; e a configuração de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, com base no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, da legislação consumerista. 4 – DO ÔNUS PROBATÓRIO A relação mantida entre as partes é de consumo, figurando o adquirente do veículo como consumidor e a revendedora como fornecedora de produtos no mercado de consumo. Reconhecida a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à expertise da empresa ré, bem como a verossimilhança de suas alegações diante do curtíssimo intervalo de tempo entre a entrega do veículo e o travamento do motor, de apenas 26 dias, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá à parte ré o ônus de demonstrar que o veículo foi entregue ao autor em perfeitas condições de uso, sem vícios ocultos preexistentes, ou que o dano no motor decorreu de conduta negligente ou mau uso exclusivo por parte do adquirente. 5 – DOS MEIOS DE PROVA Para a elucidação dos pontos controvertidos de fato, impõe-se a realização de prova técnica e oral, considerando a complexidade da mecânica veicular e as diferentes versões apresentadas quanto ao comportamento do condutor e ao estado do veículo. Defiro a produção de prova pericial mecânica no veículo Volkswagen Gol Power 1.6, placa INZ2E24, por ser o meio adequado para avaliar a origem do travamento do motor. Nomeio como perito do juízo o Engenheiro Mecânico credenciado no sistema de peritos deste Tribunal de Justiça, o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias. Com a vinda da proposta de honorários, intimem-se as partes para, em quinze dias, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, oportunidade na qual a ré deverá efetuar o depósito dos honorários periciais, tendo em vista a inversão do ônus da prova e o seu interesse na comprovação de fato impeditivo do direito do autor. Defiro, outrossim, a produção de prova oral, constituída pelo depoimento pessoal do representante legal da ré e pela oitiva de testemunhas. A designação de audiência de instrução e julgamento ocorrerá após a entrega do laudo pericial técnico, de modo a assegurar a utilidade e a celeridade dos trabalhos. Assinalo o prazo comum de quinze dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com a devida qualificação, para fins de organização da pauta deste Juízo. Indefiro, por outro lado, a realização de diligências ou provas meramente protelatórias, mantendo-se a prova documental já encartada nos autos. Partes regularmente representadas, dou por saneado o processo. 6. Com o decurso do prazo do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, voltem.