5002792-82.2021.4.03.6110
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002792-82.2021.4.03.6110 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: GILMARA MARIA DA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA DE QUEIROZ - SP396660-N APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Gilmara Maria da Costa contra sentença que, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada em face da União Federal, julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão especial de ex-combatente, com pagamento das parcelas retroativas decorrentes da cessação administrativa do benefício. Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que a sentença apreciou equivocadamente o conjunto probatório, deixando de considerar a gravidade da deficiência auditiva e suas repercussões concretas sobre a inserção no mercado de trabalho e a capacidade de subsistência. Defende que o conceito de incapacidade deve ser interpretado à luz de aspectos sociais, econômicos e funcionais, e não apenas sob critério estritamente médico. Aduz, ainda, que não poderia ser presumida capacidade econômica em razão da existência de união estável, competindo à União demonstrar eventual suficiência financeira do companheiro. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O recurso não comporta provimento. Inicialmente, não há controvérsia quanto à condição da autora de filha de ex-combatente da FEB falecido anteriormente à Constituição Federal de 1988, tampouco quanto ao fato de que recebeu pensão especial por reversão desde 2017, após o falecimento da mãe pensionista, tendo o benefício sido posteriormente cessado em 2019 após inspeção médica administrativa. Tais circunstâncias, contudo, não são suficientes, por si sós, para assegurar a manutenção da pensão especial pretendida. Considerando que o óbito do instituidor ocorreu antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, aplica-se ao caso o regime jurídico vigente à época, em observância ao princípio do tempus regit actum, incidindo as disposições das Leis nº 3.765/1960 e nº 4.242/1963, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, a pensão especial concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial estende-se aos seus herdeiros, desde que comprovados os requisitos legais, dentre os quais se destacam a incapacidade do beneficiário e a impossibilidade de prover os próprios meios de subsistência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nas hipóteses em que o óbito do ex-combatente ocorreu antes da Constituição Federal de 1988, as filhas maiores somente fazem jus à pensão especial mediante comprovação cumulativa da incapacidade para prover os próprios meios de subsistência e da ausência de percepção de valores dos cofres públicos, requisitos extensivos aos dependentes do instituidor. Nesse sentido: STJ, AREsp 1.724.186/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24.11.2020, DJe 18.12.2020; AgInt no REsp 1.606.016/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11.11.2019, DJe 28.11.2019; AgRg no AREsp 404.162/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26.11.2013, DJe 09.12.2013. Prevalece, ainda, no âmbito do STJ, o entendimento de que a mera condição de filha maior do ex-combatente não assegura, por si só, o direito à manutenção da pensão especial, sendo indispensável demonstração efetiva da incapacidade e da impossibilidade de autossustento, circunstâncias não comprovadas nos presentes autos. Nesse contexto, o art. 30 da Lei nº 4.242/63 (vigente à época do óbito do instituidor e aplicável ao caso em razão do princípio tempus regit actum) exige, para concessão da pensão especial, que o beneficiário se encontre incapacitado, sem poder prover os próprios meios de subsistência e sem perceber importância dos cofres públicos, entendimento que, segundo jurisprudência consolidada do STJ, também se aplica aos dependentes e herdeiros do ex-combatente. Assim, não procede a alegação de que bastaria a condição de filha do instituidor para assegurar o direito ao benefício. No caso dos autos, não há controvérsia quanto à condição da autora como filha do instituidor da pensão. Todavia, a concessão ou manutenção do benefício depende da comprovação de incapacidade e da inexistência de meios de subsistência, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Embora a apelante sustente não possuir rendimentos próprios, não foram produzidos elementos probatórios suficientes aptos a demonstrar efetiva impossibilidade de autossustento nos moldes exigidos pela legislação de regência. A sentença não apreciou equivocadamente o conjunto probatório, tampouco adotou compreensão indevidamente restritiva do conceito de incapacidade. Ao contrário, examinou de forma conjugada os elementos administrativos, o laudo pericial judicial e as circunstâncias pessoais da autora, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de demonstração de incapacidade para prover a própria subsistência. Também não procede a alegação de que a sentença teria exigido demonstração de incapacidade laborativa formal absoluta ou miserabilidade extrema. O que se reconheceu foi a ausência de comprovação dos requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei nº 4.242/63, especialmente incapacidade e impossibilidade de autossustento, requisitos estes expressamente exigidos pela legislação de regência e pela jurisprudência do STJ. É incontroverso que a autora possui perda auditiva neurossensorial bilateral severa desde a infância, superior a 70 dB, circunstância reconhecida tanto administrativamente quanto pela perícia judicial, a qual também consignou a irreversibilidade do quadro clínico e a existência de limitações relevantes de comunicação verbal. Todavia, o simples reconhecimento de deficiência severa, inclusive nos termos da Lei nº 14.768/2023, não conduz automaticamente ao reconhecimento de incapacidade jurídica para fins de manutenção da pensão especial. Conforme corretamente destacado na sentença, deficiência e incapacidade não constituem conceitos equivalentes, sendo necessária demonstração concreta de impossibilidade de prover os próprios meios de subsistência. A superveniência da Lei nº 14.768/2023 tampouco altera os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, nem dispensa a comprovação da incapacidade e da impossibilidade de autossustento exigidas pela legislação de regência. A prova pericial produzida nos autos concluiu que a autora é portadora de perda auditiva neurossensorial bilateral desde a infância, diagnosticada por volta dos sete anos de idade. Todavia, o laudo médico judicial consignou expressamente que tal condição não acarreta incapacidade laborativa, nem impede o desempenho de suas atividades habituais, tampouco exige assistência permanente de terceiros. Conforme registrado no laudo pericial judicial, a autora apresenta limitações auditivas relevantes, especialmente para atividades que demandem comunicação verbal constante ou exposição a ruídos intensos. Ainda assim, o perito concluiu que não se encontra incapacitada para suas atividades habituais, estando apta ao exercício de atividade compatível com sua condição funcional, consignando expressamente a inexistência de incapacidade laborativa, de necessidade de assistência permanente de terceiros e de impedimento para o desempenho das atividades anteriormente exercidas pela demandante. Importante ressaltar que as conclusões da perícia judicial corroboram as avaliações médicas administrativas anteriormente realizadas, as quais igualmente afastaram a existência de incapacidade. Não prospera a alegação de que a conclusão pericial teria se baseado apenas em “adaptação precária” a condições limitadas de vida. O perito não fundamentou sua conclusão exclusivamente na adaptação subjetiva da autora à deficiência, mas em avaliação clínica, exame físico, análise de audiometrias, histórico funcional e compatibilidade entre as limitações auditivas e as atividades habitualmente desempenhadas. Também não procede o argumento de que a adaptação da autora à deficiência não poderia ser utilizada como elemento indicativo de capacidade funcional. Conforme destacado na sentença recorrida, a deficiência auditiva apresentada pela autora constitui condição antiga, existente desde a infância, sem que isso tenha impedido o desempenho pretérito de atividades compatíveis com sua condição funcional. O conjunto probatório indica, ainda, a existência de histórico contributivo previdenciário, elementos legitimamente considerados pelo juízo na análise da alegada impossibilidade de autossustento. Embora o conceito de incapacidade possa, em determinadas hipóteses, ser analisado à luz de fatores sociais, econômicos e funcionais, tal circunstância não dispensa a parte autora do ônus de demonstrar concretamente que sua condição de saúde a impede de prover os próprios meios de subsistência. No caso dos autos, os elementos invocados pela apelante, tais como grau de escolaridade, contexto funcional, limitação comunicacional e dificuldade de inserção no mercado de trabalho, foram examinados à luz do conjunto probatório produzido, mas não se mostraram suficientes para caracterizar incapacidade ou impossibilidade de subsistência nos termos exigidos pelo art. 30 da Lei nº 4.242/63. O precedente citado pela autora, no sentido de que a invalidez deve ser analisada também sob perspectiva social e econômica, não altera a conclusão do caso concreto, pois inexiste prova robusta de efetiva impossibilidade de autossustento apta a afastar as conclusões periciais e administrativas. A mera dificuldade de inserção no mercado formal, embora socialmente relevante, não equivale, por si só, à incapacidade para prover a própria subsistência exigida pela legislação aplicável. Igualmente não procede a alegação de que seria desproporcional exigir prova adicional além da demonstração objetiva da deficiência auditiva severa. A própria legislação de regência exige demonstração específica de incapacidade para autossustento, circunstância que não se presume da mera existência de deficiência, ainda que grave. Também não prospera eventual alegação de que a manutenção da pensão seria necessária para custeio de tratamento médico ou aquisição de aparelhos auditivos. Embora a autora apresente enfermidade permanente e limitações decorrentes da perda auditiva, o benefício previsto no art. 30 da Lei nº 4.242/63 não possui natureza assistencial genérica voltada ao custeio de tratamento de saúde, exigindo, para sua concessão e manutenção, demonstração específica dos requisitos legais de incapacidade e impossibilidade de prover a própria subsistência, circunstâncias não comprovadas nos autos. Quanto à alegada hipossuficiência econômica, a sentença não presumiu automaticamente capacidade financeira em razão da existência de união estável. Apenas consignou, corretamente, que a autora não produziu elementos mínimos aptos a demonstrar efetiva impossibilidade econômica de subsistência, embora tenha sido comprovada convivência conjugal duradoura, situação em que ordinariamente existe dever recíproco de assistência material. Cumpre ainda observar que a autora declarou viver em união estável há mais de 35 anos, não tendo sido apresentados elementos que evidenciem situação de impossibilidade econômica do núcleo familiar, circunstância que também fragiliza a alegação de incapacidade para prover os próprios meios de subsistência. Em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a ausência de prova de incapacidade e impossibilidade de manutenção do próprio sustento afasta o direito ao benefício, inclusive em relação a dependentes maiores e casadas, sendo inviável presumir hipossuficiência econômica apenas da condição de dependente (STJ, AgRg no AREsp 404.162/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26.11.2013, DJe 09.12.2013). Não se pode transferir integralmente à União o ônus de comprovar a suficiência econômica do companheiro quando incumbia à própria autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quanto à alegada impossibilidade de prover a própria subsistência. A ausência de documentação econômica mínima acerca da composição da renda familiar fragiliza a tese recursal de hipossuficiência absoluta. Nesse contexto, importa destacar que a condição de pessoa com deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade para o trabalho ou para a manutenção da própria subsistência. A legislação aplicável ao caso exige demonstração efetiva de incapacidade e de impossibilidade de sustento próprio, o que não restou comprovado nos autos. Também não se verifica violação ao caráter protetivo da norma assistencial prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/63. Ao contrário, a sentença observou precisamente os requisitos legalmente estabelecidos para concessão e manutenção do benefício, sem ampliar hipóteses não previstas em lei. Por fim, não procede a alegação de que a sentença teria desconsiderado a realidade concreta vivenciada pela autora. O decisum reconheceu expressamente a existência da deficiência auditiva severa e suas limitações funcionais, mas concluiu, com apoio na prova técnica produzida, que tais circunstâncias não configuram incapacidade apta a justificar a manutenção da pensão especial nos moldes pretendidos. Assim, diante da ausência de prova da incapacidade exigida pelo art. 30 da Lei nº 4.242/1963, não há como reconhecer o direito da autora à manutenção da pensão especial de ex-combatente. Dessa forma, a sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente a legislação de regência, não havendo razão para sua reforma. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios em favor da União em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. DEFICIÊNCIA AUDITIVA SEVERA. INCAPACIDADE PARA AUTOSSUSTENTO NÃO COMPROVADA. ART. 30 DA LEI Nº 4.242/1963. TEMPUS REGIT ACTUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de pensão especial de ex-combatente, com pagamento de parcelas retroativas, sob alegação de incapacidade decorrente de deficiência auditiva severa e impossibilidade de prover os próprios meios de subsistência após cessação administrativa do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preenche os requisitos legais para manutenção da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/1963; e (ii) estabelecer se a deficiência auditiva severa demonstrada nos autos caracteriza incapacidade para prover os próprios meios de subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o regime jurídico vigente à época do óbito do instituidor da pensão, ocorrido antes da Constituição Federal de 1988, nos termos do princípio tempus regit actum, com incidência das Leis nº 3.765/1960 e nº 4.242/1963. O art. 30 da Lei nº 4.242/1963 exige, para concessão e manutenção da pensão especial de ex-combatente, demonstração cumulativa de incapacidade para prover os próprios meios de subsistência e ausência de percepção de valores dos cofres públicos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a mera condição de filha maior de ex-combatente não assegura, por si só, o direito ao benefício, sendo indispensável comprovação efetiva da incapacidade e da impossibilidade de autossustento. A autora comprovou possuir perda auditiva neurossensorial bilateral severa e irreversível desde a infância, mas a perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, de necessidade de assistência permanente de terceiros e de impedimento para o exercício de atividades compatíveis com sua condição funcional. Deficiência e incapacidade não se confundem juridicamente, sendo insuficiente a mera demonstração de deficiência grave para caracterizar impossibilidade de autossustento exigida pela legislação de regência. A superveniência da Lei nº 14.768/2023 não altera os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 4.242/1963 nem dispensa a comprovação específica da incapacidade para manutenção da pensão especial. O conjunto probatório revelou histórico contributivo previdenciário e ausência de elementos concretos aptos a demonstrar impossibilidade econômica absoluta da autora ou de seu núcleo familiar, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. A dificuldade de inserção no mercado de trabalho e as limitações funcionais decorrentes da deficiência auditiva, embora relevantes sob perspectiva social, não equivalem automaticamente à incapacidade para prover a própria subsistência exigida pela legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se às pensões especiais de ex-combatente o regime jurídico vigente à época do óbito do instituidor, em observância ao princípio tempus regit actum. 2. A filha maior de ex-combatente somente faz jus à manutenção da pensão especial mediante comprovação cumulativa de incapacidade para autossustento e impossibilidade de prover os próprios meios de subsistência. 3. A deficiência auditiva severa, por si só, não caracteriza incapacidade jurídica apta à manutenção da pensão especial prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/1963. 4. O ônus de comprovar incapacidade e hipossuficiência econômica incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988. Lei nº 4.242/1963, art. 30. Lei nº 3.765/1960. Lei nº 14.768/2023. CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.724.186/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.11.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1.606.016/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.11.2019, DJe 28.11.2019; STJ, AgRg no AREsp 404.162/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26.11.2013, DJe 09.12.2013. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILMARA MARIA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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BRUNA DE QUEIROZ
OAB: 396660/SP
NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR
OAB: 127921/SP
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Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002792-82.2021.4.03.6110 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: GILMARA MARIA DA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA DE QUEIROZ - SP396660-N APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Gilmara Maria da Costa contra sentença que, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada em face da União Federal, julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão especial de ex-combatente, com pagamento das parcelas retroativas decorrentes da cessação administrativa do benefício. Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que a sentença apreciou equivocadamente o conjunto probatório, deixando de considerar a gravidade da deficiência auditiva e suas repercussões concretas sobre a inserção no mercado de trabalho e a capacidade de subsistência. Defende que o conceito de incapacidade deve ser interpretado à luz de aspectos sociais, econômicos e funcionais, e não apenas sob critério estritamente médico. Aduz, ainda, que não poderia ser presumida capacidade econômica em razão da existência de união estável, competindo à União demonstrar eventual suficiência financeira do companheiro. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O recurso não comporta provimento. Inicialmente, não há controvérsia quanto à condição da autora de filha de ex-combatente da FEB falecido anteriormente à Constituição Federal de 1988, tampouco quanto ao fato de que recebeu pensão especial por reversão desde 2017, após o falecimento da mãe pensionista, tendo o benefício sido posteriormente cessado em 2019 após inspeção médica administrativa. Tais circunstâncias, contudo, não são suficientes, por si sós, para assegurar a manutenção da pensão especial pretendida. Considerando que o óbito do instituidor ocorreu antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, aplica-se ao caso o regime jurídico vigente à época, em observância ao princípio do tempus regit actum, incidindo as disposições das Leis nº 3.765/1960 e nº 4.242/1963, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, a pensão especial concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial estende-se aos seus herdeiros, desde que comprovados os requisitos legais, dentre os quais se destacam a incapacidade do beneficiário e a impossibilidade de prover os próprios meios de subsistência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nas hipóteses em que o óbito do ex-combatente ocorreu antes da Constituição Federal de 1988, as filhas maiores somente fazem jus à pensão especial mediante comprovação cumulativa da incapacidade para prover os próprios meios de subsistência e da ausência de percepção de valores dos cofres públicos, requisitos extensivos aos dependentes do instituidor. Nesse sentido: STJ, AREsp 1.724.186/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24.11.2020, DJe 18.12.2020; AgInt no REsp 1.606.016/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11.11.2019, DJe 28.11.2019; AgRg no AREsp 404.162/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26.11.2013, DJe 09.12.2013. Prevalece, ainda, no âmbito do STJ, o entendimento de que a mera condição de filha maior do ex-combatente não assegura, por si só, o direito à manutenção da pensão especial, sendo indispensável demonstração efetiva da incapacidade e da impossibilidade de autossustento, circunstâncias não comprovadas nos presentes autos. Nesse contexto, o art. 30 da Lei nº 4.242/63 (vigente à época do óbito do instituidor e aplicável ao caso em razão do princípio tempus regit actum) exige, para concessão da pensão especial, que o beneficiário se encontre incapacitado, sem poder prover os próprios meios de subsistência e sem perceber importância dos cofres públicos, entendimento que, segundo jurisprudência consolidada do STJ, também se aplica aos dependentes e herdeiros do ex-combatente. Assim, não procede a alegação de que bastaria a condição de filha do instituidor para assegurar o direito ao benefício. No caso dos autos, não há controvérsia quanto à condição da autora como filha do instituidor da pensão. Todavia, a concessão ou manutenção do benefício depende da comprovação de incapacidade e da inexistência de meios de subsistência, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Embora a apelante sustente não possuir rendimentos próprios, não foram produzidos elementos probatórios suficientes aptos a demonstrar efetiva impossibilidade de autossustento nos moldes exigidos pela legislação de regência. A sentença não apreciou equivocadamente o conjunto probatório, tampouco adotou compreensão indevidamente restritiva do conceito de incapacidade. Ao contrário, examinou de forma conjugada os elementos administrativos, o laudo pericial judicial e as circunstâncias pessoais da autora, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de demonstração de incapacidade para prover a própria subsistência. Também não procede a alegação de que a sentença teria exigido demonstração de incapacidade laborativa formal absoluta ou miserabilidade extrema. O que se reconheceu foi a ausência de comprovação dos requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei nº 4.242/63, especialmente incapacidade e impossibilidade de autossustento, requisitos estes expressamente exigidos pela legislação de regência e pela jurisprudência do STJ. É incontroverso que a autora possui perda auditiva neurossensorial bilateral severa desde a infância, superior a 70 dB, circunstância reconhecida tanto administrativamente quanto pela perícia judicial, a qual também consignou a irreversibilidade do quadro clínico e a existência de limitações relevantes de comunicação verbal. Todavia, o simples reconhecimento de deficiência severa, inclusive nos termos da Lei nº 14.768/2023, não conduz automaticamente ao reconhecimento de incapacidade jurídica para fins de manutenção da pensão especial. Conforme corretamente destacado na sentença, deficiência e incapacidade não constituem conceitos equivalentes, sendo necessária demonstração concreta de impossibilidade de prover os próprios meios de subsistência. A superveniência da Lei nº 14.768/2023 tampouco altera os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, nem dispensa a comprovação da incapacidade e da impossibilidade de autossustento exigidas pela legislação de regência. A prova pericial produzida nos autos concluiu que a autora é portadora de perda auditiva neurossensorial bilateral desde a infância, diagnosticada por volta dos sete anos de idade. Todavia, o laudo médico judicial consignou expressamente que tal condição não acarreta incapacidade laborativa, nem impede o desempenho de suas atividades habituais, tampouco exige assistência permanente de terceiros. Conforme registrado no laudo pericial judicial, a autora apresenta limitações auditivas relevantes, especialmente para atividades que demandem comunicação verbal constante ou exposição a ruídos intensos. Ainda assim, o perito concluiu que não se encontra incapacitada para suas atividades habituais, estando apta ao exercício de atividade compatível com sua condição funcional, consignando expressamente a inexistência de incapacidade laborativa, de necessidade de assistência permanente de terceiros e de impedimento para o desempenho das atividades anteriormente exercidas pela demandante. Importante ressaltar que as conclusões da perícia judicial corroboram as avaliações médicas administrativas anteriormente realizadas, as quais igualmente afastaram a existência de incapacidade. Não prospera a alegação de que a conclusão pericial teria se baseado apenas em “adaptação precária” a condições limitadas de vida. O perito não fundamentou sua conclusão exclusivamente na adaptação subjetiva da autora à deficiência, mas em avaliação clínica, exame físico, análise de audiometrias, histórico funcional e compatibilidade entre as limitações auditivas e as atividades habitualmente desempenhadas. Também não procede o argumento de que a adaptação da autora à deficiência não poderia ser utilizada como elemento indicativo de capacidade funcional. Conforme destacado na sentença recorrida, a deficiência auditiva apresentada pela autora constitui condição antiga, existente desde a infância, sem que isso tenha impedido o desempenho pretérito de atividades compatíveis com sua condição funcional. O conjunto probatório indica, ainda, a existência de histórico contributivo previdenciário, elementos legitimamente considerados pelo juízo na análise da alegada impossibilidade de autossustento. Embora o conceito de incapacidade possa, em determinadas hipóteses, ser analisado à luz de fatores sociais, econômicos e funcionais, tal circunstância não dispensa a parte autora do ônus de demonstrar concretamente que sua condição de saúde a impede de prover os próprios meios de subsistência. No caso dos autos, os elementos invocados pela apelante, tais como grau de escolaridade, contexto funcional, limitação comunicacional e dificuldade de inserção no mercado de trabalho, foram examinados à luz do conjunto probatório produzido, mas não se mostraram suficientes para caracterizar incapacidade ou impossibilidade de subsistência nos termos exigidos pelo art. 30 da Lei nº 4.242/63. O precedente citado pela autora, no sentido de que a invalidez deve ser analisada também sob perspectiva social e econômica, não altera a conclusão do caso concreto, pois inexiste prova robusta de efetiva impossibilidade de autossustento apta a afastar as conclusões periciais e administrativas. A mera dificuldade de inserção no mercado formal, embora socialmente relevante, não equivale, por si só, à incapacidade para prover a própria subsistência exigida pela legislação aplicável. Igualmente não procede a alegação de que seria desproporcional exigir prova adicional além da demonstração objetiva da deficiência auditiva severa. A própria legislação de regência exige demonstração específica de incapacidade para autossustento, circunstância que não se presume da mera existência de deficiência, ainda que grave. Também não prospera eventual alegação de que a manutenção da pensão seria necessária para custeio de tratamento médico ou aquisição de aparelhos auditivos. Embora a autora apresente enfermidade permanente e limitações decorrentes da perda auditiva, o benefício previsto no art. 30 da Lei nº 4.242/63 não possui natureza assistencial genérica voltada ao custeio de tratamento de saúde, exigindo, para sua concessão e manutenção, demonstração específica dos requisitos legais de incapacidade e impossibilidade de prover a própria subsistência, circunstâncias não comprovadas nos autos. Quanto à alegada hipossuficiência econômica, a sentença não presumiu automaticamente capacidade financeira em razão da existência de união estável. Apenas consignou, corretamente, que a autora não produziu elementos mínimos aptos a demonstrar efetiva impossibilidade econômica de subsistência, embora tenha sido comprovada convivência conjugal duradoura, situação em que ordinariamente existe dever recíproco de assistência material. Cumpre ainda observar que a autora declarou viver em união estável há mais de 35 anos, não tendo sido apresentados elementos que evidenciem situação de impossibilidade econômica do núcleo familiar, circunstância que também fragiliza a alegação de incapacidade para prover os próprios meios de subsistência. Em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a ausência de prova de incapacidade e impossibilidade de manutenção do próprio sustento afasta o direito ao benefício, inclusive em relação a dependentes maiores e casadas, sendo inviável presumir hipossuficiência econômica apenas da condição de dependente (STJ, AgRg no AREsp 404.162/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26.11.2013, DJe 09.12.2013). Não se pode transferir integralmente à União o ônus de comprovar a suficiência econômica do companheiro quando incumbia à própria autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quanto à alegada impossibilidade de prover a própria subsistência. A ausência de documentação econômica mínima acerca da composição da renda familiar fragiliza a tese recursal de hipossuficiência absoluta. Nesse contexto, importa destacar que a condição de pessoa com deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade para o trabalho ou para a manutenção da própria subsistência. A legislação aplicável ao caso exige demonstração efetiva de incapacidade e de impossibilidade de sustento próprio, o que não restou comprovado nos autos. Também não se verifica violação ao caráter protetivo da norma assistencial prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/63. Ao contrário, a sentença observou precisamente os requisitos legalmente estabelecidos para concessão e manutenção do benefício, sem ampliar hipóteses não previstas em lei. Por fim, não procede a alegação de que a sentença teria desconsiderado a realidade concreta vivenciada pela autora. O decisum reconheceu expressamente a existência da deficiência auditiva severa e suas limitações funcionais, mas concluiu, com apoio na prova técnica produzida, que tais circunstâncias não configuram incapacidade apta a justificar a manutenção da pensão especial nos moldes pretendidos. Assim, diante da ausência de prova da incapacidade exigida pelo art. 30 da Lei nº 4.242/1963, não há como reconhecer o direito da autora à manutenção da pensão especial de ex-combatente. Dessa forma, a sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente a legislação de regência, não havendo razão para sua reforma. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios em favor da União em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. DEFICIÊNCIA AUDITIVA SEVERA. INCAPACIDADE PARA AUTOSSUSTENTO NÃO COMPROVADA. ART. 30 DA LEI Nº 4.242/1963. TEMPUS REGIT ACTUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de pensão especial de ex-combatente, com pagamento de parcelas retroativas, sob alegação de incapacidade decorrente de deficiência auditiva severa e impossibilidade de prover os próprios meios de subsistência após cessação administrativa do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preenche os requisitos legais para manutenção da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/1963; e (ii) estabelecer se a deficiência auditiva severa demonstrada nos autos caracteriza incapacidade para prover os próprios meios de subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o regime jurídico vigente à época do óbito do instituidor da pensão, ocorrido antes da Constituição Federal de 1988, nos termos do princípio tempus regit actum, com incidência das Leis nº 3.765/1960 e nº 4.242/1963. O art. 30 da Lei nº 4.242/1963 exige, para concessão e manutenção da pensão especial de ex-combatente, demonstração cumulativa de incapacidade para prover os próprios meios de subsistência e ausência de percepção de valores dos cofres públicos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a mera condição de filha maior de ex-combatente não assegura, por si só, o direito ao benefício, sendo indispensável comprovação efetiva da incapacidade e da impossibilidade de autossustento. A autora comprovou possuir perda auditiva neurossensorial bilateral severa e irreversível desde a infância, mas a perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, de necessidade de assistência permanente de terceiros e de impedimento para o exercício de atividades compatíveis com sua condição funcional. Deficiência e incapacidade não se confundem juridicamente, sendo insuficiente a mera demonstração de deficiência grave para caracterizar impossibilidade de autossustento exigida pela legislação de regência. A superveniência da Lei nº 14.768/2023 não altera os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 4.242/1963 nem dispensa a comprovação específica da incapacidade para manutenção da pensão especial. O conjunto probatório revelou histórico contributivo previdenciário e ausência de elementos concretos aptos a demonstrar impossibilidade econômica absoluta da autora ou de seu núcleo familiar, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. A dificuldade de inserção no mercado de trabalho e as limitações funcionais decorrentes da deficiência auditiva, embora relevantes sob perspectiva social, não equivalem automaticamente à incapacidade para prover a própria subsistência exigida pela legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se às pensões especiais de ex-combatente o regime jurídico vigente à época do óbito do instituidor, em observância ao princípio tempus regit actum. 2. A filha maior de ex-combatente somente faz jus à manutenção da pensão especial mediante comprovação cumulativa de incapacidade para autossustento e impossibilidade de prover os próprios meios de subsistência. 3. A deficiência auditiva severa, por si só, não caracteriza incapacidade jurídica apta à manutenção da pensão especial prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/1963. 4. O ônus de comprovar incapacidade e hipossuficiência econômica incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988. Lei nº 4.242/1963, art. 30. Lei nº 3.765/1960. Lei nº 14.768/2023. CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.724.186/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.11.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1.606.016/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.11.2019, DJe 28.11.2019; STJ, AgRg no AREsp 404.162/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26.11.2013, DJe 09.12.2013. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão