Detalhe do processo

5002793-17.2023.8.13.0474

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Paraopeba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5002793-17.2023.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condições Especiais para Prestação de Prova] AUTOR: PAULA CRISTINA DO CARMO SANTOS CPF: 043.186.526-45 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PAULA CRISTINA DO CARMO SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. A autora alega, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo (Edital SEJUSP nº 01/2022), concorrendo às vagas destinadas a pessoas com deficiência (PCD) em razão de uma lesão nos tendões adutores da mão esquerda (CID S66). Afirma que, apesar de ter apresentado laudos médicos particulares atestando sua capacidade para o exercício das funções, foi considerada "inapta" pela banca examinadora na etapa de exames médicos, sob o fundamento de descumprimento do item 10.5.10, subitem 10.10 do edital. Sustenta a ilegalidade do ato administrativo e pugna pela sua reclassificação e continuidade no certame. A justiça gratuita foi deferida à autora (ID 10335375870). Os réus apresentaram contestação defendendo a legalidade do ato e a vinculação às normas do edital. No saneamento do feito (ID 10450594494), foi deferida a produção de prova pericial médica. O perito nomeado, Dr. Weslley Maxwell Ferreira, apresentou aceite ao encargo (ID 10710440038), estimando seus honorários em R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) e agendando a realização da perícia para o dia 30 de julho de 2026, às 15h00min, em Belo Horizonte/MG. As partes foram intimadas, tendo a autora e o Estado se manifestado sobre os honorários e o agendamento (IDs 10719101513 e 10725138365). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em fase de instrução, com a perícia médica já agendada. A controvérsia reside na compatibilidade da condição física da autora com as atribuições do cargo pretendido. Quanto aos honorários periciais, observa-se que a prova foi requerida pela autora, que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, este será custeado com recursos alocados no orçamento do ente público. No âmbito deste Tribunal, a matéria é regulamentada pela Resolução nº 882/2018 do TJMG. Dessa forma, os honorários do perito, fixados em R$ 612,00 — valor que se mostra adequado e compatível com a complexidade da causa e a tabela vigente — deverão ser pagos pelo Estado de Minas Gerais após o encerramento do trabalho pericial. No mais, o rito procedimental após a entrega do laudo deve observar o contraditório pleno, conforme preceitua o art. 477 do CPC, garantindo às partes o direito de manifestação e aos assistentes técnicos a oportunidade de apresentar seus pareceres. Posto isso: 1. Homologo o valor dos honorários periciais em R$ 612,00 (seiscentos e doze reais). Diante da gratuidade da justiça deferida à autora, referida verba será custeada pelo Estado de Minas Gerais ao final da perícia, observando-se os trâmites do Sistema de Auxiliares da Justiça (Sistema AJ) e a Resolução nº 882/2018 do TJMG. 2. Aguarde-se a realização da perícia já agendada para o dia 30/07/2026. 3. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). 4. No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). 5. Após, tudo isso cumprido e devidamente certificado, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. 6. Ao final, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. BRUNNA RIGAMONT GOMES BARBOSA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO

Autor PAULA CRISTINA DO CARMO SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA

OAB: 315249/SP

MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA

OAB: 179415/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5002793-17.2023.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condições Especiais para Prestação de Prova] AUTOR: PAULA CRISTINA DO CARMO SANTOS CPF: 043.186.526-45 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PAULA CRISTINA DO CARMO SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. A autora alega, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo (Edital SEJUSP nº 01/2022), concorrendo às vagas destinadas a pessoas com deficiência (PCD) em razão de uma lesão nos tendões adutores da mão esquerda (CID S66). Afirma que, apesar de ter apresentado laudos médicos particulares atestando sua capacidade para o exercício das funções, foi considerada "inapta" pela banca examinadora na etapa de exames médicos, sob o fundamento de descumprimento do item 10.5.10, subitem 10.10 do edital. Sustenta a ilegalidade do ato administrativo e pugna pela sua reclassificação e continuidade no certame. A justiça gratuita foi deferida à autora (ID 10335375870). Os réus apresentaram contestação defendendo a legalidade do ato e a vinculação às normas do edital. No saneamento do feito (ID 10450594494), foi deferida a produção de prova pericial médica. O perito nomeado, Dr. Weslley Maxwell Ferreira, apresentou aceite ao encargo (ID 10710440038), estimando seus honorários em R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) e agendando a realização da perícia para o dia 30 de julho de 2026, às 15h00min, em Belo Horizonte/MG. As partes foram intimadas, tendo a autora e o Estado se manifestado sobre os honorários e o agendamento (IDs 10719101513 e 10725138365). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em fase de instrução, com a perícia médica já agendada. A controvérsia reside na compatibilidade da condição física da autora com as atribuições do cargo pretendido. Quanto aos honorários periciais, observa-se que a prova foi requerida pela autora, que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, este será custeado com recursos alocados no orçamento do ente público. No âmbito deste Tribunal, a matéria é regulamentada pela Resolução nº 882/2018 do TJMG. Dessa forma, os honorários do perito, fixados em R$ 612,00 — valor que se mostra adequado e compatível com a complexidade da causa e a tabela vigente — deverão ser pagos pelo Estado de Minas Gerais após o encerramento do trabalho pericial. No mais, o rito procedimental após a entrega do laudo deve observar o contraditório pleno, conforme preceitua o art. 477 do CPC, garantindo às partes o direito de manifestação e aos assistentes técnicos a oportunidade de apresentar seus pareceres. Posto isso: 1. Homologo o valor dos honorários periciais em R$ 612,00 (seiscentos e doze reais). Diante da gratuidade da justiça deferida à autora, referida verba será custeada pelo Estado de Minas Gerais ao final da perícia, observando-se os trâmites do Sistema de Auxiliares da Justiça (Sistema AJ) e a Resolução nº 882/2018 do TJMG. 2. Aguarde-se a realização da perícia já agendada para o dia 30/07/2026. 3. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). 4. No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). 5. Após, tudo isso cumprido e devidamente certificado, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. 6. Ao final, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. BRUNNA RIGAMONT GOMES BARBOSA Juíza de Direito